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5520467-73.2026.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5520467-73.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA ME E OUTROS EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO COM ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual indeferiu a produção de prova testemunhal e postergou a análise sobre a necessidade de perícia contábil para momento posterior à apresentação de documentos pelas partes requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a aplicação do artigo 447 do Código de Processo Civil (CPC) ao indeferimento da prova testemunhal; e (ii) saber se há contradição entre a determinação para que as partes requeridas apresentem documentação contábil e a premissa de que o ônus da prova permanece com a parte autora do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou a questão jurídica ao assentar que o indeferimento da prova oral decorreu da natureza predominantemente documental dos fatos controvertidos (formação de grupo econômico, confusão patrimonial) e não de um juízo prévio sobre a capacidade, impedimento ou suspeição das testemunhas. O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais invocados quando já encontrou motivo suficiente para decidir. 4. Inexiste a contradição apontada, pois a que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado. A determinação para apresentação de documentos pelas partes requeridas, que os possuem, alinha-se ao dever de colaboração processual e não se confunde com a inversão ou redistribuição do ônus probatório, que permanece com a parte autora do incidente, conforme o artigo 373, I, do CPC. 5. A eventual não apresentação da documentação não acarreta, automaticamente, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora nem a inversão tácita do ônus da prova. A medida constitui etapa para delimitar a controvérsia e permitir a reavaliação, pelo juízo de origem, sobre a necessidade de produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com esclarecimentos. Tese de julgamento: 7. O indeferimento de prova testemunhal com base na natureza documental da controvérsia não configura omissão por ausência de menção expressa ao artigo 447 do CPC, quando a decisão não se fundamenta em eventual incapacidade, impedimento ou suspeição das testemunhas. 8. Não há contradição entre a ordem de apresentação de documentos pela parte requerida, em observância ao dever de colaboração, e a manutenção do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito com a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, II e § 1º, 447, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF, Relª. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, julgado em 08/06/2016; STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl no CC nº 159.162/AM, Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 14/04/2026; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5166443-98.2026.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, julgado em 24/06/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5520467-73.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA ME E OUTROS EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração encontram limites na norma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. Na espécie, os embargantes sustentam, essencialmente, a existência de: (i) omissão quanto à aplicação do artigo 447 do CPC ao indeferimento da prova testemunhal; e (ii) contradição entre a determinação para apresentação de documentos pelos requeridos e a manutenção, com o Estado de Goiás, do ônus de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Após detida análise, verifico que não se configuram os vícios apontados. Da alegada omissão quanto ao artigo 447 do CPC Os embargantes sustentam que o acórdão deixou de examinar expressamente o artigo 447 do CPC, especialmente porque o vínculo profissional, funcional ou econômico de determinada pessoa com uma das partes não constitui, por si só, hipótese legal de incapacidade, impedimento ou suspeição para depor como testemunha. Não lhes assiste razão. Embora o acórdão não tenha realizado análise individualizada dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 447 do CPC, a questão jurídica subjacente foi expressamente examinada. Com efeito, constou do voto condutor: Embora a existência de vínculo funcional, econômico ou profissional das testemunhas com as empresas não constitua, isoladamente, fundamento suficiente para o indeferimento da prova, verifica-se que a decisão não se amparou exclusivamente nessa circunstância. E, na sequência, esclareceu-se que o indeferimento decorreu, precipuamente, da natureza predominantemente documental dos fatos controvertidos e da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da prova oral para o esclarecimento das questões discutidas no incidente. A premissa adotada, portanto, coincide com aquela agora sustentada pelos próprios embargantes: a mera existência de vínculo profissional ou econômico da testemunha com uma das partes não a torna automaticamente incapaz, impedida ou suspeita. A razão pela qual a prova testemunhal foi reputada desnecessária não decorreu de qualquer juízo antecipado de incapacidade, impedimento ou suspeição das pessoas que poderiam vir a ser ouvidas. O