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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5547326-91.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: RICARDO DA SILVA NACRUTH - CPF/CNPJ: 292.047.711-00 Requerido: Crv Terra Mundi Jardim América Spe S.a - CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Ricardo da Silva Nacruth e Tatiana Queiroz Cunha Nacruth, no âmbito da execução promovida em face de CRV Terra Mundi Jardim América SPE S.A. O incidente foi julgado parcialmente procedente no mov. 273, com a inclusão da Newinc Incorporadora S.A. no polo passivo e a exclusão de CCW Participações e Empreendimentos S.A., Easy Participações e Empreendimentos S.A. e Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S.A.. A decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração no mov. 345. No mov. 388, os exequentes foram intimados para apresentar documentação atualizada que demonstrasse a composição societária das empresas e a titularidade das ações que pretendiam ver constritas. Em cumprimento à determinação, os exequentes juntaram documentos societários no mov. 393 e requereram a penhora da totalidade das ações de titularidade da Newinc Incorporadora S.A. na CRV Terra Mundi Jardim América SPE S.A., bem como das ações de titularidade da CCW Participações e Empreendimentos S.A. na Newinc Incorporadora S.A. Subsidiariamente, requereram a apresentação dos Livros de Registro de Ações Nominativas das sociedades. No mov. 409, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5366511-26.2026.8.09.0051, em razão da concessão de efeito suspensivo ao recurso. O referido agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme acórdão juntado no mov. 422. Os embargos de declaração posteriormente opostos também foram rejeitados, conforme documentação do mov. 438. No mov. 423, os exequentes requereram o levantamento da suspensão e o prosseguimento da execução, com a apreciação dos pedidos de penhora formulados nos movs. 385 e 393. Por sua vez, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5987158-27.2025.8.09.0051, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso dos exequentes para determinar a inclusão da CCW Participações e Empreendimentos S.A. no polo passivo da execução, mantendo a exclusão de Easy Participações e Empreendimentos S.A. e Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S.A., conforme acórdão juntado no mov. 437. É o relatório. Decido. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 5366511-26.2026.8.09.0051 e a posterior rejeição dos embargos de declaração fizeram cessar a causa que motivou a suspensão determinada no mov. 409. Ausente notícia de nova decisão atribuindo efeito suspensivo a eventual recurso subsequente, o processo deve retomar seu curso. Também deve ser cumprido o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5987158-27.2025.8.09.0051, que reconheceu a responsabilidade da CCW Participações e Empreendimentos S.A. e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Quanto à penhora requerida, o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil admite expressamente a constrição de ações e quotas de sociedades. Tratando-se, contudo, de sociedades anônimas de capital fechado, a propriedade das ações é demonstrada mediante inscrição nos respectivos Livros de Registro de Ações Nominativas. Embora os documentos juntados no mov. 393 indiquem que a Newinc Incorporadora S.A. detém as ações da CRV Terra Mundi Jardim América SPE S.A. e que a CCW Participações e Empreendimentos S.A. é a acionista única da Newinc Incorporadora S.A., mostra-se necessária a confirmação da titularidade atual, da quantidade e das características das ações antes da formalização da penhora. Posto isto, levanto a suspensão determinada no mov. 409 e determino o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5987158-27.2025.8.09.0051, incluindo-se a CCW Participações e Empreendimentos S.A. no polo passivo da execução. Mantenham-se excluídas Easy Participações e Empreendimentos S.A. e Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S.A. Intimem-se a CRV Terra Mundi Jardim América SPE S.A., a Newinc Incorporadora S.A. e a CCW Participações e Empreendimentos S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral e atualizada de seus Livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferência de Ações Nominativas, bem como informem a quantidade, a espécie, a classe e o valor nominal das ações de titularidade da Newinc Incorporadora S.A. na CRV Terra Mundi Jardim América SPE S.A. e da CCW Participações e Empreendimentos S.A. na Newinc Incorporadora S.A., indicando, ainda, a existência de eventuais gravames, usufrutos, penhoras ou restrições anteriormente constituídas. Advirtam-se as sociedades de que a recusa injustificada à apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. No mesmo prazo, intimem-se os exequentes para apresentarem memória atualizada e discriminada do débito. Juntados os documentos e os cálculos, volvam-me os autos conclusos para formalização da penhora das ações, até o limite do crédito atualizado, e adoção das providências previstas no artigo 861 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, proceda-se à retificação da classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5547326-91.