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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5517172-95.2018.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Virgilius Da Costa Machado Promovido: Pedro Paulo Guerra Fleuri DECISÃO/MANDADO1 A parte exequente opôs embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas na sentença da movimentação 84. Requereu a atribuição de efeitos modificativos para afastar a extinção da execução em face da parte executada Alexandre Rodrigo Fleuri, determinando nova tentativa de citação. Além disso, postulou o esclarecimento sobre o alcance das pesquisas deferidas e um pronunciamento específico sobre todos os pedidos de diligências investigativas que não foram expressamente analisados, relativos a veículos, empresas, imóveis, cooperação judicial e indicação de bens, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo executivo. Decido. Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo. O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza. Quanto à extinção do processo em relação à parte executada ALEXANDRE – não citada, cumpre esclarecer que não decorreu de simples inércia da parte exequente ou de uma única tentativa frustrada, mas da constatação de que, após longo período de tramitação e sucessivas diligências infrutíferas, não se mostrou razoável a perpetuação do feito perante este Juizado Especial sem a efetiva formação da relação processual em relação ao referido executado. Quanto ao pedido de pesquisas patrimoniais em face da parte executada PEDRO, a parte exequente formulou diversas diligências de maneira genérica, sem a indicação de elementos concretos que, naquele momento, justificassem sua imediata realização. Por essa razão, este Juízo esclareceu que, considerando que ainda não haviam sido esgotadas todas as consultas usualmente deferidas, as demais medidas seriam oportunamente analisadas caso aquelas inicialmente determinadas se mostrassem infrutíferas. Ademais, em relação ao pedido de penhora de bens registrados em nome de terceiros, ressalto que a mera circunstância de o executado ter figurado como procurador ou mandatário não autoriza, por si só, a conclusão de que tais bens integrem seu patrimônio. A procuração confere poderes de representação, não se confundindo com instrumento de transferência de propriedade ou constituição de direito sobre o bem. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem fraude, simulação, interposição de terceiros ou efetiva titularidade do executado, não se mostra cabível a constrição de patrimônio formalmente pertencente a terceiro estranho à execução. De igual modo, em relação ao pedido da parte exequente para que os atos de execução alcancem também o patrimônio das empresas vinculadas à parte executada, friso que tal medida carece de prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por fim, é cediço e alertado desde o início do processo que este juízo, em regra e em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º, da Lei nº 9099/95. Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo. No mais, visando dar prosseguimento ao feito, observada a planilha atualizada à movimentação n.º 88, cumpram, integralmente, o que restou determinado à movimentação n.º 84. Intimem. Cumpram. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5517172-95.2018.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Virgilius Da Costa Machado Promovido: Pedro Paulo Guerra Fleuri DECISÃO/MANDADO1 A parte exequente opôs embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas na sentença da movimentação 84. Requereu a atribuição de efeitos modificativos para afastar a extinção da execução em face da parte executada Alexandre Rodrigo Fleuri, determinando nova tentativa de citação. Além disso, postulou o esclarecimento sobre o alcance das pesquisas deferidas e um pronunciamento específico sobre todos os pedidos de diligências investigativas que não foram expressamente analisados, relativos a veículos, empresas, imóveis, cooperação judicial e indicação de bens, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo executivo. Decido. Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo. O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza. Quanto à extinção do processo em relação à parte executada ALEXANDRE – não citada, cumpre esclarecer que não decorreu de simples inércia da parte exequente ou de uma única tentativa frustrada, mas da constatação de que, após longo período de tramitação e sucessivas diligências infrutíferas, não se mostrou razoável a perpetuação do feito perante este Juizado Especial sem a efetiva formação da relação processual em relação ao referido executado. Quanto ao pedido de pesquisas patrimoniais em face da parte executada PEDRO, a parte exequente formulou diversas diligências de maneira genérica, sem a indicação de elementos concretos que, naquele momento, justificassem sua imediata realização. Por essa razão, este Juízo esclareceu que, considerando que ainda não haviam sido esgotadas todas as consultas usualmente deferidas, as demais medidas seriam oportunamente analisadas caso aquelas inicialmente determinadas se mostrassem infrutíferas. Ademais, em relação ao pedido de penhora de bens registrados em nome de terceiros, ressalto que a mera circunstância de o executado ter figurado como procurador ou mandatário não autoriza, por si só, a conclusão de que tais bens integrem seu patrimônio. A procuração confere poderes de representação, não se confundindo com instrumento de transferência de propriedade ou constituição de direito sobre o bem. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem fraude, simulação, interposição de terceiros ou efetiva titularidade do executado, não se mostra cabível a constrição de patrimônio formalmente pertencente a terceiro estranho à execução. De igual modo, em relação ao pedido da parte exequente para que os atos de execução alcancem também o patrimônio das empresas vinculadas à parte executada, friso que tal medida carece de prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por fim, é cediço e alertado desde o início do processo que este juízo, em regra e em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º, da Lei nº 9099/95. Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo. No mais, visando dar prosseguimento ao feito, observada a planilha atualizada à movimentação n.º 88, cumpram, integralmente, o que restou determinado à movimentação n.º 84. Intimem. Cumpram. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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