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5544918-30.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência de Tribunal em Ação Condenatória por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes Decorrentes de Acidente de Trânsito. A autora foi colhida por veículo locado, cujo condutor desrespeitou semáforo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a locadora, o condutor e a seguradora. O acórdão manteve a condenação e fixou correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. O retorno dos autos visa reexaminar a adequação do acórdão ao Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de juros de mora e correção monetária em dívidas civis, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024; e (ii) saber se é possível a cumulação autônoma de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês em tais dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR), firmou a tese de que o art. 406 do CC/2002, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice único e cogente de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil. 4. A taxa SELIC engloba juros moratórios e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador monetário. A incidência cindida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês configura anatocismo e bis in idem. 5. Nas indenizações por danos materiais emergentes e lucros cessantes, a correção monetária pelo IPCA flui desde o prejuízo ou desembolso até a citação válida. A partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC. 6. Nas indenizações por danos morais e estéticos, de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide exclusivamente a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, contemplando recomposição da moeda e compensação moratória. 7. A responsabilidade civil solidária da empresa locadora de veículos, do condutor e da seguradora litisdenunciada (nos limites da apólice) permanece hígida, em consonância com a Súmula 492 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo positivo parcial de retratação. Apelações parcialmente providas. "1. O art. 406 do CC/2002, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice único e cogente de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil." "2. É vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, sob pena de bis in idem." "3. Nas indenizações por danos materiais emergentes e lucros cessantes, a correção monetária pelo IPCA incide desde o prejuízo ou desembolso até a citação, aplicando-se a SELIC a partir de então." "4. Nas indenizações por danos morais e estéticos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide exclusivamente a partir do evento danoso, englobando juros e correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II, e art. 1.040, II; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR); STJ, Súmula 54; STF, Súmula 492. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5544918-30.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ªAPELANTE: LOCALIZA RENT A CAR S.A. 2ª APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 3ª APELANTE: DAVID PHILIP MILMINE APELADA: ROSANA FERREIRA DE SOUZA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ROSANA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDOS: LOCALIZA RENT A CAR S.A. E OUTROS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência de Tribunal em Ação Condenatória por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes Decorrentes de Acidente de Trânsito. A autora foi colhida por veículo locado, cujo condutor desrespeitou semáforo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a locadora, o condutor e a seguradora. O acórdão manteve a condenação e fixou correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. O retorno dos autos visa reexaminar a adequação do acórdão ao Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de juros de mora e correção monetária em dívidas civis, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024; e (ii) saber se é possível a cumulação autônoma de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês em tais dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR), firmou a tese de que o art. 406 do CC/2002, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice único e cogente de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil. 4. A taxa SELIC engloba juros moratórios e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador monetário. A incidência cindida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês configura anatocismo e bis in idem. 5. Nas indenizações por danos materiais emergentes e lucros cessantes, a correção monetária pelo IPCA flui desde o prejuízo ou desembolso até a citação válida. A partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC. 6. Nas indenizações por danos morais e estéticos, de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide exclusivamente a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, contemplando recomposição da moeda e compensação moratória. 