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TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, com aplicação subsidiária do art. 27, da Lei 12.153/09. 2. Fundamentação Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito apto a ser julgado em seu mérito. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. De início, e por se cuidar de obrigação de trato sucessiva, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Fixada essa premissa, declaro prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O piso salarial profissional nacional do magistério possui assento constitucional (arts. 205 e 206, V e VIII, da CF) e foi regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral de observância obrigatória por todos os entes federados, que fixa o valor abaixo do qual não se pode remunerar o profissional da educação básica, para a jornada de até 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, caput e §1º). Não por outra razão, o piso é devido a todo profissional do magistério da educação básica, pouco importando a forma de ingresso no serviço público, pois a lei não distingue entre o servidor efetivo e o contratado por tempo determinado. Embora o vínculo temporário (art. 37, IX, da CF) ostente natureza administrativa e regime especial, distinto do estatutário e do celetista, tal circunstância não afasta a incidência do piso, conforme sedimentado na Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República. A matéria, ademais, restou definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, em regime de repercussão geral, reconheceu, à unanimidade, a incidência do piso aos professores contratados temporariamente (Tema 1.308), nos seguintes termos: 1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. (...) (STF, ARE 1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2026 – Repercussão Geral, Tema 1.308) Fixadas tais premissas, a controvérsia se cinge à proporcionalidade do pagamento em face da jornada efetivamente cumprida, mesmo porque a Lei nº 11.738/2008 é expressa ao referir o piso à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, determinando, para as demais jornadas, pagamento no mínimo proporcional (art. 2º, §3º). Em assim sendo, na hipótese de a parte autora, em algum período, ter trabalhado com carga horária inferior ou superior a 40 (quarenta) horas, é indispensável que se faça o cálculo da proporcionalidade da jornada com o piso nacional do magistério. Tal conclusão, todavia, não afasta o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que não implica inaplicabilidade do piso nacional do magistério para os professores que atuam com carga horária diversa de 40 (quarenta) horas semanais, mas apenas a adequação do valor para garantir, no mínimo, o pagamento do piso proporcional à jornada efetivamente exercida pelo profissional. Esse é o entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de suas Turmas Recursais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, de acordo com a jurisprudência pátria, desde a entrada em vigor da referida Lei até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial desta categoria profissional deve corresponder à sua remuneração global e, após o julgamento da referida ação, a referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento básico do servidor. INOBSERVÂNCIA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO A MENOR. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL. 2. In casu, constatada a inobservância, pelo ente estadual, ao piso nacional do magistério, faz jus a autora ao recebimento das diferenças salariais, com os reflexos legais e observada a prescrição quinquenal. Todavia, o piso nacional é fixado para a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual, nos meses em que a carga horária foi inferior, proceder-se-á à adequação proporcional do piso do magistério (artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008). (TJGO, Apelação Cível nº 5315700-89.2022.8.09.0152, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO SALARIAL. LEI 11.738/2008. SÚMULA 71 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. REAJUSTE ANUAL. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. Valores determinados pelo Ministério da Educação - MEC. Observância da carga horária. Pagamento proporcional ao piso oficial. Adequação. Sentença Reformada. (TJGO, Recurso Inominado nº 5142202-27.2023.8.09.0051, Rel. FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO PROPORCIONAL À JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. Não há violação ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença. II. A condição de professor temporário não é óbice à aplicação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. III. Comprovado o pagamento, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor inferior ao piso salarial nacional, reconhece-se o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, inclusive sobre os reflexos legais e vantagens da carreira, respeitada a prescrição quinquenal. IV. As diferenças remuneratórias, no caso de jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, deverão ser calculadas de forma proporcional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5573667-17.2021.8.09.0032, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Quanto à alegação defensiva de que, a partir de 2021, o Estado teria passado a remunerar adequadamente os professores temporários de nível superior (Leis Estaduais nº 20.959/2021 e nº 21.249/2022), a tese não impede a procedência. Reconhecido o direito ao piso e fixados os parâmetros (proporcionalidade à jornada e referência ao vencimento básico), a verificação de quais competências foram efetivamente pagas a menor, assim como o eventual adimplemento de meses específicos, constitui matéria afeta ao cumprimento de sentença, a ser dirimida por simples cálculo aritmético, oportunidade em que o ente público poderá opor-se à planilha e demonstrar o pagamento adequado em determinados períodos. Esse é o entendimento das Turmas Recursais em caso análogo, envolvendo a mesma defesa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE VALOR MÍNIMO. SÚMULA 71 DO TJGO. PAGAMENTOS INFERIORES AO PISO EM PERÍODOS DETERMINADOS. APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Recurso Inominado nº 5604910-77.2025.8.09.0051, Rel. Juiz LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/10/2025). Sobre a correção monetária e os juros de mora, observar-se-á o regime aplicável às condenações da Fazenda Pública conforme a data de vencimento de cada parcela, na forma adiante consignada no dispositivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente pago e o piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), de forma proporcional à jornada efetivamente exercida, relativas aos meses, compreendidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, em que a remuneração ficou aquém do piso, com os reflexos sobre o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional e a complementação de carga horária, bem como sobre as parcelas vencidas no curso do processo. O valor da condenação será apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), mediante planilha detalhada, na qual o Estado poderá opor-se à pretensão e demonstrar o adimplemento de competências específicas, observados a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. As diferenças deverão ser corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo IPCA-E, a partir do mês subsequente àquele em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado às cadernetas de poupança a contar da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE); ii) para os débitos vencidos entre 09 de dezembro de 2021 e 31 de julho de 2025, pela taxa SELIC, uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem juros compensatórios e limitado ao que resultaria da aplicação da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), e deixo de submeter a sentença ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). A cobrança observará a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Os valores apresentados em cumprimento de sentença somente serão homologados se em estrita observância aos parâmetros deste comando, cabendo à parte exequente apresentar planilha discriminada de cada parcela, com a atualização e os juros na forma acima fixada (art. 534 do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa, facultado o desarquivamento para instauração da fase de cumprimento, observada a prescrição quinquenal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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