fundamento foi outro: o magistrado a quo, como destinatário da prova, considerou que os fatos centrais do incidente - vínculos societários, alterações contratuais, procurações, transferências patrimoniais, movimentações financeiras, eventual migração de empregados, administração comum e alegada confusão patrimonial - possuem natureza predominantemente objetiva e documental, podendo ser adequadamente investigados mediante documentos societários, fiscais, contábeis, bancários e patrimoniais. Nessa perspectiva, as disposições do artigo 447, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, que disciplinam capacidade, impedimento, suspeição e eventual oitiva de pessoas nessas condições, não constituíram fundamento determinante para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos e argumentos invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, devendo enfrentar aqueles que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CPC. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. DEVER DE ENFRENTAMENTO RESTRITO AOS ARGUMENTOS CAPAZES, EM TESE, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF, Relª. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Mais recentemente, o STJ reiterou que não há omissão quando o julgado enfrenta as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão do recorrente, sendo inviável utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo para novo julgamento da causa. Também este Tribunal de Justiça possui orientação no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. (…) ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (…) 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer que o magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. (…) 7. O dever constitucional de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apreciação das questões relevantes e necessárias à formação do convencimento judicial. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5166443-98.2026.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, julgado em 24/06/2026) De igual modo, a afirmação dos embargantes de que teriam individualizado adequadamente os fatos a serem demonstrados pelas testemunhas traduz discordância com a valoração realizada pelo Colegiado, que concluiu exatamente em sentido contrário, matéria insuscetível de reexame pela via integrativa. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Da alegada contradição quanto ao ônus da prova Também não se verifica a contradição apontada entre a determinação para apresentação de documentos pelos requeridos e a manutenção do ônus probatório dos fatos constitutivos com o Estado de Goiás. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou entre estes e a conclusão, e não a divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação jurídica defendida pela parte. Nesse sentido: A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. (STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl no CC nº 159.162/AM, Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 14/04/2026, DJEN 22/04/2026) No caso, inexiste incompatibilidade entre as premissas adotadas. O acórdão foi expresso ao estabelecer que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado pelo Estado de Goiás, a quem compete demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil (CC) e do artigo 373, I, do CPC. Aos requeridos compete, por sua vez, a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme artigo 373, II, do CPC. O voto esclareceu, ainda, que a circunstância de os requeridos possuírem acesso direto aos próprios livros empresariais, balanços, demonstrações contábeis, registros fiscais e bancários autoriza que lhes seja oportunizada a apresentação desses elementos, sem que isso implique redistribuição do ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão fazendária. Registrou-se expressamente, inclusive, que eventual distribuição dinâmica do ônus da prova somente poderia ocorrer mediante decisão fundamentada, observados os requisitos do artigo 373, § 1º, do CPC, assegurando-se à parte oportunidade para cumprimento do encargo que eventualmente lhe fosse atribuído. Não há, pois, contradição entre ônus da prova e faculdade/dever de colaboração na produção da prova disponível à própria parte. A regra do artigo 373 do CPC constitui, primordialmente, regra de julgamento: define quem suporta as consequências da ausência de comprovação de determinado fato relevante. Não significa que apenas a parte sobre a qual recaia determinado ônus possa produzir provas relacionadas à matéria. Aliás, o princípio da aquisição processual determina que a prova regularmente introduzida nos autos pode ser valorada independentemente de quem a tenha produzido. Para afastar qualquer dúvida suscitada nos aclaratórios, esclareço que a eventual não apresentação ou insuficiência dos documentos pelos embargantes não produz, automaticamente, presunção de veracidade dos fatos constitutivos alegados pelo Estado de Goiás, tampouco importa inversão tácita do ônus da prova. Permanece com o ente público o encargo de demonstrar os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada, naturalmente, a incidência das regras ordinárias do artigo 373, II, do CPC quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo especificamente alegado pelos requeridos. Do