Publicações do processo

5510854-56.2017.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
58 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 58 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5510854-56.2017.8.09.0011 Natureza : Recuperação Judicial Requerente: Estal Limpeza E Serviços Gerais Ltda. Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de Recuperação Judicial convolada em Falência ajuizada por ESTAL LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Os autos retornaram conclusos após o cumprimento parcial da decisão proferida no ev. 1305, sobrevindo novas petições e providências que demandam apreciação. O histórico processual relevante para a presente decisão é o que se segue. A credora MARILEIDE MORAIS ROCHA peticionou no ev. 1306 requerendo a atualização do Quadro Geral de Credores com a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 9.157,88, reconhecido por sentença de procedência proferida no incidente de habilitação n.º 5622441-73.2023.8.09.0011, com pedido de expedição de alvará. O Banco do Brasil respondeu ao ofício expedido por este Juízo (ev. 1315), encaminhando extratos pormenorizados de três contas judiciais vinculadas ao processo, com saldos projetados para 30/06/2026: conta n.º 200103880162 (R$ 930.081,09), conta n.º 4400127951450 (R$ 117.679,54) e conta n.º 5000123605860 (R$ 1.308,52), totalizando R$ 1.049.069,15 em depósitos judiciais à disposição deste Juízo. Não há registro nos autos de resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício expedido na mesma oportunidade. A IGREJA APOSTÓLICA FONTE DA VIDA requereu, no ev. 1316, a habilitação de seu advogado Eduardo Arimatéa Anunciação Dias (OAB/GO 66.732) nos autos. Na sequência, por meio do ev. 1317, a mesma credora peticionou requerendo a atualização do QGC com a inclusão de dois créditos trabalhistas já reconhecidos por sentenças transitadas em julgado proferidas em incidentes de habilitação em apenso: R$ 250,59 (proc. n.º 5687364-11.2023.8.09.0011) e R$ 11.737,84 (proc. n.º 5587615-21.2023.8.09.0011), ambos classificados como trabalhistas (Classe I). Informou dados bancários para pagamento. O Administrador Judicial FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou, no ev. 1318, o relatório circunstanciado determinado nos evs. 1285 e 1305, acompanhado de relação analítica dos 83 incidentes de habilitação e impugnação de crédito vinculados ao processo. Do relatório constam as seguintes informações relevantes: (a) 26 incidentes já incluídos ou retificados no QGC anterior; (b) 15 extintos sem resolução do mérito e 1 julgado improcedente, sem providências; (c) 36 incidentes com sentença transitada em julgado, mas ainda não incluídos ou retificados no QGC, pendência que o novo AJ se comprometeu a corrigir; (d) apenas 5 incidentes ainda pendentes de julgamento. O Administrador Judicial requereu: (i) a fixação de sua remuneração, informando que a ausência desse parâmetro impede a inclusão do respectivo crédito extraconcursal no QGC e, por consequência, a consolidação do Quadro e o início dos pagamentos concursais; (ii) a reiteração do ofício ao Banco do Brasil, que não respondeu à comunicação anterior, com cominação de prazo de 15 dias e sanções pelo descumprimento; (iii) o reconhecimento da impossibilidade de deferimento individual de alvarás neste momento processual, devendo os pagamentos concursais observar o rateio por classe e a disponibilidade de recursos. A credora MARILEIDE MORAIS ROCHA reiterou no ev. 1447 o pedido formulado no ev. 1306, informando que seu crédito ainda não foi incluído no QGC pelo Administrador Judicial. O ex-Administrador Judicial Dr. ALISSON ARARIPE CHAGAS apresentou no ev. 1448 a prestação de contas referente ao período em que exerceu o encargo, em cumprimento à determinação do ev. 1285 e ao art. 31, §2º, da Lei n.º 11.101/2005. A prestação de contas tem caráter negativo quanto à movimentação financeira: o ex-AJ informou que durante sua gestão não houve arrecadação direta de bens ou valores, recebimento de numerário, movimentação de contas bancárias ou judiciais, levantamento de depósitos, pagamento de credores ou despesas sob sua responsabilidade direta, resultando em todas as rubricas iguais a R$ 0,00. Relacionou os atos efetivamente praticados (análise processual, respostas a ofícios, manifestações nos autos, comunicação de erro material) e requereu a aprovação das contas e a fixação de remuneração proporcional ao trabalho efetivamente comprovado, nos termos dos arts. 24 e 31, §2º, da LRF. O arrematante PEDRO HENRIQUE BORGES DA SILVA peticionou no ev. 1449 requerendo: (a) habilitação da nova advogada nos autos; (b) o integral cumprimento da decisão do ev. 1305, especificamente a baixa das indisponibilidades sobre a matrícula n.º 174.845, informando que o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia comunicou que as indisponibilidades permanecem ativas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sendo indispensável a baixa diretamente perante a CNIB por este Juízo, nos termos do art. 320-E do Provimento n.º 188/2024 do CNJ; (c) expedição de novo ofício ao 1º CRI após a baixa na CNIB; e (d) a apreciação do pedido de ressarcimento das despesas extraordinárias formulado no ev. 1238 (IPTU, energia elétrica e saneamento), que não foi objeto de pronunciamento na decisão anterior. Por meio do ev. 1450, foi juntada resposta da Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT (TRT23), informando o cumprimento da decisão do ev. 1305: a restrição RENAJUD de transferência sobre o caminhão Mercedes-Benz/Accelo 815, placa OMV9457/GO, foi retirada. 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas respondeu ao ofício expedido por este Juízo (ev. 1451), informando que a averbação n.º 4 (Av.4) da matrícula n.