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TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5548960-86.2024.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Fabiana Alves de Assunção Mesquita Réu: SPE Menttora Multipropriedade Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO C.C. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E LIMINAR ajuizada por FABIANA ALVES DE ASSUNÇÃO MESQUITA em desfavor de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que celebrou com a requerida, em 15/10/2019, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, sob o regime de multipropriedade. Afirma que, à época da contratação, o empreendimento encontrava-se em construção e que a entrega das chaves estava prevista para 30/06/2020, com prazo de tolerância de 180 dias, cujo termo final seria 27/12/2020. Sustenta que, embora tenha adimplido regularmente as obrigações assumidas, a requerida não cumpriu o prazo contratual para entrega do imóvel. Relata que, após sucessivas prorrogações justificadas, entre outros motivos, pela pandemia de Covid-19, redução do quadro de funcionários, baixas vendas e aumento dos preços de materiais e serviços, a última previsão informada pela requerida foi para dezembro de 2026, permanecendo o imóvel, até o ajuizamento da demanda, sem ser entregue. Alega, ainda, a abusividade da cláusula contratual que permitiria a prorrogação do prazo de entrega por motivos de caso fortuito ou força maior, sustentando que as justificativas apresentadas pela requerida não seriam aptas a afastar sua responsabilidade pelo atraso. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida. Postula, em razão do inadimplemento contratual, a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 37.499,62 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), bem como o pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, a ser apurado em liquidação de sentença. Requer, também, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da aplicação da cláusula penal moratória e dos encargos legais. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e, liminarmente, a suspensão do contrato e de quaisquer cobranças relativas ao imóvel. No mérito, pede a declaração de resolução do contrato por culpa da requerida, com a devolução dos valores pagos, o pagamento de lucros cessantes, da cláusula penal moratória e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e, por outro lado, deferiu-se a liminar pleiteada (evento 06). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 11), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de culpa pelo atraso na entrega do empreendimento, atribuindo-o à ocorrência de força maior e aos atos da Administração Pública municipal que determinaram a paralisação da construção civil durante a pandemia de Covid-19. Defende, ainda, a aplicação das disposições contratuais relativas à rescisão por iniciativa da parte autora, com retenção da comissão de corretagem e de 15% (quinze por cento) dos valores pagos. Alega, também, a ausência de comprovação dos lucros cessantes e a impossibilidade de sua cumulação com a cláusula penal, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer, por fim, o reconhecimento da excludente de responsabilidade por força maior, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da autora e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada em evento 12. Em evento 26, a requerida apresentou nova peça contestatória. A parte autora, por sua vez, requereu o desentranhamento da referida peça, sob o fundamento de que a requerida já havia exercido seu direito de defesa anteriormente (evento 27). Em seguida, foi reconhecida a preclusão da segunda contestação (evento 30). Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 35), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (evento 39). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme registrado nos eventos 57 e 62. Intimada, a parte autora apresentou alegações finais em forma de memoriais (evento 65), pugnando pela total procedência dos pedidos formulados na demanda. A requerida, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, nota-se que, após a regular tramitação do feito e encerrada a fase instrutória, foi garantido às partes os meios inerentes ao exercício do devido processo legal. Assim, considerando a inexistência de preliminares, passo imediatamente ao julgamento do mérito. A relação jurídica firmada entre as partes subsume-se aos ditames da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto os autores figuram como destinatários finais das frações ideais adquiridas e a requerida desenvolve profissionalmente a atividade de incorporação e comercialização imobiliária (arts. 2º e 3º do CDC). A circunstância de a aquisição dar-se sob a modalidade de multipropriedade imobiliária (time-sharing) não desnatura o caráter consumerista da avença, prevalecendo as normas protetivas e cogentes do CDC em harmonia com as disposições da legislação civil e imobiliária (Lei n.º 4.591/1964). Resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento “Golden Dolphin Supreme”, sob o regime de multipropriedade, contrato n.º 7509.1001.3Q-VP-4SR.14-18, tendo por objeto a unidade n.º 1001, do Bloco A, correspondente às cotas imobiliárias Rubi 14 e 18. Pelo teor do instrumento contratual, a entrega da unidade estava prevista originariamente para até 30 de junho de 2020. É pacífica a jurisprudência quanto à validade do prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias (art. 43-A da Lei n.º 4.591/1964), ressalvando-se que a sua contagem deve se dar em dias corridos e não em dias úteis, reputando-se abusiva estipulação em sentido diverso. