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5542812-95.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5542812-95.2021.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Meeiro - Edinamar Pires De Jesus REQUERIDO: Espólio de Nomeo da Silva Guimarães DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Nomeo da Silva Guimarães, qualificado aos autos. Relatório processual, evento 185. Na ocasião, este Juízo determinou a suspensão processual até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável post mortem. Recentemente, as partes foram intimadas para promoverem o andamento do feito (ev. 204). Ao evento 217, o inventariante informou que, no âmbito da referida ação, foi suscitado um Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Hidrolândia e o da 3ª Vara de Família e Sucessões de Aparecida de Goiânia. O conflito foi julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo de Aparecida de Goiânia para processar e julgar a causa, com a decisão transitando em julgado. Contudo, salientou que, apesar da resolução da questão de competência, o mérito da ação de reconhecimento de união estável ainda não foi julgado, encontrando-se o processo concluso para decisão. Diante disso, argumenta ser indispensável a manutenção da suspensão do presente inventário, uma vez que a solução daquela demanda é determinante para o prosseguimento deste feito. Pois bem. Nos termos da fundamentação da decisão de evento 185 e com fulcro ao art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, RENOVO a suspensão processual pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem, sob o nº. 5503034- 44.2021.8.09.0011 (o que ocorrer primeiro). Transcorrido o prazo, INTIME-SE o inventariante para dar regular andamento ao feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5542812-95.2021.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Meeiro - Edinamar Pires De Jesus REQUERIDO: Espólio de Nomeo da Silva Guimarães DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Nomeo da Silva Guimarães, qualificado aos autos. Relatório processual, evento 185. Na ocasião, este Juízo determinou a suspensão processual até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável post mortem. Recentemente, as partes foram intimadas para promoverem o andamento do feito (ev. 204). Ao evento 217, o inventariante informou que, no âmbito da referida ação, foi suscitado um Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Hidrolândia e o da 3ª Vara de Família e Sucessões de Aparecida de Goiânia. O conflito foi julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo de Aparecida de Goiânia para processar e julgar a causa, com a decisão transitando em julgado. Contudo, salientou que, apesar da resolução da questão de competência, o mérito da ação de reconhecimento de união estável ainda não foi julgado, encontrando-se o processo concluso para decisão. Diante disso, argumenta ser indispensável a manutenção da suspensão do presente inventário, uma vez que a solução daquela demanda é determinante para o prosseguimento deste feito. Pois bem. Nos termos da fundamentação da decisão de evento 185 e com fulcro ao art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, RENOVO a suspensão processual pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem, sob o nº. 5503034- 44.2021.8.09.0011 (o que ocorrer primeiro). Transcorrido o prazo, INTIME-SE o inventariante para dar regular andamento ao feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C

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