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5513242-30.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5513242-30.2022.8.09.0051 Exequente(s): Wenderson Furtado De Jesus Executado(s): Ksmkdejesus - Me (ana Lucia De Jesus) DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Wenderson Furtado De Jesus em desfavor de Ksmkdejesus - Me (ana Lucia De Jesus), partes qualificadas. A empresa individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, inexistindo, nessa hipótese, autonomia patrimonial entre a empresa e sua titular. Assim, é possível o redirecionamento dos atos executivos ao patrimônio da empresária individual, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, as diligências realizadas em nome da executada restaram infrutíferas, não tendo sido localizados ativos financeiros ou bens passíveis de constrição. Destarte, DETERMINO a inclusão da pessoa física ANA LÚCIA DE JESUS, CPF nº 002.638.661-57, no polo passivo da lide, bem como a realização de pesquisa e eventual penhora de ativos financeiros em seu nome, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito atualizado, conforme requerido. Proceda-se à retificação da capa dos autos, com a inclusão da pessoa física no polo passivo. Remetam-se os autos à CENOPES. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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