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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5526695-87.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida ajuizada por Sérgio Andrade Silva em desfavor de Caixa Econômica Federal, Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., BRB- Banco de Brasília S.A, Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A, Vemcard Participações S.A, Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. Peak invest Serviços Financeiros e de Tecnologia S.A, Banco Itaú S.A e Banco Inter S.A partes qualificadas. No evento de N° 197 foi acolhida preliminar apresentada pela Caixa Econômica Federal e determinado a remessa dos autos a uma das varas Federais. No evento de N° 277, o processo retornou a esta vara após a 1ª vara Federal da SSGO, declinar da competência, sem suscitar conflito, É o relatório. Decido. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, cientes da remessa do feito para esta Vara, solicitarem o que entenderem cabível, inclusive quanto ao aproveitamento de atos judiciais já concretizados e as provas as quais pretendem produzir. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5526695-87.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida ajuizada por Sérgio Andrade Silva em desfavor de Caixa Econômica Federal, Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., BRB- Banco de Brasília S.A, Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A, Vemcard Participações S.A, Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. Peak invest Serviços Financeiros e de Tecnologia S.A, Banco Itaú S.A e Banco Inter S.A partes qualificadas. No evento de N° 197 foi acolhida preliminar apresentada pela Caixa Econômica Federal e determinado a remessa dos autos a uma das varas Federais. No evento de N° 277, o processo retornou a esta vara após a 1ª vara Federal da SSGO, declinar da competência, sem suscitar conflito, É o relatório. Decido. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, cientes da remessa do feito para esta Vara, solicitarem o que entenderem cabível, inclusive quanto ao aproveitamento de atos judiciais já concretizados e as provas as quais pretendem produzir. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08
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