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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5549419-89.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Denice Alves Barbosa Rezende Réu: Leonardo William Santos Araujo Valor da causa: R$ 22.250,00 SENTENÇA DENICE ALVES BARBOSA REZENDE propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LEONARDO WILLIAM SANTOS ARAÚJO e SARAH JANE SANTOS FERREIRA, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (evento 01). Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito (evento 15). É o relato. Decido. Nos termos do artigo 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade) produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência da ação só depois de homologada. A desistência da ação é uma faculdade concedida ao autor, de pôr fim ao curso do processo antes da prolação do provimento jurisdicional acerca do mérito da causa, tendo previsão no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Verifica-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, posto que, se o interesse da parte autora deixa de existir, deve ser homologada a desistência, principalmente porque não trará prejuízos aos litigantes. Posto isso, HOMOLOGO o pleito de desistência para que surta seus legais e jurídicos efeitos, por conseguinte julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, facultado o desentranhamento de peças com as cautelas de praxe. Sem custas, tendo em vista que o processo será extinto antes da decisão de recebimento da inicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3
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