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5554971-75.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5554971-75.2018.8.09.0051 Trata-se de cumprimento de sentença formulado LOTEAMENTO RESIDENCIAL IPÊ PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em desfavor de CONCREPOSTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, já qualificados nos autos. Compulsando-se aos autos, verifica-se que a parte autora manifestou pelo o integral adimplemento da obrigação e requereu a extinção do processo bem como arquivamento do feito, conforme consta no evento n°201. Decido. Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que a obrigação foi satisfeita, mister se faz a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo custas finais, pela parte executada. Deixo de condená-la em honorários de sucumbência, haja vista que estes já constaram dos cálculos efetuados pela parte exequente e já foram pagos. À secretaria para as providências necessárias. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia fcj/MCR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5554971-75.2018.8.09.0051 Trata-se de cumprimento de sentença formulado LOTEAMENTO RESIDENCIAL IPÊ PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em desfavor de CONCREPOSTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, já qualificados nos autos. Compulsando-se aos autos, verifica-se que a parte autora manifestou pelo o integral adimplemento da obrigação e requereu a extinção do processo bem como arquivamento do feito, conforme consta no evento n°201. Decido. Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que a obrigação foi satisfeita, mister se faz a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo custas finais, pela parte executada. Deixo de condená-la em honorários de sucumbência, haja vista que estes já constaram dos cálculos efetuados pela parte exequente e já foram pagos. À secretaria para as providências necessárias. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia fcj/MCR

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