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DANOS MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVOLUÇÃO DE EVOLUÇÃO DA OBRA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir, razão pela qual não se conhece do recurso no ponto em que busca a condenação em danos materiais. 2. Constatado que a sentença reconhece direito alheio à pretensão deduzida, impõe-se decotar do seu corpo e da parte dispositiva o que está a sobejar aquilo que foi postulado, no que se refere à taxa de evolução da obra. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de tolerância para atraso na entrega da obra pode ser ajustada em dias úteis, mas desde que não ultrapasse o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, impondo-se, nesse caso, a contagem em dias corridos. 4. Não obstante o STJ já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão extrapatrimonial, pois o atraso ultrapassou um ano e oito meses. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E NESTA NÃO PROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0457291-83.2015.8.09.0051, Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, p. 15.08.2024). (grifei). Escoado integralmente o prazo acrescido da tolerância legal de 180 dias corridos, o empreendimento não foi entregue aos adquirentes, sobrevindo comunicação unilateral de postergação para dezembro de 2026. Alegações genéricas relativas a intempéries de mercado ou aos reflexos de decretos sanitários pretéritos não consubstanciam caso fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo causal, integrando o próprio fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial desempenhada. Diante do inadimplemento substancial da requerida, impõe-se a declaração da rescisão do contrato, por culpa exclusiva da promitente vendedora (art. 475 do Código Civil c/c art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/1964). Reconhecida a culpa exclusiva da incorporadora/vendedora pela rescisão do pacto, descabe cogitar de retenção contratual, perda de sinal ou aplicação de cláusula penal em desfavor dos consumidores, nos moldes do art. 67-A da Lei n.º 13.786/2018 (que regula exclusivamente a hipótese de desfazimento por inadimplemento ou iniciativa imotivada do adquirente). Incide de forma estrita o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No mesmo sentido, dispõe a jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DO PACTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS AUTORAIS MAJORITARIAMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de rescisão contratual relativa a compra e venda de imóvel ocasionada pelo atraso na entrega da obra, cabível a restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem, sendo dever solidário das empresas da cadeia de consumo o ressarcimento do dano sofrido pelo consumidor. 2. O prazo prescricional da pretensão de restituição da comissão de corretagem inicia-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da rescisão do pacto por inadimplemento do vendedor. Dessa forma, impróspera a tese recursal de prescrição trienal a partir da assinatura do pacto. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, 5132124 - 12.2020.8.09.0137, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Relatório e Voto Publicado em 09/12/2021). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO OPERADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. (...) Comprovado o atraso na conclusão da obra e ausente a comprovação de caso fortuito ou força maior, facultado ao consumidor a rescisão do contrato, sendo garantida a devolução das quantias pagas, sem abatimento quaisquer percentuais, Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0160361 98.2013.8.09.0069, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021).(grifei). A restituição integral abrange a totalidade dos valores desembolsados pela adquirente, o que compreende tanto as parcelas do preço amortizadas quanto os valores despendidos a título de comissão de corretagem, consoante tese assentada pelo STJ, haja vista que as partes devem retornar ao status quo ante, competindo à causadora da mora suportar as despesas decorrentes da negociação desfeita. A devolução deverá se dar em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tendo em vista a mora imputada à requerida. Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o descumprimento do prazo para entrega de imóvel enseja a presunção de prejuízo do promitente comprador (in re ipsa), consubstanciado na privação do uso e fruição econômica da coisa durante o período do atraso. Essa presunção aplica-se igualmente ao regime de multipropriedade, pois o titular da cota imobiliária vê frustrada a faculdade legítima de auferir renda locatícia de temporada no período que lhe competia ou de usufruir do bem em suas férias. Quanto ao montante, fixa-se a indenização por lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) ao mês, calculada sobre o valor atualizado do contrato, devida a partir do exaurimento do prazo de tolerância de 180 dias corridos até a data da decretação judicial da rescisão. Sabe-se que é defesa a cumulação entre a multa moratória e lucros cessantes, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema n.º 970 pelo STJ. Entretanto, a própria Corte Cidadã tem relativizado tal entendimento nas hipóteses em que o promitente comprador demonstra, como consequência do desfazimento da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL . CULPA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 970/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n . 