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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556361-58.2026.8.09.0000 Comarca de Piracanjuba 4ª Câmara Cível Agravante: AMBIEL, BONILHA, BELFIORE, TEIXEIRA E HANNA ADVOGADOS Agravado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Dr. Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL LITIGIOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA DIVERGÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento da fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento. 1.1. A parte agravante pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que a intensa e prolongada resistência da instituição financeira na fase de liquidação, com a apresentação de valores expressivamente inferiores aos apurados pela perícia, configura a excepcional litigiosidade que autoriza a fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta processual da parte executada na fase de liquidação de sentença, marcada por longa duração e grande divergência de valores, ultrapassa a mera discussão sobre critérios de cálculo e caracteriza a "excepcional e acentuada litigiosidade" apta a justificar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é medida excepcional, pois, em regra, tal fase possui natureza meramente declaratória e preparatória, não comportando nova condenação em sucumbência, conforme o art. 85, § 1º, do CPC. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários na liquidação apenas quando houver litigiosidade qualificada, decorrente de resistência manifestamente injustificada e autônoma, não sendo suficiente a simples controvérsia sobre o *quantum debeatur*. 3.2. No caso concreto, embora a liquidação tenha se estendido por longo período e a divergência de valores seja expressiva, a atuação da instituição financeira manteve-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, em debate sobre matéria de notória complexidade técnica (expurgos inflacionários), não se configurando a resistência injustificada que caracteriza a litigiosidade excepcional. 3.3. A aplicação analógica da *ratio decidendi* da Súmula 519 do STJ é pertinente, pois visa impedir a criação de nova verba honorária em razão de discussão incidental sobre o valor do débito, o que poderia configurar *bis in idem*. 3.4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico substancial capaz de infirmá-la, não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento condiciona-se à comprovação de excepcional litigiosidade, caracterizada por resistência processual qualificada e injustificada, não bastando para tanto a mera divergência sobre critérios de cálculo, ainda que a discussão se prolongue no tempo e envolva valores significativamente díspares. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 1º, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 519; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ; TJ-GO, 5613788-98.2019.8.09.0051. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5556361-58.2026.8.09.0000 Comarca de Piracanjuba 4ª Câmara Cível Agravante: AMBIEL, BONILHA, BELFIORE, TEIXEIRA E HANNA ADVOGADOS Agravado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Dr. Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AMBIEL, BONILHA, BELFIORE, TEIXEIRA E HANNA ADVOGADOS, inconformado com a decisão monocrática (mov. 13) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra as decisões (mov. 180 e 216) prolatadas pela Excelentíssima Juíza de Direito Dra. Anelize Beber Rinaldin, nos autos da Liquidação por Arbitramento, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. 1.1 A decisão agravada está ementada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL LITIGIOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de liquidação de sentença por arbitramento movida contra instituição financeira, determinou a exclusão do percentual de 10% a título de honorários advocatícios dos cálculos periciais. 1.1. O juízo de origem fundamentou a exclusão na impossibilidade de cômputo da verba honorária nesta fase processual específica e na ausência de excessiva litigiosidade. A parte agravante pugna pela reforma da decisão para a reinclusão dos honorários, defendendo a existência de litigiosidade no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: saber se é cabível a fixação ou manutenção de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento em virtude de divergência quanto aos critérios de cálculo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação de sentença possui natureza declaratória e preparatória para apuração do valor devido, não comportando, via de regra, a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC). 3.1. O rito da liquidação por arbitramento não admite a fixação de verba honorária incidental, salvo em situações de excepcional e acentuada litigiosidade. 3.2. A insurgência da parte liquidada limitou-se ao valor devido, configurando mera divergência de cálculos. Inexistindo resistência processual qualificada, autônoma e injustificada, não há atração para a incidência de nova verba honorária. 3.3. Aplica-se, pela ratio decidendi, o entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, segundo o qual a simples discussão acerca do valor devido não autoriza a criação de nova rubrica honorária, preservando-se a higidez do título executivo e evitando-se o bis in idem e o enriquecimento sem causa. A exclusão dos 10% indevidamente inseridos nos cálculos periciais provisórios é medida de escorreita adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. Na fase de liquidação de sentença por arbitramento, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, salvo quando configurada excepcional e acentuada litigiosidade incidental decorrente de resistência processual qualificada e injustificada, não sendo suficiente a mera divergência quanto aos critérios de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º e art. 932. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 519. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.1.1 Em síntese, a decisão monocrática (mov. 13) negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de exclusão da verba honorária da fase de liquidação de sentença. A tese central do julgamento foi a de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na liquidação por arbitramento, salvo em caso de excepcional litigiosidade, a qual não se configurou no caso concreto, tratando-se de mera divergência sobre critérios de cálculo. 1.2 Inconformado, AMBIEL, BONILHA, BELFIORE, TEIXEIRA E HANNA ADVOGADOS interpôs agravo interno (mov. 27), visando à retratação da decisão; subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. 1.2.1 Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática partiu de premissa fática equivocada ao classificar a controvérsia como "mera divergência de cálculos". 1.2.2 Alega que a liquidação tramitou por quase 12 (doze) anos com intensa litigiosidade, marcada por resistência processual ativa, reiterada e infundada por parte do Banco Agravado, que impugnou a legitimidade dos liquidantes, pleiteou sobrestamento e contestou sucessivamente o laudo pericial, defendendo um valor (R$ 16.290,69) quase vinte vezes inferior ao apurado pela perícia (R$ 332.738,93). 1.2.3 Defende que tal cenário configura a excepcionalidade que justifica a fixação de honorários, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que a aplicação analógica da Súmula 519/STJ é inadequada ao caso. 1.2.4 Preparo devidamente recolhido. 1.3 Intimado o agravado, apresentou contrarrazões (mov. 33), pugnando pelo desprovimento do agravo interno. 1.3.1 Argumenta que a decisão monocrática observou corretamente a jurisprudência do STJ ao concluir que a fixação de honorários na fase de liquidação é medida excepcional, não verificada no caso, onde houve apenas o regular exercício do direito de defesa e divergências quanto aos cálculos, sendo correta a aplicação analógica da Súmula 519 do STJ. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 O recurso é cabível, adequado e tempestivo. O agravante é isento de preparo. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, bem como a regularidade formal, conheço do agravo interno. 3. Do agravo interno 3.1 O agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é submeter ao órgão colegiado a apreciação da matéria decidida monocraticamente, garantindo-se, assim, o princípio da colegialidade. 3.2. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III, 47ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.047, versão digital.). 3.2.1 Desse modo, a interposição do agravo interno provoca a reapreciação da controvérsia, devolvendo ao órgão julgador a competência para analisar o acerto ou desacerto da decisão singular proferida pelo relator. 3.3. Conforme relatado, trata-se de agravo interno por meio do qual o agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve o indeferimento da fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, sob o argumento principal de que a acentuada e injustificada litigiosidade instaurada pelo banco agravado autoriza a verba honorária. 3.4 Em juízo de retratação, mantive o posicionamento adotado. O agravante, embora articule seu inconformismo, não trouxe aos autos elemento fático-jurídico novo, substancial e apto a conduzir à alteração do julgado monocrático, limitando-se a reiterar a tese de que a resistência do agravado extrapolou a mera divergência de cálculos, tese esta que já foi devidamente analisada. 3.4.1 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera repetição de argumentos já analisados não é suficiente para ensejar a reforma de um julgado, como se extrai dos seguintes precedentes: "(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)" 3.4 A controvérsia central reside em definir se a conduta processual do Banco do Brasil na fase de liquidação de sentença configurou "excepcional e acentuada litigiosidade" a ponto de justificar a fixação de honorários sucumbenciais, afastando a regra geral de seu descabimento nessa fase. 3.4.1 A decisão monocrática (mov. 13) reconheceu que a fixação de honorários em liquidação de sentença é possível em caráter excepcional, mas concluiu que o caso concreto não se enquadrava nessa hipótese, tratando-se de mera divergência de cálculos. A fundamentação foi a seguinte: "5.6.1 Embora a Súmula 519 do STJ trate especificamente da impugnação ao cumprimento de sentença, a ratio decidendi corrobora o raciocínio adotado na origem: a simples discussão acerca do valor devido, sem que haja o acolhimento de incidente que extinga a execução ou reduza substancialmente o débito com resistência injustificada e autônoma, não autoriza a criação de nova rubrica honorária sucumbencial nesta fase procedimental." 3.5 O agravante insiste que a resistência do banco, que se estendeu por mais de uma década e resultou numa divergência de valores superior a 95%, ultrapassa a "simples discussão". 