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5527292-25.2025.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por CRISTIANE RODOVALHO NOLASCO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados, confome razões expostas na inicial (ev. 1). Com o propósito de findar a lide, as partes firmaram acordo requerendo a homologação e subsequente extinção do feito, informando posteriormente o cumprimento das obrigações (ev. 38 e 39). É o relato. DECIDO: Sendo as partes maiores/capazes e lícito o objeto, HOMOLOGO o livre acordo de vontades para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Dispensados das despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, e honorários conforme estabelecido pelas partes. Intimem-se, servindo esta de mandado/ofício, diligenciando a secretaria pelo oportuno arquivamento. C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por CRISTIANE RODOVALHO NOLASCO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados, confome razões expostas na inicial (ev. 1). Com o propósito de findar a lide, as partes firmaram acordo requerendo a homologação e subsequente extinção do feito, informando posteriormente o cumprimento das obrigações (ev. 38 e 39). É o relato. DECIDO: Sendo as partes maiores/capazes e lícito o objeto, HOMOLOGO o livre acordo de vontades para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Dispensados das despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, e honorários conforme estabelecido pelas partes. Intimem-se, servindo esta de mandado/ofício, diligenciando a secretaria pelo oportuno arquivamento. C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição

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