970, de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado essa vedação de cumulação, sobretudo nas hipóteses em que o promitente-comprador demonstra, como consequência do desfazimento da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória, o que não é o caso dos autos, contudo. A bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia, fixada em 2% sobre o valor do contrato, já é bem superior ao "valor equivalente ao locativo" do imóvel, normalmente na faixa entre 0,5% e 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na entrega das chaves já se encontra em quantia razoável . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1741212 RN 2018/0113653-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).(grifei). No que pertine à cumulação com a cláusula penal moratória contratual (prevista na cláusula décima segunda – III, à razão de 0,3% ao mês sobre o valor adimplido), não obstante a tese fixada no Tema 970/STJ, admite-se a sua incidência quando demonstrado que a multa contratual pactuada é ínfima e desproporcional, revelando-se insuficiente para recompor os prejuízos experimentado pela compradora em face da dimensão do atraso, devendo incidir igualmente sobre o montante recebido. Continuando, conquanto o mero inadimplemento contratual não gere, via de regra, abalo moral indenizável, o caso vertente desborda do mero dissabor ordinário. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESIDENCIAL FONTE DAS ÁGUAS. CDC. APLICAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COMPULSÓRIA AFASTADA. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) In casu, comprovado que o atraso sem justificativa das obras de infraestrutura já havia extrapolado o prazo legal, é causa bastante a justificar a rescisão do contrato, ainda que no curso da ação, parte das obras estruturais tenham sido concluídas. III - Assim, não tendo a requerida se desincumbido do seu ônus probatório, restando evidenciado nos autos que a rescisão contratual se deu por sua culpa exclusiva, impõe-se a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador de forma integral, em parcela única, sem retenções de qualquer espécie, nos termos da Súmula nº 543, do STJ. IV - Na esteira da jurisprudência firmada no âmbito da Corte Superior de Justiça é possível a inversão da cláusula penal fixada em contrato de compra e venda de imóvel, destinada apenas aos casos de inadimplência do consumidor, em favor deste último, quando o fornecedor der causa exclusiva à rescisão contratual (REsp 1.631.485/DF e REsp 1.614.721/DF - Tema 971/ STJ). V - Na situação em apreço, tem-se que o atraso das obras superou cinco anos, e durante esse tempo o apelado não teve acesso a serviços básicos, frustrando a sua expectativa, em razão do descumprimento do contrato por parte da recorrente, de modo que a conduta ilícita da apelante implicou em afronta aos direitos da personalidade do apelado, configurando o nexo causal entre a ação e o resultado, impondo-se, outrossim, no dever de reparação do dano moral. VI - Por conseguinte, o quantum indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, pois serve para desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Cível, 5013993 50.2017.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Relatório e Voto Publicado em 04/08/2022). (grifei) A demora que ultrapassa substancialmente o prazo de tolerância, somada à dilação unilateral e excessiva do cronograma em mais de quatro anos (de 2022 para 2026), sem justa causa ou transparência, viola a legítima expectativa e a dignidade dos consumidores. Sopesando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e a natureza bifronte do instituto (reparatória e pedagógica), afigura-se razoável a fixação do importe global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que cumpre a finalidade compensatória sem ensejar enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) DECLARAR rescindido, por culpa exclusiva da requerida SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA., o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade vinculado ao empreendimento “Golden Dolphin Supreme”, contrato n.º 7509.1001.3Q-VP-4SR.14-18, referente à unidade n.º 1001, Bloco A, correspondente às cotas imobiliárias Rubi 14 e 18, confirmando, em definitivo, a tutela de urgência deferida no evento 06; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a integralidade dos valores efetivamente pagos em razão do contrato rescindido, incluindo as parcelas do preço e a comissão de corretagem, em parcela única. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, abatido o IPCA acumulado no período (na forma do art. 406, §1º, do Código Civil), contados a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixados no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados de forma individualizada sobre o valor contratual atualizado, incidentes a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de tolerância de 180 dias corridos até a data da publicação desta sentença resolutória; d) CONDENAR a requerida ao pagamento da cláusula penal moratória contratual de 0,3% (três décimos por cento) ao mês, incidente sobre o montante efetivamente adimplido pela parte autora, desde o advento da mora até a rescisão contratual; e) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, abatido o IPCA acumulado no período, contados desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, do CPC, diante do valor fixado a título de reparação, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e complexidade da causa. