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5563408-76.2026.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5563408-76.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Juliana De Sousa Ferreira CPF/CNPJ: 048.828.441-41 REQUERIDO(A): Midway S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 09.464.032/0001-12 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, MULTA ASTREINTE E DANOS MORAIS proposta por JULIANA DE SOUSA FERREIRA em desfavor de MIDWAY S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, constatou a existência de registro atribuído à requerida, com indicação de operação vencida no valor de R$ 76,49. Sustentou que não recebeu comunicação prévia acerca do envio das informações ao referido sistema e que o apontamento teria prejudicado sua obtenção de crédito. Com esses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão do apontamento, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilicitude do registro e sua exclusão definitiva, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00. Juntou documentos. Na mov. nº 5, a petição inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida. Na mesma decisão, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a exclusão da anotação discutida nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na mov. nº 11. Preliminarmente, sustentou a prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que a última informação por ela encaminhada ao SCR teria ocorrido em setembro de 2022, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 22 de junho de 2026. Arguiu, ainda, a perda parcial do objeto quanto ao pedido de exclusão da anotação, afirmando não existir registro ativo no SCR na data do ajuizamento da demanda. A requerida informou ter cumprido a tutela de urgência e alegou que consulta realizada em 30 de junho de 2026, com data-base de maio de 2026, não revelou dados da autora vinculados à instituição no SCR. Sustentou, ainda, que a última informação por ela prestada ao sistema ocorreu em setembro de 2022. No mérito, defendeu que o SCR constitui sistema de natureza regulatória e prudencial, distinto dos cadastros tradicionais de inadimplentes, e que o encaminhamento de informações ao Banco Central decorre de obrigação regulamentar. Alegou que a autora manteve relação contratual com a instituição, relacionada a cartão Riachuelo, e sustentou a regularidade das informações encaminhadas. Defendeu, ainda, a desnecessidade de comunicação específica antes de cada remessa ao SCR, ao argumento de que a ciência e autorização contratual para o compartilhamento das informações seriam suficientes. Subsidiariamente, afirmou que eventual dever de comunicação incumbiria ao Banco Central do Brasil. Impugnou a existência de dano moral e sustentou, ainda, que a autora possuía outros registros em seu histórico creditício. Ao final, requereu o acolhimento da prescrição ou da perda parcial do objeto e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Na mov. nº 15, a autora apresentou impugnação à contestação. Esclareceu que a controvérsia não se concentrava na existência do débito, mas na ausência de comunicação prévia acerca do encaminhamento dos dados ao SCR. Sustentou que a requerida não apresentou prova de comunicação prévia, contrato devidamente assinado ou autorização específica apta a demonstrar sua ciência quanto ao registro. Reiterou a ilicitude do apontamento e os pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do saneamento participativo e especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida informou não possuir outras provas a produzir, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado do mérito. A autora também apresentou manifestação, delimitou os pontos que entendia controvertidos, reiterou a ausência de comprovação da comunicação prévia e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. nº 21 e 22). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Passo à análise das questões preliminares. A requerida sustentou a prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que a última informação por ela remetida ao SCR ocorreu em setembro de 2022 e a presente ação somente foi ajuizada em 22 de junho de 2026. A prejudicial não merece acolhimento. Embora a pretensão de reparação civil esteja submetida ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o termo inicial da prescrição pressupõe a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito. No caso concreto, o relatório de empréstimos e financiamentos apresentado pela autora foi emitido em 26 de fevereiro de 2026, abrangendo o período de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2025. Não há nos autos elemento que demonstre, de forma segura, que a autora tivesse ciência dos registros questionados em momento anterior. Assim, ausente prova de conhecimento anterior e tendo a demanda sido ajuizada em 22 de junho de 2026, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição. A requerida sustentou, ainda, a perda parcial do objeto quanto ao pedido de exclusão do registro, sob o argumento de que a última informação por ela encaminhada ao SCR ocorreu em setembro de 2022 e que, posteriormente, não subsistiria anotação ativa em nome da autora. A preliminar também não prospera. O relatório juntado com a petição inicial demonstra a existência de histórico de informações atribuídas à requerida no SCR, inclusive registros de valores vencidos entre fevereiro de 2021 e setembro de 2022. O próprio documento esclarece que o histórico das dívidas permanece registrado nos meses em que houve atraso, ainda que posteriormente tenha ocorrido pagamento ou renegociação. Além disso, a requerida informou, na contestação, ter promovido a exclusão da anotação em cumprimento à tutela provisória deferida na mov. nº 5. O cumprimento de tutela provisória não implica perda superveniente do objeto da ação, pois permanece necessária a apreciação definitiva acerca da regularidade do registro e da confirmação, ou não, da medida anteriormente concedida. Portanto, subsiste o interesse processual. Desse modo, REJEITO a preliminar de perda parcial do objeto. