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TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Ato ordinatório
Estado de Goiás Tribunal de Justiça Juizado das Fazendas Públicas CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5522598-31.2026.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente(s): Iara Regina Soares Dos Santos Promovido(s): Estado De Goias Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos na mov. 30. Diante disso, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Formosa/GO, 11 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO CAROLINO Analista Judiciário (assinado digitalmente)
TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5522598-31.2026.8.09.0044 Polo ativo: Iara Regina Soares Dos Santos Polo passivo: Estado De Goias 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, com aplicação subsidiária do art. 27, da Lei 12.153/09. 2. Fundamentação Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito apto a ser julgado em seu mérito. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. No caso em exame, alega a parte autora que exerce cargo de professora estadual temporária e pleiteia o pagamento da diferença que entende ser devida pelo serviço extraordinário (horas extras) prestado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Segundo o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal, conforme abaixo se nota: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.” Grifei Tal direito, concedido aos trabalhadores urbanos e rurais, também é aplicável aos servidores públicos, conforme estabelece o art. 39, § 3º, da Lei Maior, que possui a seguinte redação: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Grifei No mesmo sentido é a Constituição do Estado de Goiás, a qual, em seu art. 95, inciso VIII, estabelece expressamente o mencionado direito, in verbis: “Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;” Logo, o adicional de horas extras é direito fundamental do servidor público, cujo valor, no mínimo, é de 50% (cinquenta por cento) da jornada ordinária de trabalho, nos termos da lei. Registre-se que a legislação não fez nenhuma distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica o recebimento dos seus direitos. Neste sentido, é a Sumula nº 36 deste eg. TJGO, conforme abaixo se verifica: “É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República.” De mais a mais, segundo o art. 121 da Lei Estadual nº 13.909/01, que dispõe sobre o estatuto e o plano de cargos e vencimentos do pessoal do magistério, a jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta horas semanais, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. Por sua vez, o art. 63, inciso III, e § 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.909/2001, estabelece que a prestação de serviços extraordinários será remunerada caso o trabalho ocorra fora do horário normal de expediente, conforme abaixo se nota: “Art. 63. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações: III – pela prestação de serviços extraordinários; § 2º A prestação de serviços extraordinários, somente permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, será remunerada: I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente.” Logo, não há dúvidas de que, havendo cumprimento da jornada acima do previsto em lei, é obrigatório o pagamento do adicional de horas extras aos professores da rede estadual de ensino Ainda, ressalta-se que o valor da hora extra deve estar de acordo com o piso salarial, que foi reconhecido por sentença na ação de nº 5551544-86.2021.8.09.0044 e já indicada nesta sentença. No presente caso, conforme documentos juntados, a autora possuía jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, para o servidor que labora em carga semanal máxima de 40 (quarenta) horas, o divisor a ser aplicado no cálculo do adicional de horas extras é de 200 (duzentas) horas mensais, conforme abaixo se nota: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021.)” Destaquei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.238.216/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 6/10/2011.)” Destaquei “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. Recurso Especial de José Mário da Silva Viana e outros: 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Ainda que a norma não afaste a possibilidade de o juiz tomar como base de cálculo dos honorários o valor da condenação, nada impede que o faça segundo o valor da causa. 3. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.155.125/MG (DJe de 06.04.10), de minha relatoria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso Especial da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM 4. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais, de forma que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais. Precedentes. 5. Observa-se que o recorrente, em sua peça recursal, em nenhum momento impugnou o principal fundamento do acórdão quanto à correção monetária, suficiente à manutenção do julgado, qual seja: deve ser aplicado o INPC para correção monetária dos valores a serem pagos, uma vez que a UFIR é indexador indicado para a correção dos créditos de natureza tributária. 6. Diante da deficiência de fundamentação recursal, deve ser aplicada a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Recurso especial de José Mário da Silva Viana conhecido e não provido. Recurso especial de Universidade Federal de Santa Maria conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.213.399/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 23/9/2011.)” Não obstante, a servidora foi remunerada no mês pela realização de 210 (duzentas e dez) horas, sem que, na parcela que excede à jornada ordinária, fosse remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de horas extras laboradas além da carga horária máxima prevista em lei, fato incontroverso individualizado nos contracheques apresentados pela postulante, que evidenciam que o Poder Público Estadual remunerou as horas extraordinárias realizadas sem adimplir o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Ressalta-se que é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que, em casos semelhantes, é cabível condenação do Poder Público ao pagamento do adicional de horas extras aos professores estaduais, conforme abaixo se verifica: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. II – É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como substituição ou complementação carga horária – professor, pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original do autor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras. III – In casu, é fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V - O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. VI - E, em relação aos consectários da condenação, a sentença está de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Reexame Necessário 5190921-16.2018.8.09.0051,Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2020, DJe de 30/06/2020)” Destaquei “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. ADICIONAL DE 50% DEVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, CONF. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. A prescrição da pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação. Aplicação do Decreto-lei federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. Conf. o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o direito ao adicional de serviço extraordinário foi estendido aos servidores públicos estatutários. Desse modo, na hipótese de realização de horas extrajornada, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. 3. In casu, é incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, fazendo jus ao adicional de 50% sobre o acréscimo de carga horária suplementar, conforme contracheques. 4. (...). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário nº 5240223-82.2016.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2019)” Destaquei Ademais, o direito do adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não apenas sobre o vencimento. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte redação: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme abaixo se nota: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. HORAS EXTRAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O cálculo das horas extras deve ser feito tomando-se por base a remuneração auferida pelos servidores públicos municipais e não sobre o vencimento básico. Inteligência do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. 2. Inexistindo omissão a ser suprida, deve ser mantida a decisão de 1º grau que rejeitou os embargos de declaração interpostos com a finalidade de que a matéria já julgada seja reexaminada. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5299665-30.2019.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2019)” Destaquei Dessa forma, a concessão dos pedidos expostos na petição inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de horas extras, referente às horas que ultrapassem 200 (duzentas) horas mensais, superior em 50% (cinquenta por cento) ao valor da jornada normal de trabalho; e b) condenar o requerido a pagar à parte autora o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas acima da jornada normal de trabalho, com todos os reflexos legais em 13º e férias, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ademais, determino que o cálculo das horas extras seja feito levando-se em conta todas as verbas recebidas a título permanente e não apenas o salário-base da autora, nos termos da Súmula Vinculante 16 do STF, bem como seja observado o piso salarial reconhecido. O importe deverá ser apurado por cálculo aritmético, não havendo iliquidez do julgado, uma vez que fixados os dados suficientes para cálculo do montante devido. Devem os valores serem atualizados, até o dia 09/12/2021, com juros de mora a partir da citação, fixados nos termos do art. 1º F da lei. 9.494/97, e correção monetária a partir do momento em que deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (Recurso Extraordinário nº. 870.947) e, após o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice SELIC, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021. Entretanto, após 10/09/2025, deve voltar a incidir correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, por força do estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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