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5542572-26.2025.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5542572-26.2025.8.09.0097 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: ALAN VAZ MOREIRA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de sua Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal (CF), e legais, conforme artigo 24 do Código de Processo Penal (CPP), ofereceu denúncia em desfavor de ALAN VAZ MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 19) que: “DOS FATOS Consta que, em 17 de maio de 2025, nas dependências "Distribuidora e Mini Mercearia da Aline", situada na Av. Dalvo Garcia, Setor Nortista, frente ao Terminal Rodoviário, em Jussara/GO, o denunciado ALAN VAZ MOREIRA, na companhia de KAYQUE YURI CAETANO MARQUES (falecido em 05/06/2025), munido de animus necandi, matou a vítima Hernando Antônio Honotorato, mediante disparos de arma de fogo, recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme Registros de Atendimento Integrado n. 41786124 e 42087253, Laudo de Identificação Necropapiloscópica n. 32/2025, Auto de Exibição e Apreensão, Recognição Visuográfica (Local Externo), Termos de Depoimento, Laudo de Exame Cadavérico RG n. 141/2025, Laudo de Perícia Criminal – Exame Pericial em Local de Morte Violenta RG n. 25509/2025, Laudo de Perícia Criminal – Exame Pericial de Caracterização de Elementos de Munições para Arma de Fogo RG n. 25511/2025, Laudo de Perícia Criminal – Exame de Vistoria em Veículo RG n. 25578/2025 e Laudo de Perícia Criminal – Análise de Impressões Papilares RG n. 26882/2025. Conforme apurado, no dia dos fatos, ALAN VAZ MOREIRA permaneceu no interior de seu veículo modelo VW/GOL "quadrado", de cor cinza, placa JDR7292 previamente combinado, aguardando a execução do crime e garantindo a fuga, enquanto KAYQUE YURI CAETANO MARQUES (falecido em 05/06/2025), portando arma de fogo, desferiu diversos disparos contra a vítima Hernando Antônio Honotorato, que não teve qualquer chance de defesa, ocasionando-lhe ferimentos graves que foram a causa eficiente e direta de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico acostado aos autos. Diante dos fatos, a equipe da Polícia Militar compareceu no local, onde constataram que a vítima já estava sem vida, com diversas perfurações de projéteis de arma de fogo. Na tarde do corrente dia, as equipes da polícia militar e polícia civil localizaram o veículo modelo VW/GOL "quadrado", de cor cinza, placa JDR7292, abandonado e verificaram que ele pertence ao denunciado ALAN VAZ MOREIRA. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que os disparos foram efetuados de forma súbita e inesperada, sem possibilidade de reação por parte desta, incidindo, portanto, a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.” A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2025 (mov. 21). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída (mov. 55). Durante a instrução processual, realizada em audiências por videoconferência (Atas – movs. 111 e 176), colheram-se os depoimentos das testemunhas Carlos Eduardo Santos, Keila Márcia de Oliveira, Rafael Honorato de Oliveira, Matheus Veríssimo Oliveira de Morais, João Pedro Gomes de Freitas e Augusto Veríssimo Oliveira Morais, além da oitiva de Lorrayne de Souza Reis na condição de informante. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, sob o argumento de que a materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelas provas periciais e orais (mov. 183). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais sustentando a impronúncia ou a absolvição sumária do acusado, asseverando que não há suporte probatório apto a demonstrar que Alan estivesse no veículo na data dos fatos ou que possuísse liame subjetivo com o executor. Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima (mov. 187). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o processo obedeceu aos trâmites legais, não havendo irregularidades a serem sanadas ou qualquer nulidade que obste o exame do mérito. Conforme dispõe o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A pronúncia, por encerrar mero juízo de prelibação, trata-se de uma decisão interlocutória mista não terminativa, proferida pelo juiz sumariante ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Diz-se interlocutória pois não julga o meritum causae. É mista, porquanto põe fim à primeira fase procedimental, julgando admissível o ius accusationis. Considera-se não terminativa, porque não encerra o processo, servindo, deveras, como um filtro de modo a se evitar que o acusado seja exposto de forma temerária a julgamento perante o Júri Popular. Da exegese do dispositivo legal supramencionado, exige-se, quanto à materialidade, um juízo de certeza, não bastando a mera possibilidade de ocorrência de crime doloso contra a vida. De outro modo, em relação à autoria e participação, há necessidade de indícios suficientes, ou seja, conquanto não se assemelhe ao grau de certeza necessário para o édito condenatório, mister que haja elementos informativos ou de prova aptos a autorizar um juízo de probabilidade. Ademais, não obstante a imperiosa fundamentação da decisão judicial de pronúncia (art. 93, inciso IX, da CF/88), impõe-se ao Magistrado a dupla exigência de sobriedade e de comedimento, sob pena de incorrer em eloquência acusatória. Partindo dessas premissas, analiso, doravante, o caso sub examine. Pretende o Ministério Público a pronúncia do acusado ALAN VAZ MOREIRA pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal que tipifica como crime: Art. 121. Matar alguem: (…) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (…) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (…) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Da