3.5.1 Embora a argumentação seja relevante, ela não é suficiente para descaracterizar a natureza da controvérsia como uma complexa divergência de critérios para apuração de expurgos inflacionários, matéria sabidamente intrincada. A atuação do banco, ainda que veemente, manteve-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, não se convertendo, necessariamente, em litigiosidade qualificada e autônoma a atrair a verba honorária excepcional. 3.5.2 A aplicação analógica da Súmula 519 do STJ, cuja ratio é evitar a imposição de honorários em discussões incidentais sobre o valor do débito que não resultam na procedência de uma impugnação, mostra-se razoável. A fase de liquidação, embora anterior, compartilha com a impugnação a finalidade de definir o quantum debeatur. A fixação de honorários nessa fase, fora de uma resistência manifestamente protelatória e infundada, poderia acarretar um bis in idem, considerando os honorários já fixados na fase de conhecimento e os que serão fixados na fase de cumprimento de sentença. 3.5.3 Os precedentes citados pelo agravante, que admitem honorários em liquidação litigiosa, representam a exceção à regra. A sua aplicação exige uma análise casuística que, no presente feito, levou à conclusão de que a litigiosidade, embora existente, não atingiu o grau de excepcionalidade necessário para justificar a medida. A decisão monocrática, portanto, está alinhada à jurisprudência majoritária que trata o tema com parcimônia. 3.6 A decisão recorrida solucionou a controvérsia com base no que foi apresentado, à luz do acervo probatório, da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, enfrentando a demanda e considerando as questões relevantes à sua resolução. "(...) 2. DO AGRAVO INTERNO. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5613788-98.2019.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022))." 3.7 Deste modo, por não ter o agravante apresentado argumentos novos e substanciais capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção do julgado é medida que se impõe. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada, porquanto o agravante não apresentou fundamentos fático-jurídicos novos e suficientes para infirmar as razões que fundamentaram a decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante sobre a matéria. 5. É como voto. Goiânia, Dr. Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (2) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556361-58.2026.8.09.0000 Comarca de Piracanjuba 4ª Câmara Cível Agravante: AMBIEL, BONILHA, BELFIORE, TEIXEIRA E HANNA ADVOGADOS Agravado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Dr. Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL LITIGIOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA DIVERGÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento da fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento. 1.1. A parte agravante pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que a intensa e prolongada resistência da instituição financeira na fase de liquidação, com a apresentação de valores expressivamente inferiores aos apurados pela perícia, configura a excepcional litigiosidade que autoriza a fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta processual da parte executada na fase de liquidação de sentença, marcada por longa duração e grande divergência de valores, ultrapassa a mera discussão sobre critérios de cálculo e caracteriza a "excepcional e acentuada litigiosidade" apta a justificar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é medida excepcional, pois, em regra, tal fase possui natureza meramente declaratória e preparatória, não comportando nova condenação em sucumbência, conforme o art. 85, § 1º, do CPC. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários na liquidação apenas quando houver litigiosidade qualificada, decorrente de resistência manifestamente injustificada e autônoma, não sendo suficiente a simples controvérsia sobre o *quantum debeatur*. 3.2. No caso concreto, embora a liquidação tenha se estendido por longo período e a divergência de valores seja expressiva, a atuação da instituição financeira manteve-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, em debate sobre matéria de notória complexidade técnica (expurgos inflacionários), não se configurando a resistência injustificada que caracteriza a litigiosidade excepcional. 3.3. A aplicação analógica da *ratio decidendi* da Súmula 519 do STJ é pertinente, pois visa impedir a criação de nova verba honorária em razão de discussão incidental sobre o valor do débito, o que poderia configurar *bis in idem*. 3.4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico substancial capaz de infirmá-la, não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento condiciona-se à comprovação de excepcional litigiosidade, caracterizada por resistência processual qualificada e injustificada, não bastando para tanto a mera divergência sobre critérios de cálculo, ainda que a discussão se prolongue no tempo e envolva valores significativamente díspares. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 1º, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 519; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ; TJ-GO, 5613788-98.2019.8.09.0051. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5556361-58.2026.8.09.0000 da Comarca de Piracanjuba, em que figura como agravante AMBIEL, BONILHA, BELFIORE, TEIXEIRA E HANNA ADVOGADOS como agravado BANCO DO BRASIL SA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente (o) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556361-58.2026.8.09.0000 Comarca de Piracanjuba 4ª Câmara Cível Agravante: AMBIEL, BONILHA, BELFIORE, TEIXEIRA E HANNA ADVOGADOS Agravado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Dr. Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL LITIGIOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA DIVERGÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento da fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento. 1.1. A parte agravante pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que a intensa e prolongada resistência da instituição financeira na fase de liquidação, com a apresentação de valores expressivamente inferiores aos apurados pela perícia, configura a excepcional litigiosidade que autoriza a fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta processual da parte executada na fase de liquidação de sentença, marcada por longa duração e grande divergência de valores, ultrapassa a mera discussão sobre critérios de cálculo e caracteriza a "excepcional e acentuada litigiosidade" apta a justificar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é medida excepcional, pois, em regra, tal fase possui natureza meramente declaratória e preparatória, não comportando nova condenação em sucumbência, conforme o art. 85, § 1º, do CPC. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários na liquidação apenas quando houver litigiosidade qualificada, decorrente de resistência manifestamente injustificada e autônoma, não sendo suficiente a simples controvérsia sobre o *quantum debeatur*. 3.2. No caso concreto, embora a liquidação tenha se estendido por longo período e a divergência de valores seja expressiva, a atuação da instituição financeira manteve-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, em debate sobre matéria de notória complexidade técnica (expurgos inflacionários), não se configurando a resistência injustificada que caracteriza a litigiosidade excepcional. 3.3. A aplicação analógica da *ratio decidendi* da Súmula 519 do STJ é pertinente, pois visa impedir a criação de nova verba honorária em razão de discussão incidental sobre o valor do débito, o que poderia configurar *bis in idem*. 3.4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico substancial capaz de infirmá-la, não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento condiciona-se à comprovação de excepcional litigiosidade, caracterizada por resistência processual qualificada e injustificada, não bastando para tanto a mera divergência sobre critérios de cálculo, ainda que a discussão se prolongue no tempo e envolva valores significativamente díspares. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 1º, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 519; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ; TJ-GO, 5613788-98.2019.8.09.0051. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5556361-58.2026.8.09.0000 Comarca de Piracanjuba 4ª Câmara Cível Agravante: AMBIEL, BONILHA, BELFIORE, TEIXEIRA E HANNA ADVOGADOS Agravado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Dr. Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AMBIEL, BONILHA, BELFIORE, TEIXEIRA E HANNA ADVOGADOS, inconformado com a decisão monocrática (mov. 13) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra as decisões (mov. 180 e 216) prolatadas pela Excelentíssima Juíza de Direito Dra. Anelize Beber Rinaldin, nos autos da Liquidação por Arbitramento, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. 1.1 A decisão agravada está ementada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL LITIGIOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de liquidação de sentença por arbitramento movida contra instituição financeira, determinou a exclusão do percentual de 10% a título de honorários advocatícios dos cálculos periciais. 1.1. O juízo de origem fundamentou a exclusão na impossibilidade de cômputo da verba honorária nesta fase processual específica e na ausência de excessiva litigiosidade. A parte agravante pugna pela reforma da decisão para a reinclusão dos honorários, defendendo a existência de litigiosidade no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: saber se é cabível a fixação ou manutenção de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento em virtude de divergência quanto aos critérios de cálculo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação de sentença possui natureza declaratória e preparatória para apuração do valor devido, não comportando, via de regra, a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC). 3.1. O rito da liquidação por arbitramento não admite a fixação de verba honorária incidental, salvo em situações de excepcional e acentuada litigiosidade. 3.2. A insurgência da parte liquidada limitou-se ao valor devido, configurando mera divergência de cálculos. Inexistindo resistência processual qualificada, autônoma e injustificada, não há atração para a incidência de nova verba honorária. 3.3. Aplica-se, pela ratio decidendi, o entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, segundo o qual a simples discussão acerca do valor devido não autoriza a criação de nova rubrica honorária, preservando-se a higidez do título executivo e evitando-se o bis in idem e o enriquecimento sem causa. A exclusão dos 10% indevidamente inseridos nos cálculos periciais provisórios é medida de escorreita adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. Na fase de liquidação de sentença por arbitramento, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, salvo quando configurada excepcional e acentuada litigiosidade incidental decorrente de resistência processual qualificada e injustificada, não sendo suficiente a mera divergência quanto aos critérios de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º e art. 932. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 519. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.1.1 Em síntese, a decisão monocrática (mov. 13) negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de exclusão da verba honorária da fase de liquidação de sentença. A tese central do julgamento foi a de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na liquidação por arbitramento, salvo em caso de excepcional litigiosidade, a qual não se configurou no caso concreto, tratando-se de mera divergência sobre critérios de cálculo. 1.2 Inconformado, AMBIEL, BONILHA, BELFIORE, TEIXEIRA E HANNA ADVOGADOS interpôs agravo interno (mov. 27), visando à retratação da decisão; subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. 1.2.1 Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática partiu de premissa fática equivocada ao classificar a controvérsia como "mera divergência de cálculos". 1.2.2 Alega que a liquidação tramitou por quase 12 (doze) anos com intensa litigiosidade, marcada por resistência processual ativa, reiterada e infundada por parte do Banco Agravado, que impugnou a legitimidade dos liquidantes, pleiteou sobrestamento e contestou sucessivamente o laudo pericial, defendendo um valor (R$ 16.290,69) quase vinte vezes inferior ao apurado pela perícia (R$ 332.738,93). 1.2.3 Defende que tal cenário configura a excepcionalidade que justifica a fixação de honorários, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que a aplicação analógica da Súmula 519/STJ é inadequada ao caso. 1.2.4 Preparo devidamente recolhido. 1.3 Intimado o agravado, apresentou contrarrazões (mov. 33), pugnando pelo desprovimento do agravo interno. 1.3.1 Argumenta que a decisão monocrática observou corretamente a jurisprudência do STJ ao concluir que a fixação de honorários na fase de liquidação é medida excepcional, não verificada no caso, onde houve apenas o regular exercício do direito de defesa e divergências quanto aos cálculos, sendo correta a aplicação analógica da Súmula 519 do STJ. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 O recurso é cabível, adequado e tempestivo. O agravante é isento de preparo. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, bem como a regularidade formal, conheço do agravo interno. 3. Do agravo interno 3.1 O agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é submeter ao órgão colegiado a apreciação da matéria decidida monocraticamente, garantindo-se, assim, o princípio da colegialidade. 3.2. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III, 47ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.047, versão digital.). 3.2.1 Desse modo, a interposição do agravo interno provoca a reapreciação da controvérsia, devolvendo ao órgão julgador a competência para analisar o acerto ou desacerto da decisão singular proferida pelo relator. 3.3. Conforme relatado, trata-se de agravo interno por meio do qual o agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve o indeferimento da fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, sob o argumento principal de que a acentuada e injustificada litigiosidade instaurada pelo banco agravado autoriza a verba honorária. 3.4 Em juízo de retratação, mantive o posicionamento adotado. O agravante, embora articule seu inconformismo, não trouxe aos autos elemento fático-jurídico novo, substancial e apto a conduzir à alteração do julgado monocrático, limitando-se a reiterar a tese de que a resistência do agravado extrapolou a mera divergência de cálculos, tese esta que já foi devidamente analisada. 3.4.1 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera repetição de argumentos já analisados não é suficiente para ensejar a reforma de um julgado, como se extrai dos seguintes precedentes: "(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)" 3.4 A controvérsia central reside em definir se a conduta processual do Banco do Brasil na fase de liquidação de sentença configurou "excepcional e acentuada litigiosidade" a ponto de justificar a fixação de honorários sucumbenciais, afastando a regra geral de seu descabimento nessa fase. 3.4.1 A decisão monocrática (mov. 13) reconheceu que a fixação de honorários em liquidação de sentença é possível em caráter excepcional, mas concluiu que o caso concreto não se enquadrava nessa hipótese, tratando-se de mera divergência de cálculos. A fundamentação foi a seguinte: "5.6.1 Embora a Súmula 519 do STJ trate especificamente da impugnação ao cumprimento de sentença, a ratio decidendi corrobora o raciocínio adotado na origem: a simples discussão acerca do valor devido, sem que haja o acolhimento de incidente que extinga a execução ou reduza substancialmente o débito com resistência injustificada e autônoma, não autoriza a criação de nova rubrica honorária sucumbencial nesta fase procedimental." 3.5 O agravante insiste que a resistência do banco, que se estendeu por mais de uma década e resultou numa divergência de valores superior a 95%, ultrapassa a "simples discussão". 