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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5526772-38.2021.8.09.0051 Requerente(s): Edis Belinatti Requerido(s): Massa Falida Encol Sa Engenharia Comércio E Indústria DECISÃO No evento 256, a massa falida apresentou comprovante de pagamento da diferença dos honorários sucumbenciais e requereu o arquivamento do feito. Intimada, a credora requereu, no evento 279, o levantamento dos valores depositados nos eventos 218 e 256, bem como o prosseguimento da execução, ao argumento de que ainda existem quantias pendentes de pagamento em razão da implementação da terceira etapa de rateio nos autos principais. Em síntese, é o relatório. Decido. Os depósitos judiciais comprovados nos eventos 218 e 256 correspondem a honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo controvérsia quanto à titularidade da credora ou óbice ao respectivo levantamento. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no evento 279 e determino a expedição de alvará de transferência das quantias depositadas judicialmente nos eventos 218 e 256, acrescidas dos rendimentos legais, para a conta bancária indicada no evento 279, de titularidade de VIVIANE AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Cumprida a determinação acima, arquive-se o processo até que seja determinado no processo principal da falência novo pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5526772-38.2021.8.09.0051 Requerente(s): Edis Belinatti Requerido(s): Massa Falida Encol Sa Engenharia Comércio E Indústria DECISÃO No evento 256, a massa falida apresentou comprovante de pagamento da diferença dos honorários sucumbenciais e requereu o arquivamento do feito. Intimada, a credora requereu, no evento 279, o levantamento dos valores depositados nos eventos 218 e 256, bem como o prosseguimento da execução, ao argumento de que ainda existem quantias pendentes de pagamento em razão da implementação da terceira etapa de rateio nos autos principais. Em síntese, é o relatório. Decido. Os depósitos judiciais comprovados nos eventos 218 e 256 correspondem a honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo controvérsia quanto à titularidade da credora ou óbice ao respectivo levantamento. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no evento 279 e determino a expedição de alvará de transferência das quantias depositadas judicialmente nos eventos 218 e 256, acrescidas dos rendimentos legais, para a conta bancária indicada no evento 279, de titularidade de VIVIANE AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Cumprida a determinação acima, arquive-se o processo até que seja determinado no processo principal da falência novo pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
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