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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5537679-32.2026.8.09.0137 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: CHELTON DE LIMA FEITOSA AGRAVADA: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em uma ação revisional de cláusulas contratuais. A decisão agravada entendeu que não houve comprovação da hipossuficiência financeira do requerente para arcar com as custas processuais, apesar das alegações e documentos fiscais apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou sua insuficiência de recursos para fazer jus à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi mantida por ausência de apresentação de argumentos ou fatos novos capazes de infirmar os fundamentos que a sustentam. 4. O agravante não se desincumbiu de apresentar documentos essenciais para comprovar a veracidade da alegada hipossuficiência, mesmo após reiterada intimação. 5. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, e da Súmula 25 do TJGO. 6. Os benefícios da assistência judiciária devem ser concedidos apenas aos que demonstram efetiva incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração ou alegações desacompanhadas de prova idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recursoé conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de apresentação de documentos essenciais que demonstrem a hipossuficiência, mesmo após intimação, impede o deferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5311657-53.2024.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, DJ de 16/07/2024; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 5107707-41.2025.8.09.0065, JOSE CARLOS DUARTE, publicado em 10/04/2025 12:23:19); STJ, AgInt no AREsp 1.364.147/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5537679-32.2026.8.09.0137 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: CHELTON DE LIMA FEITOSA AGRAVADA: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno, interposto em 28/07/2026 (movimentação 21), por CHELTON DE LIMA FEITOSA, em face da decisão monocrática prolatada em 10/07/2026 (movimentação 14), que conheceu do agravo de instrumento e negou a ele provimento para manter os termos decisão (movimentação 16 do processo originário nº 5297192-04.2026.8.09.0137) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde-GO, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, no processo da ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, proposta em face de SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravada/ré, proferida nos seguintes termos: Desta forma, não basta o agravante afirmar que é incapaz de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, deve demonstrar por meio de documentos probatórios, o que, não ocorreu. Conforme constou no despacho anterior a esta decisão, a hipossuficiência deveria ter sido comprovada, inclusive por meio cópia do imposto de renda do agravante, o que não ocorreu. Portanto, a inexistência dos documentos claramente afastam a comprovação dos argumentos postos. Ante o exposto, conheço o recurso e NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. Inconformado o agravante interpôs o recurso telado. Cinge a celeuma recursal quanto a irresignação do agravante com a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça. Pois bem, passo a análise das questões de mérito. Ressalta-se, desde logo, que o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de argumentos novos e relevantes, aptos a afastar os fundamentos que sustentam a decisão agravada, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça. No caso, verifica-se que o agravante não apresentou nenhum argumento ou fato novo que justifique a retratação ou a reforma da decisão impugnada, limitando-se a utilizar o agravo interno como meio de forçar a rediscussão do julgado, com o objetivo de obter um resultado favorável a seu interesse jurídico. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo com a decisão monocrática, sem a devida fundamentação capaz de desconstituir o ato recorrido. Em que pese os argumentos apresentados, mesmo após reiterada intimação, o agravante não se incumbiu de apresentar documentos essenciais, para comprovarem a veracidade dos fatos. Dessarte, impõe-se a observância ao preceito constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, incumbindo ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea.3. Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão do decisum, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (5311657-53.2024.8.09.0051, 16/07/2024, 1ª Câmara Cível, DJ de 16/07/2024) Além do mais, o teor da própria Súmula 25 desta Corte, dispõe que: “faz jus a gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não foi comprovado. Os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos aos realmente carecedores, o que se apura mediante as provas constantes dos autos, não podendo seu deferimento se dar de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuamento do instituto, onerando o Estado com benesses desnecessárias. Logo, conclui-se que não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, uma vez que não há como considerar a parte agravante hipossuficiente. Consequentemente, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de evidenciar a carência de recursos financeiros da parte a inviabilizar a manutenção de seu sustento, é medida impositiva o indeferimento da gratuidade da justiça. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão do não pagamento do preparo após o indeferimento da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente comprovou a hipossuficiência financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O único documento apresentado pelo agravante – extrato bancário – não comprova a insuficiência de recursos financeiros.4. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente demonstrem incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, o que não foi comprovado nos autos.5. Não há elementos probatórios que evidenciem a carência de recursos do agravante, razão pela qual se mantém o indeferimento da gratuidade da justiça.6. Inexistindo novos argumentos que justifiquem a reforma da decisão agravada, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O deferimento da assistência judiciária gratuita exige comprovação inequívoca da insuficiência financeira da parte requerente.2. O extrato bancário, por si só, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.364.147/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2019. Referência: (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 5107707-41.2025.8.09.0065, JOSE CARLOS DUARTE, publicado em 10/04/2025 12:23:19) Negritei. Logo, não carece de reparos a decisão monocrática agravada. Ante o exposto, conhecido o agravo interno, NEGO A ELE PROVIMENTO e mantendo incólume a decisão monocrática (movimentação 14). É como voto. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Intimem-se. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 29/2016 do TJGO (1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5537679-32.2026.8.09.0137 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: CHELTON DE LIMA FEITOSA AGRAVADA: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº5537679-32.2026.8.09.0137, da comarca de Rio Verde, no qual figura como agravante CHELTON DE LIMA FEITOSA e como agravada a SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5537679-32.2026.8.09.0137 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: CHELTON DE LIMA FEITOSA AGRAVADA: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em uma ação revisional de cláusulas contratuais. A decisão agravada entendeu que não houve comprovação da hipossuficiência financeira do requerente para arcar com as custas processuais, apesar das alegações e documentos fiscais apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou sua insuficiência de recursos para fazer jus à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi mantida por ausência de apresentação de argumentos ou fatos novos capazes de infirmar os fundamentos que a sustentam. 4. O agravante não se desincumbiu de apresentar documentos essenciais para comprovar a veracidade da alegada hipossuficiência, mesmo após reiterada intimação. 5. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, e da Súmula 25 do TJGO. 6. Os benefícios da assistência judiciária devem ser concedidos apenas aos que demonstram efetiva incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração ou alegações desacompanhadas de prova idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recursoé conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de apresentação de documentos essenciais que demonstrem a hipossuficiência, mesmo após intimação, impede o deferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5311657-53.2024.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, DJ de 16/07/2024; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 5107707-41.2025.8.09.0065, JOSE CARLOS DUARTE, publicado em 10/04/2025 12:23:19); STJ, AgInt no AREsp 1.364.147/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5537679-32.2026.8.09.0137 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: CHELTON DE LIMA FEITOSA AGRAVADA: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno, interposto em 28/07/2026 (movimentação 21), por CHELTON DE LIMA FEITOSA, em face da decisão monocrática prolatada em 10/07/2026 (movimentação 14), que conheceu do agravo de instrumento e negou a ele provimento para manter os termos decisão (movimentação 16 do processo originário nº 5297192-04.2026.8.09.0137) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde-GO, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, no processo da ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, proposta em face de SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravada/ré, proferida nos seguintes termos: Desta forma, não basta o agravante afirmar que é incapaz de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, deve demonstrar por meio de documentos probatórios, o que, não ocorreu. Conforme constou no despacho anterior a esta decisão, a hipossuficiência deveria ter sido comprovada, inclusive por meio cópia do imposto de renda do agravante, o que não ocorreu. Portanto, a inexistência dos documentos claramente afastam a comprovação dos argumentos postos. Ante o exposto, conheço o recurso e NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. Inconformado o agravante interpôs o recurso telado. Cinge a celeuma recursal quanto a irresignação do agravante com a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça. Pois bem, passo a análise das questões de mérito. Ressalta-se, desde logo, que o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de argumentos novos e relevantes, aptos a afastar os fundamentos que sustentam a decisão agravada, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça. No caso, verifica-se que o agravante não apresentou nenhum argumento ou fato novo que justifique a retratação ou a reforma da decisão impugnada, limitando-se a utilizar o agravo interno como meio de forçar a rediscussão do julgado, com o objetivo de obter um resultado favorável a seu interesse jurídico. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo com a decisão monocrática, sem a devida fundamentação capaz de desconstituir o ato recorrido. Em que pese os argumentos apresentados, mesmo após reiterada intimação, o agravante não se incumbiu de apresentar documentos essenciais, para comprovarem a veracidade dos fatos. Dessarte, impõe-se a observância ao preceito constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, incumbindo ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea.3. Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão do decisum, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (5311657-53.2024.8.09.0051, 16/07/2024, 1ª Câmara Cível, DJ de 16/07/2024) Além do mais, o teor da própria Súmula 25 desta Corte, dispõe que: “faz jus a gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não foi comprovado. Os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos aos realmente carecedores, o que se apura mediante as provas constantes dos autos, não podendo seu deferimento se dar de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuamento do instituto, onerando o Estado com benesses desnecessárias. Logo, conclui-se que não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, uma vez que não há como considerar a parte agravante hipossuficiente. Consequentemente, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de evidenciar a carência de recursos financeiros da parte a inviabilizar a manutenção de seu sustento, é medida impositiva o indeferimento da gratuidade da justiça. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão do não pagamento do preparo após o indeferimento da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente comprovou a hipossuficiência financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O único documento apresentado pelo agravante – extrato bancário – não comprova a insuficiência de recursos financeiros.4. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente demonstrem incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, o que não foi comprovado nos autos.5. Não há elementos probatórios que evidenciem a carência de recursos do agravante, razão pela qual se mantém o indeferimento da gratuidade da justiça.6. Inexistindo novos argumentos que justifiquem a reforma da decisão agravada, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O deferimento da assistência judiciária gratuita exige comprovação inequívoca da insuficiência financeira da parte requerente.2. O extrato bancário, por si só, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.364.147/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2019. Referência: (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 5107707-41.2025.8.09.0065, JOSE CARLOS DUARTE, publicado em 10/04/2025 12:23:19) Negritei. Logo, não carece de reparos a decisão monocrática agravada. Ante o exposto, conhecido o agravo interno, NEGO A ELE PROVIMENTO e mantendo incólume a decisão monocrática (movimentação 14). É como voto. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Intimem-se. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 29/2016 do TJGO (1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5537679-32.2026.8.09.0137 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: CHELTON DE LIMA FEITOSA AGRAVADA: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº5537679-32.2026.8.09.0137, da comarca de Rio Verde, no qual figura como agravante CHELTON DE LIMA FEITOSA e como agravada a SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
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