mesmo modo, a apresentação documental constitui etapa destinada à adequada delimitação da controvérsia e à avaliação posterior da necessidade de realização da perícia contábil, cuja produção não foi definitivamente indeferida. O acórdão esclareceu que o juízo de origem poderá reavaliar a necessidade da prova pericial depois da fase documental, caso remanesça questão técnica específica, relevante e controvertida que demande conhecimento especializado. Logo, não se identifica qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado. Do prequestionamento Por fim, os embargantes requerem pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos artigos 447, 373, I e § 1º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como do artigo 50 do CC. O propósito de prequestionamento, todavia, não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De todo modo, o artigo 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, as matérias relacionadas aos dispositivos indicados foram suficientemente enfrentadas no julgamento, inexistindo necessidade de referência nominal a cada preceito para que se tenha por prestada a jurisdição. Em verdade, verifica-se que os embargantes pretendem rediscutir a adequação da instrução probatória definida pelo juízo de origem e mantida pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Por outro lado, não vislumbro caráter manifestamente protelatório na insurgência a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, por inexistirem no acórdão embargado os vícios de omissão ou contradição apontados. Para fins de esclarecimento, consigno que: (i) o vínculo funcional, profissional ou econômico da testemunha com uma das partes não constitui, por si só, hipótese de incapacidade, impedimento ou suspeição prevista no artigo 447 do CPC, não tendo sido esse o fundamento determinante para o indeferimento da prova testemunhal; e (ii) a eventual não apresentação dos documentos pelos requeridos não importa, automaticamente, presunção de veracidade dos fatos constitutivos alegados pelo Estado de Goiás, inversão tácita ou redistribuição do ônus da prova, permanecendo com o ente público o encargo previsto no artigo 373, I, do CPC, sem prejuízo do ônus atribuído aos requeridos pelo inciso II do mesmo dispositivo quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem. Mantenho, portanto, inalterado o resultado do julgamento. É como voto. Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Substituto em 2º Grau Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 26b ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 5520467-73.2026.8.09.0112, Comarca de Nerópolis. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5520467-73.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA ME E OUTROS EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO COM ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual indeferiu a produção de prova testemunhal e postergou a análise sobre a necessidade de perícia contábil para momento posterior à apresentação de documentos pelas partes requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a aplicação do artigo 447 do Código de Processo Civil (CPC) ao indeferimento da prova testemunhal; e (ii) saber se há contradição entre a determinação para que as partes requeridas apresentem documentação contábil e a premissa de que o ônus da prova permanece com a parte autora do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou a questão jurídica ao assentar que o indeferimento da prova oral decorreu da natureza predominantemente documental dos fatos controvertidos (formação de grupo econômico, confusão patrimonial) e não de um juízo prévio sobre a capacidade, impedimento ou suspeição das testemunhas. O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais invocados quando já encontrou motivo suficiente para decidir. 4. Inexiste a contradição apontada, pois a que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado. A determinação para apresentação de documentos pelas partes requeridas, que os possuem, alinha-se ao dever de colaboração processual e não se confunde com a inversão ou redistribuição do ônus probatório, que permanece com a parte autora do incidente, conforme o artigo 373, I, do CPC. 5. A eventual não apresentação da documentação não acarreta, automaticamente, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora nem a inversão tácita do ônus da prova. A medida constitui etapa para delimitar a controvérsia e permitir a reavaliação, pelo juízo de origem, sobre a necessidade de produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com esclarecimentos. Tese de julgamento: 7. O indeferimento de prova testemunhal com base na natureza documental da controvérsia não configura omissão por ausência de menção expressa ao artigo 447 do CPC, quando a decisão não se fundamenta em eventual incapacidade, impedimento ou suspeição das testemunhas. 8. Não há contradição entre a ordem de apresentação de documentos pela parte requerida, em observância ao dever de colaboração, e a manutenção do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito com a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, II e § 1º, 447, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF, Relª. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, julgado em 08/06/2016; STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl no CC nº 159.162/AM, Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 14/04/2026; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5166443-98.2026.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, julgado em 24/06/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5520467-73.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA ME E OUTROS EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração encontram limites na norma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. Na espécie, os embargantes sustentam, essencialmente, a existência de: (i) omissão quanto à aplicação do artigo 447 do CPC ao indeferimento da prova testemunhal; e (ii) contradição entre a determinação para apresentação de documentos pelos requeridos e a manutenção, com o Estado de Goiás, do ônus de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Após detida análise, verifico que não se configuram os vícios apontados. Da alegada omissão quanto ao artigo 447 do CPC Os embargantes sustentam que o acórdão deixou de examinar expressamente o artigo 447 do CPC, especialmente porque o vínculo profissional, funcional ou econômico de determinada pessoa com uma das partes não constitui, por si só, hipótese legal de incapacidade, impedimento ou suspeição para depor como testemunha. Não lhes assiste razão. Embora o acórdão não tenha realizado análise individualizada dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 447 do CPC, a questão jurídica subjacente foi expressamente examinada. Com efeito, constou do voto condutor: Embora a existência de vínculo funcional, econômico ou profissional das testemunhas com as empresas não constitua, isoladamente, fundamento suficiente para o indeferimento da prova, verifica-se que a decisão não se amparou exclusivamente nessa circunstância. E, na sequência, esclareceu-se que o indeferimento decorreu, precipuamente, da natureza predominantemente documental dos fatos controvertidos e da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da prova oral para o esclarecimento das questões discutidas no incidente. A premissa adotada, portanto, coincide com aquela agora sustentada pelos próprios embargantes: a mera existência de vínculo profissional ou econômico da testemunha com uma das partes não a torna automaticamente incapaz, impedida ou suspeita. A razão pela qual a prova testemunhal foi reputada desnecessária não decorreu de qualquer juízo antecipado de incapacidade, impedimento ou suspeição das pessoas que poderiam vir a ser ouvidas. O fundamento foi outro: o magistrado a quo, como destinatário da prova, considerou que os fatos centrais do incidente - vínculos societários, alterações contratuais, procurações, transferências patrimoniais, movimentações financeiras, eventual migração de empregados, administração comum e alegada confusão patrimonial - possuem natureza predominantemente objetiva e documental, podendo ser adequadamente investigados mediante documentos societários, fiscais, contábeis, bancários e patrimoniais. Nessa perspectiva, as disposições do artigo 447, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, que disciplinam capacidade, impedimento, suspeição e eventual oitiva de pessoas nessas condições, não constituíram fundamento determinante para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos e argumentos invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, devendo enfrentar aqueles que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CPC. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. DEVER DE ENFRENTAMENTO RESTRITO AOS ARGUMENTOS CAPAZES, EM TESE, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF, Relª. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Mais recentemente, o STJ reiterou que não há omissão quando o julgado enfrenta as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão do recorrente, sendo inviável utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo para novo julgamento da causa. Também este Tribunal de Justiça possui orientação no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. (…) ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (…) 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer que o magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. (…) 7. O dever constitucional de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apreciação das questões relevantes e necessárias à formação do convencimento judicial. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5166443-98.2026.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, julgado em 24/06/2026) De igual modo, a afirmação dos embargantes de que teriam individualizado adequadamente os fatos a serem demonstrados pelas testemunhas traduz discordância com a valoração realizada pelo Colegiado, que concluiu exatamente em sentido contrário, matéria insuscetível de reexame pela via integrativa. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Da alegada contradição quanto ao ônus da prova Também não se verifica a contradição apontada entre a determinação para apresentação de documentos pelos requeridos e a manutenção do ônus probatório dos fatos constitutivos com o Estado de Goiás. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou entre estes e a conclusão, e não a divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação jurídica defendida pela parte. Nesse sentido: A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. (STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl no CC nº 159.162/AM, Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 14/04/2026, DJEN 22/04/2026) No caso, inexiste incompatibilidade entre as premissas adotadas. O acórdão foi expresso ao estabelecer que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado pelo Estado de Goiás, a quem compete demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil (CC) e do artigo 373, I, do CPC. Aos requeridos compete, por sua vez, a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme artigo 373, II, do CPC. O voto esclareceu, ainda, que a circunstância de os requeridos possuírem acesso direto aos próprios livros empresariais, balanços, demonstrações contábeis, registros fiscais e bancários autoriza que lhes seja oportunizada a apresentação desses elementos, sem que isso implique redistribuição do ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão fazendária. Registrou-se expressamente, inclusive, que eventual distribuição dinâmica do ônus da prova somente poderia ocorrer mediante decisão fundamentada, observados os requisitos do artigo 373, § 1º, do CPC, assegurando-se à parte oportunidade para cumprimento do encargo que eventualmente lhe fosse atribuído. Não há, pois, contradição entre ônus da prova e faculdade/dever de colaboração na produção da prova disponível à própria parte. A regra do artigo 373 do CPC constitui, primordialmente, regra de julgamento: define quem suporta as consequências da ausência de comprovação de determinado fato relevante. Não significa que apenas a parte sobre a qual recaia determinado ônus possa produzir provas relacionadas à matéria. Aliás, o princípio da aquisição processual determina que a prova regularmente introduzida nos autos pode ser valorada independentemente de quem a tenha produzido. Para afastar qualquer dúvida suscitada nos aclaratórios, esclareço que a eventual não apresentação ou insuficiência dos documentos pelos embargantes não produz, automaticamente, presunção de veracidade dos fatos constitutivos alegados pelo Estado de Goiás, tampouco importa inversão tácita do ônus da prova. Permanece com o ente público o encargo de demonstrar os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada, naturalmente, a incidência das regras ordinárias do artigo 373, II, do CPC quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo especificamente alegado pelos requeridos. Do mesmo modo, a apresentação documental constitui etapa destinada à adequada delimitação da controvérsia e à avaliação posterior da necessidade de realização da perícia contábil, cuja produção não foi definitivamente indeferida. O acórdão esclareceu que o juízo de origem poderá reavaliar a necessidade da prova pericial depois da fase documental, caso remanesça questão técnica específica, relevante e controvertida que demande conhecimento especializado. Logo, não se identifica qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado. Do prequestionamento Por fim, os embargantes requerem pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos artigos 447, 373, I e § 1º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como do artigo 50 do CC. O propósito de prequestionamento, todavia, não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De todo modo, o artigo 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, as matérias relacionadas aos dispositivos indicados foram suficientemente enfrentadas no julgamento, inexistindo necessidade de referência nominal a cada preceito para que se tenha por prestada a jurisdição. Em verdade, verifica-se que os embargantes pretendem rediscutir a adequação da instrução probatória definida pelo juízo de origem e mantida pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Por outro lado, não vislumbro caráter manifestamente protelatório na insurgência a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, por inexistirem no acórdão embargado os vícios de omissão ou contradição apontados. Para fins de esclarecimento, consigno que: (i) o vínculo funcional, profissional ou econômico da testemunha com uma das partes não constitui, por si só, hipótese de incapacidade, impedimento ou suspeição prevista no artigo 447 do CPC, não tendo sido esse o fundamento determinante para o indeferimento da prova testemunhal; e (ii) a eventual não apresentação dos documentos pelos requeridos não importa, automaticamente, presunção de veracidade dos fatos constitutivos alegados pelo Estado de Goiás, inversão tácita ou redistribuição do ônus da prova, permanecendo com o ente público o encargo previsto no artigo 373, I, do CPC, sem prejuízo do ônus atribuído aos requeridos pelo inciso II do mesmo dispositivo quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem. Mantenho, portanto, inalterado o resultado do julgamento. É como voto. Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Substituto em 2º Grau Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 26b ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 5520467-73.2026.8.09.0112, Comarca de Nerópolis. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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