3.5.1 Embora a argumentação seja relevante, ela não é suficiente para descaracterizar a natureza da controvérsia como uma complexa divergência de critérios para apuração de expurgos inflacionários, matéria sabidamente intrincada. A atuação do banco, ainda que veemente, manteve-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, não se convertendo, necessariamente, em litigiosidade qualificada e autônoma a atrair a verba honorária excepcional. 3.5.2 A aplicação analógica da Súmula 519 do STJ, cuja ratio é evitar a imposição de honorários em discussões incidentais sobre o valor do débito que não resultam na procedência de uma impugnação, mostra-se razoável. A fase de liquidação, embora anterior, compartilha com a impugnação a finalidade de definir o quantum debeatur. A fixação de honorários nessa fase, fora de uma resistência manifestamente protelatória e infundada, poderia acarretar um bis in idem, considerando os honorários já fixados na fase de conhecimento e os que serão fixados na fase de cumprimento de sentença. 3.5.3 Os precedentes citados pelo agravante, que admitem honorários em liquidação litigiosa, representam a exceção à regra. A sua aplicação exige uma análise casuística que, no presente feito, levou à conclusão de que a litigiosidade, embora existente, não atingiu o grau de excepcionalidade necessário para justificar a medida. A decisão monocrática, portanto, está alinhada à jurisprudência majoritária que trata o tema com parcimônia. 3.6 A decisão recorrida solucionou a controvérsia com base no que foi apresentado, à luz do acervo probatório, da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, enfrentando a demanda e considerando as questões relevantes à sua resolução. "(...) 2. DO AGRAVO INTERNO. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5613788-98.2019.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022))." 3.7 Deste modo, por não ter o agravante apresentado argumentos novos e substanciais capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção do julgado é medida que se impõe. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada, porquanto o agravante não apresentou fundamentos fático-jurídicos novos e suficientes para infirmar as razões que fundamentaram a decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante sobre a matéria. 5. É como voto. Goiânia, Dr. Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (2) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556361-58.2026.8.09.0000 Comarca de Piracanjuba 4ª Câmara Cível Agravante: AMBIEL, BONILHA, BELFIORE, TEIXEIRA E HANNA ADVOGADOS Agravado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Dr. Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL LITIGIOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA DIVERGÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento da fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento. 1.1. A parte agravante pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que a intensa e prolongada resistência da instituição financeira na fase de liquidação, com a apresentação de valores expressivamente inferiores aos apurados pela perícia, configura a excepcional litigiosidade que autoriza a fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta processual da parte executada na fase de liquidação de sentença, marcada por longa duração e grande divergência de valores, ultrapassa a mera discussão sobre critérios de cálculo e caracteriza a "excepcional e acentuada litigiosidade" apta a justificar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é medida excepcional, pois, em regra, tal fase possui natureza meramente declaratória e preparatória, não comportando nova condenação em sucumbência, conforme o art. 85, § 1º, do CPC. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários na liquidação apenas quando houver litigiosidade qualificada, decorrente de resistência manifestamente injustificada e autônoma, não sendo suficiente a simples controvérsia sobre o *quantum debeatur*. 3.2. No caso concreto, embora a liquidação tenha se estendido por longo período e a divergência de valores seja expressiva, a atuação da instituição financeira manteve-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, em debate sobre matéria de notória complexidade técnica (expurgos inflacionários), não se configurando a resistência injustificada que caracteriza a litigiosidade excepcional. 3.3. A aplicação analógica da *ratio decidendi* da Súmula 519 do STJ é pertinente, pois visa impedir a criação de nova verba honorária em razão de discussão incidental sobre o valor do débito, o que poderia configurar *bis in idem*. 3.4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico substancial capaz de infirmá-la, não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento condiciona-se à comprovação de excepcional litigiosidade, caracterizada por resistência processual qualificada e injustificada, não bastando para tanto a mera divergência sobre critérios de cálculo, ainda que a discussão se prolongue no tempo e envolva valores significativamente díspares. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 1º, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 519; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ; TJ-GO, 5613788-98.2019.8.09.0051. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5556361-58.2026.8.09.0000 da Comarca de Piracanjuba, em que figura como agravante AMBIEL, BONILHA, BELFIORE, TEIXEIRA E HANNA ADVOGADOS como agravado BANCO DO BRASIL SA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente (o) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
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