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5550514-84.2026.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo: 5550514-84.2026.8.09.0094 Autor: Enerson Silva Alves Réu: Midea Industria E Comercio Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Enerson Silva Alves, em desfavor de Mídea Indústria e Comércio do Brasil e Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu, partes qualificadas. A parte autora narra, em síntese, que: em 10/07/2025, adquiriu uma geladeira Mídea 425L Frost Free Inox 220V, pelo valor de R$ 3.086,52; constatou vício de funcionamento no mês seguinte à aquisição; solicitou assistência técnica, com abertura da ordem de serviço nº BRW0250813920, em 21/08/2025; permaneceu por aproximadamente 11 meses submetido a sucessivas tentativas de reparo; acompanhou a substituição de dois compressores, da placa eletrônica e do filtro secador; constatou a persistência do defeito mesmo após as intervenções técnicas; buscou a solução administrativa do problema por meio do SAC, PROCON e CEJUSC, porém, não houve êxito. Requer a procedência da ação, com restituição da quantia paga pelo produto, no valor de R$ 3.086,52, indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, além de obrigação de fazer, consistente na retirada do objeto viciado de sua residência, às expensas das requeridas. Decisão na qual o juízo recebeu a petição inicial, inverteu o ônus da prova, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação das demandadas (evento 05). A requerida Mídea do Brasil apresentou contestação (evento 19), suscitando, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo; ausência de documentos essenciais e incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, sustenta que: prestou assistência técnica desde a primeira comunicação do vício; realizou o primeiro reparo mediante substituição do compressor, filtro secador e placa eletrônica; diante da reincidência do problema, disponibilizou nova assistência técnica, ocasião em que o autor recusou a substituição do compressor e exigiu a troca da mercadoria; posteriormente, buscou a solução consensual, tendo o consumidor manifestado interesse na proposta apresentada; houve demora operacional na formalização do acordo, sem caracterizar desídia da fabricante; adotou as providências necessárias à solução do vício, inexistindo conduta ilícita ou falha que lhe possa ser imputada; inexistente dano material indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em caso de eventual procedência, que o equipamento seja devolvido. A ré Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu apresentou defesa (evento 24), arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Cível e ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, que: comercializou o refrigerador e o entregou sem reclamação de vício; a garantia e a assistência técnica são prestadas pela fabricante; não participou dos atendimentos administrativos, reclamação perante o Procon ou procedimento pré-processual; não praticou ato relacionado aos defeitos ou reparos alegados; inexiste prova suficiente do vício e dos danos sustentados; não é devida a restituição do valor pago; os fatos narrados não configuram dano moral. Requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Consta termo de audiência de conciliação, no qual foi registrada a presença de todas as partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória (evento 25). Réplica (evento 26). É o relatório. Decido. Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de matéria de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida. Logo, ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo a análise das preliminares levantadas e, se superadas, ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES: a) Incompetência do Juizado Especial Cível As requeridas suscitam a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a apuração da existência e da origem do vício apresentado pelo refrigerador demandaria a realização de perícia técnica, incompatível com o rito adotado. Todavia, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei nº 9.099/95), destinatário da prova. E, neste caso, entendo desnecessária a realização de perícia, pois o conjunto probatório presente nos autos permite o julgamento da causa através dos relatórios técnicos e demais elementos trazidos pelas partes. Sendo assim, opino pelo afastamento da preliminar arguida. b) Ilegitimidade passiva A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como comerciante do refrigerador, cabendo exclusivamente à fabricante prestar garantia e assistência técnica. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica deduzida em Juízo. Tratando-se de pretensão fundada em vício do produto, os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor, não se restringindo a responsabilidade ao fabricante. Neste sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva encontra-se preclusa, tendo sido resolvida em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento. 4. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do comerciante por vício do produto é solidária com a do fabricante, integrando a cadeia de fornecimento. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. (...) 2. A responsabilidade do comerciante em decorrência de vício do produto é solidária com a do fabricante, nos termos da legislação consumerista, por integrar a cadeia de fornecimento" (TJGO, Apelação Cível nº 5296138-02.2021.8.09.0097, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2026) Evidenciada, portanto, sua participação na cadeia de fornecimento, entendo pela rejeição da preliminar. c) Ausência de documentos essenciais A primeira demandada suscita ausência de documentos essenciais, o que justificaria a extinção do feito, sob o argumento de que a inicial não estaria suficientemente instruída com elementos capazes de comprovar a relação jurídica e os fatos narrados. Não obstante, vislumbro que a exordial está acompanhada de documentação suficiente à identificação da relação de consumo e da controvérsia instaurada, sendo desnecessário, para fins de regularidade formal, que a parte autora apresente antecipadamente prova exauriente de sua pretensão. Eventual insuficiência probatória constitui matéria pertinente à apreciação do mérito, não ensejando a extinção prematura do feito. Assim, opino também o afastamento da preliminar. d) Retificação do polo passivo Sem mais delongas, considerando que a pretensão da parte representa mera formalidade, não influindo no julgamento do mérito, sugiro o ACOLHIMENTO do pedido em destaque, com RETIFICAÇÃO do polo passivo da demanda, para o fim de constar, Mídea do Brasil Ar Condicionado Ltda, inscrita no CNPJ nº 09.115.657/0001-79, em substituição a atual nomenclatura. II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na presente relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, duas fornecedoras de produtos/serviços, e de outro, um adquirente - como destinatário final do produto -, assim, inconteste a aplicação das disposições consumeristas. Quanto à insurgência da segunda requerida, não merece acolhida. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada às peculiaridades da relação de consumo estabelecida, especialmente da hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos elementos relacionados à regularidade do produto e da assistência técnica prestada, informações que se encontram em maior disponibilidade das fornecedoras. Ademais, a medida foi delimitada na decisão inicial aos pontos indicados, sem impor às demandadas encargo probatório genérico ou excessivo. Assim, sugiro sua manutenção, nos exatos limites estabelecidos no evento 05. III. DO MÉRITO É lição simplória processual que cabe ao autor comprovar o seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). Como cediço, predomina no processo civil o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assumindo especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova (art. 373, CPC). Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior¹: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...) O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa. Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar certo fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Com base no artigo 6º, VIII, do CDC, este Juízo inverteu o ônus da prova, unicamente para que as reclamadas comprovassem a regularidade do produto e da prestação dos serviços, bem como a assistência prestada ao consumidor, ante os fatos narrados na exordial. No caso em análise, restou incontroverso que o autor adquiriu o refrigerador Midea Frost Free Duplex, 425L, inox, 220V, e que, pouco tempo após a aquisição, o produto apresentou vício de funcionamento, ensejando o acionamento da assistência técnica autorizada. A ordem de serviço nº BRWO250813920 registra o atendimento e a intervenção em componentes do equipamento, inclusive, compressor, filtro secador e placa eletrônica. As conversas de WhatsApp igualmente demonstram os contatos mantidos pelo consumidor com a assistência técnica e as providências adotadas para viabilizar o atendimento. Também não há controvérsia quanto à reincidência do defeito. Em 24/02/2026, houve novo acionamento da assistência técnica, mediante a ordem de serviço nº BRWO260220104, ocasião em que foram solicitados ao consumidor documentos necessários à continuidade do atendimento, posteriormente encaminhados. A persistência do problema culminou na reclamação administrativa formulada perante o Procon, em 19/03/2026, na qual o promovente requereu, expressamente, a substituição do refrigerador por outro do mesmo modelo ou, subsidiariamente, a devolução do valor pago (arquivo 07, evento 01). A própria fabricante não controverte a reincidência do vício. Ao contrário, reconheceu, em sua defesa, que o defeito voltou a ocorrer após o primeiro reparo e atribuiu a intercorrência à falha na intervenção anteriormente realizada pela assistência autorizada. Em verdade, ao longo de quase um ano, o bem foi submetido a sucessivas intervenções que envolveram a substituição de dois compressores, além de placa eletrônica e filtro secador, sem que o vício fosse sanado de forma definitiva. A tese defensiva da fabricante de que o consumidor incorreu em culpa ao recusar a substituição