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, por meio da qual JULIANA DE SOUSA FERREIRA pretende o reconhecimento da irregularidade das informações encaminhadas pela MIDWAY S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como a exclusão do apontamento questionado. Requer, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia decorre de relação estabelecida entre fornecedora de serviços financeiros e consumidora destinatária final. No caso concreto, o relatório de empréstimos e financiamentos juntado com a petição inicial demonstra que a requerida figurou no histórico do SCR da autora por período superior a um único mês. Em fevereiro de 2021, constavam valores de R$ 164,55 classificados como “em dia” e R$ 76,49 classificados como “vencida”. Nos meses seguintes, os valores vencidos atribuídos à requerida aumentaram progressivamente, alcançando R$ 282,04, quantia que permaneceu registrada em diversos períodos de 2021 e 2022. Em setembro de 2022, último mês em que a MIDWAY aparece no relatório, permanecia registrado o valor de R$ 282,04 como dívida vencida. Portanto, a controvérsia não se limita a um único lançamento de R$ 76,49, mas abrange a regularidade das informações relativas à operação de crédito encaminhadas pela requerida ao SCR no período retratado no documento. Embora a autora tenha inicialmente alegado desconhecer a dívida, na impugnação à contestação esclareceu que a controvérsia não se concentrava na existência da relação obrigacional, mas na ausência de comunicação prévia acerca do encaminhamento das informações ao SCR. Assim, a controvérsia cinge-se à regularidade da remessa das informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, à comprovação da comunicação prévia da consumidora e à configuração, ou não, de dano moral indenizável. Parcial razão assiste à parte autora. O Sistema de Informações de Crédito – SCR constitui base de dados administrada pelo Banco Central do Brasil, alimentada pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e destinada ao registro de informações relativas às operações de crédito. Embora possua disciplina específica e não se confunda integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e Serasa, as informações nele inseridas integram o histórico creditício do consumidor e podem ser utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação do risco envolvido em futuras operações. A própria natureza do sistema, portanto, não afasta a incidência das normas de proteção do consumidor nem dispensa a instituição financeira do cumprimento dos deveres regulamentares impostos para o tratamento e a remessa das informações. Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Além disso, à época dos registros discutidos nos autos, a Resolução CMN nº 4.571/2017 dispunha, em seu art. 11, que as instituições originadoras das operações de crédito deveriam comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações seriam registrados no SCR. A regulamentação posterior manteve a exigência. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 prevê que as instituições originadoras das operações devem comunicar previamente ao cliente que os dados serão registrados no SCR e estabelece que tal comunicação deve ocorrer anteriormente à remessa das informações. A exigência regulamentar refere-se à ciência prévia acerca do registro das operações no sistema e não se confunde com eventual autorização concedida pelo consumidor para que instituições financeiras consultem ou compartilhem informações. No caso concreto, na mov. nº 5, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade do procedimento adotado e, consequentemente, a realização da comunicação prévia exigida. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A requerida apresentou elementos destinados a demonstrar a existência da relação contratual, sustentando que a autora realizou cadastro perante a Riachuelo em 13 de outubro de 2020, recebeu e desbloqueou cartão e realizou operações a ele vinculadas. Esses elementos podem demonstrar a existência da relação negocial, mas não comprovam que a autora tenha sido previamente comunicada de que os dados referentes às operações seriam encaminhados ao SCR. A própria tese defensiva evidencia a ausência de prova específica da comunicação, pois a requerida sustentou que esta seria desnecessária, seja porque o envio das informações decorreria de obrigação regulamentar, seja porque eventual autorização contratual para compartilhamento seria suficiente, seja, ainda, porque eventual dever de comunicação incumbiria ao Banco Central do Brasil. Tais argumentos não afastam a obrigação imposta à instituição originadora da operação. Com efeito, a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Contudo, quanto ao SCR, existe regulamentação específica que atribui expressamente às instituições originadoras das operações o dever de comunicar previamente ao cliente que os seus dados serão registrados no sistema. A demonstração da existência do débito também não supre a ausência da comunicação prévia. São questões jurídicas distintas. A existência da relação creditícia refere-se à veracidade material da informação encaminhada; a prévia comunicação, por sua vez, constitui requisito próprio relacionado à regularidade do procedimento de registro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a necessidade de comunicação prévia para a inserção das informações no SCR. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA 385/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 6. A inscrição no SCR sem a prévia notificação ao consumidor viola o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que exige comunicação antecipada ao cliente sobre o registro de suas operações de crédito. 7. A ausência de notificação, no entanto, não enseja automaticamente a indenização por danos morais (...). Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação do consumidor é irregular, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 2. A ausência de notificação prévia não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva à honra ou imagem do consumidor. 3. Nos termos da Súmula 385/STJ, a existência de anotação preexistente legítima em cadastro restritivo de crédito impede a indenização por dano moral. (...) TJGO, Apelação Cível 5830975-18.2023.8.09.0174, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 25.06.2024; Apelação Cível 5038233-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 03.06.2024. A orientação é pertinente quanto ao reconhecimento da irregularidade decorrente da ausência de comunicação prévia. No caso examinado, portanto, diante da ausência de comprovação de que a autora tenha sido previamente comunicada acerca do registro de suas operações no SCR, mostra-se irregular o procedimento adotado pela requerida. Por conseguinte, deve ser confirmada a tutela provisória deferida na mov. nº 5. A conclusão, contudo, não importa reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade da relação obrigacional, pois a controvérsia delimitada após a contestação passou a se concentrar na regularidade do procedimento de registro, e não na própria existência do débito. Quanto ao dano moral, a autora alegou que os registros realizados no SCR sem prévia comunicação teriam repercutido negativamente em sua esfera creditícia, dificultando a obtenção de crédito e ocasionando lesão de natureza extrapatrimonial. A pretensão indenizatória, contudo, não merece acolhimento. A ausência de comprovação da comunicação prévia torna irregular o procedimento adotado pela instituição financeira. Essa irregularidade, todavia, não conduz necessariamente, nas circunstâncias concretas destes autos, à configuração de dano moral indenizável. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe, além da conduta irregular, a existência de dano e nexo causal. No caso concreto, a autora alegou que teve dificuldades na obtenção de crédito em decorrência das informações lançadas no SCR. Entretanto, não foi juntado documento que demonstre efetiva negativa de crédito, a instituição financeira perante a qual a operação teria sido solicitada, a data da recusa ou a respectiva motivação. Não há, portanto, elemento probatório apto a demonstrar que eventual recusa de crédito decorreu direta e especificamente dos registros realizados pela requerida. A concessão de crédito decorre de análise que envolve múltiplos fatores, entre eles renda, capacidade de pagamento, nível de endividamento, histórico financeiro e critérios internos de risco adotados por cada instituição. Essa conclusão assume especial relevância no caso concreto porque o próprio relatório do SCR demonstra a existência de operações mantidas pela autora com outras instituições financeiras ao longo do período pesquisado. Em setembro de 2022, por exemplo, além do valor vencido de R$ 282,04 atribuído à MIDWAY, o relatório registrava operações vinculadas à Caixa Econômica Federal e ao Banco Votorantim, totalizando R$ 1.595,99 em valores em dia e R$ 475,71 em valores vencidos. Nos meses posteriores, o relatório também registrou valores vencidos atribuídos à Caixa Econômica Federal, inclusive R$ 227,83 em outubro de 2022, R$ 263,22 em novembro de 2022 e R$ 299,88 em dezembro de 2022. Em 2023, igualmente constam valores vencidos vinculados à Caixa Econômica Federal, que alcançaram R$ 451,64 em abril de 2023 e R$ 500,31 em maio de 2023. Essas informações não autorizam, por si sós, a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois não equivalem necessariamente a inscrições legítimas preexistentes em cadastro restritivo tradicional. Revelam, entretanto, que o histórico financeiro retratado no próprio documento apresentado pela autora continha múltiplas operações e valores vencidos atribuídos a diferentes instituições, o que impede atribuir, sem prova específica, eventual negativa de crédito exclusivamente ao registro promovido pela requerida. Também não há prova de constrangimento concreto ou de repercussão específica sobre