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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5513095-08.2023.8.09.0006 Requerente: Santo Antônio Empreendimentos e Participações Ltda Requerido: Gracie De Souza Cardoso Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gracie de Souza Cardoso e Karoline Cardoso Rosa Baeza em face da decisão proferida na movimentação 230. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a decisão omitiu-se quanto ao requerimento de publicação exclusiva em nome da advogada constituída, formulado na petição de habilitação no evento n. 222 e reiterado no chamamento do feito à ordem de evento n. 223, bem como que a fundamentação não foi clara ao qualificar a conduta de nulidade de algibeira, sem indicar os pressupostos concretos para tanto. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e obscuridade no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Não há que se falar em obscuridade na fundamentação da decisão embargada quando esta identifica, a partir dos elementos constantes nos autos, a coexistência de um mandato não revogado formalmente e uma atuação paralela pela nova patrona, por meio de prints de conversas ora acostada aos autos. O instituto da nulidade de algibeira não exige que o julgador delimite, cronologicamente, cada documento, conversa de aplicativo ou ato de ciência informal da parte, haja vista que a aplicação de tal instituto decorre do comportamento contraditório. Nesse sentido, conforme mencionado na decisão embargada, a parte embargante, ora executada, ciente de que a nova representação processual precisava ser informada nos autos, optou por silenciar acerca de tal fato, reservando-a para o momento oportuno, qual seja, quando da intimação direcionada ao antigo advogado para alegar a nulidade. Conforme mencionado, a ausência de formalização nos autos da substituição do patrono no momento adequado, quando a nova advogada já detinha os meios para regularizar tal representação, caracteriza desídia ou estratégia processual. Se a parte detinha a ciência inequívoca de que o processo tramitava em nome de patrono diverso, cabia-lhe o dever processual de provocar o Juízo imediatamente, e não aguardar a prática de ato processual desfavorável para, só então, suscitar nulidade que ela própria contribuiu para criar. Ademais, reputo necessário ainda reiterar, em consonância com a decisão embargada, que o pedido de habilitação formulado pela nova patrona (evento n. 222) ocorreu tão somente em momento subsequente ao escoamento dos prazos para pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em que pese a constatação de que atual defensora das executadas já as representava, circunstância em que podia e devia ter se habilitado no processo, mas assim não o fez. Nesse contexto, é evidente que por meio dos aclaratórios, a parte embargante pretende a reversão da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, a existência de suposta nulidade na intimação e por decorrência lógica, a desconstituição dos atos executivos já iniciados em fase de cumprimento de sentença, o que deve ser pleiteado e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão. Oportuno se faz destacar que não há omissão ou obscuridade da decisão, mas sim o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo embargante e consequentemente o indeferimento dos seus pedidos. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Em arremate, deixo de me pronunciar acerca do pedido de que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada VITÓRIA GARCIA CAVALCANTE LEITE, OAB/GO nº 55.441, haja vista que a referida procuradora é a única habilitada nos autos para a promoção da defesa das executadas, conforme se infere da aba "Responsáveis pelo Processo" no sistema Projudi. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de busca de veículos em nome das executadss através do sistema RENAJUD. Remetam-se os autos à CACE para que sejam realizadas as diligências , no prazo de 20 dias. Caso sejam encontrados automóveis em nome da parte executada, fica já deferida a penhora e determinada a expedição de termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Havendo constrição de bens, intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar no prazo de 10 dias, contados da expedição do termo de penhora (art. 841, § 2º, e 847, do CPC). Com o retorno dos autos, após o cumprimento das determinações, ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5513095-08.2023.8.09.0006 Requerente: Santo Antônio Empreendimentos e Participações Ltda Requerido: Gracie De Souza Cardoso Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gracie de Souza Cardoso e Karoline Cardoso Rosa Baeza em face da decisão proferida na movimentação 230. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a decisão omitiu-se quanto ao requerimento de publicação exclusiva em nome da advogada constituída, formulado na petição de habilitação no evento n. 222 e reiterado no chamamento do feito à ordem de evento n. 223, bem como que a fundamentação não foi clara ao qualificar a conduta de nulidade de algibeira, sem indicar os pressupostos concretos para tanto. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e obscuridade no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Não há que se falar em obscuridade na fundamentação da decisão embargada quando esta identifica, a partir dos elementos constantes nos autos, a coexistência de um mandato não revogado formalmente e uma atuação paralela pela nova patrona, por meio de prints de conversas ora acostada aos autos. O instituto da nulidade de algibeira não exige que o julgador delimite, cronologicamente, cada documento, conversa de aplicativo ou ato de ciência informal da parte, haja vista que a aplicação de tal instituto decorre do comportamento contraditório. Nesse sentido, conforme mencionado na decisão embargada, a parte embargante, ora executada, ciente de que a nova representação processual precisava ser informada nos autos, optou por silenciar acerca de tal fato, reservando-a para o momento oportuno, qual seja, quando da intimação direcionada ao antigo advogado para alegar a nulidade. Conforme mencionado, a ausência de formalização nos autos da substituição do patrono no momento adequado, quando a nova advogada já detinha os meios para regularizar tal representação, caracteriza desídia ou estratégia processual. Se a parte detinha a ciência inequívoca de que o processo tramitava em nome de patrono diverso, cabia-lhe o dever processual de provocar o Juízo imediatamente, e não aguardar a prática de ato processual desfavorável para, só então, suscitar nulidade que ela própria contribuiu para criar. Ademais, reputo necessário ainda reiterar, em consonância com a decisão embargada, que o pedido de habilitação formulado pela nova patrona (evento n. 222) ocorreu tão somente em momento subsequente ao escoamento dos prazos para pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em que pese a constatação de que atual defensora das executadas já as representava, circunstância em que podia e devia ter se habilitado no processo, mas assim não o fez. Nesse contexto, é evidente que por meio dos aclaratórios, a parte embargante pretende a reversão da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, a existência de suposta nulidade na intimação e por decorrência lógica, a desconstituição dos atos executivos já iniciados em fase de cumprimento de sentença, o que deve ser pleiteado e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão. 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Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de busca de veículos em nome das executadss através do sistema RENAJUD. Remetam-se os autos à CACE para que sejam realizadas as diligências , no prazo de 20 dias. Caso sejam encontrados automóveis em nome da parte executada, fica já deferida a penhora e determinada a expedição de termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Havendo constrição de bens, intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar no prazo de 10 dias, contados da expedição do termo de penhora (art. 841, § 2º, e 847, do CPC). 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