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TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de não fazer e pedido subsidiário de reconhecimento de passagem forçada. O recorrente, arrendatário de imóvel rural destinado à atividade pecuária, postula a reabertura de estrada situada em propriedade vizinha, utilizada por aproximadamente dois anos como acesso à área explorada, após a instalação de obstáculos que impediram o trânsito pelo local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão de tutela possessória provisória destinada a assegurar a utilização da estrada até o julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória de reintegração exige demonstração da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. Em ação possessória de força nova, a medida liminar pode ser concedida quando a petição inicial estiver suficientemente instruída, conforme o art. 562 do CPC. Os elementos apresentados em cognição sumária indicam que a estrada já existia e era utilizada para acesso ao imóvel rural antes do bloqueio, bem como que o recorrente transitou pelo local por aproximadamente dois anos. A definição sobre eventual precariedade da autorização ou mera tolerância depende de aprofundamento probatório e não impede a proteção provisória da situação fática anterior. O prazo previsto no art. 1.379 do CC refere-se à aquisição de servidão aparente por usucapião e não constitui fundamento suficiente para afastar a tutela possessória, pois a pretensão imediata busca proteger situação fática anteriormente exercida, sem reconhecimento definitivo de servidão. Os elementos dos autos indicam que a rota alternativa não se mostra, neste momento, imediatamente útil e operacional, pois o antigo trajeto apresenta obstáculos e atravessa imóveis de terceiros. A tutela provisória não reconhece o encravamento do imóvel nem declara o direito de passagem forçada previsto no art. 1.285 do CC. O perigo de dano decorre da necessidade de trânsito regular de veículos, caminhões, maquinários, animais e insumos indispensáveis à atividade pecuária, cuja continuidade fica prejudicada pelo bloqueio do acesso utilizado. A medida é reversível, pois apenas preserva provisoriamente a utilização da estrada nos moldes anteriores ao bloqueio, sem constituir definitivamente servidão ou outro direito real. A manutenção temporária da situação fática preexistente apresenta, em juízo de ponderação, menor potencial lesivo do que a interrupção do acesso necessário à exploração do imóvel rural, sem prejuízo da definição, após a instrução probatória, da natureza jurídica da passagem e da viabilidade das rotas alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A utilização anterior e contínua de estrada situada em imóvel vizinho, demonstrada em cognição sumária, pode justificar tutela possessória provisória destinada à preservação da situação fática existente antes do bloqueio, enquanto pendente a definição da natureza jurídica da passagem. 2. O prazo previsto no art. 1.379 do Código Civil para aquisição de servidão aparente por usucapião não constitui requisito para a concessão de tutela possessória fundada nos arts. 560 e seguintes do CPC. 3. A ausência, em cognição sumária, de acesso alternativo imediatamente útil e operacional, associada à necessidade da passagem para o exercício de atividade rural, evidencia o perigo de dano. 4. A tutela provisória que apenas restabelece temporariamente o acesso anteriormente utilizado não implica reconhecimento definitivo de servidão nem de passagem forçada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.285, 1.379, 1.388 e 1.389; CPC, arts. 300, 560, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJGO, Agravo de Instrumento 5029447-62.2025.8.09.0157, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publicado em 12.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 18.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5239225-80.2024.8.09.0004, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5325698-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 31.07.2023; TJGO, Apelação Cível 0254430-27.2017.8.09.0023, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, publicado em 15.07.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5555632-44.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAI AGRAVANTE/AUTOR : SÉRGIO FERNANDES BORGES AGRAVADA/RÉ : SANTO ANTÔNIO DO MOJI AGROPECUÁRIA LTDA. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jataí, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com obrigação de não fazer e pedido subsidiário de reconhecimento de passagem forçada ajuizada por Sérgio Fernandes Borges em desfavor de Santo Antônio do Moji Agropecuária Ltda. Na petição inicial, o autor afirmou ser arrendatário da Fazenda Boa Vista da Felicidade, onde exerce atividade pecuária, e sustentou utilizar, há aproximadamente dois anos, estrada situada no imóvel da requerida como único acesso atualmente viável à propriedade. Alegou que a passagem, antiga e aparente, foi obstruída pela requerida em 03/06/2026, mediante a instalação de obstáculos, circunstância que, segundo afirma, configura esbulho possessório e inviabiliza o trânsito necessário à exploração da atividade rural. Requereu, liminarmente, a reintegração na posse da passagem e a retirada dos obstáculos, com a imposição de obrigação de não fazer e de multa diária, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de passagem forçada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 05 dos autos originários): (…) Além disso, o próprio autor afirma utilizar a rota há aproximadamente dois anos, lapso temporal que, em princípio, afasta a incidência da hipótese prevista no art. 1.379 do Código Civil. A declaração de 11/6/2026 igualmente enfraquece a alegação de que o fechamento da estrada ocorreu apenas em 3/6/2026. Seu conteúdo sugere que as dificuldades de acesso já constituíam situação conhecida anteriormente, evidenciando controvérsia prévia quanto à utilização da passagem. Mesmo a servidão regularmente constituída está sujeita às hipóteses legais de extinção previstas nos arts. 1.388 e 1.389 do Código Civil, de forma que deve ser analisada com cautela a pretensão liminar apresentada. Ausente, portanto, a comprovação da posse. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, via domicílio eletrônico, conforme art. 246 do CPC, a fim de tomar ciência da presente ação, bem como comparecer à supracitada audiência (acompanhada de advogado, segundo artigo 695, § 4º, do CPC), com a observação de que a sua defesa poderá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo. Atente-se a pessoa jurídica acerca da ausência de cadastro para recebimento de citação por meio eletrônico poderá ensejar a aplicação de penalidades, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo cadastro eletrônico, EXPEÇA-SE carta/mandado, bem como AUTORIZO a citação/intimação via aplicativo WhatsApp e na pessoa do(s) sócio(s) representante(s). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, na forma recomendada pelo artigo 334, § 3º, do CPC.[…] Nas razões recursais, o agravante sustenta que utiliza, há aproximadamente dois anos, estrada situada no imóvel da agravada como único acesso atualmente viável à Fazenda Boa Vista da Felicidade, da qual é arrendatário, afirmando que o acesso anteriormente utilizado se encontra intransitável e atravessa propriedades de terceiros. Defende que a passagem era exercida de forma justa, contínua e com anuência dos possuidores anteriores, razão pela qual seria inaplicável o art. 1.379 do Código Civil, por não se tratar de pretensão de usucapião de servidão, mas de tutela possessória, com pedido subsidiário de passagem forçada. Alega que o fechamento unilateral da estrada inviabiliza o exercício da atividade pecuária e configura perigo de dano, requerendo, em tutela recursal, a imediata reabertura da passagem e, ao final, o provimento do recurso para concessão da tutela provisória postulada na origem. Em contrarrazões (mov. 11), a agravada sustenta a ausência de posse do agravante sobre a passagem, afirmando que sua utilização decorria de mera permissão ou tolerância, em caráter temporário, circunstância que não induz posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Alega, ainda, que o acesso teria sido aberto sem autorização, que não há servidão aparente nem imóvel encravado, diante da existência de rota alternativa, e que a controvérsia demanda dilação probatória, afastando os requisitos da tutela de urgência. Ao final, requer o desprovimento do agravo e a revogação da tutela recursal concedida. 1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela possessória destinada a assegurar ao agravante a utilização da estrada situada no imóvel da agravada, até o julgamento definitivo da demanda. A insurgência merece acolhimento. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Por sua vez, o art. 561 do mesmo diploma estabelece que incumbe ao autor demonstrar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Tratando-se de ação possessória de força nova, dispõe o art. 562 do Código de Processo Civil que, estando a petição inicial devidamente instruída, poderá o magistrado deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração. No caso, embora o Juízo de origem tenha concluído pela ausência de comprovação da posse sobre a passagem, verifica-se que os elementos até então produzidos, examinados sob a perspectiva própria da cognição sumária, são suficientes para autorizar a proteção provisória postulada. Com efeito, é incontroverso que o agravante é arrendatário da Fazenda Boa Vista da Felicidade, onde exerce atividade pecuária, e que vinha utilizando a estrada situada no imóvel da agravada para acessar a propriedade rural. A documentação apresentada indica que a passagem não surgiu recentemente por ato exclusivo do recorrente. Segundo narrado e documentado na inicial, a estrada já existia anteriormente e era utilizada pela empresa Cereal Ouro, então arrendatária da área pertencente à agravada, para o desenvolvimento de atividade agrícola. O agravante afirma que passou a utilizar essa rota após a inviabilização do caminho anteriormente empregado. Nesse contexto, a circunstância de o recorrente ter aberto um colchete na divisa entre os imóveis não permite, por si só e neste momento processual, concluir que toda a utilização da estrada tenha sido clandestina ou decorrente exclusivamente de mera tolerância. Ao contrário, a própria decisão agravada reconhece que houve posterior utilização da passagem pelo agravante por aproximadamente dois anos, bem como que o proprietário do imóvel serviente admitiu, ainda que sob a alegação de caráter temporário, o trânsito pelo local. A definição acerca da natureza jurídica dessa autorização, se efetivamente precária e decorrente de mera tolerância ou se inserida em situação possessória suscetível de proteção, demanda maior aprofundamento probatório e deverá ser solucionada após o exercício pleno do contraditório. Essa circunstância, contudo, não impede a adoção de providência provisória destinada à preservação da situação fática existente antes do bloqueio, especialmente quando os elementos constantes dos autos revelam que a passagem vinha sendo efetivamente utilizada e que sua interrupção repercute diretamente sobre o acesso à propriedade rural explorada pelo agravante. De igual modo, merece reparo o fundamento da decisão agravada segundo o qual o período de aproximadamente dois anos de utilização da rota afastaria, em princípio, a hipótese prevista no art. 1.379 do Código Civil. Isso porque o referido dispositivo disciplina a aquisição da servidão aparente por usucapião, estabelecendo os respectivos requisitos temporais. A pretensão deduzida, todavia, não está fundada na aquisição originária da servidão pelo decurso do tempo, mas na proteção possessória da situação fática anteriormente exercida, cumulada com pedido subsidiário de reconhecimento de passagem forçada. Consequentemente, o período de utilização da estrada não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a