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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5511631-37.2025.8.09.0051 SENTENÇA Isabela Luiza Pereira Lima intentou cumprimento de sentença em face de Sociedade De Ensino Superior Estácio De Sá Ltda, já qualificados. É o relato. Decido. Conforme se observa dos autos, a obrigação foi satisfeita, tendo a exequente outorgado quitação integral ao débito na mov. 115. Diante do exposto, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que, em sendo o caso, determino à UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito. Custas, se houver, pela parte executada. PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo seja transferida para a seguinte conta bancária: Titularidade: Reis Pinto Advogados Associados, CNPJ: 26.145.376/0001-88, Banco: Banco do Brasil, Agência: 2907-6, Conta corrente: 59882-8, Chave Pix: financeiro@reispinto.com.br. Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5511631-37.2025.8.09.0051 SENTENÇA Isabela Luiza Pereira Lima intentou cumprimento de sentença em face de Sociedade De Ensino Superior Estácio De Sá Ltda, já qualificados. É o relato. Decido. Conforme se observa dos autos, a obrigação foi satisfeita, tendo a exequente outorgado quitação integral ao débito na mov. 115. Diante do exposto, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que, em sendo o caso, determino à UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito. Custas, se houver, pela parte executada. PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo seja transferida para a seguinte conta bancária: Titularidade: Reis Pinto Advogados Associados, CNPJ: 26.145.376/0001-88, Banco: Banco do Brasil, Agência: 2907-6, Conta corrente: 59882-8, Chave Pix: financeiro@reispinto.com.br. Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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