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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5533034-84.2026.8.09.0000 AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL N. 7000102-58.2020.8.09.0006 ORIGEM: COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: GUSTAVO CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Gustavo Cordeiro da Silva interpôs agravo em execução penal contra a decisão proferida pela juíza de direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Anápolis que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da intenção penal executória do Estado e determinou o prosseguimento da execução penal. Consta dos autos da execução penal n. 7000102-58.2020.8.09.0006 que o reeducando foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 20/2/2020, ao passo que o trânsito em julgado definitivo ocorreu em 18/3/2025. No curso da execução penal, o reeducando requereu a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória e alegou que considerada a pena concretamente aplicada, incide o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Argumentou que, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 788 da repercussão geral, deve ser aplicada ao caso a sistemática anterior, segundo a qual o termo inicial da prescrição corresponde ao trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 20/2/2020, de modo que o prazo prescricional teria se esgotado antes do início da execução da pena. A magistrada da execução penal proferiu decisão que indeferiu o pedido, por entender não configurada a prescrição da intenção penal executória do Estado, determinando o prosseguimento da execução penal. O reeducando interpôs o presente agravo em execução penal e alegou que o prazo prescricional da intenção executória transcorreu integralmente entre 20/2/2020, data do trânsito em julgado para a acusação, e 19/2/2024, sem a ocorrência de causa interruptiva válida. Argumentou que a publicação do acórdão condenatório confirmatório não interrompe a prescrição da intenção executória, por constituir hipótese aplicável apenas à prescrição da pretensão punitiva, requerendo, ao final, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da intenção executória. A magistrada de origem manteve a decisão agravada em sede de retratação. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução penal. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e provimento. É o relatório. Peço dia para julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.
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