º 51.065 já havia sido cancelada em 19/07/2024 por ordem anterior deste Juízo, porém permanecem registradas outras averbações de indisponibilidade na mesma matrícula: Av.5 (6ª VT Goiânia, proc. 0010290-64.2022.5.18.0006), Av.6 (1ª VT Aparecida de Goiânia, proc. 0011263-22.2021.5.18.0081), Av.7 e Av.8 (13ª VT Goiânia, proc. 0010296-50.2022.5.18.0013) e Av.9 (17ª VT Goiânia, proc. 0010312-89.2022.5.18.0017). Por fim, o arrematante LEONARDO SOUZA MOREIRA peticionou em caráter de urgência no ev. 1455, informando fato superveniente: após a decisão do ev. 1305 que determinou o levantamento dos bloqueios RENAJUD sobre o caminhão Mercedes-Benz/Accelo 815 (placa OMV9457/GO), foi inserida nova restrição judicial de CIRCULAÇÃO em 25/08/2026, oriunda da Vara do Trabalho de Formosa/GO (TRT18), vinculada ao processo n.º 0010171-12.2018.5.18.0211. Juntou consulta ao DETRAN-GO comprovando o bloqueio ativo e laudo de vistoria veicular aprovado em 29/07/2026, demonstrando que o procedimento de transferência já estava em curso antes da inserção da nova restrição. Requereu a imediata baixa da restrição de circulação mediante ofício à VT Formosa ou, subsidiariamente, por determinação direta via sistema RENAJUD. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Do relatório circunstanciado do Administrador Judicial (ev. 1318) O Administrador Judicial apresentou relatório detalhado e analítico, em cumprimento às determinações dos evs. 1285 e 1305, identificando com precisão o universo de 83 incidentes vinculados ao processo e categorizando-os conforme o estágio processual e a situação de cada crédito perante o QGC. Quanto ao pedido de fixação da remuneração do novo Administrador Judicial, assiste-lhe razão ao apontar que a consolidação do QGC depende da definição desse crédito extraconcursal. A remuneração do administrador judicial na falência é crédito extraconcursal, de modo que sua fixação constitui pressuposto lógico e jurídico para a elaboração do plano de pagamento. Contudo, a fixação adequada do percentual remuneratório exige a ponderação dos critérios do art. 24, caput, da LRF — capacidade de pagamento da massa, grau de complexidade do trabalho e valores praticados no mercado —, bem como a verificação do quanto já foi pago aos administradores judiciais anteriores a título de honorários, para que o somatório das remunerações não exceda o teto de 5% sobre o valor total devido aos credores ou valor de venda dos bens na falência (art. 24, §1º, LRF). Determina-se, portanto, que o Administrador Judicial apresente proposta fundamentada de remuneração, instruída com a memória de cálculo e a indicação dos valores já pagos a seus antecessores, para deliberação após oitiva do Ministério Público. Quanto ao acesso aos extratos das contas judiciais, o Banco do Brasil atendeu ao ofício expedido em cumprimento à decisão do ev. 1305, encaminhando extratos de três contas judiciais com saldo projetado total de R$ 1.049.069,15 (ev. 1315). A informação já se encontra disponível nos autos e deverá ser considerada pelo Administrador Judicial na elaboração do QGC atualizado e do plano de pagamento. A Caixa Econômica Federal, contudo, permaneceu inerte, impondo-se a reiteração do ofício. Quanto à manifestação do Administrador Judicial sobre os pedidos de alvará, a posição técnica é correta: na falência, os pagamentos aos credores concursais devem observar a ordem de classificação do art. 83 da LRF e a par conditio creditorum, vedando-se satisfação individual em detrimento dos demais credores da mesma classe. Contudo, a ponderação não afasta a possibilidade de pagamento parcial por rateio quando houver recursos disponíveis, conforme apuração do saldo e consolidação do QGC. Dos credores com crédito já reconhecido: Marileide Morais Rocha e Igreja Apostólica Fonte da Vida A situação processual de MARILEIDE MORAIS ROCHA (evs. 1306 e 1447) e da IGREJA APOSTÓLICA FONTE DA VIDA (evs. 1316 e 1317) é idêntica àquela enfrentada na decisão do ev. 1305 quanto aos credores GILDINETE ROSALINA DA COSTA SILVA e WELTON DA SILVA SOUSA: possuem créditos judicialmente reconhecidos por sentenças transitadas em julgado proferidas em incidentes próprios de habilitação. Não se trata de novas habilitações, mas de requerimentos de atualização do QGC e de pagamento de créditos já constituídos. Aplica-se, portanto, a mesma orientação já fixada: o Administrador Judicial deverá providenciar a inclusão desses créditos no QGC atualizado, reservando os valores correspondentes quando houver disponibilidade apurada, observada a ordem legal de prioridades. A expedição de alvarás, contudo, permanece sobrestada até a consolidação do QGC e a elaboração do plano de pagamento. Da prestação de contas do ex-Administrador Judicial (ev. 1448) O Dr. Alisson Araripe Chagas apresentou a prestação de contas determinada, ainda que intempestivamente. A prestação tem caráter essencialmente negativo quanto à movimentação financeira, o que se compatibiliza com o histórico processual: durante sua gestão, os recursos da massa falida permaneceram depositados em contas judiciais sob controle do Juízo, sem movimentação direta pelo auxiliar. Não houve arrecadação de novos bens, pagamento de credores ou realização de despesas sob sua responsabilidade. Contudo, a análise e aprovação das contas exige a prévia manifestação do atual Administrador Judicial (representando os interesses da massa) e do Ministério Público, nos termos do art. 31, § 2º, c/c art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei 11.101/05. Da mesma forma, a deliberação sobre a remuneração proporcional ao trabalho realizado submete-se às condicionantes do art. 24, §§3º e 4º, da LRF, o que pressupõe a rigorosa verificação dos atos efetivamente praticados durante a gestão. Abre-se, portanto, prazo sucessivo para manifestação. Do arrematante Pedro Henrique Borges da Silva (ev. 1449) Quanto à matrícula n.