Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5550495-38.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Heloisa Martins Dias Simao REQUERIDO: Gregore Jaime Ferreira Vilela SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HELOISA MARTINS DIAS SIMAO e FABRICIUS SIMAO, em face de GREGORE JAIME FERREIRA VILELA; todos já qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relatou que em 26/05/2026, por volta das 13h48min, trafegavam regularmente pela Rodovia GO-330, saindo do perímetro urbano da cidade de Ipameri-GO, conduzindo o veículo Hyundai HB20S, placa SCQ4H47, quando o requerido, conduzindo uma caminhonete Toyota Hilux, cor branca, por absoluta falta de atenção e imprudência, colidiu violentamente na traseira do veículo dos autores. Afirmou que obtiveram três orçamentos distintos para reparação do veículo, sendo o menor deles no valor de R$ 11.003,34 (Onze mil, três reais e trinta e quatro centavos). Fez considerações sobre o caso e, ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 11.003,34 (Onze mil, três reais e trinta e quatro centavos), além de danos morais. Juntada de vídeo do momento do acidente, e outros documentos - evento 01. Audiência de conciliação não exitosa - evento 12. Em sede de contestação, o promovido suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, impugnou o valor pleiteado a título de dano material, além de ter argumentado sobre a inocorrência de danos morais - evento 15. Impugnação à contestação, com juntada de novos documentos - evento 20. Manifestação do requerido - evento 25. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente insta consignar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria digladiada é exclusivamente de direito, dispensando pois a produção de prova oral, subsumindo-se a hipótese elencada no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Em relação a prejudicial de ausência de interesse de agir, REJEITO-A, vez que os documentos apresentados nos autos revelam o prejuízo material sofrido pelos autores. Passo a análise do mérito. Em acidentes de trânsito, a presunção de culpa do motorista condutor de veículo que colide com outro, por negligência e imprudência, é relativa, de modo que torna-se necessário considerar todo o acervo probatório dos autos (fatos, documentos e possíveis depoimentos). Nesse sentido mostra-se necessário perquirir a causa determinante do evento para impor a responsabilidade civil, ou seja, deve-se avaliar se entre a conduta e o resultado houve o nexo causal; pois quando fora da ação inexiste responsabilidade civil. No caso dos autos, indubitável a responsabilidade do promovido, que não se atentou ao fato de que a parte autora parou seu veículo, em observância à sinalização horizontal existente no local do acidente, e acabou chocando seu veículo na traseira do automóvel pertencente aos autores, conforme verifica-se das imagens de evento 01, arquivo 14. Assim, compreendo que o promovido possui responsabilidade no presente caso, eis que agiu de maneira desatenta e com inobservância ao disposto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Além disso, observo que o prejuízo material da parte autora restou demonstrado pelas fotos, orçamentos e vídeo, juntados no evento 01, além das notas fiscais apresentadas no evento 20, indicando o dano no veículo dos requerentes. Logo, estando demonstrado o dano e o nexo causal, resta agora precisar o valor a ser pago, a título de danos materiais. Por esse ângulo, entendo ser o caso de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.989,38 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais, e trinta e oito centavos), correspondente ao valor devidamente pago para o reparo do veículo, conforme documentos de evento 20, arquivos 02, 03 e 04. Nessa perspectiva verifico que a documentação de evento 20, arquivos 02, 03 e 04 corresponde a quantia próxima daquela exposta no menor orçamento apresentado inicialmente (evento 01), bem como guarda correspondência aos danos comprovados no veículo dos promovente, conforme imagens de evento 01, arquivo 11. Ademais, compreendo que o requerido deixou de impugnar, de forma objetiva e consubstanciada em provas, os orçamentos apresentados pelos requerentes, de modo que até mesmo percebo que nos orçamentos apresentados no evento 15 não constam a identificação das peças que seriam substituídas no veículo dos autores. De outro modo, considero que os promoventes não demonstraram o pagamento da franquia de seguro de R$ 3.567,00 (Três mil, quinhentos e sessenta e sete reais), suportada pela autora para que a seguradora realizasse o reparo, vez que a documentação de evento 20, arquivo 05, não permite a identificação do alegado pagamento da franquia do seguro. Em relação aos danos morais, por sua vez, como regra, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais. Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Por esse ângulo considero que as teses de ausência de solução efetiva, necessidade de acionamento do seguro, e pagamento da franquia não justificam a fixação de dano moral em favor dos promoventes, tratando-se de mero dissabor decorrente do evento danoso. Logo, neste ponto, deve ser o feito julgado improcedente. No mesmo sentido de todo o acima exposto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. ORÇAMENTOS EXCESSIVOS. INOCORRÊNCIA. CONSIDERADO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL O DE MENOR VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegada incompetência residiu no fato de que o orçamento apresentado na peça de defesa, a qual baseou-se nas fotografias do veículo abarroado, foi extremamente abaixo daqueles apresentados pela autora com a peça de ingresso. Compulsando os documentos dos presentes autos, sem razão o recorrente, explica-se. 2. Conforme se vê dos três orçamentos apresentados pela autora, as três oficinas que analisaram presencialmente o veículo da autora entenderam pela necessidade da troca da porta dianteira do veículo ? item de maior valor ao se analisar as estimativas de custos apresentados. 3. Veja-se que em que pese as imagens apontem que o dano foi relativamente pequeno, é mister considerar que a troca do item se deu inequivocamente para que este apresentasse o funcionamento adequado após o conserto como o subir e descer do vidro e trancas, o que não seria possível apenas com a lanternagem do dano como pretendia o recorrente. A impugnação aos orçamentos acostados pela autora deve ser de forma objetiva e consubstanciada em provas que infirmem o orçamento impugnado, o que não ocorreu no presente caso. 4. Por fim, com relação ao quantum fixado a título de indenização, escorreita a fixação com base no menor orçamento apresentado pela autora, uma vez que guarda correspondência aos danos comprovados. 5. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5061757-93.2020.8.09.0029, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 10.989,38 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais, e trinta e oito centavos) em favor da parte requerente, quantia esta a ser corrigida monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por ser mais benéfico à parte devedora, a partir do ajuizamento da ação, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação do réu. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem a incidência de verbas de sucumbência (custas e honorários), na forma do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ipameri, data e hora da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDO Juiz de Direito
TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5550495-38.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Heloisa Martins Dias Simao REQUERIDO: Gregore Jaime Ferreira Vilela SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HELOISA MARTINS DIAS SIMAO e FABRICIUS SIMAO, em face de GREGORE JAIME FERREIRA VILELA; todos já qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relatou que em 26/05/2026, por volta das 13h48min, trafegavam regularmente pela Rodovia GO-330, saindo do perímetro urbano da cidade de Ipameri-GO, conduzindo o veículo Hyundai HB20S, placa SCQ4H47, quando o requerido, conduzindo uma caminhonete Toyota Hilux, cor branca, por absoluta falta de atenção e imprudência, colidiu violentamente na traseira do veículo dos autores. Afirmou que obtiveram três orçamentos distintos para reparação do veículo, sendo o menor deles no valor de R$ 11.003,34 (Onze mil, três reais e trinta e quatro centavos). Fez considerações sobre o caso e, ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 11.003,34 (Onze mil, três reais e trinta e quatro centavos), além de danos morais. Juntada de vídeo do momento do acidente, e outros documentos - evento 01. Audiência de conciliação não exitosa - evento 12. Em sede de contestação, o promovido suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, impugnou o valor pleiteado a título de dano material, além de ter argumentado sobre a inocorrência de danos morais - evento 15. Impugnação à contestação, com juntada de novos documentos - evento 20. Manifestação do requerido - evento 25. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente insta consignar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria digladiada é exclusivamente de direito, dispensando pois a produção de prova oral, subsumindo-se a hipótese elencada no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Em relação a prejudicial de ausência de interesse de agir, REJEITO-A, vez que os documentos apresentados nos autos revelam o prejuízo material sofrido pelos autores. Passo a análise do mérito. Em acidentes de trânsito, a presunção de culpa do motorista condutor de veículo que colide com outro, por negligência e imprudência, é relativa, de modo que torna-se necessário considerar todo o acervo probatório dos autos (fatos, documentos e possíveis depoimentos). Nesse sentido mostra-se necessário perquirir a causa determinante do evento para impor a responsabilidade civil, ou seja, deve-se avaliar se entre a conduta e o resultado houve o nexo causal; pois quando fora