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5536033-86.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5536033-86.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Josemar Carneiro Da Silva CPF/CNPJ: 738.113.781-04 Endereço: Rua Ramos Alves, S N, Qd. 41, Lt. 19, BAIRRO SÃO CARLOS, ANAPOLIS, GO, CEP 75084420 Requerido(a): Queiroz Cardoso Materiais Para Construcao Ltda CPF/CNPJ: 05.379.568/0001-89 Endereço: BRASIL NORTE, 2575, , BAIRRO BOA VISTA, ANAPOLIS, GO, CEP 75083120 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Defiro a gratuidade da justiça postulada, diante das provas, ainda que indiciárias, da hipossuficiência financeira da parte Recorrente. Estando presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões. Escoado o prazo, remeta-se à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5536033-86.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Josemar Carneiro Da Silva CPF/CNPJ: 738.113.781-04 Endereço: Rua Ramos Alves, S N, Qd. 41, Lt. 19, BAIRRO SÃO CARLOS, ANAPOLIS, GO, CEP 75084420 Requerido(a): Queiroz Cardoso Materiais Para Construcao Ltda CPF/CNPJ: 05.379.568/0001-89 Endereço: BRASIL NORTE, 2575, , BAIRRO BOA VISTA, ANAPOLIS, GO, CEP 75083120 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOSEMAR CARNEIRO DA SILVA e UNSP-UNIDADE DE SAÚDE PLENITUDE LTDA em desfavor de QUEIROZ CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, CPC. Em preliminar, invoca a parte Ré a ilegitimidade ativa do primeiro Requerente. Com razão. Isso porque já foi proferida sentença em processo anterior (5023508-66.2025) reconhecendo a ilegitimidade ativa do Requerente, uma vez que a relação negocial foi estabelecida pela pessoa jurídica. Logo, ACOLHO a preliminar invocada. Feito a ordem. No mérito, aduz a parte Autora, em síntese, ter suportado danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço ofertado pela Ré. Requer condenação aos danos narrados. A parte Ré, por sua vez, defende a inexistência de dano. Pois bem. Atento ao caderno processual, conclui-se que prospera parcialmente a pretensão trazida pelo Requerente. É que a Defesa não se desobrigou, satisfatoriamente, do ônus que lhe competia consoante previsão do art. 373, II, do CPC, eis que não comprovou a regularidade de sua conduta. A propósito, a parte Ré confessa que vendeu produto que não possuía em seu estoque na quantidade adquirida e, ao proceder o estorno, realizou um desconto em valor superior ao devido. Dessa forma, impõe-se a condenação da parte Ré à restituição da quantia de R$48,56 (quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Noutro rumo, não se observa a ocorrência do dano moral. É que a parte Autora é pessoa jurídica e, para configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado (Súmula 227 do STJ). À vista disso, nota-se que a parte Autora não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a narrar os transtornos da não entrega do material, que, embora representem um aborrecimento e um descumprimento contratual, não são suficientes, por si só, para macular a imagem da empresa perante terceiros e configurar o dano moral indenizável. O mero dissabor comercial não gera o dever de indenizar. É o que basta. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$48,56 (quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, §1º). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias. Desde já, esclareço às partes que, para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marcus Aurélio Alves Ferreira Juiz Leigo Aprovo a conclusão externado pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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