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5551882-63.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5551882-63.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Darci Francisca Linhares De Melo Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Darci Francisca Linhares De Melo em face do Estado De Goias, partes qualificadas na inicial. Intimada a promover emenda da petição inicial conforme Decisão n° 06, a parte autora quedou-se inerte. É o Relatório. Decido. À luz do art. 321 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial não preencha aos requisitos exigidos nos artigos 319 c/c 320 de mesmo Códex, o juiz determinará que sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, caso a parte autora não cumpra com a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme prediz o parágrafo único do artigo 321 do CPC, como ocorre no caso concreto. Ante a inércia da parte em emendar a inicial com a procuração devidamente atualizada e assinada, conforme determinado judicialmente, tem-se por seu desinteresse processual pela atividade jurisdicional. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, DETERMINO A EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 103 c/c 104, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 9is Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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