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TJGO · Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual Gabinete do Juiz Processo: 5512485-39.2021.8.09.0029 Parte autora: Mário Vicente lopes Neto - cessionário Parte ré: Estado de Goiás Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SILVANA PEREIRA AMARO, MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS E ALBERTO MANOEL DA COSTA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Elaborados os cálculos da liquidação (mov. 69), foram expedidas as RPVs (movs. 20, 81 e 82). O credor Alberto Manoel da Costa cedeu o seu crédito em favor de Mario Vicente Lopes Neto (mov. 88), homologada pelo juízo (mov. 100). As RPVs foram pagas (mov. 112). O procurador da parte autora informou que os seus honorários contratuais foram pagos a menor, requerendo o pagamento da diferença (mov. 120). O processo foi remetido a Central d RPVs para o pagamento da diferença (mov. 123). O cessionário requereu a complementação do pagamento, tendo em vista a atualização monetária (mov. 125). É o relatório. DECIDO. I – Remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV para a comprovação do pagamento da diferença dos honorários contratuais incidentes sobre o crédito de Silvana Pereira Amaro, conforme e-mail apresentado no mov. 120. II - Determino a retificação da guia de retenção previdenciária, também pela CCARPV, no valor de R$ 5.909,24, juntada no mov. 112, para que nela passe a constar ALBERTO MANOEL DA COSTA como credor originário e contribuinte, em substituição a Mário Vicente Lopes Neto, preservados o recolhimento já realizado e os demais dados da operação. II – Comprovado o pagamento do item I, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de complementação do crédito cedido formulado por Mário Vicente Lopes Neto no mov. 125. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
TJGO · Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual Gabinete do Juiz Processo: 5512485-39.2021.8.09.0029 Parte autora: Mário Vicente lopes Neto - cessionário Parte ré: Estado de Goiás Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SILVANA PEREIRA AMARO, MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS E ALBERTO MANOEL DA COSTA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Elaborados os cálculos da liquidação (mov. 69), foram expedidas as RPVs (movs. 20, 81 e 82). O credor Alberto Manoel da Costa cedeu o seu crédito em favor de Mario Vicente Lopes Neto (mov. 88), homologada pelo juízo (mov. 100). As RPVs foram pagas (mov. 112). O procurador da parte autora informou que os seus honorários contratuais foram pagos a menor, requerendo o pagamento da diferença (mov. 120). O processo foi remetido a Central d RPVs para o pagamento da diferença (mov. 123). O cessionário requereu a complementação do pagamento, tendo em vista a atualização monetária (mov. 125). É o relatório. DECIDO. I – Remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV para a comprovação do pagamento da diferença dos honorários contratuais incidentes sobre o crédito de Silvana Pereira Amaro, conforme e-mail apresentado no mov. 120. II - Determino a retificação da guia de retenção previdenciária, também pela CCARPV, no valor de R$ 5.909,24, juntada no mov. 112, para que nela passe a constar ALBERTO MANOEL DA COSTA como credor originário e contribuinte, em substituição a Mário Vicente Lopes Neto, preservados o recolhimento já realizado e os demais dados da operação. II – Comprovado o pagamento do item I, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de complementação do crédito cedido formulado por Mário Vicente Lopes Neto no mov. 125. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
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