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TJGO · Alexânia - 2ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo n.: 5520923-93.2025.8.09.0003 Promovente(s): IEDA MARCELINO DUARTE Promovido(s): João Batista De Oliveira Filho DESPACHO Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC), e, diante da impossibilidade momentânea de realização da audiência de instrução e julgamento, em curto e razoável espaço de tempo, face ao absoluto congestionamento da pauta, ocasionado pela pandemia COVID-19, afetando, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade na entrega da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto ao julgamento antecipado do mérito na forma do inciso I do art. 355 do NCPC. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, 9 de setembro de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo n.: 5520923-93.2025.8.09.0003 Promovente(s): IEDA MARCELINO DUARTE Promovido(s): João Batista De Oliveira Filho DESPACHO Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC), e, diante da impossibilidade momentânea de realização da audiência de instrução e julgamento, em curto e razoável espaço de tempo, face ao absoluto congestionamento da pauta, ocasionado pela pandemia COVID-19, afetando, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade na entrega da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto ao julgamento antecipado do mérito na forma do inciso I do art. 355 do NCPC. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, 9 de setembro de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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