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5535277-98.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Jussara Fazendas Públicas e 2º Cível Protocolo: 5535277-98.2026.8.09.0097 Certifico e dou fé, para os devidos fins que, conforme Provimento 05/2010 da CGJGO, procedi a intimação a parte autora para impugnar a contestação apresentada, no prazo legal. Jussara, 10 de setembro de 2026 Pedro Paulo Vicente Ferreira Camelo Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA Vara das Fazendas Públicas Processo nº: 5535277-98.2026.8.09.0097 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Aparecida De Fatima Fagundes De Souza Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJCGJ/GO Trata-se de Ação Previdenciária, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, argumentando que preenche os requisitos do benefício vindicado. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial. Tendo em vista os documentos que instruem a inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, em virtude da baixa probabilidade de composição, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC). Explico. É notório que os representantes da Autarquia Previdenciária não têm comparecido às audiências de instrução designadas por este Juízo, sendo que optam pela sua prerrogativa de falar no processo por remessa dos autos. A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, que será revertida ao Estado ou a União, não contribuirá a solução do processo em tempo razoável. Ainda, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário n. 631.2401, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo com indeferimento do benefício previdenciário para ajuizar a ação previdenciária, há, em praticamente todas as ações propostas, prévia manifestação do demandado em não transacionar, pois, do contrário, reconheceria o direito na esfera administrativa. Logo, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, se necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º do Código de Processo Civil), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, o que não impede que seja designada audiência conciliatória, a qualquer tempo, caso oportuna. Tendo em vista a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e art. 370 do CPC, determino inicialmente a realização das perícias médica e social. Na perícia social, deverá ser avaliada a miserabilidade e a renda familiar, devendo constar no estudo social o CPF e RG de todos os membros do grupo familiar. Para tanto, NOMEIO a assistente social Miryan Lessy Porto Linhares, inscrita no CRESS 19ª região, sob o n. 4.815, domiciliada à rua 15 de novembro, n. 37, centro, Itapirapuã, telefone (62) 984190442 - (62) 982849411 - (62) 3374128. Fixo os honorários periciais, para a subscritora do laudo pericial do estudo social, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a necessidade de seu deslocamento até o local da perícia, conforme disposto no art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução n. 305/2014. Valendo-me da faculdade insculpida no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, apresento os seguintes quesitos que deverão ser submetidos à apreciação da assistente social: a) Descrição das condições de moradia da(o) pericianda(o); b) A(o) pericianda(o) mora com quantas pessoas na mesma casa? c) Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda? d) Qual o valor aproximado da remuneração/renda de cada um dos moradores? e) Qual o valor aproximado do total da renda familiar da(o) pericianda(o)? f) A casa é própria ou alugada? g) A(o) pericianda(o) possui automóvel ou motocicleta em seu nome? Para a perícia médica, NOMEIO como perito médico oficial o Dr. JOÃO PAULO FÉLIX FERREIRA, CRM-GO 37.235, que poderá ser encontrado no telefone (62) 98643-9665 ou email: infelixmed@gmail.com, o qual deverá ser intimado para informar a data de agendamento do exame médico pericial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo as partes devidamente intimadas pela escrivania desse Juízo por intermédio de seus advogados. Considerando a necessidade de deslocamento do profissional até esta comarca de Jussara, para realização da perícia, fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o artigo 28, § 1º, inciso III, e Tabela V da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações realizadas pela Resolução n. 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, que serão suportados pela Justiça Federal, nos termos do c/c artigo 1º, § 7º, da Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações da Lei n. 14.331 de maio de 2022. Ressalto que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta n. 01 do CNJ. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ. Ressalto que o pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado pela Escrivania, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, da Justiça Federal, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, nos termos do art. 29, da Resolução no 2014/00305 e Provimento de no 4, de 22 de agosto de 2018 e Resolução no 575/2019, do Conselho da Justiça Federal. A perícia deverá ser posteriormente agendada pela escrivania independentemente de novo despacho, conforme agenda definida pelo médico perito nomeado e se realizará no prédio do Fórum desta Comarca, devendo a parte autora comparecer no referido local levando consigo todos os documentos que achar necessários (exames e outros). O laudo deverá ser entregue em 10 (dez) dias. Após a entrega do(s) respectivo(s) laudo(s), determino a citação do INSS para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 183 do CPC), bem como tomar ciência da perícia realizada. Ao contestar, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social junte ao feito cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n. 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de TODAS as determinações acima, volva-me o processo concluso para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jussara, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito Respondente

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