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TJGO · Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Juizado das Fazendas Públicas E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5531648-93.2026.8.09.0137 Requerente(s): Aparecida Donizete Faria Silva Requerido(s): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Urgência Antecipatória, ajuizada por APARECIDA DONIZETE FARIA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS. A parte autora afirma ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, e sustenta que recebia adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%. Alega que, com a edição da Lei Estadual nº 19.573/2016, o Estado de Goiás reduziu os percentuais do adicional de insalubridade, passando o grau máximo de 40% para 15%, o que teria ocasionado decesso remuneratório e afronta à irredutibilidade de vencimentos. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao requerido o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação de insalubridade no percentual de 40%. Juntou documentos. Vieram-me conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. É O RELATO. DECIDO. I - RECEBIMENTO DA INICIAL E OUTROS Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e determino o processamento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/2009. Considerando a natureza da demanda e a baixa viabilidade de autocomposição envolvendo a Fazenda Pública, abstenho-me de designar audiência conciliatória, nos termos do artigo 334,§ 4º, II do Código de Processo Civil. II. DO PEDIDO LIMINAR Como visto, a parte autora requer, em sede liminar, o imediato restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%. Pois bem. Como é cediço, a decisão liminar consiste em uma ordem judicial que tem como escopo resguardar direitos alegados pela parte antes da discussão do mérito da causa. Para a concessão de liminar é necessário estar demonstrado o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), nos termos do art. 300 do CPC. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " No caso, em juízo de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. Embora a parte autora alegue redução indevida do adicional de insalubridade e sustente que suas condições de trabalho permaneceram inalteradas, a análise do pedido de restabelecimento imediato do percentual de 40% demanda exame mais aprofundado acerca da situação funcional da servidora, da lotação, das atividades efetivamente exercidas, do grau de exposição a agentes insalubres, dos percentuais anteriormente pagos e da existência ou não de laudo técnico apto a amparar o enquadramento pretendido. Tais questões, ao menos neste momento processual, não se mostram suficientemente esclarecidas pelos documentos iniciais e podem demandar dilação probatória, inclusive prova técnica. Assim, ausente demonstração segura da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando, ainda, que a pretensão deduzida envolve o restabelecimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com necessidade de apuração das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, de sua lotação, das condições ambientais de trabalho, do grau de exposição a agentes insalubres e da existência de laudo técnico apto ao enquadramento pretendido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possível incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da eventual necessidade de prova pericial incompatível com o rito. No mesmo prazo, deverá esclarecer se pretende a produção de prova técnica e indicar, de forma objetiva, quais documentos já constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar o grau de insalubridade alegado, a manutenção das condições de trabalho e o percentual anteriormente recebido. III. CITAÇÃO DA PARTE RÉ CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Com resposta tempestiva, intime-se a parte autora para impugnação. Na sequência, retornem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 4
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