tutela possessória, cujos pressupostos devem ser examinados à luz dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Também assume especial relevância, neste momento processual, a situação do acesso anteriormente utilizado. As fotografias que instruem a petição inicial retratam o antigo trajeto tomado por vegetação e, em determinado ponto, fechado por porteira com corrente e cadeado. Confira-se: A inicial esclarece, ainda, que o percurso não atravessa exclusivamente a propriedade da agravada, alcançando imóveis pertencentes a terceiros, circunstância que, em princípio, dificulta sua imediata reativação. Portanto, ainda que não seja possível afirmar definitivamente, nesta fase, que o imóvel esteja juridicamente encravado, os elementos apresentados indicam que o acesso alternativo apontado pela agravada não se mostra, ao menos por ora, imediatamente útil e operacional para atender às necessidades inerentes à exploração pecuária desenvolvida no imóvel. Essa distinção é relevante. A tutela ora examinada não importa reconhecimento definitivo de servidão, tampouco declaração, neste momento, do direito de passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil. Busca-se apenas preservar provisoriamente o acesso que vinha sendo utilizado, até que a instrução probatória permita definir a natureza jurídica da passagem e a efetiva viabilidade das rotas alternativas. Além disso, o perigo decorrente da demora mostra-se suficientemente evidenciado. A atividade pecuária desenvolvida pelo agravante exige trânsito regular de veículos, caminhões, maquinários, animais e insumos. Segundo a documentação apresentada, após o bloqueio da passagem, o recorrente passou a percorrer parte do trajeto a pé, situação que, embora permita o acesso pessoal à propriedade, não atende às necessidades ordinárias da exploração econômica rural. Por outro lado, a medida revela-se reversível, pois se destina exclusivamente a permitir, provisoriamente, a utilização da estrada nos moldes em que vinha ocorrendo antes do bloqueio. Caso a instrução demonstre a inexistência do direito alegado, poderá ser restabelecida a restrição ao trânsito, sem que a tutela provisória implique constituição definitiva de servidão ou de outro direito real. Não se desconhece a alegação da agravada de que a circulação de veículos e maquinários interfere no exercício de sua própria atividade agropecuária. Todavia, no juízo de ponderação próprio desta fase, a manutenção temporária de situação fática que perdurou por período significativo apresenta menor potencial lesivo do que a supressão imediata do acesso utilizado para a exploração do imóvel arrendado. A corroborar esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASSAGEM FORÇADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para autorizar passagem forçada pelo imóvel dos agravantes, sob pena de multa, em demanda originária de passagem forçada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.A questão em discussão consiste em verificar: (I) se a decisão agravada preenche os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência; (II) se há elementos nos autos que demonstrem a probabilidade do direito dos agravados e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de acesso ao imóvel encravado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo possível o exame de mérito da demanda originária.4.A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.5.No caso concreto, há laudo técnico que confirma o encravamento do imóvel dos agravados e aponta que as únicas opções de acesso passam pela propriedade dos agravantes ou por Área de Preservação Permanente, exigindo supressão vegetal.6.O perigo de dano é caracterizado pela impossibilidade de acesso ao imóvel, comprometendo as atividades agrícolas dos agravados e podendo gerar prejuízos financeiros.7.O Tribunal tem evitado substituir o juízo de valor do magistrado singular na concessão de tutela provisória, salvo em casos de abuso de poder, ilegalidade ou erro manifesto, o que não se verifica na hipótese.8.Diante da presença dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE:9.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, restringe-se à análise da decisão recorrida, sendo vedado o exame do mérito da demanda principal.; 2. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.; 3. O encravamento do imóvel e a inexistência de alternativa viável de acesso justificam a concessão de passagem forçada, como medida necessária à garantia do direito de propriedade e ao cumprimento de sua função social.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5239225-80.2024.8.09.0004, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5325698-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 31/07/2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5029447-62.2025.8.09.0157, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/03/2025 20:47:52) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM PASSAGEM FORÇADA. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 415/STF. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico na jurisprudência que a servidão de trânsito ou de passagem, direito real na coisa alheia, diferentemente da passagem forçada, direito de vizinhança, não exige que o imóvel dominante esteja absolutamente encravado, bastando apenas que se vislumbre a utilidade da medida (art. 1.388, inciso II, do CC), como ocorre na hipótese vertente. 2. Comprovada nos autos a servidão aparente no local, é de rigor a manutenção da sentença que determinou o seu reestabelecimento, haja vista que, de longa data, o ordenamento jurídico confere proteção à servidão de trânsito não titulada, ou seja, aquela não levada a registro em cartório, conforme sói da Súmula n. 415/STF. 3. Tratando-se de ação possessória, incumbe ao demandante fazer prova da anterioridade de sua posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e da data em que ocorreu um ou outro. In casu, tendo em vista que os autores comprovaram a posse anterior sobre a servidão de passagem e o esbulho, demonstrada está a necessidade de proteção possessória, ainda que em face dos proprietários do imóvel serviente. 