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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5509588-15.2026.8.09.0174 DECISÃO A instituição financeira requerida pugna no evento n.º 33 pela reconsideração da prova pericial deferida no evento n.º 27, alegando que a controvérsia deduzida na petição inicial não versa sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato, mas sim sobre suposta abusividade da modalidade contratada (Cartão Benefício Consignado - RMC), razão pela qual a produção da prova técnica seria inócua para o deslinde da controvérsia. Sustenta, ainda, que o dossiê de contratação, o Termo de Adesão, o Termo de Consentimento Esclarecido firmado nos moldes da Instrução Normativa n.º 100/2018, e a assinatura eletrônica mediante biometria facial seriam suficientes para atestar a validade do negócio jurídico impugnado, aduzindo por fim a existência de incongruência entre a causa de pedir e eventual alegação de fraude. Todavia, ao contrário do alegado pela requerida a autora formulou na petição inicial pedido principal de declaração de nulidade do contrato, e pleito subsidiário de conversão do negócio para a modalidade de empréstimo tradicional. Em réplica impugnou expressamente a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela requerida, apontando divergência de geolocalização, classificação do produto como “Empréstimo Pessoal” no próprio dossiê da instituição, incongruências cadastrais e extrapolação da margem consignável. Nesse contexto a análise pericial se mostra essencial não apenas para verificar a autenticidade e integridade da assinatura digital ora questionada, mas também para atestar a conformidade técnica dos mecanismos de segurança utilizados na contratação eletrônica. Além disso a perícia pode esclarecer eventuais dúvidas quanto à adequação dos procedimentos adotados para garantir o consentimento informado, e a manifestação de vontade da parte contratante. Dessa forma mantenho a perícia outrora designada, devendo a instituição financeira requerida comprovar a veracidade da contratação ora questionada e, nessa medida, deve arcar com os honorários periciais. Intimem a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito integral dos honorários sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Sem prejuízo, e diante do documento novo apresentado pela requerida no evento n.º 34 referente à suposta entrega do cartão, ouçam a autora no prazo de 10 (dez) dias. No mais, cumpram conforme já determinado no evento n.º 27. Em caso de inércia da requerida, retornem os autos conclusos para sentença. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5509588-15.2026.8.09.0174 DECISÃO A instituição financeira requerida pugna no evento n.º 33 pela reconsideração da prova pericial deferida no evento n.º 27, alegando que a controvérsia deduzida na petição inicial não versa sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato, mas sim sobre suposta abusividade da modalidade contratada (Cartão Benefício Consignado - RMC), razão pela qual a produção da prova técnica seria inócua para o deslinde da controvérsia. Sustenta, ainda, que o dossiê de contratação, o Termo de Adesão, o Termo de Consentimento Esclarecido firmado nos moldes da Instrução Normativa n.º 100/2018, e a assinatura eletrônica mediante biometria facial seriam suficientes para atestar a validade do negócio jurídico impugnado, aduzindo por fim a existência de incongruência entre a causa de pedir e eventual alegação de fraude. Todavia, ao contrário do alegado pela requerida a autora formulou na petição inicial pedido principal de declaração de nulidade do contrato, e pleito subsidiário de conversão do negócio para a modalidade de empréstimo tradicional. Em réplica impugnou expressamente a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela requerida, apontando divergência de geolocalização, classificação do produto como “Empréstimo Pessoal” no próprio dossiê da instituição, incongruências cadastrais e extrapolação da margem consignável. Nesse contexto a análise pericial se mostra essencial não apenas para verificar a autenticidade e integridade da assinatura digital ora questionada, mas também para atestar a conformidade técnica dos mecanismos de segurança utilizados na contratação eletrônica. Além disso a perícia pode esclarecer eventuais dúvidas quanto à adequação dos procedimentos adotados para garantir o consentimento informado, e a manifestação de vontade da parte contratante. Dessa forma mantenho a perícia outrora designada, devendo a instituição financeira requerida comprovar a veracidade da contratação ora questionada e, nessa medida, deve arcar com os honorários periciais. Intimem a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito integral dos honorários sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Sem prejuízo, e diante do documento novo apresentado pela requerida no evento n.º 34 referente à suposta entrega do cartão, ouçam a autora no prazo de 10 (dez) dias. No mais, cumpram conforme já determinado no evento n.º 27. Em caso de inércia da requerida, retornem os autos conclusos para sentença. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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