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5534669-77.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5534669-77.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Andreza Nascimento Reis Requerida : Banco Bradesco S.a. Trata-se de “Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição de Indébito com Danos Morais e Materiais” ajuizada por ANDREZA NASCIMENTO REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes, devidamente, qualificadas nos presentes autos (mov. 01). Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese essa faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa exordial, bem como dos documentos que a acompanham, a autora alegou, em síntese, que é correntista do requerido (agência 2631, conta 5932-3) e que vem sofrendo descontos em sua conta a título de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, as quais afirma não ter contratado ou autorizado. Prosseguiu aduzindo que procurou a instituição financeira na tentativa de obter a interrupção das cobranças indevidas e a restituição dos valores debitados, porém, não logrou êxito. A par desses fatos e, ao argumento de falha na prestação dos serviços do Banco requerido, requereu, em seus pedidos, a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas que na data do ajuizamento perfazem a quantia de R$ 2.126,35, com o seu cancelamento em definitivo; a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 4.252,70), e, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Postulou, ademais, pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ev. 01). Na decisão do ev. 07 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação da parte promovida e a designação do ato conciliatório, com a intimação de ambas as partes, para comparecimento no ato. Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citado para fins deste processo, o Banco requerido apresentou contestação (ev. 19), alegando, em preliminar, a ausência de interesse processual da autora, ao argumento de que não houve prévia reclamação administrativa acerca das tarifas impugnadas e de que a própria correntista poderia solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento ou a alteração da Cesta de Serviços pelos canais disponibilizados pela instituição financeira. Ainda em preliminar, requereu a decretação de sigilo dos extratos bancários juntados aos autos e a realização de audiência de instrução para solução da controvérsia posta em juízo. Após, suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral e, subsidiariamente, a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC quanto aos débitos anteriores a 2021. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças impugnadas, ao argumento de que a contratação da Cesta de Serviços decorre da Ficha-Proposta de Abertura de Conta e da própria utilização, pela autora, de serviços bancários não abrangidos pela franquia gratuita. Aduziu, assim, que as tarifas impugnadas constituem contraprestação por serviços efetivamente utilizados e exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço. Defendeu, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação a devolução de quantias se dê na forma simples. Ao final, alegou a inexistência de dano moral indenizável, e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. Realizada audiência de conciliação (ev. 21) sem acordo. Sobreveio impugnação à contestação (ev. 26), oportunidade em que a autora refutou as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas pela requerida e, no mérito, reiterou a inexistência de contratação dos pacotes tarifários impugnados, ao argumento de que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam sua adesão ou autorização para as cobranças controvertidas, tampouco que a utilização dos serviços bancários configure contratação tácita. Por fim, reiterou os argumentos e pedidos formulados na peça de ingresso. Ausentes outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISO. Ab initio, no que tange ao pedido da parte autora de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registro que, no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, de forma que referido pedido se encontra prejudicado, devendo ser feito, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado. Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir (condição da ação), ao argumento de que a pretensão não foi resistida administrativamente, pois, é consabido que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No que diz respeito ao pedido de decretação de sigilo dos extratos bancários juntados aos autos, tenho que a pretensão da parte requerida não merece acolhimento, porquanto a mera natureza bancária dos documentos não justifica, por si só, a restrição de seu acesso, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta que evidencie risco à intimidade da parte ou outro fundamento legal apto a excepcionar a regra da publicidade processual, o que não verifico no caso em apreço. Acrescento que os extratos bancários foram juntados aos autos como elementos de prova diretamente relacionados à controvérsia posta em juízo, não se verificando, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil que justifique a imposição de sigilo sobre tais documentos. Por estas razões, indefiro o referido pleito. Quanto ao pedido preliminar de realização de audiência de instrução formulado pela requerida, adianto que referido pleito também não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos acerca da regularidade das cobranças referentes à Cesta de Serviços e da existência de contratação que lhes dê suporte possui natureza eminentemente documental, não se mostrando necessária a produção de prova oral para o seu esclarecimento. Do mesmo modo, a pretensão de colheita do depoimento pessoal da autora para confirmação de sua ciência acerca da presente demanda não justifica a dilação probatória, sobretudo porque a requerida não apresentou elemento concreto capaz de colocar em dúvida sua ciência