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5554796-86.2025.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5554796-86.2025.8.09.0164 Exequente: Telma Dantas Ferreira Executado: Cleonice Venceslau De Oliveira Albuquerque Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Trata-se de embargos à execução opostos pela executada, por meio dos quais suscita, dentre outras questões, a nulidade da citação, e impugna o débito executado. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a sistemática de defesa do devedor é diferente do processo civil ordinário. Conforme entendimento consolidado em sede doutrinária e jurisprudencial, é necessário que, primeiro, seja efetivada a garantia do juízo, por penhora, caução, depósito judicial ou outra forma, para que, após, seja oportunizado ao devedor a apresentação de embargos à execução. É nesse sentido, inclusive, o texto do Enunciado nº 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Da mesma forma vêm entendendo os tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pela executada contra sentença que não recebeu impugnação à execução por ausência de garantia do juízo, conforme exigência do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9 .099/95. A recorrente alega desnecessidade de garantia do juízo para processamento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de garantia do juízo autoriza o processamento de embargos à execução e/ou impugnação ao cumprimento de título judicial no âmbito dos Juizados Especiais . III. RAZÕES DE DECIDIR A prévia garantia do juízo é requisito indispensável para a oposição de embargos à execução ou impugnação, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, podendo ser realizada mediante depósito judicial, penhora ou caução. A jurisprudência consolidada pelo Enunciado 117 do FONAJE reforça a necessidade de garantia do juízo como condição de procedibilidade para o recebimento dos embargos à execução ou impugnação nos Juizados Especiais . A ausência de garantia impede a análise das razões de defesa do devedor, prejudicando o exame de mérito dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prévia garantia do juízo é condição indispensável para a admissibilidade de embargos à execução ou impugnação no rito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9 .099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 53, § 1º, e 55 . Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 117; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100408-41.2023.8.26 .9007, Rel. Marcelo da Cunha Bergo, j. 15/12/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01033138020258269061 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 11/03/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2025). (grifo não original) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido . Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01001488420218269022 Matão, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022). (grifo não original) No caso, verifica-se que a executada não garantiu o juízo, inexistindo penhora ou depósito suficiente à garantia da execução. Assim, os embargos não comportam conhecimento. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de apreciação, de ofício, das matérias de ordem pública suscitadas pela executada, dentre elas a alegação de nulidade da citação. Quanto a esse ponto, porém, não há nulidade a ser reconhecida. Conforme certificado no evento 40, o Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento à carta precatória, dirigiu-se ao endereço da executada e, em 20/05/2026, às 16h35, procedeu à sua citação e intimação pessoal, ocasião em que, após a leitura da ordem judicial, ela recebeu a contrafé e declarou-se ciente de seu conteúdo. A certidão lavrada pelo oficial de justiça, dotada de fé pública, demonstra a regularidade do ato citatório, inexistindo elemento concreto capaz de infirmá-la. Dessa forma, afasto a alegação de nulidade da citação. Ante o exposto, deixo de receber os embargos à execução, por ausência de garantia do juízo e, quanto à matéria de ordem pública suscitada, referente à alegada nulidade da citação, REJEITO-A, pelas razões acima expostas. Por fim, determino à Secretaria que cumpra integralmente a decisão de evento 32. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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