º 174.845 (1º CRI Aparecida de Goiânia), a resposta do cartório demonstra que o cumprimento integral da decisão do ev. 1305 depende de providência que compete exclusivamente ao Juízo: a baixa das indisponibilidades perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Trata-se de mero desdobramento operacional da decisão já proferida, que reconheceu expressamente o direito do arrematante à aquisição livre de ônus (art. 141, II, LRF). Determina-se, portanto, que a Serventia providencie a baixa na CNIB e, após, comunique ao 1º CRI para efetivação do cancelamento das averbações. Quanto à matrícula n.º 51.065 (1º Tabelionato de Caldas Novas), a Av.4 já se encontrava cancelada desde 2024, de modo que a decisão do ev. 1305 nesse ponto restou cumprida. Porém, a resposta do Tabelionato revelou a existência de cinco averbações supervenientes (Av.5 a Av.9), todas oriundas de varas trabalhistas. Tais gravames igualmente devem ser cancelados, porquanto a arrematação judicial em processo falimentar opera a transferência do bem livre de quaisquer ônus, nos termos do art. 141, II, da LRF. Determina-se a expedição dos ofícios cabíveis às respectivas varas trabalhistas e a baixa na CNIB, se aplicável. Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas extraordinárias formulado no ev. 1238, verifico que se trata de matéria que não foi apreciada na decisão anterior. Impõe-se a oitiva do Administrador Judicial antes de qualquer deliberação, tratando-se de pretensão que envolve verificação de valores, documentos comprobatórios e a natureza dos encargos suportados. Do arrematante Leonardo Souza Moreira (ev. 1455) A restrição de circulação inserida em 25/08/2026 sobre o caminhão Mercedes-Benz/Accelo 815 (placa OMV9457/GO) constitui fato superveniente que se submete à mesma ratio decidendi da decisão do ev. 1305: nos termos do art. 141, II, da Lei n.º 11.101/2005, a alienação judicial no âmbito falimentar assegura ao arrematante a aquisição do bem livre de quaisquer ônus. A inserção de novas restrições por juízos trabalhistas após a arrematação — e após decisão expressa deste Juízo determinando o levantamento dos gravames — compromete a efetividade da tutela jurisdicional já concedida e viola a autoridade do juízo universal da falência. O risco é especialmente grave por se tratar de restrição de circulação, que expõe o arrematante ao risco concreto de recolhimento do veículo e geração de despesas contínuas por obrigação que não lhe pertence. A urgência é justificada e o pedido comporta deferimento independentemente de nova manifestação do Administrador Judicial, pois a questão jurídica já está definitivamente resolvida por este Juízo. Quanto às restrições RENAJUD previamente existentes, registre-se que a VT Barra do Garças/MT (TRT23) já cumpriu a determinação (ev. 1450), restando verificar o cumprimento pelas demais varas trabalhistas do TRT18 (1ª e 13ª Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia). Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO dos pedidos formulados e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com observância da Lei n.º 11.101/2005, nos seguintes termos: 1. DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E DO QGC: 1.1. TOMO CONHECIMENTO do relatório circunstanciado apresentado pelo Administrador Judicial FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS no ev. 1318, reconhecendo a adequação do levantamento realizado quanto aos 83 incidentes de habilitação e impugnação de crédito. 1.2. Quanto à remuneração do Administrador Judicial FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS: DETERMINO que o Administrador Judicial apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta fundamentada de remuneração, nos termos do art. 24, caput, da Lei n.º 11.101/2005, instruída com: (a) memória de cálculo indicando a base sobre a qual incidirá o percentual pretendido (valor de venda dos bens na falência); (b) relação dos valores eventualmente já pagos a título de honorários aos administradores judiciais anteriores (Dr. Filipe Denki Belém Pacheco e Dr. Alisson Araripe Chagas); e (c) demonstração de que o somatório das remunerações não excederá o teto de 5% previsto no art. 24, §1º, da LRF. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Voltando conclusos para fixação. 1.3. DETERMINO ao Administrador Judicial que, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da publicação desta decisão, apresente o Quadro Geral de Credores atualizado, contemplando todas as inclusões e retificações decorrentes dos 36 incidentes com sentença transitada em julgado não incluídos no QGC, bem como os créditos indicados no item 3 (abaixo) desta decisão. 1.4. TOMO CONHECIMENTO da resposta do BANCO DO BRASIL S/A (ev. 1315), que encaminhou extratos das contas judiciais, totalizando R$ 1.049.069,15 em depósitos à disposição deste Juízo. DETERMINO ao Administrador Judicial que considere tais informações na elaboração do QGC atualizado e do plano de pagamento. Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que não respondeu ao ofício expedido na mesma oportunidade, DETERMINO a reiteração do ofício, fixando prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos extratos atualizados e saldo das contas judiciais eventualmente vinculadas ao processo n.º 5510854-56.2017.8.09.0011, sob pena de responsabilização do agente público pelo descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Expeça-se. 2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-ADMINISTRADOR JUDICIAL: 2.1. TOMO CONHECIMENTO da prestação de contas apresentada pelo Dr. ALISSON ARARIPE CHAGAS no ev. 1448. INTIME-SE o Administrador Judicial FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS para que se manifeste sobre as contas apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Voltando conclusos para deliberação sobre a aprovação das contas e a fixação da remuneração proporcional devida ao ex-Administrador Judicial, nos termos dos arts. 24, §3º, e 31, §2º, da LRF. 3. DOS CREDORES COM CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO: 3.1. DETERMINO ao Administrador Judicial que inclua no QGC atualizado os seguintes créditos, reconhecidos por sentenças transitadas em julgado em incidentes de habilitação, na Classe I — Créditos Trabalhistas, reservando os valores correspondentes quando houver disponibilidade apurada, observada a ordem legal de prioridades: — MARILEIDE MORAIS ROCHA: R$ 9.157,88 — incidente n.