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5548960-86.2024.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Fabiana Alves de Assunção Mesquita Réu: SPE Menttora Multipropriedade Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO C.C. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E LIMINAR ajuizada por FABIANA ALVES DE ASSUNÇÃO MESQUITA em desfavor de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que celebrou com a requerida, em 15/10/2019, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, sob o regime de multipropriedade. Afirma que, à época da contratação, o empreendimento encontrava-se em construção e que a entrega das chaves estava prevista para 30/06/2020, com prazo de tolerância de 180 dias, cujo termo final seria 27/12/2020. Sustenta que, embora tenha adimplido regularmente as obrigações assumidas, a requerida não cumpriu o prazo contratual para entrega do imóvel. Relata que, após sucessivas prorrogações justificadas, entre outros motivos, pela pandemia de Covid-19, redução do quadro de funcionários, baixas vendas e aumento dos preços de materiais e serviços, a última previsão informada pela requerida foi para dezembro de 2026, permanecendo o imóvel, até o ajuizamento da demanda, sem ser entregue. Alega, ainda, a abusividade da cláusula contratual que permitiria a prorrogação do prazo de entrega por motivos de caso fortuito ou força maior, sustentando que as justificativas apresentadas pela requerida não seriam aptas a afastar sua responsabilidade pelo atraso. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida. Postula, em razão do inadimplemento contratual, a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 37.499,62 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), bem como o pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, a ser apurado em liquidação de sentença. Requer, também, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da aplicação da cláusula penal moratória e dos encargos legais. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e, liminarmente, a suspensão do contrato e de quaisquer cobranças relativas ao imóvel. No mérito, pede a declaração de resolução do contrato por culpa da requerida, com a devolução dos valores pagos, o pagamento de lucros cessantes, da cláusula penal moratória e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e, por outro lado, deferiu-se a liminar pleiteada (evento 06). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 11), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de culpa pelo atraso na entrega do empreendimento, atribuindo-o à ocorrência de força maior e aos atos da Administração Pública municipal que determinaram a paralisação da construção civil durante a pandemia de Covid-19. Defende, ainda, a aplicação das disposições contratuais relativas à rescisão por iniciativa da parte autora, com retenção da comissão de corretagem e de 15% (quinze por cento) dos valores pagos. Alega, também, a ausência de comprovação dos lucros cessantes e a impossibilidade de sua cumulação com a cláusula penal, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer, por fim, o reconhecimento da excludente de responsabilidade por força maior, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da autora e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada em evento 12. Em evento 26, a requerida apresentou nova peça contestatória. A parte autora, por sua vez, requereu o desentranhamento da referida peça, sob o fundamento de que a requerida já havia exercido seu direito de defesa anteriormente (evento 27). Em seguida, foi reconhecida a preclusão da segunda contestação (evento 30). Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 35), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (evento 39). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme registrado nos eventos 57 e 62. Intimada, a parte autora apresentou alegações finais em forma de memoriais (evento 65), pugnando pela total procedência dos pedidos formulados na demanda. A requerida, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, nota-se que, após a regular tramitação do feito e encerrada a fase instrutória, foi garantido às partes os meios inerentes ao exercício do devido processo legal. Assim, considerando a inexistência de preliminares, passo imediatamente ao julgamento do mérito. A relação jurídica firmada entre as partes subsume-se aos ditames da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto os autores figuram como destinatários finais das frações ideais adquiridas e a requerida desenvolve profissionalmente a atividade de incorporação e comercialização imobiliária (arts. 2º e 3º do CDC). A circunstância de a aquisição dar-se sob a modalidade de multipropriedade imobiliária (time-sharing) não desnatura o caráter consumerista da avença, prevalecendo as normas protetivas e cogentes do CDC em harmonia com as disposições da legislação civil e imobiliária (Lei n.º 4.591/1964). Resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento “Golden Dolphin Supreme”, sob o regime de multipropriedade, contrato n.º 7509.1001.3Q-VP-4SR.14-18, tendo por objeto a unidade n.º 1001, do Bloco A, correspondente às cotas imobiliárias Rubi 14 e 18. Pelo teor do instrumento contratual, a entrega da unidade estava prevista originariamente para até 30 de junho de 2020. É pacífica a jurisprudência quanto à validade do prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias (art. 43-A da Lei n.º 4.591/1964), ressalvando-se que a sua contagem deve se dar em dias corridos e não em dias úteis, reputando-se abusiva estipulação em sentido diverso. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DANOS MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVOLUÇÃO DE EVOLUÇÃO DA OBRA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir, razão pela qual não se conhece do recurso no ponto em que busca a condenação em danos materiais. 2. Constatado que a sentença reconhece direito alheio à pretensão deduzida, impõe-se decotar do seu corpo e da parte dispositiva o que está a sobejar aquilo que foi postulado, no que se refere à taxa de evolução da obra. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de tolerância para atraso na entrega da obra pode ser ajustada em dias úteis, mas desde que não ultrapasse o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, impondo-se, nesse caso, a contagem em dias corridos. 4. Não obstante o STJ já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão extrapatrimonial, pois o atraso ultrapassou um ano e oito meses. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E NESTA NÃO PROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0457291-83.2015.8.09.0051, Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, p. 15.08.2024). (grifei). Escoado integralmente o prazo acrescido da tolerância legal de 180 dias corridos, o empreendimento não foi entregue aos adquirentes, sobrevindo comunicação unilateral de postergação para dezembro de 2026. Alegações genéricas relativas a intempéries de mercado ou aos reflexos de decretos sanitários pretéritos não consubstanciam caso fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo causal, integrando o próprio fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial desempenhada. Diante do inadimplemento substancial da requerida, impõe-se a declaração da rescisão do contrato, por culpa exclusiva da promitente vendedora (art. 475 do Código Civil c/c art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/1964). Reconhecida a culpa exclusiva da incorporadora/vendedora pela rescisão do pacto, descabe cogitar de retenção contratual, perda de sinal ou aplicação de cláusula penal em desfavor dos consumidores, nos moldes do art. 67-A da Lei n.º 13.786/2018 (que regula exclusivamente a hipótese de desfazimento por inadimplemento ou iniciativa imotivada do adquirente). Incide de forma estrita o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No mesmo sentido, dispõe a jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DO PACTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS AUTORAIS MAJORITARIAMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de rescisão contratual relativa a compra e venda de imóvel ocasionada pelo atraso na entrega da obra, cabível a restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem, sendo dever solidário das empresas da cadeia de consumo o ressarcimento do dano sofrido pelo consumidor. 2. O prazo prescricional da pretensão de restituição da comissão de corretagem inicia-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da rescisão do pacto por inadimplemento do vendedor. Dessa forma, impróspera a tese recursal de prescrição trienal a partir da assinatura do pacto. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, 5132124 - 12.2020.8.09.0137, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Relatório e Voto Publicado em 09/12/2021). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO OPERADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. (...) Comprovado o atraso na conclusão da obra e ausente a comprovação de caso fortuito ou força maior, facultado ao consumidor a rescisão do contrato, sendo garantida a devolução das quantias pagas, sem abatimento quaisquer percentuais, Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0160361 98.2013.8.09.0069, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021).(grifei). A restituição integral abrange a totalidade dos valores desembolsados pela adquirente, o que compreende tanto as parcelas do preço amortizadas quanto os valores despendidos a título de comissão de corretagem, consoante tese assentada pelo STJ, haja vista que as partes devem retornar ao status quo ante, competindo à causadora da mora suportar as despesas decorrentes da negociação desfeita. A devolução deverá se dar em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tendo em vista a mora imputada à requerida. Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o descumprimento do prazo para entrega de imóvel enseja a presunção de prejuízo do promitente comprador (in re ipsa), consubstanciado na privação do uso e fruição econômica da coisa durante o período do atraso. Essa presunção aplica-se igualmente ao regime de multipropriedade, pois o titular da cota imobiliária vê frustrada a faculdade legítima de auferir renda locatícia de temporada no período que lhe competia ou de usufruir do bem em suas férias. Quanto ao montante, fixa-se a indenização por lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) ao mês, calculada sobre o valor atualizado do contrato, devida a partir do exaurimento do prazo de tolerância de 180 dias corridos até a data da decretação judicial da rescisão. Sabe-se que é defesa a cumulação entre a multa moratória e lucros cessantes, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema n.º 970 pelo STJ. Entretanto, a própria Corte Cidadã tem relativizado tal entendimento nas hipóteses em que o promitente comprador demonstra, como consequência do desfazimento da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL . CULPA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 970/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n . 