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5514673-38.2026.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5514673-38.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Maron Ferreira De Carvalho Neto Parte ré/Executada(o): Marcos Vinicius De Souza E Silva (CPF/CNPJ: 010.739.341-79) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARON FERREIRA DE CARVALHO NETO, em face de MARCOS VINICIUS DE SOUZA E SILVA e WESLEY RODRIGUES, partes qualificadas nos autos em epígrafe. No mov. 16 foi determinada a comprovação da hipossuficiência do autor ou recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Por sua vez, como se verifica na certidão de mov. 19, decorreu o prazo da parte sem qualquer manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, considerando que não houve o pagamento das custas processuais pela parte demandante, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Intime-se a parte autora. Após, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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