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: RICARDO DA SILVA NACRUTH - CPF/CNPJ: 292.047.711-00 Requerido: Crv Terra Mundi Jardim América Spe S.a - CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Ricardo da Silva Nacruth e Tatiana Queiroz Cunha Nacruth, no âmbito da execução promovida em face de CRV Terra Mundi Jardim América SPE S.A. O incidente foi julgado parcialmente procedente no mov. 273, com a inclusão da Newinc Incorporadora S.A. no polo passivo e a exclusão de CCW Participações e Empreendimentos S.A., Easy Participações e Empreendimentos S.A. e Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S.A.. A decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração no mov. 345. No mov. 388, os exequentes foram intimados para apresentar documentação atualizada que demonstrasse a composição societária das empresas e a titularidade das ações que pretendiam ver constritas. Em cumprimento à determinação, os exequentes juntaram documentos societários no mov. 393 e requereram a penhora da totalidade das ações de titularidade da Newinc Incorporadora S.A. na CRV Terra Mundi Jardim América SPE S.A., bem como das ações de titularidade da CCW Participações e Empreendimentos S.A. na Newinc Incorporadora S.A. Subsidiariamente, requereram a apresentação dos Livros de Registro de Ações Nominativas das sociedades. No mov. 409, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5366511-26.2026.8.09.0051, em razão da concessão de efeito suspensivo ao recurso. O referido agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme acórdão juntado no mov. 422. Os embargos de declaração posteriormente opostos também foram rejeitados, conforme documentação do mov. 438. No mov. 423, os exequentes requereram o levantamento da suspensão e o prosseguimento da execução, com a apreciação dos pedidos de penhora formulados nos movs. 385 e 393. Por sua vez, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5987158-27.2025.8.09.0051, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso dos exequentes para determinar a inclusão da CCW Participações e Empreendimentos S.A. no polo passivo da execução, mantendo a exclusão de Easy Participações e Empreendimentos S.A. e Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S.A., conforme acórdão juntado no mov. 437. É o relatório. Decido. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 5366511-26.2026.8.09.0051 e a posterior rejeição dos embargos de declaração fizeram cessar a causa que motivou a suspensão determinada no mov. 409. Ausente notícia de nova decisão atribuindo efeito suspensivo a eventual recurso subsequente, o processo deve retomar seu curso. Também deve ser cumprido o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5987158-27.2025.8.09.0051, que reconheceu a responsabilidade da CCW Participações e Empreendimentos S.A. e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Quanto à penhora requerida, o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil admite expressamente a constrição de ações e quotas de sociedades. Tratando-se, contudo, de sociedades anônimas de capital fechado, a propriedade das ações é demonstrada mediante inscrição nos respectivos Livros de Registro de Ações Nominativas. Embora os documentos juntados no mov. 393 indiquem que a Newinc Incorporadora S.A. detém as ações da CRV Terra Mundi Jardim América SPE S.A. e que a CCW Participações e Empreendimentos S.A. é a acionista única da Newinc Incorporadora S.A., mostra-se necessária a confirmação da titularidade atual, da quantidade e das características das ações antes da formalização da penhora. Posto isto, levanto a suspensão determinada no mov. 409 e determino o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5987158-27.2025.8.09.0051, incluindo-se a CCW Participações e Empreendimentos S.A. no polo passivo da execução. 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No mesmo prazo, intimem-se os exequentes para apresentarem memória atualizada e discriminada do débito. Juntados os documentos e os cálculos, volvam-me os autos conclusos para formalização da penhora das ações, até o limite do crédito atualizado, e adoção das providências previstas no artigo 861 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, proceda-se à retificação da classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab
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