ou anuência quanto ao ajuizamento da ação, limitando-se a formular alegações genéricas fundadas na existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado. Desse modo, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, indefiro a produção da prova oral requerida. No tocante à alegação da prejudicial do mérito da prescrição, verifico que a autora impugna, em juízo, as cobranças realizadas em sua conta corrente sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, incidentes a partir de 21/06/2019, postulando a declaração de sua inexigibilidade e a restituição dos valores indevidamente descontados. A par disso, tenho que, em que pesem as alegações do Banco requerido, é consabido que o prazo prescricional para a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica que ampare as cobranças, bem como para o pedido de repetição do indébito, é, na verdade, decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento majoritário do TJGO. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. II. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante. III. Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. V. Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC. VI. A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. VALOR EM C O N S O N Â N C I A C O M O S P R I N C Í P I O S D A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de pretensão que versa sobre inexistência de débito, com a consequente devolução das quantias pagas e indenização por danos morais, deve ser observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, Apelação Cível 5365632-63.2020.8.09.0072, Rel. Des (a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7a Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Grifei. Nesse vértice, descabe cogitar da prescrição das pretensões deduzidas pela autora, uma vez que os descontos cuja restituição é postulada remontam ao ano de 2019, tendo a presente ação sido proposta em 12/06/2026, portanto dentro do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Ademais, tratando-se de cobranças sucessivas, o prazo prescricional deve ser considerado em relação a cada desconto realizado. Ausente outras questões a serem dirimidas incidentalmente, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Observo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas. Desta feita, tendo em conta a prova já constante dos autos e a desnecessidade de produção de provas em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame do mérito. Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ e os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a instituição financeira fornecedora de produtos bancários (art. 3º, § 2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Súmula 479 e o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Não obstante, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor. Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo. Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte do banco requerido alguma conduta indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade. Em caso de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pelo promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano. Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo. Destaco, por fim, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à análise em verificar a legalidade ou não das cobranças realizadas na conta corrente da autora sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, as quais afirma não ter contratado ou autorizado, e, em caso de reconhecimento de ilegalidade, se se impõe o acolhimento dos pleitos declaratório, de cancelamento, de restituição em dobro e indenizatório formulados na inicial. Adianto, desde já que os pedidos da presente ação merecem acolhimento em parte. Explico. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, em especial dos extratos bancários anexados pelas partes, verifico, de um lado, que é incontroversa a relação contratual havida entre elas, consistente na abertura e manutenção de conta corrente de titularidade da autora junto ao Banco requerido (agência 2631, conta 5932-3), bem como a incidência, ao longo do período impugnado, de sucessivos débitos sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4” - ev. 01, arq. 06 e ev. 19, arq. 03. Verifico, por outro lado, que embora o Banco requerido tenha sustentado que as cobranças da Cesta de Serviços são decorrentes da contratação realizada pela autora quando da abertura da conta corrente, ele não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a efetiva adesão da correntista à “CESTA B.EXPRESSO4”, tampouco sua anuência com a incidência dos respectivos débitos em sua conta. Reafirmo que, apesar de o requerido ter afirmado que a contratação decorre da Ficha-Proposta de Abertura de Conta e de fazer referência à existência de “Termo de Opção a Cesta de Serviços”, a instituição financeira não apresentou o respectivo instrumento contratual, tendo se limitado, nesse particular, à reprodução, no corpo da contestação (ev. 19), de telas extraídas de seu próprio sistema interno, as quais não suprem a ausência da prova da contratação, porquanto, além de produzidas unilateralmente, delas não se extrai manifestação de vontade da autora quanto à adesão ao pacote de serviços impugnado. Sobre o tema, destaco o teor do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que estabelece a insuficiência das telas sistêmicas, por si sós, para a comprovação da relação obrigacional impugnada: SÚMULA Nº 18: “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova.” Com isso, tenho que as telas sistêmicas apresentadas pelo requerido somente poderiam ostentar força probatória suficiente se estivessem corroboradas por outros elementos idôneos de convicção capazes de demonstrar a efetiva contratação da cesta de serviços pela autora, circunstância inexistente no caso concreto. Acrescento, ainda, que a própria regulamentação do Banco Central condiciona a cobrança