970, de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado essa vedação de cumulação, sobretudo nas hipóteses em que o promitente-comprador demonstra, como consequência do desfazimento da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória, o que não é o caso dos autos, contudo. A bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia, fixada em 2% sobre o valor do contrato, já é bem superior ao "valor equivalente ao locativo" do imóvel, normalmente na faixa entre 0,5% e 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na entrega das chaves já se encontra em quantia razoável . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1741212 RN 2018/0113653-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).(grifei). No que pertine à cumulação com a cláusula penal moratória contratual (prevista na cláusula décima segunda – III, à razão de 0,3% ao mês sobre o valor adimplido), não obstante a tese fixada no Tema 970/STJ, admite-se a sua incidência quando demonstrado que a multa contratual pactuada é ínfima e desproporcional, revelando-se insuficiente para recompor os prejuízos experimentado pela compradora em face da dimensão do atraso, devendo incidir igualmente sobre o montante recebido. Continuando, conquanto o mero inadimplemento contratual não gere, via de regra, abalo moral indenizável, o caso vertente desborda do mero dissabor ordinário. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESIDENCIAL FONTE DAS ÁGUAS. CDC. APLICAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COMPULSÓRIA AFASTADA. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) In casu, comprovado que o atraso sem justificativa das obras de infraestrutura já havia extrapolado o prazo legal, é causa bastante a justificar a rescisão do contrato, ainda que no curso da ação, parte das obras estruturais tenham sido concluídas. III - Assim, não tendo a requerida se desincumbido do seu ônus probatório, restando evidenciado nos autos que a rescisão contratual se deu por sua culpa exclusiva, impõe-se a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador de forma integral, em parcela única, sem retenções de qualquer espécie, nos termos da Súmula nº 543, do STJ. IV - Na esteira da jurisprudência firmada no âmbito da Corte Superior de Justiça é possível a inversão da cláusula penal fixada em contrato de compra e venda de imóvel, destinada apenas aos casos de inadimplência do consumidor, em favor deste último, quando o fornecedor der causa exclusiva à rescisão contratual (REsp 1.631.485/DF e REsp 1.614.721/DF - Tema 971/ STJ). V - Na situação em apreço, tem-se que o atraso das obras superou cinco anos, e durante esse tempo o apelado não teve acesso a serviços básicos, frustrando a sua expectativa, em razão do descumprimento do contrato por parte da recorrente, de modo que a conduta ilícita da apelante implicou em afronta aos direitos da personalidade do apelado, configurando o nexo causal entre a ação e o resultado, impondo-se, outrossim, no dever de reparação do dano moral. VI - Por conseguinte, o quantum indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, pois serve para desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Cível, 5013993 50.2017.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Relatório e Voto Publicado em 04/08/2022). (grifei) A demora que ultrapassa substancialmente o prazo de tolerância, somada à dilação unilateral e excessiva do cronograma em mais de quatro anos (de 2022 para 2026), sem justa causa ou transparência, viola a legítima expectativa e a dignidade dos consumidores. Sopesando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e a natureza bifronte do instituto (reparatória e pedagógica), afigura-se razoável a fixação do importe global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que cumpre a finalidade compensatória sem ensejar enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) DECLARAR rescindido, por culpa exclusiva da requerida SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA., o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade vinculado ao empreendimento “Golden Dolphin Supreme”, contrato n.º 7509.1001.3Q-VP-4SR.14-18, referente à unidade n.º 1001, Bloco A, correspondente às cotas imobiliárias Rubi 14 e 18, confirmando, em definitivo, a tutela de urgência deferida no evento 06; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a integralidade dos valores efetivamente pagos em razão do contrato rescindido, incluindo as parcelas do preço e a comissão de corretagem, em parcela única. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, abatido o IPCA acumulado no período (na forma do art. 406, §1º, do Código Civil), contados a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixados no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados de forma individualizada sobre o valor contratual atualizado, incidentes a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de tolerância de 180 dias corridos até a data da publicação desta sentença resolutória; d) CONDENAR a requerida ao pagamento da cláusula penal moratória contratual de 0,3% (três décimos por cento) ao mês, incidente sobre o montante efetivamente adimplido pela parte autora, desde o advento da mora até a rescisão contratual; e) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, abatido o IPCA acumulado no período, contados desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, do CPC, diante do valor fixado a título de reparação, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e complexidade da causa. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026
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