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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5551853-32.2026.8.09.0174 SENTENÇA BANCO HONDA S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de DIEGO JOSE DE JESUS SOUZA, partes já devidamente qualificadas. No evento n.º 26 a parte autora diligenciou a desistência do processo, requerendo assim a extinção do feito. Brevemente relatado. Fundamento e DECIDO. Em contida análise da presente verifico que teve curso regular até o evento n.º 26, oportunidade em que a requerente pugnou pela extinção do processo. É certo que o desinteresse em prosseguir com a demanda opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso prevê o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) omissis VIII - Homologar a desistência da ação. DISPOSITIVO. Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento n.º 26 para que surta seus efeitos jurídicos e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida no evento n.º 6. Por derradeiro, quanto ao pedido de baixa na restrição veicular oportuno esclarecer que não há restrição inserida por este juízo. Informem à Central de Atos de Constrição Eletrônica a desnecessidade de realização de buscas de endereço em nome do requerido tendo em vista a desistência da ação. Sem honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, caso haja, pela parte autora nos moldes do artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 11 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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