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TJGO · Sanclerlândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5562995-14.2021.8.09.0140 Demandante (s): Ronildo Salviano De Oliveira Demandado (s): Jefferson Cesar Ferreira Da Silva DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Analisando os autos, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A peça recursal foi apresentada no prazo legal, contados da intimação da sentença, atendendo ao requisito da tempestividade. A recorrente encontra-se representada por advogado devidamente constituído. Quanto ao preparo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça postuladas, tendo em vista os documentos colacionados que comprovam a hipossuficiência financeira da parte, ficando dispensado o recolhimento das custas recursais. A parte recorrida foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões tempestivas, restando efetivado o contraditório em sede recursal. Ante o exposto, RECEBO o Recurso Inominado interposto no efeito meramente devolutivo. Remetam-se os presentes autos com as nossas homenagens à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, para o devido processamento e julgamento. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026
TJGO · Sanclerlândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5562995-14.2021.8.09.0140 Demandante (s): Ronildo Salviano De Oliveira Demandado (s): Jefferson Cesar Ferreira Da Silva DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Analisando os autos, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A peça recursal foi apresentada no prazo legal, contados da intimação da sentença, atendendo ao requisito da tempestividade. A recorrente encontra-se representada por advogado devidamente constituído. Quanto ao preparo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça postuladas, tendo em vista os documentos colacionados que comprovam a hipossuficiência financeira da parte, ficando dispensado o recolhimento das custas recursais. A parte recorrida foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões tempestivas, restando efetivado o contraditório em sede recursal. Ante o exposto, RECEBO o Recurso Inominado interposto no efeito meramente devolutivo. Remetam-se os presentes autos com as nossas homenagens à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, para o devido processamento e julgamento. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026
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