Materialidade Há elementos que indicam a materialidade do fato delitivo, consubstanciados no Registro de Atendimento Integrado n. 41786124 (mov. 01, arq. 04, págs. 09/19 do PDF), no Laudo de Exame Cadavérico n. 141/2025 (mov. 01, arq. 72, págs. 194/197 do PDF), o qual atesta que a vítima Hernando Antonio Honorato veio a óbito por politraumatismo decorrente de sete perfurações por projéteis de arma de fogo, bem como no Laudo de Perícia Criminal - Exame Pericial em Local de Morte Violenta n. 25509/2025 (mov. 01, arq. 76, págs. 203/222 do PDF). Tais documentos periciais demonstram, de forma idônea, a existência fática do evento que ceifou a vida da vítima. Dos Indícios de Autoria No que concerne aos indícios de autoria, existem elementos nos autos que apontam para a possível participação do acusado ALAN VAZ MOREIRA na conduta descrita na exordial acusatória. A vinculação do acusado ao veículo utilizado na fuga — o VW/Gol, cor cinza, de placa JDR-7292 — ampara-se no Laudo de Perícia Criminal - Análise de Impressões Papilares n. 26882/2025 (mov. 01, arq. 88, págs. 249/254 do PDF), que constatou a presença de fragmentos de impressões digitais do acusado no vidro da porta do condutor do automóvel. Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou que o referido veículo lhe pertenceu, contudo apresentou versão defensiva no sentido de que o havia alienado ao investigado Kayque Yuri cerca de um mês antes do ocorrido, negando qualquer envolvimento no crime. Não obstante a tese defensiva de venda pretérita do veículo, verifica-se que não foram acostados aos autos documentos que comprovem de forma peremptória a data da transferência de propriedade ou da posse do automóvel antes do fato delituoso, remanescendo a controvérsia sobre tal circunstância. Esclarece-se que a presente decisão de admissibilidade não se fundamenta de forma exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo" (AgRg no HC n. 897.782/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Os indícios de autoria decorrem do confronto entre as provas técnicas produzidas em juízo (laudos papiloscópicos) e o próprio interrogatório judicial do acusado, no qual confirmou a propriedade anterior do veículo e o conhecimento pessoal do corréu falecido. Da mesma forma, este juízo desconsidera a aplicação do brocardo in dubio pro societate, em alinhamento com a orientação do Supremo Tribunal Federal no HC 180144, exigindo-se indícios minimamente robustos e judicializados para a admissibilidade da acusação. Na hipótese vertical, a constatação técnica da presença de impressões digitais do acusado na porta do motorista do veículo de fuga, associada ao abandono do carro logo após o crime e à posterior evasão do acusado da localidade, constitui suporte indiciário suficiente para a submissão do caso ao Conselho de Sentença. Evitou-se, outrossim, qualquer fundamentação apoiada meramente em depoimentos indiretos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), respeitando-se as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 2.105.917/RS (2025). Assim, sem emissão de qualquer juízo de certeza, conclui-se pela presença de indícios de que o acusado possa ter atuado na facilitação da fuga do executor do homicídio. Dessa forma, restam presentes os requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade do delito encontra-se demonstrada e comprovada, assim como existem indícios de autoria que pesam contra o acusado. Da Qualificadora Quanto à qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), há elementos mínimos nos autos que indicam a sua possível ocorrência. O Laudo de Exame Cadavérico (mov. 01, arq. 72, págs. 194/197 do PDF) indica que, dos sete disparos sofridos pela vítima, cinco atingiram a região dorsal (costas), sugerindo uma abordagem repentina e sem oportunidade de reação. Ademais, a prova oral colhida aponta que a vítima estava sentada descontraidamente em um estabelecimento comercial quando foi surpreendida pelos disparos. Dessa forma, a manutenção da qualificadora nesta fase é medida que se impõe, cabendo aos jurados a decisão final sobre sua incidência. Das Teses Defensivas A defesa argumentou a insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia, alegando que a perícia papiloscópica não possui delimitação temporal e que a mera anterioridade da propriedade do veículo não comprova a concorrência para o crime. Contudo, a valoração sobre a força probatória das impressões digitais encontradas, bem como a verossimilhança da alegação de venda prévia do automóvel ao executor, são matérias cuja apreciação cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a pronúncia exige apenas a probabilidade de autoria, e as dúvidas ou interpretações divergentes sobre o acervo probatório devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, com base no disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ALAN VAZ MOREIRA em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em atenção ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, mantenho a liberdade do acusado, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução e que não estão presentes os requisitos necessários à segregação cautelar. Intime-se o acusado, pessoalmente; o defensor constituído e o Ministério Público, nos termos do artigo 420, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Preclusa a decisão de pronúncia, proceda-se nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, ou seja, intimem-se os sujeitos processuais para, em 05 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) cada, juntar documentos e requerer as diligências que eventualmente se fizerem necessárias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 01

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