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5515714-97.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE (OVERBOOKING). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC). CUMULATIVIDADE. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 38) contra sentença proferida (evento 31) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), a pagar à parte autora, a título de compensação financeira pela preterição de embarque, o valor correspondente a 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque (DES) para cada autor, a ser convertido em moeda nacional na data do efetivo pagamento; condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 145,77 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais; e, condenar a parte requerida a pagar a cada um dos autores, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito, argumentando que a prática de overbooking é regulamentada e que prestou a devida assistência aos passageiros com a reacomodação em voo posterior. Defende a inexistência de danos morais, tratando o ocorrido como mero aborrecimento e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos materiais e a cumulatividade da compensação financeira da ANAC com as demais verbas (evento 38). 3. Intimada, a parte autora recorrida apresentou contrarrazões no evento 47. Preliminarmente defendeu o não conhecimento recursal por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. 4. A insurgência recursal cinge-se, portanto, em analisar a configuração da responsabilidade civil da companhia aérea pela preterição de embarque, a existência e a extensão dos danos materiais e morais, a cumulatividade e forma de cálculo da compensação administrativa e, por fim, a adequação dos valores fixados na condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. De início, no que tange à alegação de ausência de dialeticidade do recurso, verifica-se que tal tese não merece acolhimento porquanto os argumentos recursais confrontaram de maneira clara e adequada os fundamentos da sentença. 6. No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de típica relação de consumo, na qual a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 7. A prática de preterição de embarque por overbooking (venda de passagens em número superior aos assentos disponíveis), confessada pela própria recorrente, constitui falha na prestação do serviço. A alegação de que se trata de prática comercial para mitigar prejuízos com o "no-show" não exclui sua responsabilidade, pois transfere indevidamente o risco da atividade empresarial ao consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. O fato de a ANAC regulamentar as providências a serem tomadas em caso de preterição (Resolução nº 400/2016) não torna a prática lícita nem afasta o dever de indenizar. A reacomodação em outro voo constitui medida destinada a minimizar os prejuízos decorrentes da falha, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelo evento que lhe deu causa. 9. No caso dos autos, a situação vivenciada pelos recorridos – impedimento de embarcar em voo internacional, longa espera em aeroporto, necessidade de reacomodação em itinerário diverso com conexão não prevista e atraso de aproximadamente 7 (sete) horas na chegada ao destino – ultrapassa o mero dissabor. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e da frustração da legítima expectativa dos consumidores. 10. O dano material também restou configurado. A perda da passagem de trem de Amsterdã para Bruxelas foi consequência direta e imediata da falha da recorrente, sendo devido o ressarcimento do valor comprovadamente despendido (R$ 145,77), conforme corretamente fixado na sentença. 11. A compensação financeira de 500 DES, prevista no artigo 24, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, possui natureza de sanção administrativa e é devida pela simples ocorrência da preterição, sendo cumulável com a indenização por danos materiais e morais, que possuem natureza civil reparatória. Contudo, assiste parcial razão à recorrente quanto à forma de atualização. A sentença determinou a conversão do valor em moeda nacional na data do pagamento, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento. Tal metodologia implica dupla correção, uma vez que o valor do DES já sofre variação cambial. Assim, a sentença merece reforma, de ofício, neste ponto, para decotar a incidência de correção monetária sobre o valor em DES antes da sua conversão, mantendo-se a conversão na data do pagamento e a incidência de juros de mora a partir da citação. 12. Por fim, no que tange ao quantum indenizatório por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor mostra-se elevado, considerando as particularidades do caso. Embora a falha seja grave, a companhia aérea providenciou a reacomodação, e o atraso, ainda que significativo, não resultou em perda total da viagem. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função pedagógica e compensatória da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, entendo por bem reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. IV – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença proferida no evento 31, tão somente para: a) reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, mantendo-se como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data da publicação da sentença de primeiro grau; decotar, de ofício, a incidência de correção monetária pelo IPCA sobre a condenação ao pagamento da compensação financeira de 500 Direitos Especiais de Saque (DES), mantida a conversão para moeda nacional na data do efetivo pagamento e a incidência de juros de mora a partir da citação. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 5515714-97.2026.8.09.0007 (cms) Comarca de Origem: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A Recorridos: Patricia Regina Alves Galdeano e Pedro Antonio Galdeano Juiz Relator: Luís Flávio Cunha Navarro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE (OVERBOOKING). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC). CUMULATIVIDADE. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 38) contra sentença proferida (evento 31) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), a pagar à parte autora, a título de compensação financeira pela preterição de embarque, o valor correspondente a 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque (DES) para cada autor, a ser convertido em moeda nacional na data do efetivo pagamento; condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 145,77 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais; e, condenar a parte requerida a pagar a cada um dos autores, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito, argumentando que a prática de overbooking é regulamentada e que prestou a devida assistência aos passageiros com a reacomodação em voo posterior. Defende a inexistência de danos morais, tratando o ocorrido como mero aborrecimento e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos materiais e a cumulatividade da compensação financeira da ANAC com as demais verbas (evento 38). 3. Intimada, a parte autora recorrida apresentou contrarrazões no evento 47. Preliminarmente defendeu o não conhecimento recursal por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. 4. A insurgência recursal cinge-se, portanto, em analisar a configuração da responsabilidade civil da companhia aérea pela preterição de embarque, a existência e a extensão dos danos materiais e morais, a cumulatividade e forma de cálculo da compensação administrativa e, por fim, a adequação dos valores fixados na condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. De início, no que tange à alegação de ausência de dialeticidade do recurso, verifica-se que tal tese não merece acolhimento porquanto os argumentos recursais confrontaram de maneira clara e adequada os fundamentos da sentença. 6. No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de típica relação de consumo, na qual a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 7. A prática de preterição de embarque por overbooking (venda de passagens em número superior aos assentos disponíveis), confessada pela própria recorrente, constitui falha na prestação do serviço. A alegação de que se trata de prática comercial para mitigar prejuízos com o "no-show" não exclui sua responsabilidade, pois transfere indevidamente o risco da atividade empresarial ao consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. O fato de a ANAC regulamentar as providências a serem tomadas em caso de preterição (Resolução nº 400/2016) não torna a prática lícita nem afasta o dever de indenizar. A reacomodação em outro voo constitui medida destinada a minimizar os prejuízos decorrentes da falha, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelo evento que lhe deu causa. 9. No caso dos autos, a situação vivenciada pelos recorridos – impedimento de embarcar em voo internacional, longa espera em aeroporto, necessidade de reacomodação em itinerário diverso com conexão não prevista e atraso de aproximadamente 7 (sete) horas na chegada ao destino – ultrapassa o mero dissabor. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e da frustração da legítima expectativa dos consumidores. 10. O dano material também restou configurado. A perda da passagem de trem de Amsterdã para Bruxelas foi consequência direta e imediata da falha da recorrente, sendo devido o ressarcimento do valor comprovadamente despendido (R$ 145,77), conforme corretamente fixado na sentença. 11. A compensação financeira de 500 DES, prevista no artigo 24, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, possui natureza de sanção administrativa e é devida pela simples ocorrência da preterição, sendo cumulável com a indenização por danos materiais e morais, que possuem natureza civil reparatória. Contudo, assiste parcial razão à recorrente quanto à forma de atualização. A sentença determinou a conversão do valor em moeda nacional na data do pagamento, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento. Tal metodologia implica dupla correção, uma vez que o valor do DES já sofre variação cambial. Assim, a sentença merece reforma, de ofício, neste ponto, para decotar a incidência de correção monetária sobre o valor em DES antes da sua conversão, mantendo-se a conversão na data do pagamento e a incidência de juros de mora a partir da citação. 12. Por fim, no que tange ao quantum indenizatório por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor mostra-se elevado, considerando as particularidades do caso. Embora a falha seja grave, a companhia aérea providenciou a reacomodação, e o atraso, ainda que significativo, não resultou em perda total da viagem. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função pedagógica e compensatória da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, entendo por bem reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. IV – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença proferida no evento 31, tão somente para: a) reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, mantendo-se como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data da publicação da sentença de primeiro grau; decotar, de ofício, a incidência de correção monetária pelo IPCA sobre a condenação ao pagamento da compensação financeira de 500 Direitos Especiais de Saque (DES), mantida a conversão para moeda nacional na data do efetivo pagamento e a incidência de juros de mora a partir da citação. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os juízes Ana Paula de Lima Castro e Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE (OVERBOOKING). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC). CUMULATIVIDADE. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 38) contra sentença proferida (evento 31) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), a pagar à parte autora, a título de compensação financeira pela preterição de embarque, o valor correspondente a 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque (DES) para cada autor, a ser convertido em moeda nacional na data do efetivo pagamento; condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 145,77 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais; e, condenar a parte requerida a pagar a cada um dos autores, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito, argumentando que a prática de overbooking é regulamentada e que prestou a devida assistência aos passageiros com a reacomodação em voo posterior. Defende a inexistência de danos morais, tratando o ocorrido como mero aborrecimento e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos materiais e a cumulatividade da compensação financeira da ANAC com as demais verbas (evento 38). 3. Intimada, a parte autora recorrida apresentou contrarrazões no evento 47. Preliminarmente defendeu o não conhecimento recursal por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. 4. A insurgência recursal cinge-se, portanto, em analisar a configuração da responsabilidade civil da companhia aérea pela preterição de embarque, a existência e a extensão dos danos materiais e morais, a cumulatividade e forma de cálculo da compensação administrativa e, por fim, a adequação dos valores fixados na condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. De início, no que tange à alegação de ausência de dialeticidade do recurso, verifica-se que tal tese não merece acolhimento porquanto os argumentos recursais confrontaram de maneira clara e adequada os fundamentos da sentença. 6. No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de típica relação de consumo, na qual a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 7. A prática de preterição de embarque por overbooking (venda de passagens em número superior aos assentos disponíveis), confessada pela própria recorrente, constitui falha na prestação do serviço. A alegação de que se trata de prática comercial para mitigar prejuízos com o "no-show" não exclui sua responsabilidade, pois transfere indevidamente o risco da atividade empresarial ao consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. O fato de a ANAC regulamentar as providências a serem tomadas em caso de preterição (Resolução nº 400/2016) não torna a prática lícita nem afasta o dever de indenizar. A reacomodação em outro voo constitui medida destinada a minimizar os prejuízos decorrentes da falha, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelo evento que lhe deu causa. 9. No caso dos autos, a situação vivenciada pelos recorridos – impedimento de embarcar em voo internacional, longa espera em aeroporto, necessidade de reacomodação em itinerário diverso com conexão não prevista e atraso de aproximadamente 7 (sete) horas na chegada ao destino – ultrapassa o mero dissabor. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e da frustração da legítima expectativa dos consumidores. 10. O dano material também restou configurado. A perda da passagem de trem de Amsterdã para Bruxelas foi consequência direta e imediata da falha da recorrente, sendo devido o ressarcimento do valor comprovadamente despendido (R$ 145,77), conforme corretamente fixado na sentença. 11. A compensação financeira de 500 DES, prevista no artigo 24, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, possui natureza de sanção administrativa e é devida pela simples ocorrência da preterição, sendo cumulável com a indenização por danos materiais e morais, que possuem natureza civil reparatória. Contudo, assiste parcial razão à recorrente quanto à forma de atualização. A sentença determinou a conversão do valor em moeda nacional na data do pagamento, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento. Tal metodologia implica dupla correção, uma vez que o valor do DES já sofre variação cambial. Assim, a sentença merece reforma, de ofício, neste ponto, para decotar a incidência de correção monetária sobre o valor em DES antes da sua conversão, mantendo-se a conversão na data do pagamento e a incidência de juros de mora a partir da citação. 12. Por fim, no que tange ao quantum indenizatório por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor mostra-se elevado, considerando as particularidades do caso. Embora a falha seja grave, a companhia aérea providenciou a reacomodação, e o atraso, ainda que significativo, não resultou em perda total da viagem. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função pedagógica e compensatória da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, entendo por bem reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. IV – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença proferida no evento 31, tão somente para: a) reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, mantendo-se como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data da publicação da sentença de primeiro grau; decotar, de ofício, a incidência de correção monetária pelo IPCA sobre a condenação ao pagamento da compensação financeira de 500 Direitos Especiais de Saque (DES), mantida a conversão para moeda nacional na data do efetivo pagamento e a incidência de juros de mora a partir da citação. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 5515714-97.2026.8.09.0007 (cms) Comarca de Origem: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A Recorridos: Patricia Regina Alves Galdeano e Pedro Antonio Galdeano Juiz Relator: Luís Flávio Cunha Navarro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE (OVERBOOKING). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC). CUMULATIVIDADE. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 38) contra sentença proferida (evento 31) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), a pagar à parte autora, a título de compensação financeira pela preterição de embarque, o valor correspondente a 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque (DES) para cada autor, a ser convertido em moeda nacional na data do efetivo pagamento; condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 145,77 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais; e, condenar a parte requerida a pagar a cada um dos autores, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito, argumentando que a prática de overbooking é regulamentada e que prestou a devida assistência aos passageiros com a reacomodação em voo posterior. Defende a inexistência de danos morais, tratando o ocorrido como mero aborrecimento e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos materiais e a cumulatividade da compensação financeira da ANAC com as demais verbas (evento 38). 3. Intimada, a parte autora recorrida apresentou contrarrazões no evento 47. Preliminarmente defendeu o não conhecimento recursal por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. 4. A insurgência recursal cinge-se, portanto, em analisar a configuração da responsabilidade civil da companhia aérea pela preterição de embarque, a existência e a extensão dos danos materiais e morais, a cumulatividade e forma de cálculo da compensação administrativa e, por fim, a adequação dos valores fixados na condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. De início, no que tange à alegação de ausência de dialeticidade do recurso, verifica-se que tal tese não merece acolhimento porquanto os argumentos recursais confrontaram de maneira clara e adequada os fundamentos da sentença. 6. No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de típica relação de consumo, na qual a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 7. A prática de preterição de embarque por overbooking (venda de passagens em número superior aos assentos disponíveis), confessada pela própria recorrente, constitui falha na prestação do serviço. A alegação de que se trata de prática comercial para mitigar prejuízos com o "no-show" não exclui sua responsabilidade, pois transfere indevidamente o risco da atividade empresarial ao consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. O fato de a ANAC regulamentar as providências a serem tomadas em caso de preterição (Resolução nº 400/2016) não torna a prática lícita nem afasta o dever de indenizar. A reacomodação em outro voo constitui medida destinada a minimizar os prejuízos decorrentes da falha, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelo evento que lhe deu causa. 9. No caso dos autos, a situação vivenciada pelos recorridos – impedimento de embarcar em voo internacional, longa espera em aeroporto, necessidade de reacomodação em itinerário diverso com conexão não prevista e atraso de aproximadamente 7 (sete) horas na chegada ao destino – ultrapassa o mero dissabor. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e da frustração da legítima expectativa dos consumidores. 10. O dano material também restou configurado. A perda da passagem de trem de Amsterdã para Bruxelas foi consequência direta e imediata da falha da recorrente, sendo devido o ressarcimento do valor comprovadamente despendido (R$ 145,77), conforme corretamente fixado na sentença. 11. A compensação financeira de 500 DES, prevista no artigo 24, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, possui natureza de sanção administrativa e é devida pela simples ocorrência da preterição, sendo cumulável com a indenização por danos materiais e morais, que possuem natureza civil reparatória. Contudo, assiste parcial razão à recorrente quanto à forma de atualização. A sentença determinou a conversão do valor em moeda nacional na data do pagamento, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento. Tal metodologia implica dupla correção, uma vez que o valor do DES já sofre variação cambial. Assim, a sentença merece reforma, de ofício, neste ponto, para decotar a incidência de correção monetária sobre o valor em DES antes da sua conversão, mantendo-se a conversão na data do pagamento e a incidência de juros de mora a partir da citação. 12. Por fim, no que tange ao quantum indenizatório por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor mostra-se elevado, considerando as particularidades do caso. Embora a falha seja grave, a companhia aérea providenciou a reacomodação, e o atraso, ainda que significativo, não resultou em perda total da viagem. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função pedagógica e compensatória da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, entendo por bem reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. IV – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença proferida no evento 31, tão somente para: a) reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, mantendo-se como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data da publicação da sentença de primeiro grau; decotar, de ofício, a incidência de correção monetária pelo IPCA sobre a condenação ao pagamento da compensação financeira de 500 Direitos Especiais de Saque (DES), mantida a conversão para moeda nacional na data do efetivo pagamento e a incidência de juros de mora a partir da citação. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os juízes Ana Paula de Lima Castro e Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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