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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5538275-14.2021.8.09.0162 Polo ativo: Wagner Alves Rodrigues Polo passivo: Bruno Cardoso Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Foram realizadas consultas nos sistemas conveniados para localização do endereço do réu Bruno Cardoso da Silva (mov. 86). As tentativas de citação nos endereços localizados, contudo, restaram infrutíferas, conforme se observa dos avisos de recebimento e certidões negativas dos oficiais de justiça (mov. 92, 97, 103). Intimado, o autor, na petição de mov. 107, requereu a citação por edital do réu Bruno Cardoso da Silva. É o relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se que a tentativa de citação realizada por meio de AR no endereço constante do mov. 92 retornou sem cumprimento, com a informação de “não procurado”. Desse modo, antes de se proceder à citação por edital, medida de caráter excepcional, reputo necessária a realização de nova tentativa de citação por Oficial de Justiça no referido endereço, a fim de esgotar os meios disponíveis para a localização do réu. Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é cediço que a citação via edital é medida excepcional, cabível apenas quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas para obter êxito na citação pessoal da parte citanda, o que não é o caso dos autos. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SECUNDUM EVENTUS LITIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O alcance do agravo de instrumento se restringe ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo estender a sua análise para matéria que não foi apreciada pela decisão recorrida, posto que é vedado ao juízo ad quem antecipar-se a questão não abordada na decisão recorrida. As questões devem ser apreciadas preambularmente no juízo a quo. 2. A citação por edital não poderá ser realizada se não esgotadas todas as diligências possíveis para o chamamento pessoal dos requeridos ao processo. Sendo a citação ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, somente após esgotados os meios possíveis de localização do devedor é que estará aberta a via excepcional da citação editalícia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - A I : 0 3 2 9 6 3 5 4 1 2 0 2 0 8 0 9 0 0 0 0 , R e l a t o r : D e s ( a ) . M A R I A D A S GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020). Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. EXPEÇA-SE carta precatória em face do réu Bruno Cardoso da Silva no endereço constante do mov. 92, a ser cumprida por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, expeça-se o edital, com prazo de 30 dias, observada eventual isenção, nos termos do art. 98, do CPC. Decorrido o prazo do edital, proceda-se à nomeação de Curador Especial (CPC, art. 257, IV). Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5538275-14.2021.8.09.0162 Polo ativo: Wagner Alves Rodrigues Polo passivo: Bruno Cardoso Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Foram realizadas consultas nos sistemas conveniados para localização do endereço do réu Bruno Cardoso da Silva (mov. 86). As tentativas de citação nos endereços localizados, contudo, restaram infrutíferas, conforme se observa dos avisos de recebimento e certidões negativas dos oficiais de justiça (mov. 92, 97, 103). Intimado, o autor, na petição de mov. 107, requereu a citação por edital do réu Bruno Cardoso da Silva. É o relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se que a tentativa de citação realizada por meio de AR no endereço constante do mov. 92 retornou sem cumprimento, com a informação de “não procurado”. Desse modo, antes de se proceder à citação por edital, medida de caráter excepcional, reputo necessária a realização de nova tentativa de citação por Oficial de Justiça no referido endereço, a fim de esgotar os meios disponíveis para a localização do réu. Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é cediço que a citação via edital é medida excepcional, cabível apenas quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas para obter êxito na citação pessoal da parte citanda, o que não é o caso dos autos. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SECUNDUM EVENTUS LITIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O alcance do agravo de instrumento se restringe ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo estender a sua análise para matéria que não foi apreciada pela decisão recorrida, posto que é vedado ao juízo ad quem antecipar-se a questão não abordada na decisão recorrida. As questões devem ser apreciadas preambularmente no juízo a quo. 2. A citação por edital não poderá ser realizada se não esgotadas todas as diligências possíveis para o chamamento pessoal dos requeridos ao processo. Sendo a citação ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, somente após esgotados os meios possíveis de localização do devedor é que estará aberta a via excepcional da citação editalícia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - A I : 0 3 2 9 6 3 5 4 1 2 0 2 0 8 0 9 0 0 0 0 , R e l a t o r : D e s ( a ) . M A R I A D A S GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020). Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. EXPEÇA-SE carta precatória em face do réu Bruno Cardoso da Silva no endereço constante do mov. 92, a ser cumprida por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, expeça-se o edital, com prazo de 30 dias, observada eventual isenção, nos termos do art. 98, do CPC. Decorrido o prazo do edital, proceda-se à nomeação de Curador Especial (CPC, art. 257, IV). Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 4.401/26
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