4. A despeito de os recorrentes alegarem que a servidão de passagem atingirá suposta área de preservação permanente, o fizeram sem prova do arguido. Logo, como não produziram nenhuma prova capaz de se contrapor ao uso prolongado e permanente da serventia (art. 373, inciso II, do CPC), sua irresignação não comporta guarida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 0254430-27.2017.8.09.0023, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/07/2021 09:15:00) Nesse cenário, encontram-se suficientemente demonstradas, para fins exclusivamente provisórios, a probabilidade do direito invocado e a necessidade de preservação do acesso até que a instrução processual esclareça definitivamente a controvérsia. Importa ressaltar que a presente conclusão não reconhece definitivamente a existência de servidão de passagem, tampouco antecipa o julgamento do pedido subsidiário de passagem forçada, matérias que permanecem submetidas à cognição exauriente do Juízo de origem. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência recursal anteriormente concedida, determinando que a agravada promova a retirada dos obstáculos por ela instalados na estrada objeto da controvérsia e se abstenha de praticar atos que impeçam ou dificultem o trânsito do agravante, de seus prepostos, funcionários, veículos, caminhões e maquinários pelo acesso até então utilizado para ingresso na Fazenda Boa Vista da Felicidade, até ulterior deliberação do Juízo de origem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5555632-44.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAI AGRAVANTE/AUTOR : SÉRGIO FERNANDES BORGES AGRAVADA/RÉ : SANTO ANTÔNIO DO MOJI AGROPECUÁRIA LTDA. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de não fazer e pedido subsidiário de reconhecimento de passagem forçada. O recorrente, arrendatário de imóvel rural destinado à atividade pecuária, postula a reabertura de estrada situada em propriedade vizinha, utilizada por aproximadamente dois anos como acesso à área explorada, após a instalação de obstáculos que impediram o trânsito pelo local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão de tutela possessória provisória destinada a assegurar a utilização da estrada até o julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória de reintegração exige demonstração da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. Em ação possessória de força nova, a medida liminar pode ser concedida quando a petição inicial estiver suficientemente instruída, conforme o art. 562 do CPC. Os elementos apresentados em cognição sumária indicam que a estrada já existia e era utilizada para acesso ao imóvel rural antes do bloqueio, bem como que o recorrente transitou pelo local por aproximadamente dois anos. A definição sobre eventual precariedade da autorização ou mera tolerância depende de aprofundamento probatório e não impede a proteção provisória da situação fática anterior. O prazo previsto no art. 1.379 do CC refere-se à aquisição de servidão aparente por usucapião e não constitui fundamento suficiente para afastar a tutela possessória, pois a pretensão imediata busca proteger situação fática anteriormente exercida, sem reconhecimento definitivo de servidão. Os elementos dos autos indicam que a rota alternativa não se mostra, neste momento, imediatamente útil e operacional, pois o antigo trajeto apresenta obstáculos e atravessa imóveis de terceiros. A tutela provisória não reconhece o encravamento do imóvel nem declara o direito de passagem forçada previsto no art. 1.285 do CC. O perigo de dano decorre da necessidade de trânsito regular de veículos, caminhões, maquinários, animais e insumos indispensáveis à atividade pecuária, cuja continuidade fica prejudicada pelo bloqueio do acesso utilizado. A medida é reversível, pois apenas preserva provisoriamente a utilização da estrada nos moldes anteriores ao bloqueio, sem constituir definitivamente servidão ou outro direito real. A manutenção temporária da situação fática preexistente apresenta, em juízo de ponderação, menor potencial lesivo do que a interrupção do acesso necessário à exploração do imóvel rural, sem prejuízo da definição, após a instrução probatória, da natureza jurídica da passagem e da viabilidade das rotas alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A utilização anterior e contínua de estrada situada em imóvel vizinho, demonstrada em cognição sumária, pode justificar tutela possessória provisória destinada à preservação da situação fática existente antes do bloqueio, enquanto pendente a definição da natureza jurídica da passagem. 2. O prazo previsto no art. 1.379 do Código Civil para aquisição de servidão aparente por usucapião não constitui requisito para a concessão de tutela possessória fundada nos arts. 560 e seguintes do CPC. 3. A ausência, em cognição sumária, de acesso alternativo imediatamente útil e operacional, associada à necessidade da passagem para o exercício de atividade rural, evidencia o perigo de dano. 4. A tutela provisória que apenas restabelece temporariamente o acesso anteriormente utilizado não implica reconhecimento definitivo de servidão nem de passagem forçada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.285, 1.379, 1.388 e 1.389; CPC, arts. 300, 560, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJGO, Agravo de Instrumento 5029447-62.2025.8.09.0157, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publicado em 12.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 18.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5239225-80.2024.8.09.0004, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5325698-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 31.07.2023; TJGO, Apelação Cível 0254430-27.2017.8.09.0023, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, publicado em 15.07.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