de um terceiro compressor é manifestamente descabida. O sistema de proteção ao consumidor, assentado na boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), não obriga o comprador a submeter-se a um ciclo interminável de testes e reparos em sua residência, sobretudo quando o fornecedor extrapola o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A persistência do defeito, após múltiplas tentativas de conserto, rompe a legítima expectativa do consumidor na utilidade do bem de consumo durável. Transcorrido o prazo de trinta dias sem a solução definitiva do problema, configura-se o direito potestativo do autor à rescisão do negócio com o consequente ressarcimento integral do preço pago. Sobreleva destacar, ainda, que não prospera a tese da comerciante acerca da aplicabilidade do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a controvérsia não versa sobre fato do produto, mas sobre vício de qualidade, hipótese submetida à disciplina do artigo 18 do CDC, que estabelece responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Dessa forma, procede o pedido de restituição do valor pago pelo produto, correspondente a R$ 3.086,52. Como consectário lógico do desfazimento do contrato e para obstar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), impõe-se acolher o pedido da inicial, renovado em sede de defesa, determinando às rés que promovam a retirada do refrigerador viciado do imóvel do consumidor, assumindo integralmente os custos operacionais do transporte e recolhimento. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano, via de regra, não gera abalo aos direitos da personalidade. Contudo, a hipótese vertente ostenta contornos excepcionais que extrapolam a esfera do mero aborrecimento. O produto adquirido ostenta indiscutível caráter de bem essencial para a subsistência digna de qualquer núcleo familiar, destinado à conservação primária de alimentos e medicamentos. Privar um cidadão da plena utilização de uma geladeira por cerca de 11 (onze) meses viola postulados básicos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Ademais, configurada a teoria do desvio produtivo do consumidor, porquanto a recalcitrância das requeridas em sanar o vício ou restituir espontaneamente o valor forçou o autor a peregrinar por vias administrativas (SAC, PROCON, CEJUSC) e, por fim, a movimentar o Poder Judiciário. A dilapidação injustificada do tempo livre do consumidor para solucionar problema criado exclusivamente pelo fornecedor gera dano moral passível de compensação pecuniária. Quanto ao valor do dano moral, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.¹ Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específico para a fixação. Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado do método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça. Na referida metodologia, em um primeiro momento, estabelecemos um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos. Assim, é assegurada razoável igualdade de tratamento para os consumidores / jurisdicionados. Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc). Logo, em casos de baseados na falha na prestação dos serviços / teoria do desvio do tempo produtivo com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 4.000,00. No caso em exame, não encontro razões para elevar ou reduzir o valor adotado como básico. Dessa forma, torno definitiva a quantificação base estipulada. IV. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro o JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 3.086,52 (três mil e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora, com base na taxa legal, após a dedução do índice de correção monetária, a partir da citação (vide novas redações dos artigos 389 e 406 do CC). b) DETERMINAR que as requeridas promovam o recolhimento da geladeira Mídea 425L Frost Free Inox 220V, na residência do demandante, e as suas expensas, em até 20 (vinte) dias úteis, contados do trânsito em julgado, sob pena de descarte do produto. Transcorrido o prazo assinalado acima, sem providências pelas reclamadas, sugiro que o consumidor tenha a liberdade de dar ao eletrodoméstico o destino que melhor lhe aprouver. c) CONDENAR as fornecedoras, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios pela taxa legal, incidentes a partir da citação. Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação. JOCELI NEUWALD Juíza Leiga ¹ THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 56º Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.126/1.127. ² CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2012. p. 105. HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Destaco, desde já, que em razão da dicção do art. 52, incisos III e IV do supracitado diploma legal, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar será iniciado com o trânsito em julgado da sentença, isto é, ultrapassado o prazo legal de 15 dias (art. 523 do CPC), sem qualquer pronunciamento dos interessados, a mora restará configurada, ressalvada a necessidade de prévio requerimento do credor, para início da fase de cumprimento e implementação de atos expropriatórios. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo: 5550514-84.2026.8.09.0094 Autor: Enerson Silva Alves Réu: Midea Industria E Comercio Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Enerson Silva Alves, em desfavor de Mídea Indústria e Comércio do Brasil e Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu, partes qualificadas. A parte autora narra, em síntese, que: em 10/07/2025, adquiriu uma geladeira Mídea 425L Frost Free Inox 220V, pelo valor de R$ 3.086,52; constatou vício de funcionamento no mês seguinte à aquisição; solicitou assistência técnica, com abertura da ordem de serviço nº BRW0250813920, em 21/08/2025; permaneceu por aproximadamente 11 meses submetido a sucessivas tentativas de reparo; acompanhou a substituição de dois compressores, da placa eletrônica e do filtro secador; constatou a persistência do defeito mesmo após as intervenções técnicas; buscou a solução administrativa do problema por meio do SAC, PROCON e CEJUSC, porém, não houve êxito. Requer a procedência da ação, com restituição da quantia paga pelo produto, no valor de R$ 3.086,52, indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, além de obrigação de fazer, consistente na retirada do objeto viciado de sua residência, às expensas das requeridas. Decisão na qual o juízo recebeu a petição inicial, inverteu o ônus da prova, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação das demandadas (evento 05). A requerida Mídea do Brasil apresentou contestação (evento 19), suscitando, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo; ausência de documentos essenciais e incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, sustenta que: prestou assistência técnica desde a primeira comunicação do vício; realizou o primeiro reparo mediante substituição do compressor, filtro secador e placa eletrônica; diante da reincidência do problema, disponibilizou nova assistência técnica, ocasião em que o autor recusou a substituição do compressor e exigiu a troca da mercadoria; posteriormente, buscou a solução consensual, tendo o consumidor manifestado interesse na proposta apresentada; houve demora operacional na formalização do acordo, sem caracterizar desídia da fabricante; adotou as providências necessárias à solução do vício, inexistindo conduta ilícita ou falha que lhe possa ser imputada; inexistente dano material indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em caso de eventual procedência, que o equipamento seja devolvido. A ré Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu apresentou defesa (evento 24), arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Cível e ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, que: comercializou o refrigerador e o entregou sem reclamação de vício; a garantia e a assistência técnica são prestadas pela fabricante; não participou dos atendimentos administrativos, reclamação perante o Procon ou procedimento pré-processual; não praticou ato relacionado aos defeitos ou reparos alegados; inexiste prova suficiente do vício e dos danos sustentados; não é devida a restituição do valor pago; os fatos narrados não configuram dano moral. Requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Consta termo de audiência de conciliação, no qual foi registrada a presença de todas as partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória (evento 25). Réplica (evento 26). É o relatório. Decido. Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de matéria de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida. Logo, ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo a análise das preliminares levantadas e, se superadas, ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES: a) Incompetência do Juizado Especial Cível As requeridas suscitam a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a apuração da existência e da origem do vício apresentado pelo refrigerador demandaria a realização de perícia técnica, incompatível com o rito adotado. Todavia, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei nº 9.099/95), destinatário da prova. E, neste caso, entendo desnecessária a realização de perícia, pois o conjunto probatório presente nos autos permite o julgamento da causa através dos relatórios técnicos e demais elementos trazidos pelas partes. Sendo assim, opino pelo afastamento da preliminar arguida. b) Ilegitimidade passiva A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como comerciante do refrigerador, cabendo exclusivamente à fabricante prestar garantia e assistência técnica. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica deduzida em Juízo. Tratando-se de pretensão fundada em vício do produto, os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor, não se restringindo a responsabilidade ao fabricante. Neste sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva encontra-se preclusa, tendo sido resolvida em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento. 4. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do comerciante por vício do produto é solidária com a do fabricante, integrando a cadeia de fornecimento. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. (...) 