da ação inexiste responsabilidade civil. No caso dos autos, indubitável a responsabilidade do promovido, que não se atentou ao fato de que a parte autora parou seu veículo, em observância à sinalização horizontal existente no local do acidente, e acabou chocando seu veículo na traseira do automóvel pertencente aos autores, conforme verifica-se das imagens de evento 01, arquivo 14. Assim, compreendo que o promovido possui responsabilidade no presente caso, eis que agiu de maneira desatenta e com inobservância ao disposto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Além disso, observo que o prejuízo material da parte autora restou demonstrado pelas fotos, orçamentos e vídeo, juntados no evento 01, além das notas fiscais apresentadas no evento 20, indicando o dano no veículo dos requerentes. Logo, estando demonstrado o dano e o nexo causal, resta agora precisar o valor a ser pago, a título de danos materiais. Por esse ângulo, entendo ser o caso de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.989,38 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais, e trinta e oito centavos), correspondente ao valor devidamente pago para o reparo do veículo, conforme documentos de evento 20, arquivos 02, 03 e 04. Nessa perspectiva verifico que a documentação de evento 20, arquivos 02, 03 e 04 corresponde a quantia próxima daquela exposta no menor orçamento apresentado inicialmente (evento 01), bem como guarda correspondência aos danos comprovados no veículo dos promovente, conforme imagens de evento 01, arquivo 11. Ademais, compreendo que o requerido deixou de impugnar, de forma objetiva e consubstanciada em provas, os orçamentos apresentados pelos requerentes, de modo que até mesmo percebo que nos orçamentos apresentados no evento 15 não constam a identificação das peças que seriam substituídas no veículo dos autores. De outro modo, considero que os promoventes não demonstraram o pagamento da franquia de seguro de R$ 3.567,00 (Três mil, quinhentos e sessenta e sete reais), suportada pela autora para que a seguradora realizasse o reparo, vez que a documentação de evento 20, arquivo 05, não permite a identificação do alegado pagamento da franquia do seguro. Em relação aos danos morais, por sua vez, como regra, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais. Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Por esse ângulo considero que as teses de ausência de solução efetiva, necessidade de acionamento do seguro, e pagamento da franquia não justificam a fixação de dano moral em favor dos promoventes, tratando-se de mero dissabor decorrente do evento danoso. Logo, neste ponto, deve ser o feito julgado improcedente. No mesmo sentido de todo o acima exposto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. ORÇAMENTOS EXCESSIVOS. INOCORRÊNCIA. CONSIDERADO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL O DE MENOR VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegada incompetência residiu no fato de que o orçamento apresentado na peça de defesa, a qual baseou-se nas fotografias do veículo abarroado, foi extremamente abaixo daqueles apresentados pela autora com a peça de ingresso. Compulsando os documentos dos presentes autos, sem razão o recorrente, explica-se. 2. Conforme se vê dos três orçamentos apresentados pela autora, as três oficinas que analisaram presencialmente o veículo da autora entenderam pela necessidade da troca da porta dianteira do veículo ? item de maior valor ao se analisar as estimativas de custos apresentados. 3. Veja-se que em que pese as imagens apontem que o dano foi relativamente pequeno, é mister considerar que a troca do item se deu inequivocamente para que este apresentasse o funcionamento adequado após o conserto como o subir e descer do vidro e trancas, o que não seria possível apenas com a lanternagem do dano como pretendia o recorrente. A impugnação aos orçamentos acostados pela autora deve ser de forma objetiva e consubstanciada em provas que infirmem o orçamento impugnado, o que não ocorreu no presente caso. 4. Por fim, com relação ao quantum fixado a título de indenização, escorreita a fixação com base no menor orçamento apresentado pela autora, uma vez que guarda correspondência aos danos comprovados. 5. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5061757-93.2020.8.09.0029, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 10.989,38 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais, e trinta e oito centavos) em favor da parte requerente, quantia esta a ser corrigida monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por ser mais benéfico à parte devedora, a partir do ajuizamento da ação, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação do réu. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem a incidência de verbas de sucumbência (custas e honorários), na forma do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ipameri, data e hora da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDO Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.