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EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de não fazer e pedido subsidiário de reconhecimento de passagem forçada. O recorrente, arrendatário de imóvel rural destinado à atividade pecuária, postula a reabertura de estrada situada em propriedade vizinha, utilizada por aproximadamente dois anos como acesso à área explorada, após a instalação de obstáculos que impediram o trânsito pelo local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão de tutela possessória provisória destinada a assegurar a utilização da estrada até o julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória de reintegração exige demonstração da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. Em ação possessória de força nova, a medida liminar pode ser concedida quando a petição inicial estiver suficientemente instruída, conforme o art. 562 do CPC. Os elementos apresentados em cognição sumária indicam que a estrada já existia e era utilizada para acesso ao imóvel rural antes do bloqueio, bem como que o recorrente transitou pelo local por aproximadamente dois anos. A definição sobre eventual precariedade da autorização ou mera tolerância depende de aprofundamento probatório e não impede a proteção provisória da situação fática anterior. O prazo previsto no art. 1.379 do CC refere-se à aquisição de servidão aparente por usucapião e não constitui fundamento suficiente para afastar a tutela possessória, pois a pretensão imediata busca proteger situação fática anteriormente exercida, sem reconhecimento definitivo de servidão. Os elementos dos autos indicam que a rota alternativa não se mostra, neste momento, imediatamente útil e operacional, pois o antigo trajeto apresenta obstáculos e atravessa imóveis de terceiros. A tutela provisória não reconhece o encravamento do imóvel nem declara o direito de passagem forçada previsto no art. 1.285 do CC. O perigo de dano decorre da necessidade de trânsito regular de veículos, caminhões, maquinários, animais e insumos indispensáveis à atividade pecuária, cuja continuidade fica prejudicada pelo bloqueio do acesso utilizado. A medida é reversível, pois apenas preserva provisoriamente a utilização da estrada nos moldes anteriores ao bloqueio, sem constituir definitivamente servidão ou outro direito real. A manutenção temporária da situação fática preexistente apresenta, em juízo de ponderação, menor potencial lesivo do que a interrupção do acesso necessário à exploração do imóvel rural, sem prejuízo da definição, após a instrução probatória, da natureza jurídica da passagem e da viabilidade das rotas alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A utilização anterior e contínua de estrada situada em imóvel vizinho, demonstrada em cognição sumária, pode justificar tutela possessória provisória destinada à preservação da situação fática existente antes do bloqueio, enquanto pendente a definição da natureza jurídica da passagem. 2. O prazo previsto no art. 1.379 do Código Civil para aquisição de servidão aparente por usucapião não constitui requisito para a concessão de tutela possessória fundada nos arts. 560 e seguintes do CPC. 3. A ausência, em cognição sumária, de acesso alternativo imediatamente útil e operacional, associada à necessidade da passagem para o exercício de atividade rural, evidencia o perigo de dano. 4. A tutela provisória que apenas restabelece temporariamente o acesso anteriormente utilizado não implica reconhecimento definitivo de servidão nem de passagem forçada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.285, 1.379, 1.388 e 1.389; CPC, arts. 300, 560, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJGO, Agravo de Instrumento 5029447-62.2025.8.09.0157, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publicado em 12.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 18.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5239225-80.2024.8.09.0004, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5325698-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 31.07.2023; TJGO, Apelação Cível 0254430-27.2017.8.09.0023, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, publicado em 15.07.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5555632-44.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAI AGRAVANTE/AUTOR : SÉRGIO FERNANDES BORGES AGRAVADA/RÉ : SANTO ANTÔNIO DO MOJI AGROPECUÁRIA LTDA. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jataí, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com obrigação de não fazer e pedido subsidiário de reconhecimento de passagem forçada ajuizada por Sérgio Fernandes Borges em desfavor de Santo Antônio do Moji Agropecuária Ltda. Na petição inicial, o autor afirmou ser arrendatário da Fazenda Boa Vista da Felicidade, onde exerce atividade pecuária, e sustentou utilizar, há aproximadamente dois anos, estrada situada no imóvel da requerida como único acesso atualmente viável à propriedade. Alegou que a passagem, antiga e aparente, foi obstruída pela requerida em 03/06/2026, mediante a instalação de obstáculos, circunstância que, segundo afirma, configura esbulho possessório e inviabiliza o trânsito necessário à exploração da atividade rural. Requereu, liminarmente, a reintegração na posse da passagem e a retirada dos obstáculos, com a imposição de obrigação de não fazer e de multa diária, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de passagem forçada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 05 dos autos originários): (…) Além disso, o próprio autor afirma utilizar a rota há aproximadamente dois anos, lapso temporal que, em princípio, afasta a incidência da hipótese prevista no art. 1.379 do Código Civil. A declaração de 11/6/2026 igualmente enfraquece a alegação de que o fechamento da estrada ocorreu apenas em 3/6/2026. Seu conteúdo sugere que as dificuldades de acesso já constituíam situação conhecida anteriormente, evidenciando controvérsia prévia quanto à utilização da passagem. Mesmo a servidão regularmente constituída está sujeita às hipóteses legais de extinção previstas nos arts. 1.388 e 1.389 do Código Civil, de forma que deve ser analisada com cautela a pretensão liminar apresentada. Ausente, portanto, a comprovação da posse. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, via domicílio eletrônico, conforme art. 246 do CPC, a fim de tomar ciência da presente ação, bem como comparecer à supracitada audiência (acompanhada de advogado, segundo artigo 695, § 4º, do CPC), com a observação de que a sua defesa poderá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo. Atente-se a pessoa jurídica acerca da ausência de cadastro para recebimento de citação por meio eletrônico poderá ensejar a aplicação de penalidades, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo cadastro eletrônico, EXPEÇA-SE carta/mandado, bem como AUTORIZO a citação/intimação via aplicativo WhatsApp e na pessoa do(s) sócio(s) representante(s). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, na forma recomendada pelo artigo 334, § 3º, do CPC.[…] Nas razões recursais, o agravante sustenta que utiliza, há aproximadamente dois anos, estrada situada no imóvel da agravada como único acesso atualmente viável à Fazenda Boa Vista da Felicidade, da qual é arrendatário, afirmando que o acesso anteriormente utilizado se encontra intransitável e atravessa propriedades de terceiros. Defende que a passagem era exercida de forma justa, contínua e com anuência dos possuidores anteriores, razão pela qual seria inaplicável o art. 1.379 do Código Civil, por não se tratar de pretensão de usucapião de servidão, mas de tutela possessória, com pedido subsidiário de passagem forçada. Alega que o fechamento unilateral da estrada inviabiliza o exercício da atividade pecuária e configura perigo de dano, requerendo, em tutela recursal, a imediata reabertura da passagem e, ao final, o provimento do recurso para concessão da tutela provisória postulada na origem. Em contrarrazões (mov. 11), a agravada sustenta a ausência de posse do agravante sobre a passagem, afirmando que sua utilização decorria de mera permissão ou tolerância, em caráter temporário, circunstância que não induz posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Alega, ainda, que o acesso teria sido aberto sem autorização, que não há servidão aparente nem imóvel encravado, diante da existência de rota alternativa, e que a controvérsia demanda dilação probatória, afastando os requisitos da tutela de urgência. Ao final, requer o desprovimento do agravo e a revogação da tutela recursal concedida. 1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela possessória destinada a assegurar ao agravante a utilização da estrada situada no imóvel da agravada, até o julgamento definitivo da demanda. A insurgência merece acolhimento. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Por sua vez, o art. 561 do mesmo diploma estabelece que incumbe ao autor demonstrar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Tratando-se de ação possessória de força nova, dispõe o art. 562 do Código de Processo Civil que, estando a petição inicial devidamente instruída, poderá o magistrado deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração. No caso, embora o Juízo de origem tenha concluído pela ausência de comprovação da posse sobre a passagem, verifica-se que os elementos até então produzidos, examinados sob a perspectiva própria da cognição sumária, são suficientes para autorizar a proteção provisória postulada. Com efeito, é incontroverso que o agravante é arrendatário da Fazenda Boa Vista da Felicidade, onde exerce atividade pecuária, e que vinha utilizando a estrada situada no imóvel da agravada para acessar a propriedade rural. A documentação apresentada indica que a passagem não surgiu recentemente por ato exclusivo do recorrente. Segundo narrado e documentado na inicial, a estrada já existia anteriormente e era utilizada pela empresa Cereal Ouro, então arrendatária da área pertencente à agravada, para o desenvolvimento de atividade agrícola. O agravante afirma que passou a utilizar essa rota após a inviabilização do caminho anteriormente empregado. Nesse contexto, a circunstância de o recorrente ter aberto um colchete na divisa entre os imóveis não permite, por si só e neste momento processual, concluir que toda a utilização da estrada tenha sido clandestina ou decorrente exclusivamente de mera tolerância. Ao contrário, a própria decisão agravada reconhece que houve posterior utilização da passagem pelo agravante por aproximadamente dois anos, bem como que o proprietário do imóvel serviente admitiu, ainda que sob a alegação de caráter temporário, o trânsito pelo local. A definição acerca da natureza jurídica dessa autorização, se efetivamente precária e decorrente de mera tolerância ou se inserida em situação possessória suscetível de proteção, demanda maior aprofundamento probatório e deverá ser solucionada após o exercício pleno do contraditório. Essa circunstância, contudo, não impede a adoção de providência provisória destinada à preservação da situação fática existente antes do bloqueio, especialmente quando os elementos constantes dos autos revelam que a passagem vinha sendo efetivamente utilizada e que sua interrupção repercute diretamente sobre o acesso à propriedade rural explorada pelo agravante. De igual modo, merece reparo o fundamento da decisão agravada segundo o qual o período de aproximadamente dois anos de utilização da rota afastaria, em princípio, a hipótese prevista no art. 1.379 do Código Civil. Isso porque o referido dispositivo disciplina a aquisição da servidão aparente por usucapião, estabelecendo os respectivos requisitos temporais. A pretensão deduzida, todavia, não está fundada na aquisição originária da servidão pelo decurso do tempo, mas na proteção possessória da situação fática anteriormente exercida, cumulada com pedido subsidiário de reconhecimento de passagem forçada. Consequentemente, o período de utilização da estrada não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a tutela possessória, cujos