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TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4ª VARA DAS GARANTIAS - COMARCA DE GOIÂNIA PROCESSO Nº: 5551538-08.2025.8.09.0087 PROMOVENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOVIDO: WASHINGTON CRUVINEL DE REZENDE DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela autoridade policial em desfavor de WASHINGTON CRUVINEL DE REZENDE, pela suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 306, caput, da Lei n. 9.503/1997. O representante do Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, que foi aceita pelo(a) investigado(a), mediante assinatura no termo de acordo e pela gravação audiovisual constante no link indicado na manifestação (evento nº. 44 e 48). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Extrai-se dos autos que o investigado foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público, no qual foram estabelecidas obrigações cujo adimplemento obsta o oferecimento da denúncia. Em razão da natureza desse instituto, a intervenção do Poder Judiciário limita-se à aferição da regularidade formal e do atendimento aos requisitos legais do acordo no ato de sua homologação. Os requisitos do acordo de não persecução penal estão previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, como condições cumulativas obrigatórias. São eles: a) confissão formal e circunstancial; b) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 anos; e, c) que a medida seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No caso em epígrafe, verifico que o(a) investigado(a) foi formalmente informado(a) acerca dos termos do acordo proposto, tendo manifestado sua anuência, assistido por defensor constituído/público, conforme consta em evento nº. 44. Somado a isso, observo que estão presentes todos os requisitos indicados no artigo 28-A, caput, do Código Penal Brasileiro, e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, de forma que não vislumbro nenhum óbice para a homologação do acordo. Por fim, esclareço que não será designada a audiência prevista no artigo 28-A, § 4º, do CPP, em razão da expressa dispensa de sua realização pelas partes, bem como porque o(a) investigado(a) estava devidamente acompanhado de seu advogado, presumindo-se, portanto, a sua voluntariedade. Na confluência do exposto, nos termos dos §§ 4º e 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e por verificar a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, proposto pelo Ministério Público e firmado pelo(a) indiciado(a), qualificado(a) nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Caso o juízo da Execução não concorde com a destinação pecuniária e/ou a entidade beneficiária da prestação de serviço eventualmente formulada pelo Parquet, considerando o disposto no art. 28-A, inciso III e IV, esse poderá, fundamentadamente, conceder destinação diversa. Considerando que houve o auto de prisão em flagrante com posterior pagamento de fiança, REVOGO eventuais medidas cautelares diversas da prisão fixadas durante a audiência de custódia. DECRETO a perda da fiança, recolhida pelo investigado, e DETERMINO a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados da Conta Única da Execução Penal vinculada à Comarca competente para a ação penal. Prestadas as informações em conformidade com a determinação, EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor da conta bancária informada pelo Ministério Público, devendo a escrivania tomar as devidas providências necessárias para a transferência do valor recolhido a título de fiança. Deverão ser encaminhados os documentos necessários via PROAD à Diretoria Financeira do TJGO para os fins de mister. Convém ressaltar que competirá ao Juízo da Execução Penal promover a destinação do valor da fiança, devendo o Ministério Público juntar os documentos necessários no processo em que tramitará no SEEU. Determino à Serventia que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo da Execução Penal. Devolvam-se os autos ao Ministério Público para que, na forma do § 6º, do artigo 28-A, do CPP, inicie sua execução perante o Juízo da Execução Penal, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar, neste feito, o número dos autos correspondentes gerados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). INTIME-SE o beneficiário desta decisão para cumprir as condições do acordo, cientificando-o de que o descumprimento das medidas implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal. Caso sobrevenha a notícia do cumprimento ou descumprimento do acordo, abra-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em razão do que foi acima decidido, DETERMINO a suspensão do feito até o fim do prazo estipulado para o cumprimento do acordo. Altera-se a classe processual para “Acordo de Não Persecução Penal”. Dou a esta decisão força de OFÍCIO, MANDADO e INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves PS
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