2. A responsabilidade do comerciante em decorrência de vício do produto é solidária com a do fabricante, nos termos da legislação consumerista, por integrar a cadeia de fornecimento" (TJGO, Apelação Cível nº 5296138-02.2021.8.09.0097, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2026) Evidenciada, portanto, sua participação na cadeia de fornecimento, entendo pela rejeição da preliminar. c) Ausência de documentos essenciais A primeira demandada suscita ausência de documentos essenciais, o que justificaria a extinção do feito, sob o argumento de que a inicial não estaria suficientemente instruída com elementos capazes de comprovar a relação jurídica e os fatos narrados. Não obstante, vislumbro que a exordial está acompanhada de documentação suficiente à identificação da relação de consumo e da controvérsia instaurada, sendo desnecessário, para fins de regularidade formal, que a parte autora apresente antecipadamente prova exauriente de sua pretensão. Eventual insuficiência probatória constitui matéria pertinente à apreciação do mérito, não ensejando a extinção prematura do feito. Assim, opino também o afastamento da preliminar. d) Retificação do polo passivo Sem mais delongas, considerando que a pretensão da parte representa mera formalidade, não influindo no julgamento do mérito, sugiro o ACOLHIMENTO do pedido em destaque, com RETIFICAÇÃO do polo passivo da demanda, para o fim de constar, Mídea do Brasil Ar Condicionado Ltda, inscrita no CNPJ nº 09.115.657/0001-79, em substituição a atual nomenclatura. II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na presente relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, duas fornecedoras de produtos/serviços, e de outro, um adquirente - como destinatário final do produto -, assim, inconteste a aplicação das disposições consumeristas. Quanto à insurgência da segunda requerida, não merece acolhida. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada às peculiaridades da relação de consumo estabelecida, especialmente da hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos elementos relacionados à regularidade do produto e da assistência técnica prestada, informações que se encontram em maior disponibilidade das fornecedoras. Ademais, a medida foi delimitada na decisão inicial aos pontos indicados, sem impor às demandadas encargo probatório genérico ou excessivo. Assim, sugiro sua manutenção, nos exatos limites estabelecidos no evento 05. III. DO MÉRITO É lição simplória processual que cabe ao autor comprovar o seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). Como cediço, predomina no processo civil o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assumindo especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova (art. 373, CPC). Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior¹: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...) O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa. Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar certo fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Com base no artigo 6º, VIII, do CDC, este Juízo inverteu o ônus da prova, unicamente para que as reclamadas comprovassem a regularidade do produto e da prestação dos serviços, bem como a assistência prestada ao consumidor, ante os fatos narrados na exordial. No caso em análise, restou incontroverso que o autor adquiriu o refrigerador Midea Frost Free Duplex, 425L, inox, 220V, e que, pouco tempo após a aquisição, o produto apresentou vício de funcionamento, ensejando o acionamento da assistência técnica autorizada. A ordem de serviço nº BRWO250813920 registra o atendimento e a intervenção em componentes do equipamento, inclusive, compressor, filtro secador e placa eletrônica. As conversas de WhatsApp igualmente demonstram os contatos mantidos pelo consumidor com a assistência técnica e as providências adotadas para viabilizar o atendimento. Também não há controvérsia quanto à reincidência do defeito. Em 24/02/2026, houve novo acionamento da assistência técnica, mediante a ordem de serviço nº BRWO260220104, ocasião em que foram solicitados ao consumidor documentos necessários à continuidade do atendimento, posteriormente encaminhados. A persistência do problema culminou na reclamação administrativa formulada perante o Procon, em 19/03/2026, na qual o promovente requereu, expressamente, a substituição do refrigerador por outro do mesmo modelo ou, subsidiariamente, a devolução do valor pago (arquivo 07, evento 01). A própria fabricante não controverte a reincidência do vício. Ao contrário, reconheceu, em sua defesa, que o defeito voltou a ocorrer após o primeiro reparo e atribuiu a intercorrência à falha na intervenção anteriormente realizada pela assistência autorizada. Em verdade, ao longo de quase um ano, o bem foi submetido a sucessivas intervenções que envolveram a substituição de dois compressores, além de placa eletrônica e filtro secador, sem que o vício fosse sanado de forma definitiva. A tese defensiva da fabricante de que o consumidor incorreu em culpa ao recusar a substituição de um terceiro compressor é manifestamente descabida. O sistema de proteção ao