pressupostos devem ser examinados à luz dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Também assume especial relevância, neste momento processual, a situação do acesso anteriormente utilizado. As fotografias que instruem a petição inicial retratam o antigo trajeto tomado por vegetação e, em determinado ponto, fechado por porteira com corrente e cadeado. Confira-se: A inicial esclarece, ainda, que o percurso não atravessa exclusivamente a propriedade da agravada, alcançando imóveis pertencentes a terceiros, circunstância que, em princípio, dificulta sua imediata reativação. Portanto, ainda que não seja possível afirmar definitivamente, nesta fase, que o imóvel esteja juridicamente encravado, os elementos apresentados indicam que o acesso alternativo apontado pela agravada não se mostra, ao menos por ora, imediatamente útil e operacional para atender às necessidades inerentes à exploração pecuária desenvolvida no imóvel. Essa distinção é relevante. A tutela ora examinada não importa reconhecimento definitivo de servidão, tampouco declaração, neste momento, do direito de passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil. Busca-se apenas preservar provisoriamente o acesso que vinha sendo utilizado, até que a instrução probatória permita definir a natureza jurídica da passagem e a efetiva viabilidade das rotas alternativas. Além disso, o perigo decorrente da demora mostra-se suficientemente evidenciado. A atividade pecuária desenvolvida pelo agravante exige trânsito regular de veículos, caminhões, maquinários, animais e insumos. Segundo a documentação apresentada, após o bloqueio da passagem, o recorrente passou a percorrer parte do trajeto a pé, situação que, embora permita o acesso pessoal à propriedade, não atende às necessidades ordinárias da exploração econômica rural. Por outro lado, a medida revela-se reversível, pois se destina exclusivamente a permitir, provisoriamente, a utilização da estrada nos moldes em que vinha ocorrendo antes do bloqueio. Caso a instrução demonstre a inexistência do direito alegado, poderá ser restabelecida a restrição ao trânsito, sem que a tutela provisória implique constituição definitiva de servidão ou de outro direito real. Não se desconhece a alegação da agravada de que a circulação de veículos e maquinários interfere no exercício de sua própria atividade agropecuária. Todavia, no juízo de ponderação próprio desta fase, a manutenção temporária de situação fática que perdurou por período significativo apresenta menor potencial lesivo do que a supressão imediata do acesso utilizado para a exploração do imóvel arrendado. A corroborar esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASSAGEM FORÇADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para autorizar passagem forçada pelo imóvel dos agravantes, sob pena de multa, em demanda originária de passagem forçada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.A questão em discussão consiste em verificar: (I) se a decisão agravada preenche os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência; (II) se há elementos nos autos que demonstrem a probabilidade do direito dos agravados e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de acesso ao imóvel encravado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo possível o exame de mérito da demanda originária.4.A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.5.No caso concreto, há laudo técnico que confirma o encravamento do imóvel dos agravados e aponta que as únicas opções de acesso passam pela propriedade dos agravantes ou por Área de Preservação Permanente, exigindo supressão vegetal.6.O perigo de dano é caracterizado pela impossibilidade de acesso ao imóvel, comprometendo as atividades agrícolas dos agravados e podendo gerar prejuízos financeiros.7.O Tribunal tem evitado substituir o juízo de valor do magistrado singular na concessão de tutela provisória, salvo em casos de abuso de poder, ilegalidade ou erro manifesto, o que não se verifica na hipótese.8.Diante da presença dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE:9.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, restringe-se à análise da decisão recorrida, sendo vedado o exame do mérito da demanda principal.; 2. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.; 3. O encravamento do imóvel e a inexistência de alternativa viável de acesso justificam a concessão de passagem forçada, como medida necessária à garantia do direito de propriedade e ao cumprimento de sua função social.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5239225-80.2024.8.09.0004, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5325698-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 31/07/2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5029447-62.2025.8.09.0157, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/03/2025 20:47:52) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM PASSAGEM FORÇADA. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 415/STF. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico na jurisprudência que a servidão de trânsito ou de passagem, direito real na coisa alheia, diferentemente da passagem forçada, direito de vizinhança, não exige que o imóvel dominante esteja absolutamente encravado, bastando apenas que se vislumbre a utilidade da medida (art. 1.388, inciso II, do CC), como ocorre na hipótese vertente. 2. Comprovada nos autos a servidão aparente no local, é de rigor a manutenção da sentença que determinou o seu reestabelecimento, haja vista que, de longa data, o ordenamento jurídico confere proteção à servidão de trânsito não titulada, ou seja, aquela não levada a registro em cartório, conforme sói da Súmula n. 415/STF. 3. Tratando-se de ação possessória, incumbe ao demandante fazer prova da anterioridade de sua posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e da data em que ocorreu um ou outro. In casu, tendo em vista que os autores comprovaram a posse anterior sobre a servidão de passagem e o esbulho, demonstrada está a necessidade de proteção possessória, ainda que em face dos proprietários do imóvel serviente. 