de tarifas bancárias à existência de previsão contratual ou de prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente. Com efeito, dispõe o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Desse modo, a mera titularidade e utilização da conta corrente não autorizam, por si sós, a cobrança automática de determinada cesta de serviços, sendo necessária a demonstração de que a respectiva tarifa encontra previsão no contrato celebrado entre as partes ou de que o serviço foi previamente autorizado ou solicitado pela correntista, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos. Reforço que, diante da firme assertiva da autora de que não contratou ou autorizou a cobrança da “CESTA B.EXPRESSO4”, incumbia ao Banco requerido comprovar que o referido pacote de serviços foi regularmente contratado e decorreu de manifestação válida de vontade da correntista, ônus do qual ele não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a apresentação de registros produzidos unilateralmente e desacompanhados do instrumento contratual que lhes dê suporte. Destaco, igualmente, que o fato de as cobranças sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4” terem sido realizadas por longo período não lhes confere legitimidade, uma vez que a reiteração dos próprios débitos cuja legalidade se questiona não supre a ausência de prova da prévia contratação ou autorização da correntista. Da mesma forma, a movimentação da conta corrente e a utilização de serviços bancários pela autora não comprovam a adesão à cesta tarifária específica, pois a utilização dos serviços disponibilizados em conta não se confunde com a manifestação de vontade necessária à contratação do pacote tarifário objeto da presente demanda. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 132 DO TJPE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. EARESP 676.608. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A abertura da conta decorre de uma relação contratual firmada entre o banco e o beneficiário, assim como qualquer outra, de forma que a cobrança de tarifas específicas pressupõe a anuência do consumidor com a contratação de um serviço especial, mediante a existência de contrato pactuando os serviços a serem prestados. 2. A instituição financeira, em sua contestação, em que pese ter alegado a regularidade de toda a operação, não trouxe aos autos instrumentos contratuais ou qualquer outro documento para respaldar as cobranças, restando claramente desatendido seu o ônus processual (art. 373, II, CPC), e, de consequência, fazendo presumir a irregularidade da contratação, conforme entendimento pacificado por essa e. Corte (Súmula n. 132, TJPE). (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0004347-67.2020.8.17.2640, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 17/06/2024, DJe). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária denominada "IOF S/ Utilização Limite", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; 2. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, (...) (TJ-AM - Apelação Cível: 06021340920238043800 Coari, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Assim, considerando que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação da cesta de serviços impugnada ou a prévia autorização da autora para a incidência das respectivas tarifas, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade das cobranças realizadas sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4” e, por consequência, a determinação de que a instituição financeira promova a cessação dos respectivos descontos na conta corrente da autora, caso ainda estejam sendo realizados. Quanto ao pedido de repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalto, por oportuno, que, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acrescento que, no mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos desse entendimento quanto aos indébitos de natureza contratual privada, estabelecendo sua aplicação às cobranças realizadas após 30/03/2021, de modo que, quanto aos descontos anteriores a esse marco temporal, a restituição em dobro permanece condicionada à demonstração de má-fé do fornecedor. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte. Insurgência da autora. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Ausência de recurso do banco. Configurado o trânsito em julgado da declaração de inexigibilidade do débito. DANOS MORAIS. Advindos de contratação e descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da requerente, que dispensam prova do efetivo prejuízo (dano "in re ipsa"). Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto, notadamente o ressarcimento material da autora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ. (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS (tema 929). Devolução, em dobro, dos valores descontados após 30 de março de 2021 que se impõe. Recurso provido parcialmente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma singela, até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, tal qual constou do acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010423-49 .2021.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 27/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Revisional. Contrato bancário. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Repetição do indébito. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS). Inteligência do artigo 42 do CDC. Desnecessidade de comprovação da má-fé. Modulação de efeitos. Repetição em dobro aplicável apenas para valores pagos a maior a partir de 30/03/2021. Danos morais. Cobrança de encargos abusivos não representa, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. Ausência de negativação. Sentença reformada em parte. Sucumbência pelo réu. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10017237420218260075 SP 1001723-74.2021.8.26 .0075, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 10/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Nesse contexto, reconhecida a indevida cobrança das tarifas impugnadas, a forma de restituição dos valores deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS. Logo, os valores indevidamente descontados no período de 21/06/2019 a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados após esse marco temporal, até a efetiva cessação das cobranças, deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao pedido de dano extrapatrimonial, ressalto que, no caso em análise, uma vez reconhecida a realização de sucessivos descontos na conta corrente da autora a título de serviço cuja contratação não foi comprovada, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo presumido diante da própria prática indevida. Neste sentido é o teor da Súmula n. 10 da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: “A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento em fatura de cartão de crédito ou conta-corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova.” – g.n. Com efeito, a hipótese dos autos se amolda ao entendimento sumulado, porquanto, conforme acima reconhecido, o Banco requerido promoveu, de forma reiterada e ao longo de vários anos, lançamentos na conta corrente da autora sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, sem se desincumbir do ônus de comprovar a contratação do respectivo pacote de serviços ou a prévia autorização da correntista para a realização das cobranças. Assim, não se trata de mera cobrança desacompanhada de pagamento ou de simples tentativa de exigência de valor indevido, mas de descontos efetivamente realizados, de forma sucessiva, diretamente sobre numerário mantido pela autora em sua conta corrente, circunstância que, à luz da orientação acima transcrita, caracteriza prática indevida apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Destaco, também, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de tarifas bancárias de manutenção, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário do INSS, é vedada pela resolução 3.402/2006 do Banco Central (modalidade Tarifa Zero). 2. Os descontos indevidos, reiterados e não autorizados em verba alimentar prejudicam a subsistência da correntista e evidenciam situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, causando-lhe danos morais. Inteligência da súmula 10 da Turma Recursal do TJGO. 3. O quantum indenizatório fixado na sentença, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não merece reparos, porquanto consentâneo à situação vivenciada pela parte consumidora lesada, sem resvalar no indesejado enriquecimento indevido desta. 4. Desprovido o apelo interposto pela parte requerida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados a origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51684170320228090010 ANICUNS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Anicuns - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. ILÍCITO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja débito de tarifa bancária? Pacote Itaú 3.0" da conta corrente da consumidora, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do banco apelante, razão pela qual a devolução da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente gera prejuízos aos direitos de personalidade da autora/apelada ensejando a reparação por danos morais. 4. De ofício, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando as circunstâncias do feito e a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS DE OFÍCIO. (TJ-GO 5143460-86.2021 .8.09.0069, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) Reconhecido o dever de indenizar, resta fixar a sua extensão. O quantum indenizatório deve, diante das peculiaridades do caso concreto, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a, ao mesmo tempo, compensar a lesada e impor ao agente reprimenda de caráter pedagógico, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido. Para tanto, devem ser levados em consideração os seguintes parâmetros: (i) a capacidade econômica das partes; (ii) a intensidade da ofensa; e (iii) a gravidade, a natureza e a repercussão do ilícito. Assim, considerando a natureza da cobrança indevida, sua reiteração por período prolongado, os valores envolvidos e as demais circunstâncias extraídas dos autos, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) representa justa reparação pelo dano moral experimentado pela autora, ao mesmo tempo em que configura adequada reprimenda ao comportamento ilícito do requerido, sem transbordar para o enriquecimento indevido. É o que basta. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas na conta corrente de titularidade da autora (agência 2631, conta 5932-3), sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, ante a ausência de comprovação de sua regular contratação e, por consequência, DETERMINAR que o requerido promova a cessação dos respectivos descontos, caso ainda estejam sendo realizados, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária a ser posteriormente fixada em caso de comprovado descumprimento; b) CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores indevidamente descontados sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, no período compreendido entre 21/06/2019 e a data da efetiva cessação das respectivas cobranças, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles efetuados após essa data, inclusive aqueles ocorridos no curso da presente demanda, devendo as quantias apuradas serem corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir de cada desembolso, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios contados da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, calculados nos moldes do artigo 406 deste mesmo diploma, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais, na forma abaixo estabelecida, devendo essa quantia ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora pela aplicação da taxa SELIC, conforme o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 03