º 5622441-73.2023.8.09.0011 (evs. 1306 e 1447); — IGREJA APOSTÓLICA FONTE DA VIDA: R$ 250,59 — incidente n.º 5687364-11.2023.8.09.0011; e R$ 11.737,84 — incidente n.º 5587615-21.2023.8.09.0011 (evs. 1316 e 1317). 3.2. Os pedidos de expedição de alvará formulados por tais credores ficam sobrestados, nos termos já fixados na decisão do ev. 1305, item 1.3, aguardando a consolidação do QGC e a elaboração do plano de pagamento pelo Administrador Judicial. 4. DAS BAIXAS DE GRAVAMES SOBRE BENS ARREMATADOS — IMÓVEIS (PEDRO HENRIQUE BORGES DA SILVA): 4.1. Quanto à matrícula n.º 174.845 (1º CRI Aparecida de Goiânia): DETERMINO à Serventia que providencie a baixa das indisponibilidades diretamente perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do art. 320-E do Provimento n.º 188/2024 do CNJ, dando efetividade à decisão do ev. 1305 (item 2.1). Após a baixa na CNIB, expeça-se novo ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia comunicando a providência e determinando o cancelamento das averbações de indisponibilidade n.º 10, 11, 13 e 15 da matrícula n.º 174.845. 4.2. Quanto à matrícula n.º 51.065 (1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas): TOMO CONHECIMENTO de que a Av.4 já foi cancelada em 19/07/2024, restando cumprida nesse ponto a determinação do ev. 1305. Contudo, considerando as averbações supervenientes indicadas na resposta da Serventia (Av.5 a Av.9), DETERMINO a expedição de ofícios à 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (proc. 0010290-64.2022.5.18.0006), à 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (proc. 0011263-22.2021.5.18.0081), à 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (proc. 0010296-50.2022.5.18.0013) e à 17ª Vara do Trabalho de Goiânia (proc. 0010312-89.2022.5.18.0017), comunicando a arrematação judicial do imóvel e requisitando o cancelamento das indisponibilidades, com fundamento no art. 141, II, da Lei n.º 11.101/2005. DETERMINO, ainda, à Serventia que providencie a baixa das indisponibilidades correspondentes na CNIB, se aplicável. 4.3. Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas extraordinárias formulado no ev. 1238: INTIME-SE o Administrador Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de restituição de valores formulado pelo arrematante Pedro Henrique Borges da Silva, informando: (a) a compatibilidade dos documentos apresentados com os encargos do imóvel; (b) os valores efetivamente suportados; e (c) a existência de recursos da massa falida para eventual ressarcimento. Após, voltem conclusos para deliberação. 5. DAS BAIXAS DE GRAVAMES SOBRE BEM ARREMATADO — VEÍCULO (LEONARDO SOUZA MOREIRA): 5.1. TOMO CONHECIMENTO do cumprimento da decisão do ev. 1305 pela Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT (TRT23), que procedeu à retirada da restrição RENAJUD sobre o caminhão Mercedes-Benz/Accelo 815, placa OMV9457/GO (ev. 1450). 5.2. Quanto à restrição superveniente de CIRCULAÇÃO inserida em 25/08/2026 pela Vara do Trabalho de Formosa/GO (TRT18), proc. n.º 0010171-12.2018.5.18.0211: DEFIRO o pedido formulado no ev. 1455 e DETERMINO a expedição de ofício, COM URGÊNCIA, à Vara do Trabalho de Formosa/GO (TRT18), comunicando que o caminhão Mercedes-Benz/Accelo 815, placa OMV9457/GO, RENAVAM n.º 00502085010, chassi n.º 9BM979026CS002011, foi regularmente arrematado em alienação judicial realizada no âmbito da presente falência, e REQUISITANDO a imediata retirada da restrição RENAJUD de circulação, com fundamento no art. 141, II, da Lei n.º 11.101/2005, que assegura ao arrematante a aquisição do bem livre de quaisquer ônus. CONSIGNO que a matéria já foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo no ev. 1305, tratando-se a nova restrição de fato superveniente submetido à mesma razão jurídica. 5.3. DETERMINO à Serventia que verifique se as demais varas trabalhistas referidas na decisão do ev. 1305 (1ª e 13ª Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia — TRT18) já efetivaram o levantamento dos bloqueios RENAJUD e, em caso negativo, reitere os ofícios com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. 6. DA HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE PATRONOS: 6.1. DEFIRO a habilitação do advogado EDUARDO ARIMATÉA ANUNCIAÇÃO DIAS (OAB/GO 66.732) como patrono da IGREJA APOSTÓLICA FONTE DA VIDA (ev. 1316). Anote-se, determinando-se que todas as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao referido advogado. 6.2. DEFIRO a habilitação da advogada GABRIELLA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/GO 54.326) como patrona do arrematante PEDRO HENRIQUE BORGES DA SILVA (ev. 1449). Anote-se, determinando-se que todas as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente à referida advogada. 7. DIRECIONAMENTOS: 7.1. INTIMEM-SE: (a) o Administrador Judicial FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para cumprimento dos itens para cumprimento dos itens 1.2, 1.3, 2.1, 3.1 e 4.3; (b) a Serventia, para cumprimento imediato dos itens 1.4, 4.1, 4.2, 5.2 e 5.3, bem como para anotação das habilitações de patronos (itens 6.1 e 6.2); (c) os advogados de todas as partes e credores que peticionaram nos autos, para ciência do teor desta decisão; e (d) o Ministério Público, na sequência das manifestações previstas no item 2.1. 7.2. Considerando que o saldo das contas judiciais junto ao Banco do Brasil já se encontra disponível nos autos (ev. 1315), a apresentação do QGC atualizado (item 1.3) e a eventual resposta da Caixa Econômica Federal (item 1.4) constituem as providências remanescentes para que os autos retornem conclusos para deliberação sobre o plano de pagamento dos credores, a apreciação dos pedidos de alvará sobrestados e as demais providências para o prosseguimento da falência. Após, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5510854-56.2017.8.09.0011 Natureza : Recuperação Judicial Requerente: Estal Limpeza E Serviços Gerais Ltda. Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de Recuperação Judicial convolada em Falência ajuizada por ESTAL LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Os autos retornaram conclusos após o cumprimento parcial da decisão proferida no ev. 1305, sobrevindo novas petições e providências que demandam apreciação. O histórico processual relevante para a presente decisão é o que se segue. A credora MARILEIDE MORAIS ROCHA peticionou no ev. 1306 requerendo a atualização do Quadro Geral de Credores com a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 9.157,88, reconhecido por sentença de procedência proferida no incidente de habilitação n.º 5622441-73.2023.8.09.0011, com pedido de expedição de alvará. O Banco do Brasil respondeu ao ofício expedido por este Juízo (ev. 1315), encaminhando extratos pormenorizados de três contas judiciais vinculadas ao processo, com saldos projetados para 30/06/2026: conta n.º 200103880162 (R$ 930.081,09), conta n.º 4400127951450 (R$ 117.679,54) e conta n.º 5000123605860 (R$ 1.308,52), totalizando R$ 1.049.069,15 em depósitos judiciais à disposição deste Juízo. Não há registro nos autos de resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício expedido na mesma oportunidade. A IGREJA APOSTÓLICA FONTE DA VIDA requereu, no ev. 1316, a habilitação de seu advogado Eduardo Arimatéa Anunciação Dias (OAB/GO 66.732) nos autos. Na sequência, por meio do ev. 1317, a mesma credora peticionou requerendo a atualização do QGC com a inclusão de dois créditos trabalhistas já reconhecidos por sentenças transitadas em julgado proferidas em incidentes de habilitação em apenso: R$ 250,59 (proc. n.º 5687364-11.2023.8.09.0011) e R$ 11.737,84 (proc. n.º 5587615-21.2023.8.09.0011), ambos classificados como trabalhistas (Classe I). Informou dados bancários para pagamento. O Administrador Judicial FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou, no ev. 1318, o relatório circunstanciado determinado nos evs. 1285 e 1305, acompanhado de relação analítica dos 83 incidentes de habilitação e impugnação de crédito vinculados ao processo. Do relatório constam as seguintes informações relevantes: (a) 26 incidentes já incluídos ou retificados no QGC anterior; (b) 15 extintos sem resolução do mérito e 1 julgado improcedente, sem providências; (c) 36 incidentes com sentença transitada em julgado, mas ainda não incluídos ou retificados no QGC, pendência que o novo AJ se comprometeu a corrigir; (d) apenas 5 incidentes ainda pendentes de julgamento. O Administrador Judicial requereu: (i) a fixação de sua remuneração, informando que a ausência desse parâmetro impede a inclusão do respectivo crédito extraconcursal no QGC e, por consequência, a consolidação do Quadro e o início dos pagamentos concursais; (ii) a reiteração do ofício ao Banco do Brasil, que não respondeu à comunicação anterior, com cominação de prazo de 15 dias e sanções pelo descumprimento; (iii) o reconhecimento da impossibilidade de deferimento individual de alvarás neste momento processual, devendo os pagamentos concursais observar o rateio por classe e a disponibilidade de recursos. A credora MARILEIDE MORAIS ROCHA reiterou no ev. 1447 o pedido formulado no ev. 1306, informando que seu crédito ainda não foi incluído no QGC pelo Administrador Judicial. O ex-Administrador Judicial Dr. ALISSON ARARIPE CHAGAS apresentou no ev. 1448 a prestação de contas referente ao período em que exerceu o encargo, em cumprimento à determinação do ev. 1285 e ao art. 31, §2º, da Lei n.º 11.101/2005. A prestação de contas tem caráter negativo quanto à movimentação financeira: o ex-AJ informou que durante sua gestão não houve arrecadação direta de bens ou valores, recebimento de numerário, movimentação de contas bancárias ou judiciais, levantamento de depósitos, pagamento de credores ou despesas sob sua responsabilidade direta, resultando em todas as rubricas iguais a R$ 0,00. Relacionou os atos efetivamente praticados (análise processual, respostas a ofícios, manifestações nos autos, comunicação de erro material) e requereu a aprovação das contas e a fixação de remuneração proporcional ao trabalho efetivamente comprovado, nos termos dos arts. 24 e 31, §2º, da LRF. O arrematante PEDRO HENRIQUE BORGES DA SILVA peticionou no ev. 1449 requerendo: (a) habilitação da nova advogada nos autos; (b) o integral cumprimento da decisão do ev. 1305, especificamente a baixa das indisponibilidades sobre a matrícula n.º 174.845, informando que o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia comunicou que as indisponibilidades permanecem ativas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sendo indispensável a baixa diretamente perante a CNIB por este Juízo, nos termos do art. 320-E do Provimento n.º 188/2024 do CNJ; (c) expedição de novo ofício ao 1º CRI após a baixa na CNIB; e (d) a apreciação do pedido de ressarcimento das despesas extraordinárias formulado no ev. 1238 (IPTU, energia elétrica e saneamento), que não foi objeto de pronunciamento na decisão anterior. Por meio do ev. 1450, foi juntada resposta da Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT (TRT23), informando o cumprimento da decisão do ev. 1305: a restrição RENAJUD de transferência sobre o caminhão Mercedes-Benz/Accelo 815, placa OMV9457/GO, foi retirada. 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas respondeu ao ofício expedido por este Juízo (ev. 1451), informando que a averbação n.º 4 (Av.4) da matrícula n.