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5560303-86.2020.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Criminal · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Criminal Gabinete da Juíza Vanessa Nogueira Antunes Ferreira WhatsApp: (62) 992537313 / E-mail: ujscriminalinhumas@tjgo.jus.br Sala de Reunião: https://tjgo.zoom.us/j/4906804332 Autos digitais nº: 5560303-86.2020.8.09.0072 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: Pedro Henrique Dos Santos Silva DESPACHO (Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de Pedro Henrique dos Santos Silva e Walter Francisco Jesuíno Neto pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, e de Karen Nunes Pacheco pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/03. No mov. 48, foi certificada a existência de valores depositados em conta judicial, pendentes de destinação. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção dos valores em conta judicial até a prolação de sentença nos autos da ação penal correlata, ao argumento de que a instrução processual ainda não foi concluída, sendo prematura qualquer deliberação acerca de sua destinação. Pois bem. Verifica-se que a ação penal n. 5575328-42.2020.8.09.0072 ainda se encontra em regular tramitação, inexistindo, até o presente momento, provimento jurisdicional apto a definir a destinação definitiva dos valores depositados. Assim, eventual levantamento, restituição ou decretação de perdimento mostra-se prematuro, devendo a matéria ser apreciada por ocasião da sentença, quando haverá elementos suficientes para a adequada solução da controvérsia. Diante do exposto, DETERMINO a manutenção dos valores depositados em conta judicial, permanecendo indisponíveis até ulterior deliberação, a ser proferida por ocasião da sentença na ação penal respectiva. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura. VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA Juíza de Direito

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