consumidor, assentado na boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), não obriga o comprador a submeter-se a um ciclo interminável de testes e reparos em sua residência, sobretudo quando o fornecedor extrapola o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A persistência do defeito, após múltiplas tentativas de conserto, rompe a legítima expectativa do consumidor na utilidade do bem de consumo durável. Transcorrido o prazo de trinta dias sem a solução definitiva do problema, configura-se o direito potestativo do autor à rescisão do negócio com o consequente ressarcimento integral do preço pago. Sobreleva destacar, ainda, que não prospera a tese da comerciante acerca da aplicabilidade do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a controvérsia não versa sobre fato do produto, mas sobre vício de qualidade, hipótese submetida à disciplina do artigo 18 do CDC, que estabelece responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Dessa forma, procede o pedido de restituição do valor pago pelo produto, correspondente a R$ 3.086,52. Como consectário lógico do desfazimento do contrato e para obstar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), impõe-se acolher o pedido da inicial, renovado em sede de defesa, determinando às rés que promovam a retirada do refrigerador viciado do imóvel do consumidor, assumindo integralmente os custos operacionais do transporte e recolhimento. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano, via de regra, não gera abalo aos direitos da personalidade. Contudo, a hipótese vertente ostenta contornos excepcionais que extrapolam a esfera do mero aborrecimento. O produto adquirido ostenta indiscutível caráter de bem essencial para a subsistência digna de qualquer núcleo familiar, destinado à conservação primária de alimentos e medicamentos. Privar um cidadão da plena utilização de uma geladeira por cerca de 11 (onze) meses viola postulados básicos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Ademais, configurada a teoria do desvio produtivo do consumidor, porquanto a recalcitrância das requeridas em sanar o vício ou restituir espontaneamente o valor forçou o autor a peregrinar por vias administrativas (SAC, PROCON, CEJUSC) e, por fim, a movimentar o Poder Judiciário. A dilapidação injustificada do tempo livre do consumidor para solucionar problema criado exclusivamente pelo fornecedor gera dano moral passível de compensação pecuniária. Quanto ao valor do dano moral, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.¹ Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específico para a fixação. Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado do método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça. Na referida metodologia, em um primeiro momento, estabelecemos um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos. Assim, é assegurada razoável igualdade de tratamento para os consumidores / jurisdicionados. Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc). Logo, em casos de baseados na falha na prestação dos serviços / teoria do desvio do tempo produtivo com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 4.000,00. No caso em exame, não encontro razões para elevar ou reduzir o valor adotado como básico. Dessa forma, torno definitiva a quantificação base estipulada. IV. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro o JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 3.086,52 (três mil e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora, com base na taxa legal, após a dedução do índice de correção monetária, a partir da citação (vide novas redações dos artigos 389 e 406 do CC). b) DETERMINAR que as requeridas promovam o recolhimento da geladeira Mídea 425L Frost Free Inox 220V, na residência do demandante, e as suas expensas, em até 20 (vinte) dias úteis, contados do trânsito em julgado, sob pena de descarte do produto. Transcorrido o prazo assinalado acima, sem providências pelas reclamadas, sugiro que o consumidor tenha a liberdade de dar ao eletrodoméstico o destino que melhor lhe aprouver. c) CONDENAR as fornecedoras, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios pela taxa legal, incidentes a partir da citação. Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação. JOCELI NEUWALD Juíza Leiga ¹ THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 56º Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.126/1.127. ² CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2012. p. 105. HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Destaco, desde já, que em razão da dicção do art. 52, incisos III e IV do supracitado diploma legal, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar será iniciado com o trânsito em julgado da sentença, isto é, ultrapassado o prazo legal de 15 dias (art. 523 do CPC), sem qualquer pronunciamento dos interessados, a mora restará configurada, ressalvada a necessidade de prévio requerimento do credor, para início da fase de cumprimento e implementação de atos expropriatórios. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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