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TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL N. 5561471-84.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA INEZ GOMES DA MOTA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INEZ GOMES DA MOTA em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível (5ª UPJ) da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na petição inicial (mov. 1), a autora, ora apelante, narrou ser pensionista e ter constatado descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 313380095-7) que alega não ter celebrado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A sentença (mov. 131), julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, notadamente por meio de laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura da autora no contrato, bem como pela demonstração da transferência do valor para a conta de titularidade da consumidora. O dispositivo sentencial foi assim redigido: “Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado da requerida, este arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.” Em suas razões recursais (mov. 136), a apelante reitera a tese de fraude, sustentando a nulidade do contrato. Impugna o laudo pericial por ter sido realizado sobre cópia digitalizada do contrato, e não sobre o documento original, o que, segundo alega, compromete sua confiabilidade. Pleiteia a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 139), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Argumenta a validade da contratação, a correção do laudo pericial e a ausência de ato ilícito, destacando ainda a demora da autora em ajuizar a demanda (contrato de 2017 e ação de 2023), o que violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo. Dispensado o preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, ‘a’, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 313380095-7, questionado pela consumidora, e, por conseguinte, à análise da correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ, que qualifica tais eventos como fortuito interno. No caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061. Na hipótese dos autos, o banco apelado logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). A prova produzida no feito demonstra, de forma robusta, a regularidade da contratação. O laudo pericial grafotécnico (mov. 81), complementado pelos esclarecimentos do evento 123, foi conclusivo ao afirmar que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado promanou do punho da autora/apelante. O perito judicial rechaçou, ainda, a existência de indícios de montagem ou adulteração no documento digitalizado. A insurgência da apelante contra a validade da perícia, por ter sido realizada em cópia, não prospera. A jurisprudência admite a realização de exame grafotécnico sobre cópias de boa qualidade, capazes de fornecer elementos suficientes para a análise do perito, como ocorreu no caso. As alegações genéricas de que o documento poderia ter sido "transplantado" ou preenchido posteriormente não encontram qualquer substrato probatório e configuram mera conjectura, insuficiente para infirmar a conclusão técnica. A propósito: “[…] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a distinção técnica entre (i) perícia grafotécnica realizada em cópia e (ii) perícia documentoscópica requerida pela parte no documento original, e a suposta necessidade desta última para aferir a integridade do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da validade da perícia grafotécnica realizada em cópia, admitindo-a quando a qualidade do documento é suficiente. 3.1. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar a autenticidade da assinatura da Embargante, afirmando a convergência entre as assinaturas questionadas e as autênticas. 3.2. A alegação de documento pré-assinado ou fraudulento foi expressamente afastada, caracterizada como mera suposição desprovida de suporte probatório. 3.3. A regularidade da contratação foi corroborada por elementos adicionais, como o crédito do valor na conta da autora e a convergência dos dados pessoais no contrato.3.4. A pretensão da Embargante configura rediscussão da matéria e reapreciação das provas, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Teses de julgamento: 4.1. É válida a perícia grafotécnica realizada sobre cópia de contrato, quando a qualidade do documento digitalizado permite a análise técnica dos elementos gráficos da assinatura e a conclusão pericial atesta a autenticidade. 4.2. Comprovada a autenticidade da assinatura do consumidor em contrato de empréstimo consignado por meio de perícia grafotécnica, e inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude, é improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5531226-22.2025.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2026) Ademais, o banco comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo (R$ 559,58) em conta de titularidade da própria apelante (mov. 22, arquivo 5), o que reforça a validade do negócio jurídico. Comprovada a autenticidade da manifestação de vontade e o recebimento do crédito, conclui-se pela validade do contrato (art. 104, CC), sendo os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante um exercício regular de direito do credor. Por conseguinte, não há ato ilícito (art. 186, CC) a amparar a pretensão de indenização por danos morais, que pressupõe conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito, resta prejudicada a análise do pedido de indenização, tornando inaplicável a Súmula 32 do TJGO. Da mesma forma, sendo lícitos os descontos, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, o que afasta a incidência do Tema 929/STJ. Por fim, correta a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser mantida a condenação da autora. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC, conhecido da apelação cível, NEGO A ELA PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Logo após o trânsito em julgado, proceda-se a remessa ao juízo de origem, com a respectiva baixa no acervo deste relator. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (4)
TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL N. 5561471-84.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA INEZ GOMES DA MOTA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INEZ GOMES DA MOTA em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível (5ª UPJ) da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na petição inicial (mov. 1), a autora, ora apelante, narrou ser pensionista e ter constatado descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 313380095-7) que alega não ter celebrado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A sentença (mov. 131), julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, notadamente por meio de laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura da autora no contrato, bem como pela demonstração da transferência do valor para a conta de titularidade da consumidora. O dispositivo sentencial foi assim redigido: “Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado da requerida, este arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.” Em suas razões recursais (mov. 136), a apelante reitera a tese de fraude, sustentando a nulidade do contrato. Impugna o laudo pericial por ter sido realizado sobre cópia digitalizada do contrato, e não sobre o documento original, o que, segundo alega, compromete sua confiabilidade. Pleiteia a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 139), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Argumenta a validade da contratação, a correção do laudo pericial e a ausência de ato ilícito, destacando ainda a demora da autora em ajuizar a demanda (contrato de 2017 e ação de 2023), o que violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo. Dispensado o preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, ‘a’, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 313380095-7, questionado pela consumidora, e, por conseguinte, à análise da correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ, que qualifica tais eventos como fortuito interno. No caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061. Na hipótese dos autos, o banco apelado logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). A prova produzida no feito demonstra, de forma robusta, a regularidade da contratação. O laudo pericial grafotécnico (mov. 81), complementado pelos esclarecimentos do evento 123, foi conclusivo ao afirmar que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado promanou do punho da autora/apelante. O perito judicial rechaçou, ainda, a existência de indícios de montagem ou adulteração no documento digitalizado. A insurgência da apelante contra a validade da perícia, por ter sido realizada em cópia, não prospera. A jurisprudência admite a realização de exame grafotécnico sobre cópias de boa qualidade, capazes de fornecer elementos suficientes para a análise do perito, como ocorreu no caso. As alegações genéricas de que o documento poderia ter sido "transplantado" ou preenchido posteriormente não encontram qualquer substrato probatório e configuram mera conjectura, insuficiente para infirmar a conclusão técnica. A propósito: “[…] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a distinção técnica entre (i) perícia grafotécnica realizada em cópia e (ii) perícia documentoscópica requerida pela parte no documento original, e a suposta necessidade desta última para aferir a integridade do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da validade da perícia grafotécnica realizada em cópia, admitindo-a quando a qualidade do documento é suficiente. 3.1. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar a autenticidade da assinatura da Embargante, afirmando a convergência entre as assinaturas questionadas e as autênticas. 3.2. A alegação de documento pré-assinado ou fraudulento foi expressamente afastada, caracterizada como mera suposição desprovida de suporte probatório. 3.3. A regularidade da contratação foi corroborada por elementos adicionais, como o crédito do valor na conta da autora e a convergência dos dados pessoais no contrato.3.4. A pretensão da Embargante configura rediscussão da matéria e reapreciação das provas, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Teses de julgamento: 4.1. É válida a perícia grafotécnica realizada sobre cópia de contrato, quando a qualidade do documento digitalizado permite a análise técnica dos elementos gráficos da assinatura e a conclusão pericial atesta a autenticidade. 4.2. Comprovada a autenticidade da assinatura do consumidor em contrato de empréstimo consignado por meio de perícia grafotécnica, e inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude, é improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5531226-22.2025.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2026) Ademais, o banco comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo (R$ 559,58) em conta de titularidade da própria apelante (mov. 22, arquivo 5), o que reforça a validade do negócio jurídico. Comprovada a autenticidade da manifestação de vontade e o recebimento do crédito, conclui-se pela validade do contrato (art. 104, CC), sendo os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante um exercício regular de direito do credor. Por conseguinte, não há ato ilícito (art. 186, CC) a amparar a pretensão de indenização por danos morais, que pressupõe conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito, resta prejudicada a análise do pedido de indenização, tornando inaplicável a Súmula 32 do TJGO. Da mesma forma, sendo lícitos os descontos, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, o que afasta a incidência do Tema 929/STJ. Por fim, correta a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser mantida a condenação da autora. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC, conhecido da apelação cível, NEGO A ELA PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Logo após o trânsito em julgado, proceda-se a remessa ao juízo de origem, com a respectiva baixa no acervo deste relator. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (4)
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