4. A despeito de os recorrentes alegarem que a servidão de passagem atingirá suposta área de preservação permanente, o fizeram sem prova do arguido. Logo, como não produziram nenhuma prova capaz de se contrapor ao uso prolongado e permanente da serventia (art. 373, inciso II, do CPC), sua irresignação não comporta guarida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 0254430-27.2017.8.09.0023, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/07/2021 09:15:00) Nesse cenário, encontram-se suficientemente demonstradas, para fins exclusivamente provisórios, a probabilidade do direito invocado e a necessidade de preservação do acesso até que a instrução processual esclareça definitivamente a controvérsia. Importa ressaltar que a presente conclusão não reconhece definitivamente a existência de servidão de passagem, tampouco antecipa o julgamento do pedido subsidiário de passagem forçada, matérias que permanecem submetidas à cognição exauriente do Juízo de origem. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência recursal anteriormente concedida, determinando que a agravada promova a retirada dos obstáculos por ela instalados na estrada objeto da controvérsia e se abstenha de praticar atos que impeçam ou dificultem o trânsito do agravante, de seus prepostos, funcionários, veículos, caminhões e maquinários pelo acesso até então utilizado para ingresso na Fazenda Boa Vista da Felicidade, até ulterior deliberação do Juízo de origem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5555632-44.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAI AGRAVANTE/AUTOR : SÉRGIO FERNANDES BORGES AGRAVADA/RÉ : SANTO ANTÔNIO DO MOJI AGROPECUÁRIA LTDA. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de não fazer e pedido subsidiário de reconhecimento de passagem forçada. O recorrente, arrendatário de imóvel rural destinado à atividade pecuária, postula a reabertura de estrada situada em propriedade vizinha, utilizada por aproximadamente dois anos como acesso à área explorada, após a instalação de obstáculos que impediram o trânsito pelo local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão de tutela possessória provisória destinada a assegurar a utilização da estrada até o julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória de reintegração exige demonstração da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. Em ação possessória de força nova, a medida liminar pode ser concedida quando a petição inicial estiver suficientemente instruída, conforme o art. 562 do CPC. Os elementos apresentados em cognição sumária indicam que a estrada já existia e era utilizada para acesso ao imóvel rural antes do bloqueio, bem como que o recorrente transitou pelo local por aproximadamente dois anos. A definição sobre eventual precariedade da autorização ou mera tolerância depende de aprofundamento probatório e não impede a proteção provisória da situação fática anterior. O prazo previsto no art. 1.379 do CC refere-se à aquisição de servidão aparente por usucapião e não constitui fundamento suficiente para afastar a tutela possessória, pois a pretensão imediata busca proteger situação fática anteriormente exercida, sem reconhecimento definitivo de servidão. Os elementos dos autos indicam que a rota alternativa não se mostra, neste momento, imediatamente útil e operacional, pois o antigo trajeto apresenta obstáculos e atravessa imóveis de terceiros. A tutela provisória não reconhece o encravamento do imóvel nem declara o direito de passagem forçada previsto no art. 1.285 do CC. O perigo de dano decorre da necessidade de trânsito regular de veículos, caminhões, maquinários, animais e insumos indispensáveis à atividade pecuária, cuja continuidade fica prejudicada pelo bloqueio do acesso utilizado. A medida é reversível, pois apenas preserva provisoriamente a utilização da estrada nos moldes anteriores ao bloqueio, sem constituir definitivamente servidão ou outro direito real. A manutenção temporária da situação fática preexistente apresenta, em juízo de ponderação, menor potencial lesivo do que a interrupção do acesso necessário à exploração do imóvel rural, sem prejuízo da definição, após a instrução probatória, da natureza jurídica da passagem e da viabilidade das rotas alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A utilização anterior e contínua de estrada situada em imóvel vizinho, demonstrada em cognição sumária, pode justificar tutela possessória provisória destinada à preservação da situação fática existente antes do bloqueio, enquanto pendente a definição da natureza jurídica da passagem. 2. O prazo previsto no art. 1.379 do Código Civil para aquisição de servidão aparente por usucapião não constitui requisito para a concessão de tutela possessória fundada nos arts. 560 e seguintes do CPC. 3. A ausência, em cognição sumária, de acesso alternativo imediatamente útil e operacional, associada à necessidade da passagem para o exercício de atividade rural, evidencia o perigo de dano. 4. A tutela provisória que apenas restabelece temporariamente o acesso anteriormente utilizado não implica reconhecimento definitivo de servidão nem de passagem forçada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.285, 1.379, 1.388 e 1.389; CPC, arts. 300, 560, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJGO, Agravo de Instrumento 5029447-62.2025.8.09.0157, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publicado em 12.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 18.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5239225-80.2024.8.09.0004, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5325698-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 31.07.2023; TJGO, Apelação Cível 0254430-27.2017.8.09.0023, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, publicado em 15.07.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
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