7. A responsabilidade civil solidária da empresa locadora de veículos, do condutor e da seguradora litisdenunciada (nos limites da apólice) permanece hígida, em consonância com a Súmula 492 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo positivo parcial de retratação. Apelações parcialmente providas. "1. O art. 406 do CC/2002, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice único e cogente de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil." "2. É vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, sob pena de bis in idem." "3. Nas indenizações por danos materiais emergentes e lucros cessantes, a correção monetária pelo IPCA incide desde o prejuízo ou desembolso até a citação, aplicando-se a SELIC a partir de então." "4. Nas indenizações por danos morais e estéticos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide exclusivamente a partir do evento danoso, englobando juros e correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II, e art. 1.040, II; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR); STJ, Súmula 54; STF, Súmula 492. VOTO Conforme já relatado, o presente feito retorna à reapreciação desta 10ª Câmara Cível por determinação da Vice-Presidência deste sodalício goiano, a fim de que se proceda ao competente exame sobre o cabimento de juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, inciso II, e do artigo 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em decorrência da tese vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tema 1.368. O instituto da retratação processual constitui instrumento de harmonização do sistema recursal brasileiro, vocacionado a garantir a integridade, a coerência e a uniformidade da jurisprudência nacional, incumbindo ao tribunal de origem reapreciar a matéria devolvida sempre que o pronunciamento colegiado anteriormente exarado divergir ou conflitar com a orientação qualificada fixada pelos Tribunais Superiores em repercussão geral ou recurso especial repetitivo, consoante comando expresso dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese em questão, o acórdão embargado (mov. 389, integrado pelo mov. 428) manteve a condenação da empresa requerida Localiza Rent a Car S.A. solidariamente com o condutor do automóvel locado e a seguradora litisdenunciada ao adimplemento de reparações materiais, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais em virtude de grave acidente automobilístico sofrido pela vítima Rosana Ferreira de Souza em 06 de abril de 2021 (mov. 01, anexo 04). Ao chancelar o provimento originário, o julgado colegiado estabeleceu a atualização dos valores mediante incidência autônoma de correção monetária pelo índice do IPCA a partir do desembolso ou do arbitramento, cumulada com juros de mora legais na proporção estrita de 1% (um por cento) ao mês, calculados com esteio na previsão genérica do artigo 406 do Código Civil. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.368 do STJ), pacificou em caráter vinculante a intelecção do artigo 406 do Código Civil em sua redação originária, anterior às alterações supervenientes instituídas pela Lei nº 14.905/2024, definindo que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é a taxa legal de juros moratórios e correção monetária aplicável a todas as dívidas civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro indexador monetário. Para conferir máxima clareza ao fundamento determinante consagrado no âmbito da Corte Superior de uniformização infraconstitucional, colaciona-se a tese jurídica obrigatória fixada no Tema Repetitivo 1.368 pelo Superior Tribunal de Justiça: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL]: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR” Como se extrai com clareza do precedente qualificado vinculante, a disciplina normativa do artigo 406 do Código Civil, no período pretérito à novel legislação, impõe que a taxa em vigor para a mora do pagamento de tributos à Fazenda Nacional, consubstanciada na taxa SELIC, assume a função dúplice de computar simultaneamente os juros moratórios e a atualização monetária da moeda. Disso decorre a expressa impossibilidade de fixação cindida ou cumulada de juros moratórios mensais no patamar fixo de 1% (um por cento) com índices monetários paralelos, tais como o IPCA ou o INPC, sob pena de incorrer em manifesto anatocismo e indevido bis in idem na liquidação do montante condenatório. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o acórdão anteriormente prolatado por esta Câmara, ao manter a incidência cindida e autônoma de correção monetária pelo IPCA com acréscimo paralelo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre as indenizações deferidas na sentença condenatória, diverge frontalmente da ratio decidendi pacificada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Impende, portanto, readequar pontualmente o julgado Colegiado nesta parcela acessória para determinar que, sobre todas as verbas indenizatórias acolhidas na demanda, a apuração dos consectários legais observe com rigor os seguintes parâmetros: (a) quanto aos danos materiais emergentes (R$ 7.213,73) e aos lucros cessantes (R$ 165.067,00), a correção monetária fluirá pelo índice oficial do IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos e prejuízos até a data da citação válida, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária em índice unificado; (b) quanto às indenizações por danos morais (R$ 15.000,00) e danos estéticos (R$ 15.000,00), decorrentes de responsabilidade extracontratual disciplinada pela Súmula 54 do STJ, incidirá a taxa SELIC de forma exclusiva a partir do evento danoso ocorrido em 06 de abril de 2021, a qual já contempla a recomposição da moeda e a compensação moratória legal, vedada a incidência cumulativa de outros fatores de correção monetária a contar da sentença. Por outro norte, no tocante à responsabilidade civil da empresa locadora de veículos e as demais partes que compõem o mérito da controvérsia, a decisão colegiada não comporta nenhuma retratação ou temperamento, permanecendo plenamente hígida e alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. Com efeito, a responsabilidade civil da locadora de automóveis pelos atos lesivos culposos praticados pelo locatário na condução do veículo alugado é de natureza objetiva e solidária perante terceiros vitimados, decorrente diretamente do risco inerente à exploração da sua atividade econômica lucrativa no mercado de consumo, não se exigindo a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando no momento da contratação da locação. Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no enunciado sumular que rege a matéria de forma impositiva: “SUMULA: Súmula 492: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” A dinâmica fática dos autos revela de modo incontestável que o condutor do veículo automotor pertencente à frota da locadora invadiu o cruzamento semafórico em desobediência à luz vermelha, dando causa direta e exclusiva à violenta colisão com a motocicleta da autora, circunstância fática confirmada pelas testemunhas presenciais ouvidas em audiência de instrução (mov. 252). As graves sequelas corporais, funcionais e estéticas suportadas pela vítima foram exaustivamente detalhadas na perícia médica judicial oficial, que constatou incapacidade laboral definitiva e parcial de 18% para a atividade de entregadora, déficit funcional em perna e punho e deformidades cicatriciais em grau 4 na escala médica de Thierry e Nicourt (mov. 185), justificando a procedência das verbas indenizatórias fixadas de maneira equilibrada e proporcional no juízo de piso (mov. 262). Destarte, preservo integralmente a condenação solidária imposta à empresa locadora, ao condutor e à seguradora litisdenunciada nos limites da apólice, exercendo-se o juízo de retratação estritamente para harmonizar a disciplina dos juros de mora e da correção monetária ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, exerço o juízo positivo parcial de retratação, com arrimo no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para reformar em parte o acórdão anteriormente proferido por esta 10ª Câmara Cível. Por conseguinte, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível às apelações cíveis interpostas por LOCALIZA RENT A CAR S.A., DAVID PHILIP MILMINE e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (movs. 283, 305 e 307), exclusivamente para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre todas as verbas indenizatórias sejam computados unicamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e em estrita conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, vedada a incidência cumulativa de outros indexadores de correção monetária a partir do momento em que a taxa SELIC se tornar exigível. Ficam integralmente mantidos os demais fundamentos, capítulos condenatórios e parâmetros de sucumbência assentados no acórdão anterior (mov. 389, integrado pelo mov. 428). Determino a imediata remessa dos presentes autos à douta Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste órgão colegiado, para o regular prosseguimento do feito e adoção das providências cabíveis. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR Bru p/ 104/md ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer de ambos os apelos e dar-lhes parcial provimento, em juízo positivo parcial de retratação, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 08 de Setembro de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência de Tribunal em Ação Condenatória por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes Decorrentes de Acidente de Trânsito. A autora foi colhida por veículo locado, cujo condutor desrespeitou semáforo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a locadora, o condutor e a seguradora. O acórdão manteve a condenação e fixou correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. O retorno dos autos visa reexaminar a adequação do acórdão ao Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de juros de mora e correção monetária em dívidas civis, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024; e (ii) saber se é possível a cumulação autônoma de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês em tais dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR), firmou a tese de que o art. 406 do CC/2002, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice único e cogente de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil. 4. A taxa SELIC engloba juros moratórios e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador monetário. A incidência cindida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês configura anatocismo e bis in idem. 5. Nas indenizações por danos materiais emergentes e lucros cessantes, a correção monetária pelo IPCA flui desde o prejuízo ou desembolso até a citação válida. A partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC. 6. Nas indenizações por danos morais e estéticos, de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide exclusivamente a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, contemplando recomposição da moeda e compensação moratória. 7. A responsabilidade civil solidária da empresa locadora de veículos, do condutor e da seguradora litisdenunciada (nos limites da apólice) permanece hígida, em consonância com a Súmula 492 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo positivo parcial de retratação. Apelações parcialmente providas. "1. O art. 406 do CC/2002, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice único e cogente de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil." "2. É vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, sob pena de bis in idem." "3. Nas indenizações por danos materiais emergentes e lucros cessantes, a correção monetária pelo IPCA incide desde o prejuízo ou desembolso até a citação, aplicando-se a SELIC a partir de então." "4. Nas indenizações por danos morais e estéticos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide exclusivamente a partir do evento danoso, englobando juros e correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II, e art. 1.040, II; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR); STJ, Súmula 54; STF, Súmula 492. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5544918-30.