º 51.065 já havia sido cancelada em 19/07/2024 por ordem anterior deste Juízo, porém permanecem registradas outras averbações de indisponibilidade na mesma matrícula: Av.5 (6ª VT Goiânia, proc. 0010290-64.2022.5.18.0006), Av.6 (1ª VT Aparecida de Goiânia, proc. 0011263-22.2021.5.18.0081), Av.7 e Av.8 (13ª VT Goiânia, proc. 0010296-50.2022.5.18.0013) e Av.9 (17ª VT Goiânia, proc. 0010312-89.2022.5.18.0017). Por fim, o arrematante LEONARDO SOUZA MOREIRA peticionou em caráter de urgência no ev. 1455, informando fato superveniente: após a decisão do ev. 1305 que determinou o levantamento dos bloqueios RENAJUD sobre o caminhão Mercedes-Benz/Accelo 815 (placa OMV9457/GO), foi inserida nova restrição judicial de CIRCULAÇÃO em 25/08/2026, oriunda da Vara do Trabalho de Formosa/GO (TRT18), vinculada ao processo n.º 0010171-12.2018.5.18.0211. Juntou consulta ao DETRAN-GO comprovando o bloqueio ativo e laudo de vistoria veicular aprovado em 29/07/2026, demonstrando que o procedimento de transferência já estava em curso antes da inserção da nova restrição. Requereu a imediata baixa da restrição de circulação mediante ofício à VT Formosa ou, subsidiariamente, por determinação direta via sistema RENAJUD. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Do relatório circunstanciado do Administrador Judicial (ev. 1318) O Administrador Judicial apresentou relatório detalhado e analítico, em cumprimento às determinações dos evs. 1285 e 1305, identificando com precisão o universo de 83 incidentes vinculados ao processo e categorizando-os conforme o estágio processual e a situação de cada crédito perante o QGC. Quanto ao pedido de fixação da remuneração do novo Administrador Judicial, assiste-lhe razão ao apontar que a consolidação do QGC depende da definição desse crédito extraconcursal. A remuneração do administrador judicial na falência é crédito extraconcursal, de modo que sua fixação constitui pressuposto lógico e jurídico para a elaboração do plano de pagamento. Contudo, a fixação adequada do percentual remuneratório exige a ponderação dos critérios do art. 24, caput, da LRF — capacidade de pagamento da massa, grau de complexidade do trabalho e valores praticados no mercado —, bem como a verificação do quanto já foi pago aos administradores judiciais anteriores a título de honorários, para que o somatório das remunerações não exceda o teto de 5% sobre o valor total devido aos credores ou valor de venda dos bens na falência (art. 24, §1º, LRF). Determina-se, portanto, que o Administrador Judicial apresente proposta fundamentada de remuneração, instruída com a memória de cálculo e a indicação dos valores já pagos a seus antecessores, para deliberação após oitiva do Ministério Público. Quanto ao acesso aos extratos das contas judiciais, o Banco do Brasil atendeu ao ofício expedido em cumprimento à decisão do ev. 1305, encaminhando extratos de três contas judiciais com saldo projetado total de R$ 1.049.069,15 (ev. 1315). A informação já se encontra disponível nos autos e deverá ser considerada pelo Administrador Judicial na elaboração do QGC atualizado e do plano de pagamento. A Caixa Econômica Federal, contudo, permaneceu inerte, impondo-se a reiteração do ofício. Quanto à manifestação do Administrador Judicial sobre os pedidos de alvará, a posição técnica é correta: na falência, os pagamentos aos credores concursais devem observar a ordem de classificação do art. 83 da LRF e a par conditio creditorum, vedando-se satisfação individual em detrimento dos demais credores da mesma classe. Contudo, a ponderação não afasta a possibilidade de pagamento parcial por rateio quando houver recursos disponíveis, conforme apuração do saldo e consolidação do QGC. Dos credores com crédito já reconhecido: Marileide Morais Rocha e Igreja Apostólica Fonte da Vida A situação processual de MARILEIDE MORAIS ROCHA (evs. 1306 e 1447) e da IGREJA APOSTÓLICA FONTE DA VIDA (evs. 1316 e 1317) é idêntica àquela enfrentada na decisão do ev. 1305 quanto aos credores GILDINETE ROSALINA DA COSTA SILVA e WELTON DA SILVA SOUSA: possuem créditos judicialmente reconhecidos por sentenças transitadas em julgado proferidas em incidentes próprios de habilitação. Não se trata de novas habilitações, mas de requerimentos de atualização do QGC e de pagamento de créditos já constituídos. Aplica-se, portanto, a mesma orientação já fixada: o Administrador Judicial deverá providenciar a inclusão desses créditos no QGC atualizado, reservando os valores correspondentes quando houver disponibilidade apurada, observada a ordem legal de prioridades. A expedição de alvarás, contudo, permanece sobrestada até a consolidação do QGC e a elaboração do plano de pagamento. Da prestação de contas do ex-Administrador Judicial (ev. 1448) O Dr. Alisson Araripe Chagas apresentou a prestação de contas determinada, ainda que intempestivamente. A prestação tem caráter essencialmente negativo quanto à movimentação financeira, o que se compatibiliza com o histórico processual: durante sua gestão, os recursos da massa falida permaneceram depositados em contas judiciais sob controle do Juízo, sem movimentação direta pelo auxiliar. Não houve arrecadação de novos bens, pagamento de credores ou realização de despesas sob sua responsabilidade. Contudo, a análise e aprovação das contas exige a prévia manifestação do atual Administrador Judicial (representando os interesses da massa) e do Ministério Público, nos termos do art. 31, § 2º, c/c art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei 11.101/05. Da mesma forma, a deliberação sobre a remuneração proporcional ao trabalho realizado submete-se às condicionantes do art. 24, §§3º e 4º, da LRF, o que pressupõe a rigorosa verificação dos atos efetivamente praticados durante a gestão. Abre-se, portanto, prazo sucessivo para manifestação. Do arrematante Pedro Henrique Borges da Silva (ev. 1449) Quanto à matrícula n.º 174.845 (1º CRI Aparecida de Goiânia), a resposta do cartório demonstra que o cumprimento integral da decisão do ev. 1305 depende de providência que compete exclusivamente ao Juízo: a baixa das indisponibilidades perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Trata-se de mero desdobramento operacional da decisão já proferida, que reconheceu expressamente o direito do arrematante à aquisição livre de ônus (art. 141, II, LRF). Determina-se, portanto, que a Serventia providencie a baixa na CNIB e, após, comunique ao 1º CRI para efetivação do cancelamento das averbações. Quanto à matrícula n.