os direitos da personalidade da autora decorrente da ausência de comunicação prévia, para além da própria existência das informações no sistema. A jurisprudência anteriormente transcrita igualmente reconhece que a irregularidade do registro no SCR decorrente da ausência de comunicação prévia não conduz, por si só, à configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade do procedimento adotado pela requerida, a autora não comprovou a efetiva recusa de crédito alegada, tampouco demonstrou que eventual negativa tenha decorrido direta e especificamente das informações encaminhadas pela MIDWAY ao SCR. Ao contrário, o próprio relatório apresentado com a petição inicial revela histórico financeiro composto por operações mantidas com diferentes instituições e pela existência de outros valores vencidos no período pesquisado, circunstância que, embora não autorize a incidência automática da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, impede que se atribua, sem prova específica, eventual restrição creditícia exclusivamente à conduta da requerida. Desse modo, não restaram demonstrados dano extrapatrimonial indenizável e nexo causal entre a irregularidade reconhecida e a alegada dificuldade na obtenção de crédito. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, com a confirmação da tutela provisória deferida na mov. nº 5, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JULIANA DE SOUSA FERREIRA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na mov. nº 5 e TORNAR DEFINITIVA a determinação de exclusão do apontamento impugnado no SCR/SISBACEN atribuído à MIDWAY S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, reconhecendo a irregularidade do registro em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia da consumidora; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a informação prestada pela requerida de que a tutela provisória já foi cumprida, fica prejudicada nova fixação de prazo para cumprimento da obrigação, permanecendo hígidas as consequências previstas na mov. nº 5 para eventual descumprimento ocorrido durante a vigência da ordem. Esclareço que a presente sentença não importa declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito decorrente da relação contratual mantida entre as partes, limitando-se ao reconhecimento da irregularidade do procedimento de registro no SCR diante da ausência de comprovação da comunicação prévia exigida pela regulamentação aplicável. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. CONDENO, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à parte autora permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões ou resposta ao recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5563408-76.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Juliana De Sousa Ferreira CPF/CNPJ: 048.828.441-41 REQUERIDO(A): Midway S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 09.464.032/0001-12 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, MULTA ASTREINTE E DANOS MORAIS proposta por JULIANA DE SOUSA FERREIRA em desfavor de MIDWAY S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, constatou a existência de registro atribuído à requerida, com indicação de operação vencida no valor de R$ 76,49. Sustentou que não recebeu comunicação prévia acerca do envio das informações ao referido sistema e que o apontamento teria prejudicado sua obtenção de crédito. Com esses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão do apontamento, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilicitude do registro e sua exclusão definitiva, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00. Juntou documentos. Na mov. nº 5, a petição inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida. Na mesma decisão, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a exclusão da anotação discutida nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na mov. nº 11. Preliminarmente, sustentou a prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que a última informação por ela encaminhada ao SCR teria ocorrido em setembro de 2022, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 22 de junho de 2026. Arguiu, ainda, a perda parcial do objeto quanto ao pedido de exclusão da anotação, afirmando não existir registro ativo no SCR na data do ajuizamento da demanda. A requerida informou ter cumprido a tutela de urgência e alegou que consulta realizada em 30 de junho de 2026, com data-base de maio de 2026, não revelou dados da autora vinculados à instituição no SCR. Sustentou, ainda, que a última informação por ela prestada ao sistema ocorreu em setembro de 2022. No mérito, defendeu que o SCR constitui sistema de natureza regulatória e prudencial, distinto dos cadastros tradicionais de inadimplentes, e que o encaminhamento de informações ao Banco Central decorre de obrigação regulamentar. Alegou que a autora manteve relação contratual com a instituição, relacionada a cartão Riachuelo, e sustentou a regularidade das informações encaminhadas. Defendeu, ainda, a desnecessidade de comunicação específica antes de cada remessa ao SCR, ao argumento de que a ciência e autorização contratual para o compartilhamento das informações seriam suficientes. Subsidiariamente, afirmou que eventual dever de comunicação incumbiria ao Banco Central do Brasil. Impugnou a existência de dano moral e sustentou, ainda, que