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ªAPELANTE: LOCALIZA RENT A CAR S.A. 2ª APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 3ª APELANTE: DAVID PHILIP MILMINE APELADA: ROSANA FERREIRA DE SOUZA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ROSANA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDOS: LOCALIZA RENT A CAR S.A. E OUTROS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência de Tribunal em Ação Condenatória por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes Decorrentes de Acidente de Trânsito. A autora foi colhida por veículo locado, cujo condutor desrespeitou semáforo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a locadora, o condutor e a seguradora. O acórdão manteve a condenação e fixou correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. O retorno dos autos visa reexaminar a adequação do acórdão ao Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de juros de mora e correção monetária em dívidas civis, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024; e (ii) saber se é possível a cumulação autônoma de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês em tais dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR), firmou a tese de que o art. 406 do CC/2002, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice único e cogente de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil. 4. A taxa SELIC engloba juros moratórios e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador monetário. A incidência cindida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês configura anatocismo e bis in idem. 5. Nas indenizações por danos materiais emergentes e lucros cessantes, a correção monetária pelo IPCA flui desde o prejuízo ou desembolso até a citação válida. A partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC. 6. Nas indenizações por danos morais e estéticos, de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide exclusivamente a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, contemplando recomposição da moeda e compensação moratória. 7. A responsabilidade civil solidária da empresa locadora de veículos, do condutor e da seguradora litisdenunciada (nos limites da apólice) permanece hígida, em consonância com a Súmula 492 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo positivo parcial de retratação. Apelações parcialmente providas. "1. O art. 406 do CC/2002, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice único e cogente de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil." "2. É vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, sob pena de bis in idem." "3. Nas indenizações por danos materiais emergentes e lucros cessantes, a correção monetária pelo IPCA incide desde o prejuízo ou desembolso até a citação, aplicando-se a SELIC a partir de então." "4. Nas indenizações por danos morais e estéticos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide exclusivamente a partir do evento danoso, englobando juros e correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II, e art. 1.040, II; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR); STJ, Súmula 54; STF, Súmula 492. VOTO Conforme já relatado, o presente feito retorna à reapreciação desta 10ª Câmara Cível por determinação da Vice-Presidência deste sodalício goiano, a fim de que se proceda ao competente exame sobre o cabimento de juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, inciso II, e do artigo 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em decorrência da tese vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tema 1.368. O instituto da retratação processual constitui instrumento de harmonização do sistema recursal brasileiro, vocacionado a garantir a integridade, a coerência e a uniformidade da jurisprudência nacional, incumbindo ao tribunal de origem reapreciar a matéria devolvida sempre que o pronunciamento colegiado anteriormente exarado divergir ou conflitar com a orientação qualificada fixada pelos Tribunais Superiores em repercussão geral ou recurso especial repetitivo, consoante comando expresso dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese em questão, o acórdão embargado (mov. 389, integrado pelo mov. 428) manteve a condenação da empresa requerida Localiza Rent a Car S.A. solidariamente com o condutor do automóvel locado e a seguradora litisdenunciada ao adimplemento de reparações materiais, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais em virtude de grave acidente automobilístico sofrido pela vítima Rosana Ferreira de Souza em 06 de abril de 2021 (mov. 01, anexo 04). Ao chancelar o provimento originário, o julgado colegiado estabeleceu a atualização dos valores mediante incidência autônoma de correção monetária pelo índice do IPCA a partir do desembolso ou do arbitramento, cumulada com juros de mora legais na proporção estrita de 1% (um por cento) ao mês, calculados com esteio na previsão genérica do artigo 406 do Código Civil. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.368 do STJ), pacificou em caráter vinculante a intelecção do artigo 406 do Código Civil em sua redação originária, anterior às alterações supervenientes instituídas pela Lei nº 14.905/2024, definindo que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é a taxa legal de juros moratórios e correção monetária aplicável a todas as dívidas civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro indexador monetário. Para conferir máxima clareza ao fundamento determinante consagrado no âmbito da Corte Superior de uniformização infraconstitucional, colaciona-se a tese jurídica obrigatória fixada no Tema Repetitivo 1.368 pelo Superior Tribunal de Justiça: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL]: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR” Como se extrai com clareza do precedente qualificado vinculante, a disciplina normativa do artigo 406 do Código Civil, no período pretérito à novel legislação, impõe que a taxa em vigor para a mora do pagamento de tributos à Fazenda Nacional, consubstanciada na taxa SELIC, assume a função dúplice de computar simultaneamente os juros moratórios e a atualização monetária da moeda. Disso decorre a expressa impossibilidade de fixação cindida ou cumulada de juros moratórios mensais no patamar fixo de 1% (um por cento) com índices monetários paralelos, tais como o IPCA ou o INPC, sob pena de incorrer em manifesto anatocismo e indevido bis in idem na liquidação do montante condenatório. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o acórdão anteriormente prolatado por esta Câmara, ao manter a incidência cindida e autônoma de correção monetária pelo IPCA com acréscimo paralelo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre as indenizações deferidas na sentença condenatória, diverge frontalmente da ratio decidendi pacificada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Impende, portanto, readequar pontualmente o julgado Colegiado nesta parcela acessória para determinar que, sobre todas as verbas indenizatórias acolhidas na demanda, a apuração dos consectários legais observe com rigor os seguintes parâmetros: (a) quanto aos danos materiais emergentes (R$ 7.213,73) e aos lucros cessantes (R$ 165.067,00), a correção monetária fluirá pelo índice oficial do IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos e prejuízos até a data da citação válida, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária em índice unificado; (b) quanto às indenizações por danos morais (R$ 15.000,00) e danos estéticos (R$ 15.000,00), decorrentes de responsabilidade extracontratual disciplinada pela Súmula 54 do STJ, incidirá a taxa SELIC de forma exclusiva a partir do evento danoso ocorrido em 06 de abril de 2021, a qual já contempla a recomposição da moeda e a compensação moratória legal, vedada a incidência cumulativa de outros fatores de correção monetária a contar da sentença. Por outro norte, no tocante à responsabilidade civil da empresa locadora de veículos e as demais partes que compõem o mérito da controvérsia, a decisão colegiada não comporta nenhuma retratação ou temperamento, permanecendo plenamente hígida e alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. Com efeito, a responsabilidade civil da locadora de automóveis pelos atos lesivos culposos praticados pelo locatário na condução do veículo alugado é de natureza objetiva e solidária perante terceiros vitimados, decorrente diretamente do risco inerente à exploração da sua atividade econômica lucrativa no mercado de consumo, não se exigindo a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando no momento da contratação da locação. Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no enunciado sumular que rege a matéria de forma impositiva: “SUMULA: Súmula 492: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” A dinâmica fática dos autos revela de modo incontestável que o condutor do veículo automotor pertencente à frota da locadora invadiu o cruzamento semafórico em desobediência à luz vermelha, dando causa direta e exclusiva à violenta colisão com a motocicleta da autora, circunstância fática confirmada pelas testemunhas presenciais ouvidas em audiência de instrução (mov. 252). As graves sequelas corporais, funcionais e estéticas suportadas pela vítima foram exaustivamente detalhadas na perícia médica judicial oficial, que constatou incapacidade laboral definitiva e parcial de 18% para a atividade de entregadora, déficit funcional em perna e punho e deformidades cicatriciais em grau 4 na escala médica de Thierry e Nicourt (mov. 185), justificando a procedência das verbas indenizatórias fixadas de maneira equilibrada e proporcional no juízo de piso (mov. 262). Destarte, preservo integralmente a condenação solidária imposta à empresa locadora, ao condutor e à seguradora litisdenunciada nos limites da apólice, exercendo-se o juízo de retratação estritamente para harmonizar a disciplina dos juros de mora e da correção monetária ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, exerço o juízo positivo parcial de retratação, com arrimo no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para reformar em parte o acórdão anteriormente proferido por esta 10ª Câmara Cível. Por conseguinte, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível às apelações cíveis interpostas por LOCALIZA RENT A CAR S.A., DAVID PHILIP MILMINE e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (movs. 283, 305 e 307), exclusivamente para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre todas as verbas indenizatórias sejam computados unicamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e em estrita conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, vedada a incidência cumulativa de outros indexadores de correção monetária a partir do momento em que a taxa SELIC se tornar exigível. Ficam integralmente mantidos os demais fundamentos, capítulos condenatórios e parâmetros de sucumbência assentados no acórdão anterior (mov. 389, integrado pelo mov. 428). Determino a imediata remessa dos presentes autos à douta Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste órgão colegiado, para o regular prosseguimento do feito e adoção das providências cabíveis. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR Bru p/ 104/md ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer de ambos os apelos e dar-lhes parcial provimento, em juízo positivo parcial de retratação, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 08 de Setembro de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR

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