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5534669-77.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Andreza Nascimento Reis Requerida : Banco Bradesco S.a. Trata-se de “Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição de Indébito com Danos Morais e Materiais” ajuizada por ANDREZA NASCIMENTO REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes, devidamente, qualificadas nos presentes autos (mov. 01). Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese essa faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa exordial, bem como dos documentos que a acompanham, a autora alegou, em síntese, que é correntista do requerido (agência 2631, conta 5932-3) e que vem sofrendo descontos em sua conta a título de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, as quais afirma não ter contratado ou autorizado. Prosseguiu aduzindo que procurou a instituição financeira na tentativa de obter a interrupção das cobranças indevidas e a restituição dos valores debitados, porém, não logrou êxito. A par desses fatos e, ao argumento de falha na prestação dos serviços do Banco requerido, requereu, em seus pedidos, a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas que na data do ajuizamento perfazem a quantia de R$ 2.126,35, com o seu cancelamento em definitivo; a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 4.252,70), e, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Postulou, ademais, pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ev. 01). Na decisão do ev. 07 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação da parte promovida e a designação do ato conciliatório, com a intimação de ambas as partes, para comparecimento no ato. Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citado para fins deste processo, o Banco requerido apresentou contestação (ev. 19), alegando, em preliminar, a ausência de interesse processual da autora, ao argumento de que não houve prévia reclamação administrativa acerca das tarifas impugnadas e de que a própria correntista poderia solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento ou a alteração da Cesta de Serviços pelos canais disponibilizados pela instituição financeira. Ainda em preliminar, requereu a decretação de sigilo dos extratos bancários juntados aos autos e a realização de audiência de instrução para solução da controvérsia posta em juízo. Após, suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral e, subsidiariamente, a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC quanto aos débitos anteriores a 2021. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças impugnadas, ao argumento de que a contratação da Cesta de Serviços decorre da Ficha-Proposta de Abertura de Conta e da própria utilização, pela autora, de serviços bancários não abrangidos pela franquia gratuita. Aduziu, assim, que as tarifas impugnadas constituem contraprestação por serviços efetivamente utilizados e exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço. Defendeu, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação a devolução de quantias se dê na forma simples. Ao final, alegou a inexistência de dano moral indenizável, e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. Realizada audiência de conciliação (ev. 21) sem acordo. Sobreveio impugnação à contestação (ev. 26), oportunidade em que a autora refutou as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas pela requerida e, no mérito, reiterou a inexistência de contratação dos pacotes tarifários impugnados, ao argumento de que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam sua adesão ou autorização para as cobranças controvertidas, tampouco que a utilização dos serviços bancários configure contratação tácita. Por fim, reiterou os argumentos e pedidos formulados na peça de ingresso. Ausentes outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISO. Ab initio, no que tange ao pedido da parte autora de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registro que, no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, de forma que referido pedido se encontra prejudicado, devendo ser feito, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado. Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir (condição da ação), ao argumento de que a pretensão não foi resistida administrativamente, pois, é consabido que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No que diz respeito ao pedido de decretação de sigilo dos extratos bancários juntados aos autos, tenho que a pretensão da parte requerida não merece acolhimento, porquanto a mera natureza bancária dos documentos não justifica, por si só, a restrição de seu acesso, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta que evidencie risco à intimidade da parte ou outro fundamento legal apto a excepcionar a regra da publicidade processual, o que não verifico no caso em apreço. Acrescento que os extratos bancários foram juntados aos autos como elementos de prova diretamente relacionados à controvérsia posta em juízo, não se verificando, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil que justifique a imposição de sigilo sobre tais documentos. Por estas razões, indefiro o referido pleito. Quanto ao pedido preliminar de realização de audiência de instrução formulado pela requerida, adianto que referido pleito também não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos acerca da regularidade das cobranças referentes à Cesta de Serviços e da existência de contratação que lhes dê suporte possui natureza eminentemente documental, não se mostrando necessária a produção de prova oral para o seu esclarecimento. Do mesmo modo, a pretensão de colheita do depoimento pessoal da autora para confirmação de sua ciência acerca da presente demanda não justifica a dilação probatória, sobretudo porque a requerida não apresentou elemento concreto capaz de colocar em dúvida sua ciência ou anuência quanto ao ajuizamento da ação, limitando-se a