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TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5547481-56.2020.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Severina Sandra Moreira Da Silva, CPF/CNPJ: 694.741.921-20 Polo Passivo: Estado De Goiás, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 DECISÃO SEVERINA SANDRA MOREIRA DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes já qualificadas. No curso regular do feito, compareceu aos autos o terceiro CONSORTI PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE ATIVOS JUDICIAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, informando a realização de operação de cessão de crédito com a exequente SEVERINA SANDRA MOREIRA DA SILVA, na qual foi acordada a cessão de crédito da totalidade da sua parte no direito creditório do presente processo, ressalvados as deduções legais e honorários, que não compuseram a tratativa negocial (mov. 111). Intimada, o advogado da autora apresentou manifestação, informou que 30% (trinta por cento) do montante não foram objeto da cessão de crédito (mov. 115). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O CC, em seu art. 286, assevera que o credor poderá ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Acerca do tema, verifica-se que o Juízo deve observar para fins de homologação, somente a voluntariedade das partes integrantes do negócio jurídico, independentemente da vontade do credor. Nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, compete ao juiz da execução deliberar sobre o registro e homologação da cessão de crédito até a apresentação da requisição do Precatório ao Tribunal. A propósito, transcrevo o trecho do ato normativo citado: Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º. Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º. Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente. § 3º. Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o alor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. Na hipótese dos autos, trata-se de cessão total do crédito, e não houve formalização do precatório, sendo devida a homologação. DA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido com a causa, posto que o requerimento foi apresentado oportunamente e instruído com a documentação pertinente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO cessão de 70% (setenta por cento) do crédito principal, HOMOLOGO a cessão de crédito do mov. 111, por consequência, determino a inclusão de CONSORTI PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE ATIVOS JUDICIAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 60.373.765/0001-07, como terceiro interessado. CIENTIFIQUE-SE o executado ESTADO DE GOIÁS, acerca da cessão. EXPEÇA-SE precatório/RPV em nome da CONSORTI PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE ATIVOS JUDICIAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 60.373.765/0001-07, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito principal e 30% (trinta por cento) em nome do advogado da exequente Pedro Henrique Teodoro de Azevedo, CPF 046.641.361-02. Cumpra-se a decisão proferida no mov. 104, no tocante à determinação de sequestro do valor do RPV referente aos honorários sucumbenciais, o qual deverá ser realizado na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, junto à Caixa Econômica Federal, Agência Governo 4204, Operação 006, Conta 000573466919-5, CNPJ nº 01.409.580/0001-38. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5547481-56.2020.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Severina Sandra Moreira Da Silva, CPF/CNPJ: 694.741.921-20 Polo Passivo: Estado De Goiás, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 DECISÃO SEVERINA SANDRA MOREIRA DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes já qualificadas. No curso regular do feito, compareceu aos autos o terceiro CONSORTI PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE ATIVOS JUDICIAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, informando a realização de operação de cessão de crédito com a exequente SEVERINA SANDRA MOREIRA DA SILVA, na qual foi acordada a cessão de crédito da totalidade da sua parte no direito creditório do presente processo, ressalvados as deduções legais e honorários, que não compuseram a tratativa negocial (mov. 111). Intimada, o advogado da autora apresentou manifestação, informou que 30% (trinta por cento) do montante não foram objeto da cessão de crédito (mov. 115). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O CC, em seu art. 286, assevera que o credor poderá ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Acerca do tema, verifica-se que o Juízo deve observar para fins de homologação, somente a voluntariedade das partes integrantes do negócio jurídico, independentemente da vontade do credor. Nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, compete ao juiz da execução deliberar sobre o registro e homologação da cessão de crédito até a apresentação da requisição do Precatório ao Tribunal. A propósito, transcrevo o trecho do ato normativo citado: Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º. Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º. Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente. § 3º. Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o alor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. Na hipótese dos autos, trata-se de cessão total do crédito, e não houve formalização do precatório, sendo devida a homologação. DA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido com a causa, posto que o requerimento foi apresentado oportunamente e instruído com a documentação pertinente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO cessão de 70% (setenta por cento) do crédito principal, HOMOLOGO a cessão de crédito do mov. 111, por consequência, determino a inclusão de CONSORTI PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE ATIVOS JUDICIAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 60.373.765/0001-07, como terceiro interessado. CIENTIFIQUE-SE o executado ESTADO DE GOIÁS, acerca da cessão. EXPEÇA-SE precatório/RPV em nome da CONSORTI PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE ATIVOS JUDICIAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 60.373.765/0001-07, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito principal e 30% (trinta por cento) em nome do advogado da exequente Pedro Henrique Teodoro de Azevedo, CPF 046.641.361-02. Cumpra-se a decisão proferida no mov. 104, no tocante à determinação de sequestro do valor do RPV referente aos honorários sucumbenciais, o qual deverá ser realizado na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, junto à Caixa Econômica Federal, Agência Governo 4204, Operação 006, Conta 000573466919-5, CNPJ nº 01.409.580/0001-38. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1
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