º 51.065 (1º Tabelionato de Caldas Novas), a Av.4 já se encontrava cancelada desde 2024, de modo que a decisão do ev. 1305 nesse ponto restou cumprida. Porém, a resposta do Tabelionato revelou a existência de cinco averbações supervenientes (Av.5 a Av.9), todas oriundas de varas trabalhistas. Tais gravames igualmente devem ser cancelados, porquanto a arrematação judicial em processo falimentar opera a transferência do bem livre de quaisquer ônus, nos termos do art. 141, II, da LRF. Determina-se a expedição dos ofícios cabíveis às respectivas varas trabalhistas e a baixa na CNIB, se aplicável. Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas extraordinárias formulado no ev. 1238, verifico que se trata de matéria que não foi apreciada na decisão anterior. Impõe-se a oitiva do Administrador Judicial antes de qualquer deliberação, tratando-se de pretensão que envolve verificação de valores, documentos comprobatórios e a natureza dos encargos suportados. Do arrematante Leonardo Souza Moreira (ev. 1455) A restrição de circulação inserida em 25/08/2026 sobre o caminhão Mercedes-Benz/Accelo 815 (placa OMV9457/GO) constitui fato superveniente que se submete à mesma ratio decidendi da decisão do ev. 1305: nos termos do art. 141, II, da Lei n.º 11.101/2005, a alienação judicial no âmbito falimentar assegura ao arrematante a aquisição do bem livre de quaisquer ônus. A inserção de novas restrições por juízos trabalhistas após a arrematação — e após decisão expressa deste Juízo determinando o levantamento dos gravames — compromete a efetividade da tutela jurisdicional já concedida e viola a autoridade do juízo universal da falência. O risco é especialmente grave por se tratar de restrição de circulação, que expõe o arrematante ao risco concreto de recolhimento do veículo e geração de despesas contínuas por obrigação que não lhe pertence. A urgência é justificada e o pedido comporta deferimento independentemente de nova manifestação do Administrador Judicial, pois a questão jurídica já está definitivamente resolvida por este Juízo. Quanto às restrições RENAJUD previamente existentes, registre-se que a VT Barra do Garças/MT (TRT23) já cumpriu a determinação (ev. 1450), restando verificar o cumprimento pelas demais varas trabalhistas do TRT18 (1ª e 13ª Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia). Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO dos pedidos formulados e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com observância da Lei n.º 11.101/2005, nos seguintes termos: 1. DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E DO QGC: 1.1. TOMO CONHECIMENTO do relatório circunstanciado apresentado pelo Administrador Judicial FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS no ev. 1318, reconhecendo a adequação do levantamento realizado quanto aos 83 incidentes de habilitação e impugnação de crédito. 1.2. Quanto à remuneração do Administrador Judicial FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS: DETERMINO que o Administrador Judicial apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta fundamentada de remuneração, nos termos do art. 24, caput, da Lei n.º 11.101/2005, instruída com: (a) memória de cálculo indicando a base sobre a qual incidirá o percentual pretendido (valor de venda dos bens na falência); (b) relação dos valores eventualmente já pagos a título de honorários aos administradores judiciais anteriores (Dr. Filipe Denki Belém Pacheco e Dr. Alisson Araripe Chagas); e (c) demonstração de que o somatório das remunerações não excederá o teto de 5% previsto no art. 24, §1º, da LRF. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Voltando conclusos para fixação. 1.3. DETERMINO ao Administrador Judicial que, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da publicação desta decisão, apresente o Quadro Geral de Credores atualizado, contemplando todas as inclusões e retificações decorrentes dos 36 incidentes com sentença transitada em julgado não incluídos no QGC, bem como os créditos indicados no item 3 (abaixo) desta decisão. 1.4. TOMO CONHECIMENTO da resposta do BANCO DO BRASIL S/A (ev. 1315), que encaminhou extratos das contas judiciais, totalizando R$ 1.049.069,15 em depósitos à disposição deste Juízo. DETERMINO ao Administrador Judicial que considere tais informações na elaboração do QGC atualizado e do plano de pagamento. Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que não respondeu ao ofício expedido na mesma oportunidade, DETERMINO a reiteração do ofício, fixando prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos extratos atualizados e saldo das contas judiciais eventualmente vinculadas ao processo n.º 5510854-56.2017.8.09.0011, sob pena de responsabilização do agente público pelo descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Expeça-se. 2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-ADMINISTRADOR JUDICIAL: 2.1. TOMO CONHECIMENTO da prestação de contas apresentada pelo Dr. ALISSON ARARIPE CHAGAS no ev. 1448. INTIME-SE o Administrador Judicial FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS para que se manifeste sobre as contas apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Voltando conclusos para deliberação sobre a aprovação das contas e a fixação da remuneração proporcional devida ao ex-Administrador Judicial, nos termos dos arts. 24, §3º, e 31, §2º, da LRF. 3. DOS CREDORES COM CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO: 3.1. DETERMINO ao Administrador Judicial que inclua no QGC atualizado os seguintes créditos, reconhecidos por sentenças transitadas em julgado em incidentes de habilitação, na Classe I — Créditos Trabalhistas, reservando os valores correspondentes quando houver disponibilidade apurada, observada a ordem legal de prioridades: — MARILEIDE MORAIS ROCHA: R$ 9.157,88 — incidente n.