a autora possuía outros registros em seu histórico creditício. Ao final, requereu o acolhimento da prescrição ou da perda parcial do objeto e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Na mov. nº 15, a autora apresentou impugnação à contestação. Esclareceu que a controvérsia não se concentrava na existência do débito, mas na ausência de comunicação prévia acerca do encaminhamento dos dados ao SCR. Sustentou que a requerida não apresentou prova de comunicação prévia, contrato devidamente assinado ou autorização específica apta a demonstrar sua ciência quanto ao registro. Reiterou a ilicitude do apontamento e os pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do saneamento participativo e especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida informou não possuir outras provas a produzir, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado do mérito. A autora também apresentou manifestação, delimitou os pontos que entendia controvertidos, reiterou a ausência de comprovação da comunicação prévia e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. nº 21 e 22). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Passo à análise das questões preliminares. A requerida sustentou a prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que a última informação por ela remetida ao SCR ocorreu em setembro de 2022 e a presente ação somente foi ajuizada em 22 de junho de 2026. A prejudicial não merece acolhimento. Embora a pretensão de reparação civil esteja submetida ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o termo inicial da prescrição pressupõe a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito. No caso concreto, o relatório de empréstimos e financiamentos apresentado pela autora foi emitido em 26 de fevereiro de 2026, abrangendo o período de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2025. Não há nos autos elemento que demonstre, de forma segura, que a autora tivesse ciência dos registros questionados em momento anterior. Assim, ausente prova de conhecimento anterior e tendo a demanda sido ajuizada em 22 de junho de 2026, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição. A requerida sustentou, ainda, a perda parcial do objeto quanto ao pedido de exclusão do registro, sob o argumento de que a última informação por ela encaminhada ao SCR ocorreu em setembro de 2022 e que, posteriormente, não subsistiria anotação ativa em nome da autora. A preliminar também não prospera. O relatório juntado com a petição inicial demonstra a existência de histórico de informações atribuídas à requerida no SCR, inclusive registros de valores vencidos entre fevereiro de 2021 e setembro de 2022. O próprio documento esclarece que o histórico das dívidas permanece registrado nos meses em que houve atraso, ainda que posteriormente tenha ocorrido pagamento ou renegociação. Além disso, a requerida informou, na contestação, ter promovido a exclusão da anotação em cumprimento à tutela provisória deferida na mov. nº 5. O cumprimento de tutela provisória não implica perda superveniente do objeto da ação, pois permanece necessária a apreciação definitiva acerca da regularidade do registro e da confirmação, ou não, da medida anteriormente concedida. Portanto, subsiste o interesse processual. Desse modo, REJEITO a preliminar de perda parcial do objeto. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, por meio da qual JULIANA DE SOUSA FERREIRA pretende o reconhecimento da irregularidade das informações encaminhadas pela MIDWAY S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como a exclusão do apontamento questionado. Requer, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia decorre de relação estabelecida entre fornecedora de serviços financeiros e consumidora destinatária final. No caso concreto, o relatório de empréstimos e financiamentos juntado com a petição inicial demonstra que a requerida figurou no histórico do SCR da autora por período superior a um único mês. Em fevereiro de 2021, constavam valores de R$ 164,55 classificados como “em dia” e R$ 76,49 classificados como “vencida”. Nos meses seguintes, os valores vencidos atribuídos à requerida aumentaram progressivamente, alcançando R$ 282,04, quantia que permaneceu registrada em diversos períodos de 2021 e 2022. Em setembro de 2022, último mês em que a MIDWAY aparece no relatório, permanecia registrado o valor de R$ 282,04 como dívida vencida. Portanto, a controvérsia não se limita a um único lançamento de R$ 76,49, mas abrange a regularidade das informações relativas à operação de crédito encaminhadas pela requerida ao SCR no período retratado no documento. Embora a autora tenha inicialmente alegado desconhecer a dívida, na impugnação à contestação esclareceu que a controvérsia não se concentrava na existência da relação obrigacional, mas na ausência de comunicação prévia acerca do encaminhamento das informações ao SCR. Assim, a controvérsia cinge-se à regularidade da remessa das informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, à comprovação da comunicação prévia da consumidora e à configuração, ou não, de dano moral indenizável. Parcial razão assiste à parte autora. O Sistema de Informações de Crédito – SCR constitui base de dados administrada pelo Banco Central do Brasil, alimentada pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e destinada ao registro de informações relativas às operações de crédito. Embora possua disciplina específica e não se confunda integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e Serasa, as informações nele inseridas integram o histórico creditício do consumidor e podem ser utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação do risco envolvido em futuras operações. A própria natureza do sistema, portanto, não afasta a incidência das normas de proteção do consumidor nem dispensa a instituição financeira do cumprimento dos deveres regulamentares impostos para o tratamento e a remessa das informações. Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Além disso, à época dos registros discutidos nos autos, a Resolução CMN nº 4.571/2017 dispunha, em seu art. 11, que as instituições originadoras das operações de crédito deveriam comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações seriam registrados no SCR. A regulamentação posterior manteve a exigência. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 prevê que as instituições originadoras das operações devem comunicar previamente ao cliente que os dados serão registrados no SCR e estabelece que tal comunicação deve ocorrer anteriormente à remessa das informações. A exigência regulamentar refere-se à ciência prévia acerca do registro das operações no sistema e não se confunde com eventual autorização concedida pelo consumidor para que instituições financeiras consultem ou compartilhem informações. No caso concreto, na mov. nº 5, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade do procedimento adotado e, consequentemente, a realização da comunicação prévia exigida. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A requerida apresentou elementos destinados a demonstrar a existência da relação contratual, sustentando que a autora realizou cadastro perante a Riachuelo em 13 de outubro de 2020, recebeu e desbloqueou cartão e realizou operações a ele vinculadas. Esses elementos podem demonstrar a existência da relação negocial, mas não comprovam que a autora tenha sido previamente comunicada de que os dados referentes às operações seriam encaminhados ao SCR. A própria tese defensiva evidencia a ausência de prova específica da comunicação, pois a requerida sustentou que esta seria desnecessária, seja porque o envio das informações decorreria de obrigação regulamentar, seja porque eventual autorização contratual para compartilhamento seria suficiente, seja, ainda, porque eventual dever de comunicação incumbiria ao Banco Central do Brasil. Tais argumentos não afastam a obrigação imposta à instituição originadora da operação. Com efeito, a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Contudo, quanto ao SCR, existe regulamentação específica que atribui expressamente às instituições originadoras das operações o dever de comunicar previamente ao cliente que os seus dados serão registrados no sistema. A demonstração da existência do débito também não supre a ausência da comunicação prévia. São questões jurídicas distintas. A existência da relação creditícia refere-se à veracidade material da informação encaminhada; a prévia comunicação, por sua vez, constitui requisito próprio relacionado à regularidade do procedimento de registro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a necessidade de comunicação prévia para a inserção das informações no SCR. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA 385/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 6. A inscrição no SCR sem a prévia notificação ao consumidor viola o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que exige comunicação antecipada ao cliente sobre o registro de suas operações de crédito. 7. A ausência de notificação, no entanto, não enseja automaticamente a indenização por danos morais (...). Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação do consumidor é irregular, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 2. A ausência de notificação prévia não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva à honra ou imagem do consumidor. 3. Nos termos da Súmula 385/STJ, a existência de anotação preexistente legítima em cadastro restritivo de crédito impede a indenização por dano moral. (...) TJGO, Apelação Cível 5830975-18.2023.8.09.0174, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 25.06.2024; Apelação Cível 5038233-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 03.06.2024. A orientação é pertinente quanto ao reconhecimento da irregularidade decorrente da ausência de comunicação prévia. No caso examinado, portanto, diante da ausência de comprovação de que a autora tenha sido previamente comunicada acerca do registro de suas operações no SCR, mostra-se irregular o procedimento adotado pela requerida. Por conseguinte, deve ser confirmada a tutela provisória deferida na mov. nº 5. A conclusão, contudo, não importa reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade da relação obrigacional, pois a controvérsia delimitada após a contestação passou a se concentrar na regularidade do procedimento de registro, e não na própria existência do débito. Quanto ao dano moral, a autora alegou que os registros realizados no SCR sem prévia comunicação teriam repercutido negativamente em sua esfera creditícia, dificultando a obtenção de crédito e ocasionando lesão de natureza extrapatrimonial. A pretensão indenizatória, contudo, não merece acolhimento. A ausência de comprovação da comunicação prévia torna irregular o procedimento adotado pela instituição financeira. Essa irregularidade, todavia, não conduz necessariamente, nas circunstâncias concretas destes autos, à configuração de dano moral indenizável. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe, além da conduta irregular, a existência de dano e nexo causal. No caso concreto, a autora alegou que teve dificuldades na obtenção de crédito em decorrência das informações lançadas no SCR. Entretanto, não foi juntado documento que demonstre efetiva negativa de crédito, a instituição financeira perante a qual a operação teria sido solicitada, a data da recusa ou a respectiva motivação. Não há, portanto, elemento probatório apto a demonstrar que eventual recusa de crédito decorreu direta e especificamente dos registros realizados pela requerida. A concessão de crédito decorre de análise que envolve múltiplos fatores, entre eles renda, capacidade de pagamento, nível de endividamento, histórico financeiro e critérios internos de risco adotados por cada instituição. Essa conclusão assume especial relevância no caso concreto porque o próprio relatório do SCR demonstra a existência de operações mantidas pela autora com outras instituições financeiras ao longo do período pesquisado. Em setembro de 2022, por exemplo, além do valor vencido de R$ 282,04 atribuído à MIDWAY, o relatório registrava operações vinculadas à Caixa Econômica Federal e ao Banco Votorantim, totalizando R$ 1.595,99 em valores em dia e R$ 475,71 em valores vencidos. Nos meses posteriores, o relatório também registrou valores vencidos atribuídos à Caixa Econômica Federal, inclusive R$ 227,83 em outubro de 2022, R$ 263,22 em novembro de 2022 e R$ 299,88 em dezembro de 2022. Em 2023, igualmente constam valores vencidos vinculados à Caixa Econômica Federal, que alcançaram R$ 451,64 em abril de 2023 e R$ 500,31 em maio de 2023. Essas informações não autorizam, por si sós, a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois não equivalem necessariamente a inscrições legítimas preexistentes em cadastro restritivo tradicional. Revelam, entretanto, que o histórico financeiro retratado no próprio documento apresentado pela autora continha múltiplas operações e valores vencidos atribuídos a diferentes instituições, o que impede atribuir, sem prova específica, eventual negativa de crédito exclusivamente ao registro promovido pela requerida. Também não há prova de constrangimento concreto ou de repercussão específica sobre os direitos da personalidade da autora decorrente da ausência de comunicação prévia, para além da própria existência das informações no sistema. A jurisprudência anteriormente transcrita igualmente reconhece que a irregularidade do registro no SCR decorrente da ausência de comunicação prévia não conduz, por si só, à configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade do procedimento adotado pela requerida, a autora não comprovou a efetiva recusa de crédito alegada, tampouco demonstrou que eventual negativa tenha decorrido direta e especificamente das informações encaminhadas pela MIDWAY ao SCR. Ao contrário, o próprio relatório apresentado com a petição inicial revela histórico financeiro composto por operações mantidas com diferentes instituições e pela existência de outros valores vencidos no período pesquisado, circunstância que, embora não autorize a incidência automática da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, impede que se atribua, sem prova específica, eventual restrição creditícia exclusivamente à conduta da requerida. Desse modo, não restaram demonstrados dano extrapatrimonial indenizável e nexo causal entre a irregularidade reconhecida e a alegada dificuldade na obtenção de crédito. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, com a confirmação da tutela provisória deferida na mov. nº 5, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JULIANA DE SOUSA FERREIRA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na mov. nº 5 e TORNAR DEFINITIVA a determinação de exclusão do apontamento impugnado no SCR/SISBACEN atribuído à MIDWAY S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, reconhecendo a irregularidade do registro em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia da consumidora; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a informação prestada pela requerida de que a tutela provisória já foi cumprida, fica prejudicada nova fixação de prazo para cumprimento da obrigação, permanecendo hígidas as consequências previstas na mov. nº 5 para eventual descumprimento ocorrido durante a vigência da ordem. Esclareço que a presente sentença não importa declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito decorrente da relação contratual mantida entre as partes, limitando-se ao reconhecimento da irregularidade do procedimento de registro no SCR diante da ausência de comprovação da comunicação prévia exigida pela regulamentação aplicável. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. CONDENO, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à parte autora permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões ou resposta ao recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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