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5516436-96.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5516436-96.2026.8.09.0051 Exequente(s): Fabiola Dias Tavares Executado(s): Cooperativa Mista Roma DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Fabíola Dias Tavares em face de Cooperativa Mista Roma, com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. A exequente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a execução da quantia atualizada de R$ 24.095,46, correspondente à devolução do montante desembolsado no contrato de consórcio (Grupo 1003, Cota 445, Contrato nº 10072778), devidamente corrigido e com incidência de juros moratórios, conforme parâmetros da condenação coletiva (evento 1). No evento 14, foi determinada a intimação da exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como expedida a ordem de intimação da executada para cumprimento da obrigação de pagar. A exequente acostou comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), extrato de recebimento do benefício Bolsa Família e demais documentos comprobatórios de hipossuficiência (evento 19). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 20. Suscitou preliminares de incompetência do juízo em razão da prevenção do juízo da ação civil pública e nulidade por ausência de prévia liquidação. No mérito, alegou falta de demonstração da abrangência subjetiva do título coletivo, impossibilidade de restituição imediata em razão da Lei nº 11.795/2008, excesso de execução decorrente de cálculo unilateral e prática de litigância predatória. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do feito e o acolhimento da impugnação. A exequente apresentou réplica no evento 27, rechaçando todas as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A exequente atendeu à determinação judicial e acostou aos autos documentos idôneos que comprovam sua situação de hipossuficiência financeira (evento 19), em especial a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o recebimento de benefício do Programa Bolsa Família. Tais elementos demonstram que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e familiar da parte, preenchendo os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que a concessão de tal eficácia exige a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, cumulada com a relevância dos fundamentos e o perigo de dano manifesto (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil), requisitos ausentes no caso vertente. Rejeito a preliminar de incompetência e prevenção do juízo prolator da ação civil pública. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Afasto a preliminar de nulidade por ausência de liquidação prévia. O título executivo judicial fixou expressamente os parâmetros condenatórios (restituição dos valores vertidos, correção monetária e juros), dependendo a apuração do montante de meros cálculos aritméticos, nos moldes do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária prévia liquidação formal por arbitramento ou procedimento comum. A executada defendeu a ausência de demonstração da condição de beneficiária da decisão coletiva pela exequente. A tese não se sustenta. A documentação constante dos autos comprova a celebração do contrato de consórcio nº 10072778, correspondente ao Grupo 1003, Cota 445, firmado em Goiânia, exatamente na vigência das práticas abusivas apuradas na ação civil pública, conforme cópia do instrumento contratual juntada pela autora no evento 1 (arquivo 3). Além disso, a própria executada acostou aos autos o contrato e o extrato financeiro da consorciada no evento 20 (arquivos 3 e 4), confirmando a titularidade da contratação, o número da proposta e o desembolso que lastreia a pretensão executória. Demonstrado o liame fático entre a contratação realizada e o comando condenatório coletivo, resta plenamente caracterizada a legitimidade ativa da exequente. Não prospera a pretensão de submeter a restituição ao encerramento do grupo consorcial (Lei nº 11.795/2008 e REsp 1.119.300/RS). A devolução dos valores não decorre de mera desistência voluntária ou exclusão do consorciado, mas de rescisão motivada por conduta ilícita da fornecedora (propaganda enganosa), com expressa condenação transitada em julgado determinando a imediata restituição das quantias pagas. Rejeito as alegações de risco de duplicidade e de litigância predatória, haja vista que a instauração do cumprimento individual constitui prerrogativa legal do credor (art. 97 do Código de Defesa do Consumidor), inexistindo nos autos prova concreta de habilitação simultânea no cumprimento coletivo ou conduta que caracterize má-fé processual. Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a executada limitou-se a impugnar genericamente os cálculos da parte exequente, deixando de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desse modo, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, não conheço da alegação de excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Cooperativa Mista Roma, com fundamento nos arts. 509, § 2º, e 525 do Código de Processo Civil. Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do não pagamento voluntário e da rejeição da impugnação, incidem sobre o débito exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada com a inclusão dos encargos acima mencionados e requerer as medidas executivas concretas para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5516436-96.2026.8.09.0051 Exequente(s): Fabiola Dias Tavares Executado(s): Cooperativa Mista Roma DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Fabíola Dias Tavares em face de Cooperativa Mista Roma, com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. A exequente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a execução da quantia atualizada de R$ 24.095,46, correspondente à devolução do montante desembolsado no contrato de consórcio (Grupo 1003, Cota 445, Contrato nº 10072778), devidamente corrigido e com incidência de juros moratórios, conforme parâmetros da condenação coletiva (evento 1). No evento 14, foi determinada a intimação da exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como expedida a ordem de intimação da executada para cumprimento da obrigação de pagar. A exequente acostou comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), extrato de recebimento do benefício Bolsa Família e demais documentos comprobatórios de hipossuficiência (evento 19). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 20. Suscitou preliminares de incompetência do juízo em razão da prevenção do juízo da ação civil pública e nulidade por ausência de prévia liquidação. No mérito, alegou falta de demonstração da abrangência subjetiva do título coletivo, impossibilidade de restituição imediata em razão da Lei nº 11.795/2008, excesso de execução decorrente de cálculo unilateral e prática de litigância predatória. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do feito e o acolhimento da impugnação. A exequente apresentou réplica no evento 27, rechaçando todas as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A exequente atendeu à determinação judicial e acostou aos autos documentos idôneos que comprovam sua situação de hipossuficiência financeira (evento 19), em especial a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o recebimento de benefício do Programa Bolsa Família. Tais elementos demonstram que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e familiar da parte, preenchendo os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que a concessão de tal eficácia exige a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, cumulada com a relevância dos fundamentos e o perigo de dano manifesto (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil), requisitos ausentes no caso vertente. Rejeito a preliminar de incompetência e prevenção do juízo prolator da ação civil pública. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Afasto a preliminar de nulidade por ausência de liquidação prévia. O título executivo judicial fixou expressamente os parâmetros condenatórios (restituição dos valores vertidos, correção monetária e juros), dependendo a apuração do montante de meros cálculos aritméticos, nos moldes do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária prévia liquidação formal por arbitramento ou procedimento comum. A executada defendeu a ausência de demonstração da condição de beneficiária da decisão coletiva pela exequente. A tese não se sustenta. A documentação constante dos autos comprova a celebração do contrato de consórcio nº 10072778, correspondente ao Grupo 1003, Cota 445, firmado em Goiânia, exatamente na vigência das práticas abusivas apuradas na ação civil pública, conforme cópia do instrumento contratual juntada pela autora no evento 1 (arquivo 3). Além disso, a própria executada acostou aos autos o contrato e o extrato financeiro da consorciada no evento 20 (arquivos 3 e 4), confirmando a titularidade da contratação, o número da proposta e o desembolso que lastreia a pretensão executória. Demonstrado o liame fático entre a contratação realizada e o comando condenatório coletivo, resta plenamente caracterizada a legitimidade ativa da exequente. Não prospera a pretensão de submeter a restituição ao encerramento do grupo consorcial (Lei nº 11.795/2008 e REsp 1.119.300/RS). A devolução dos valores não decorre de mera desistência voluntária ou exclusão do consorciado, mas de rescisão motivada por conduta ilícita da fornecedora (propaganda enganosa), com expressa condenação transitada em julgado determinando a imediata restituição das quantias pagas. Rejeito as alegações de risco de duplicidade e de litigância predatória, haja vista que a instauração do cumprimento individual constitui prerrogativa legal do credor (art. 97 do Código de Defesa do Consumidor), inexistindo nos autos prova concreta de habilitação simultânea no cumprimento coletivo ou conduta que caracterize má-fé processual. Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a executada limitou-se a impugnar genericamente os cálculos da parte exequente, deixando de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desse modo, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, não conheço da alegação de excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Cooperativa Mista Roma, com fundamento nos arts. 509, § 2º, e 525 do Código de Processo Civil. Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do não pagamento voluntário e da rejeição da impugnação, incidem sobre o débito exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada com a inclusão dos encargos acima mencionados e requerer as medidas executivas concretas para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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