º 5622441-73.2023.8.09.0011 (evs. 1306 e 1447); — IGREJA APOSTÓLICA FONTE DA VIDA: R$ 250,59 — incidente n.º 5687364-11.2023.8.09.0011; e R$ 11.737,84 — incidente n.º 5587615-21.2023.8.09.0011 (evs. 1316 e 1317). 3.2. Os pedidos de expedição de alvará formulados por tais credores ficam sobrestados, nos termos já fixados na decisão do ev. 1305, item 1.3, aguardando a consolidação do QGC e a elaboração do plano de pagamento pelo Administrador Judicial. 4. DAS BAIXAS DE GRAVAMES SOBRE BENS ARREMATADOS — IMÓVEIS (PEDRO HENRIQUE BORGES DA SILVA): 4.1. Quanto à matrícula n.º 174.845 (1º CRI Aparecida de Goiânia): DETERMINO à Serventia que providencie a baixa das indisponibilidades diretamente perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do art. 320-E do Provimento n.º 188/2024 do CNJ, dando efetividade à decisão do ev. 1305 (item 2.1). Após a baixa na CNIB, expeça-se novo ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia comunicando a providência e determinando o cancelamento das averbações de indisponibilidade n.º 10, 11, 13 e 15 da matrícula n.º 174.845. 4.2. Quanto à matrícula n.º 51.065 (1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas): TOMO CONHECIMENTO de que a Av.4 já foi cancelada em 19/07/2024, restando cumprida nesse ponto a determinação do ev. 1305. Contudo, considerando as averbações supervenientes indicadas na resposta da Serventia (Av.5 a Av.9), DETERMINO a expedição de ofícios à 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (proc. 0010290-64.2022.5.18.0006), à 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (proc. 0011263-22.2021.5.18.0081), à 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (proc. 0010296-50.2022.5.18.0013) e à 17ª Vara do Trabalho de Goiânia (proc. 0010312-89.2022.5.18.0017), comunicando a arrematação judicial do imóvel e requisitando o cancelamento das indisponibilidades, com fundamento no art. 141, II, da Lei n.º 11.101/2005. DETERMINO, ainda, à Serventia que providencie a baixa das indisponibilidades correspondentes na CNIB, se aplicável. 4.3. Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas extraordinárias formulado no ev. 1238: INTIME-SE o Administrador Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de restituição de valores formulado pelo arrematante Pedro Henrique Borges da Silva, informando: (a) a compatibilidade dos documentos apresentados com os encargos do imóvel; (b) os valores efetivamente suportados; e (c) a existência de recursos da massa falida para eventual ressarcimento. Após, voltem conclusos para deliberação. 5. DAS BAIXAS DE GRAVAMES SOBRE BEM ARREMATADO — VEÍCULO (LEONARDO SOUZA MOREIRA): 5.1. TOMO CONHECIMENTO do cumprimento da decisão do ev. 1305 pela Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT (TRT23), que procedeu à retirada da restrição RENAJUD sobre o caminhão Mercedes-Benz/Accelo 815, placa OMV9457/GO (ev. 1450). 5.2. Quanto à restrição superveniente de CIRCULAÇÃO inserida em 25/08/2026 pela Vara do Trabalho de Formosa/GO (TRT18), proc. n.º 0010171-12.2018.5.18.0211: DEFIRO o pedido formulado no ev. 1455 e DETERMINO a expedição de ofício, COM URGÊNCIA, à Vara do Trabalho de Formosa/GO (TRT18), comunicando que o caminhão Mercedes-Benz/Accelo 815, placa OMV9457/GO, RENAVAM n.º 00502085010, chassi n.º 9BM979026CS002011, foi regularmente arrematado em alienação judicial realizada no âmbito da presente falência, e REQUISITANDO a imediata retirada da restrição RENAJUD de circulação, com fundamento no art. 141, II, da Lei n.º 11.101/2005, que assegura ao arrematante a aquisição do bem livre de quaisquer ônus. CONSIGNO que a matéria já foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo no ev. 1305, tratando-se a nova restrição de fato superveniente submetido à mesma razão jurídica. 5.3. DETERMINO à Serventia que verifique se as demais varas trabalhistas referidas na decisão do ev. 1305 (1ª e 13ª Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia — TRT18) já efetivaram o levantamento dos bloqueios RENAJUD e, em caso negativo, reitere os ofícios com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. 6. DA HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE PATRONOS: 6.1. DEFIRO a habilitação do advogado EDUARDO ARIMATÉA ANUNCIAÇÃO DIAS (OAB/GO 66.732) como patrono da IGREJA APOSTÓLICA FONTE DA VIDA (ev. 1316). Anote-se, determinando-se que todas as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao referido advogado. 6.2. DEFIRO a habilitação da advogada GABRIELLA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/GO 54.326) como patrona do arrematante PEDRO HENRIQUE BORGES DA SILVA (ev. 1449). Anote-se, determinando-se que todas as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente à referida advogada. 7. DIRECIONAMENTOS: 7.1. INTIMEM-SE: (a) o Administrador Judicial FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para cumprimento dos itens para cumprimento dos itens 1.2, 1.3, 2.1, 3.1 e 4.3; (b) a Serventia, para cumprimento imediato dos itens 1.4, 4.1, 4.2, 5.2 e 5.3, bem como para anotação das habilitações de patronos (itens 6.1 e 6.2); (c) os advogados de todas as partes e credores que peticionaram nos autos, para ciência do teor desta decisão; e (d) o Ministério Público, na sequência das manifestações previstas no item 2.1. 7.2. Considerando que o saldo das contas judiciais junto ao Banco do Brasil já se encontra disponível nos autos (ev. 1315), a apresentação do QGC atualizado (item 1.3) e a eventual resposta da Caixa Econômica Federal (item 1.4) constituem as providências remanescentes para que os autos retornem conclusos para deliberação sobre o plano de pagamento dos credores, a apreciação dos pedidos de alvará sobrestados e as demais providências para o prosseguimento da falência. Após, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.