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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5542217-34.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Messer Gases Ltda RÉ(U): Hospital Sagrado Coracao De Jesus DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Hospital Sagrado Coração de Jesus, por meio do qual requer a dilação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo fixado na decisão anterior para contratação de nova fornecedora de gases medicinais e substituição dos equipamentos pertencentes à autora. A parte requerida afirma que sua atual diretoria somente tomou conhecimento da demanda recentemente e que já iniciou as providências administrativas e técnicas necessárias ao cumprimento da tutela. Sustenta, entretanto, que a substituição exige adaptações operacionais e cautelas destinadas a assegurar a continuidade do atendimento hospitalar. Decido. A decisão anterior concedeu ao hospital o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, superior, inclusive, ao prazo de 30 (trinta) dias originalmente requerido pela autora. Além disso, o pedido de dilação não foi acompanhado de documentos que demonstrem concretamente as providências já adotadas, como propostas comerciais, tratativas com outras fornecedoras, cronograma técnico de transição ou identificação das medidas ainda pendentes. A alegação de que a atual diretoria somente tomou conhecimento da demanda recentemente também não afasta os efeitos da intimação regularmente dirigida à pessoa jurídica, pois alterações internas em sua administração não podem ser opostas à parte contrária. Não obstante, a controvérsia envolve o fornecimento de gases medicinais e equipamentos essenciais ao funcionamento de unidade hospitalar. A interrupção antes da conclusão da transição poderá atingir pacientes estranhos à relação processual e produzir consequências graves e irreversíveis. Diante dessa circunstância excepcional, revela-se adequada a concessão de prazo complementar reduzido, suficiente para a conclusão das providências que a requerida afirma já terem sido iniciadas, sem impor à autora a continuidade da relação contratual pelo período integral pretendido. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para conceder ao Hospital Sagrado Coração de Jesus prazo complementar e improrrogável de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo anteriormente estabelecido, para concluir a contratação de nova fornecedora de gases medicinais e a substituição dos equipamentos pertencentes à autora. Durante o prazo complementar, a autora deverá manter o fornecimento dos gases medicinais e os equipamentos indispensáveis à assistência hospitalar, ficando temporariamente suspensa a autorização para interromper o fornecimento e recolher os bens. A incidência da multa diária fixada na decisão anterior também ficará postergada até o término do prazo complementar ora concedido. Advirta-se expressamente a parte requerida de que não serão concedidos novos prazos, devendo adotar, desde logo, todas as providências administrativas, contratuais e técnicas necessárias à conclusão da transição. Encerrado o prazo complementar sem o integral cumprimento da ordem, incidirão automaticamente os efeitos estabelecidos na decisão anterior, inclusive a multa diária e a autorização para suspensão do fornecimento e recolhimento dos equipamentos, independentemente de nova intimação ou ordem judicial. Intimem-se, com urgência. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5542217-34.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Messer Gases Ltda RÉ(U): Hospital Sagrado Coracao De Jesus DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Hospital Sagrado Coração de Jesus, por meio do qual requer a dilação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo fixado na decisão anterior para contratação de nova fornecedora de gases medicinais e substituição dos equipamentos pertencentes à autora. A parte requerida afirma que sua atual diretoria somente tomou conhecimento da demanda recentemente e que já iniciou as providências administrativas e técnicas necessárias ao cumprimento da tutela. Sustenta, entretanto, que a substituição exige adaptações operacionais e cautelas destinadas a assegurar a continuidade do atendimento hospitalar. Decido. A decisão anterior concedeu ao hospital o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, superior, inclusive, ao prazo de 30 (trinta) dias originalmente requerido pela autora. Além disso, o pedido de dilação não foi acompanhado de documentos que demonstrem concretamente as providências já adotadas, como propostas comerciais, tratativas com outras fornecedoras, cronograma técnico de transição ou identificação das medidas ainda pendentes. A alegação de que a atual diretoria somente tomou conhecimento da demanda recentemente também não afasta os efeitos da intimação regularmente dirigida à pessoa jurídica, pois alterações internas em sua administração não podem ser opostas à parte contrária. Não obstante, a controvérsia envolve o fornecimento de gases medicinais e equipamentos essenciais ao funcionamento de unidade hospitalar. A interrupção antes da conclusão da transição poderá atingir pacientes estranhos à relação processual e produzir consequências graves e irreversíveis. Diante dessa circunstância excepcional, revela-se adequada a concessão de prazo complementar reduzido, suficiente para a conclusão das providências que a requerida afirma já terem sido iniciadas, sem impor à autora a continuidade da relação contratual pelo período integral pretendido. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para conceder ao Hospital Sagrado Coração de Jesus prazo complementar e improrrogável de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo anteriormente estabelecido, para concluir a contratação de nova fornecedora de gases medicinais e a substituição dos equipamentos pertencentes à autora. Durante o prazo complementar, a autora deverá manter o fornecimento dos gases medicinais e os equipamentos indispensáveis à assistência hospitalar, ficando temporariamente suspensa a autorização para interromper o fornecimento e recolher os bens. A incidência da multa diária fixada na decisão anterior também ficará postergada até o término do prazo complementar ora concedido. Advirta-se expressamente a parte requerida de que não serão concedidos novos prazos, devendo adotar, desde logo, todas as providências administrativas, contratuais e técnicas necessárias à conclusão da transição. Encerrado o prazo complementar sem o integral cumprimento da ordem, incidirão automaticamente os efeitos estabelecidos na decisão anterior, inclusive a multa diária e a autorização para suspensão do fornecimento e recolhimento dos equipamentos, independentemente de nova intimação ou ordem judicial. Intimem-se, com urgência. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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