formular alegações genéricas fundadas na existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado. Desse modo, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, indefiro a produção da prova oral requerida. No tocante à alegação da prejudicial do mérito da prescrição, verifico que a autora impugna, em juízo, as cobranças realizadas em sua conta corrente sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, incidentes a partir de 21/06/2019, postulando a declaração de sua inexigibilidade e a restituição dos valores indevidamente descontados. A par disso, tenho que, em que pesem as alegações do Banco requerido, é consabido que o prazo prescricional para a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica que ampare as cobranças, bem como para o pedido de repetição do indébito, é, na verdade, decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento majoritário do TJGO. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. II. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante. III. Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. V. Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC. VI. A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. VALOR EM C O N S O N Â N C I A C O M O S P R I N C Í P I O S D A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de pretensão que versa sobre inexistência de débito, com a consequente devolução das quantias pagas e indenização por danos morais, deve ser observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, Apelação Cível 5365632-63.2020.8.09.0072, Rel. Des (a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7a Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Grifei. Nesse vértice, descabe cogitar da prescrição das pretensões deduzidas pela autora, uma vez que os descontos cuja restituição é postulada remontam ao ano de 2019, tendo a presente ação sido proposta em 12/06/2026, portanto dentro do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Ademais, tratando-se de cobranças sucessivas, o prazo prescricional deve ser considerado em relação a cada desconto realizado. Ausente outras questões a serem dirimidas incidentalmente, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Observo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas. Desta feita, tendo em conta a prova já constante dos autos e a desnecessidade de produção de provas em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame do mérito. Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ e os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a instituição financeira fornecedora de produtos bancários (art. 3º, § 2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Súmula 479 e o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Não obstante, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor. Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo. Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte do banco requerido alguma conduta indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade. Em caso de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pelo promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano. Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo. Destaco, por fim, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à análise em verificar a legalidade ou não das cobranças realizadas na conta corrente da autora sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, as quais afirma não ter contratado ou autorizado, e, em caso de reconhecimento de ilegalidade, se se impõe o acolhimento dos pleitos declaratório, de cancelamento, de restituição em dobro e indenizatório formulados na inicial. Adianto, desde já que os pedidos da presente ação merecem acolhimento em parte. Explico. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, em especial dos extratos bancários anexados pelas partes, verifico, de um lado, que é incontroversa a relação contratual havida entre elas, consistente na abertura e manutenção de conta corrente de titularidade da autora junto ao Banco requerido (agência 2631, conta 5932-3), bem como a incidência, ao longo do período impugnado, de sucessivos débitos sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4” - ev. 01, arq. 06 e ev. 19, arq. 03. Verifico, por outro lado, que embora o Banco requerido tenha sustentado que as cobranças da Cesta de Serviços são decorrentes da contratação realizada pela autora quando da abertura da conta corrente, ele não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a efetiva adesão da correntista à “CESTA B.EXPRESSO4”, tampouco sua anuência com a incidência dos respectivos débitos em sua conta. Reafirmo que, apesar de o requerido ter afirmado que a contratação decorre da Ficha-Proposta de Abertura de Conta e de fazer referência à existência de “Termo de Opção a Cesta de Serviços”, a instituição financeira não apresentou o respectivo instrumento contratual, tendo se limitado, nesse particular, à reprodução, no corpo da contestação (ev. 19), de telas extraídas de seu próprio sistema interno, as quais não suprem a ausência da prova da contratação, porquanto, além de produzidas unilateralmente, delas não se extrai manifestação de vontade da autora quanto à adesão ao pacote de serviços impugnado. Sobre o tema, destaco o teor do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que estabelece a insuficiência das telas sistêmicas, por si sós, para a comprovação da relação obrigacional impugnada: SÚMULA Nº 18: “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova.” Com isso, tenho que as telas sistêmicas apresentadas pelo requerido somente poderiam ostentar força probatória suficiente se estivessem corroboradas por outros elementos idôneos de convicção capazes de demonstrar a efetiva contratação da cesta de serviços pela autora, circunstância inexistente no caso concreto. Acrescento, ainda, que a própria regulamentação do Banco Central condiciona a cobrança de tarifas bancárias à existência de previsão contratual ou de prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente. Com efeito, dispõe o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Desse modo, a mera titularidade e utilização da conta corrente não autorizam, por si sós, a cobrança automática de determinada cesta de serviços, sendo necessária a demonstração de que a respectiva tarifa encontra previsão no contrato celebrado entre as partes ou de que o serviço foi previamente autorizado ou solicitado pela correntista, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos. Reforço que, diante da firme assertiva da autora de que não contratou ou autorizou a cobrança da “CESTA B.EXPRESSO4”, incumbia ao Banco requerido comprovar que o referido pacote de serviços foi regularmente contratado e decorreu de manifestação válida de vontade da correntista, ônus do qual ele não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a apresentação de registros produzidos unilateralmente e desacompanhados do instrumento contratual que lhes dê suporte. Destaco, igualmente, que o fato de as cobranças sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4” terem sido realizadas por longo período não lhes confere legitimidade, uma vez que a reiteração dos próprios débitos cuja legalidade se questiona não supre a ausência de prova da prévia contratação ou autorização da correntista. Da mesma forma, a movimentação da conta corrente e a utilização de serviços bancários pela autora não comprovam a adesão à cesta tarifária específica, pois a utilização dos serviços disponibilizados em conta não se confunde com a manifestação de vontade necessária à contratação do pacote tarifário objeto da presente demanda. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 132 DO TJPE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. EARESP 676.608. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A abertura da conta decorre de uma relação contratual firmada entre o banco e o beneficiário, assim como qualquer outra, de forma que a cobrança de tarifas específicas pressupõe a anuência do consumidor com a contratação de um serviço especial, mediante a existência de contrato pactuando os serviços a serem prestados. 2. A instituição financeira, em sua contestação, em que pese ter alegado a regularidade de toda a operação, não trouxe aos autos instrumentos contratuais ou qualquer outro documento para respaldar as cobranças, restando claramente desatendido seu o ônus processual (art. 373, II, CPC), e, de consequência, fazendo presumir a irregularidade da contratação, conforme entendimento pacificado por essa e. Corte (Súmula n. 132, TJPE). (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0004347-67.2020.8.17.2640, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 17/06/2024, DJe). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária denominada "IOF S/ Utilização Limite", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; 2. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, (...) (TJ-AM - Apelação Cível: 06021340920238043800 Coari, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Assim, considerando que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação da cesta de serviços impugnada ou a prévia autorização da autora para a incidência das respectivas tarifas, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade das cobranças realizadas sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4” e, por consequência, a determinação de que a instituição financeira promova a cessação dos respectivos descontos na conta corrente da autora, caso ainda estejam sendo realizados. Quanto ao pedido de repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalto, por oportuno, que, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acrescento que, no mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos desse entendimento quanto aos indébitos de natureza contratual privada, estabelecendo sua aplicação às cobranças realizadas após 30/03/2021, de modo que, quanto aos descontos anteriores a esse marco temporal, a restituição em dobro permanece condicionada à demonstração de má-fé do fornecedor. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte. Insurgência da autora. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Ausência de recurso do banco. Configurado o trânsito em julgado da declaração de inexigibilidade do débito. DANOS MORAIS. Advindos de contratação e descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da requerente, que dispensam prova do efetivo prejuízo (dano "in re ipsa"). Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto, notadamente o ressarcimento material da autora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ. (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS (tema 929). Devolução, em dobro, dos valores descontados após 30 de março de 2021 que se impõe. Recurso provido parcialmente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma singela, até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, tal qual constou do acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010423-49 .2021.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 27/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Revisional. Contrato bancário. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Repetição do indébito. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS). Inteligência do artigo 42 do CDC. Desnecessidade de comprovação da má-fé. Modulação de efeitos. Repetição em dobro aplicável apenas para valores pagos a maior a partir de 30/03/2021. Danos morais. Cobrança de encargos abusivos não representa, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. Ausência de negativação. Sentença reformada em parte. Sucumbência pelo réu. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10017237420218260075 SP 1001723-74.2021.8.26 .0075, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 10/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Nesse contexto, reconhecida a indevida cobrança das tarifas impugnadas, a forma de restituição dos valores deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS. Logo, os valores indevidamente descontados no período de 21/06/2019 a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados após esse marco temporal, até a efetiva cessação das cobranças, deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao pedido de dano extrapatrimonial, ressalto que, no caso em análise, uma vez reconhecida a realização de sucessivos descontos na conta corrente da autora a título de serviço cuja contratação não foi comprovada, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo presumido diante da própria prática indevida. Neste sentido é o teor da Súmula n. 10 da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: “A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento em fatura de cartão de crédito ou conta-corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova.” – g.n. Com efeito, a hipótese dos autos se amolda ao entendimento sumulado, porquanto, conforme acima reconhecido, o Banco requerido promoveu, de forma reiterada e ao longo de vários anos, lançamentos na conta corrente da autora sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, sem se desincumbir do ônus de comprovar a contratação do respectivo pacote de serviços ou a prévia autorização da correntista para a realização das cobranças. Assim, não se trata de mera cobrança desacompanhada de pagamento ou de simples tentativa de exigência de valor indevido, mas de descontos efetivamente realizados, de forma sucessiva, diretamente sobre numerário mantido pela autora em sua conta corrente, circunstância que, à luz da orientação acima transcrita, caracteriza prática indevida apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Destaco, também, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de tarifas bancárias de manutenção, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário do INSS, é vedada pela resolução 3.402/2006 do Banco Central (modalidade Tarifa Zero). 2. Os descontos indevidos, reiterados e não autorizados em verba alimentar prejudicam a subsistência da correntista e evidenciam situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, causando-lhe danos morais. Inteligência da súmula 10 da Turma Recursal do TJGO. 3. O quantum indenizatório fixado na sentença, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não merece reparos, porquanto consentâneo à situação vivenciada pela parte consumidora lesada, sem resvalar no indesejado enriquecimento indevido desta. 4. Desprovido o apelo interposto pela parte requerida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados a origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51684170320228090010 ANICUNS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Anicuns - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. ILÍCITO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja débito de tarifa bancária? Pacote Itaú 3.0" da conta corrente da consumidora, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do banco apelante, razão pela qual a devolução da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente gera prejuízos aos direitos de personalidade da autora/apelada ensejando a reparação por danos morais. 4. De ofício, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando as circunstâncias do feito e a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS DE OFÍCIO. (TJ-GO 5143460-86.2021 .8.09.0069, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) Reconhecido o dever de indenizar, resta fixar a sua extensão. O quantum indenizatório deve, diante das peculiaridades do caso concreto, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a, ao mesmo tempo, compensar a lesada e impor ao agente reprimenda de caráter pedagógico, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido. Para tanto, devem ser levados em consideração os seguintes parâmetros: (i) a capacidade econômica das partes; (ii) a intensidade da ofensa; e (iii) a gravidade, a natureza e a repercussão do ilícito. Assim, considerando a natureza da cobrança indevida, sua reiteração por período prolongado, os valores envolvidos e as demais circunstâncias extraídas dos autos, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) representa justa reparação pelo dano moral experimentado pela autora, ao mesmo tempo em que configura adequada reprimenda ao comportamento ilícito do requerido, sem transbordar para o enriquecimento indevido. É o que basta. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas na conta corrente de titularidade da autora (agência 2631, conta 5932-3), sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, ante a ausência de comprovação de sua regular contratação e, por consequência, DETERMINAR que o requerido promova a cessação dos respectivos descontos, caso ainda estejam sendo realizados, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária a ser posteriormente fixada em caso de comprovado descumprimento; b) CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores indevidamente descontados sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, no período compreendido entre 21/06/2019 e a data da efetiva cessação das respectivas cobranças, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles efetuados após essa data, inclusive aqueles ocorridos no curso da presente demanda, devendo as quantias apuradas serem corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir de cada desembolso, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios contados da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, calculados nos moldes do artigo 406 deste mesmo diploma, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais, na forma abaixo estabelecida, devendo essa quantia ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora pela aplicação da taxa SELIC, conforme o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 03

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