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5508255-09.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5508255-09.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Cristovao Vitorino De Almeida NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Agibank S.a NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por CRISTOVÃO VITORINO DE ALMEIDA contra BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos. Citada a parte requerida BANCO AGIBANK S/A, esta veio aos autos no evento nº 12 apresentar CONTESTAÇÃO, suscitando a preliminar da prescrição trienal. Houve impugnação à contestação (evento nº 29). DECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: A parte requerida suscita tal preliminar em contestação ao argumento de que houve a prescrição, e que o prazo prescricional seria de 03 (três) anos, contados da contratação do empréstimo (21/09/2022). Pois bem, sem razão a parte requerida, considerando que a ação foi ajuizada em 06.06.2026, além do que, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 27, do CDC às demandas as quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, que é o caso dos autos. E o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL. 1. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, o termo inicial da prescrição coincide a data de vencimento da última parcela. (TJ-MG - AC: 10000210033429001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Diante disso, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS: Considerando o pedido de realização de perícia na “SUPOSTA ASSINATURA DIGITAL EXISTENTE NO CONTRATO”, feita pela parte autora. E considerando que se faz necessária a perícia para melhor esclarecer o caso. Pelo exposto, para a realização da perícia, nomeio como perito a pessoa de Verônica Gama de Paula Dias, telefone (62) 983346767, e-mail veronica.pericias@gmail.com, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização da perícia digital documentoscópica. o(a) qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo desde já os honorários do(a) perito(a) hora nomeado(a) no valor de R$ 1.900,00, valor este que entendo razoável para remunerar adequadamente o(a) profissional para a realização do ato. Apesar de a perícia ter sido determinado de ofício por este Juízo, os honorários do perito deverão ser pagos integralmente pela instituição financeira requerida, isso em inversão do ônus da prova, nos termos da Tese fixada pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1846649-MA no TEMA nº 1.061, no qual foi fixada a seguinte tese: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." E realmente nestes casos, é a parte requerida que melhor reúne condições de fazer a prova, e neste caso deve ser observado ainda o princípio da facilitação dos meios de prova ao consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes a apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, prazo em que a parte ré deverá depositar o valor dos honorários do perito ora fixados, sob as penas da lei. Após, as partes apresentarem seus quesitos e depósito do valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) para informar a data e horário para início da perícia, com antecedência suficiente para intimação das partes e de seus assistentes. E informada a data, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos (se houver). E fica o perito advertido que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL no prazo de 40 dias contados da data do início da perícia, e que deverá responder todos os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como que deverá apresentar o Laudo Pericial cumprindo os requisitos previstos no art. 473 do CPC. Apresentado o Laudo Pericial nos autos pelo perito, fica a Escrivania desde já autorizada a expedir o ALVARÁ para que o perito levante o valor dos seus honorários, com seus acréscimos legais, bem como a intimar as partes a se manifestar sobre o Laudo Pericial no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de agosto de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5508255-09.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Cristovao Vitorino De Almeida NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Agibank S.a NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por CRISTOVÃO VITORINO DE ALMEIDA contra BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos. Citada a parte requerida BANCO AGIBANK S/A, esta veio aos autos no evento nº 12 apresentar CONTESTAÇÃO, suscitando a preliminar da prescrição trienal. Houve impugnação à contestação (evento nº 29). DECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: A parte requerida suscita tal preliminar em contestação ao argumento de que houve a prescrição, e que o prazo prescricional seria de 03 (três) anos, contados da contratação do empréstimo (21/09/2022). Pois bem, sem razão a parte requerida, considerando que a ação foi ajuizada em 06.06.2026, além do que, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 27, do CDC às demandas as quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, que é o caso dos autos. E o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL. 1. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, o termo inicial da prescrição coincide a data de vencimento da última parcela. (TJ-MG - AC: 10000210033429001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Diante disso, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS: Considerando o pedido de realização de perícia na “SUPOSTA ASSINATURA DIGITAL EXISTENTE NO CONTRATO”, feita pela parte autora. E considerando que se faz necessária a perícia para melhor esclarecer o caso. Pelo exposto, para a realização da perícia, nomeio como perito a pessoa de Verônica Gama de Paula Dias, telefone (62) 983346767, e-mail veronica.pericias@gmail.com, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização da perícia digital documentoscópica. o(a) qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo desde já os honorários do(a) perito(a) hora nomeado(a) no valor de R$ 1.900,00, valor este que entendo razoável para remunerar adequadamente o(a) profissional para a realização do ato. Apesar de a perícia ter sido determinado de ofício por este Juízo, os honorários do perito deverão ser pagos integralmente pela instituição financeira requerida, isso em inversão do ônus da prova, nos termos da Tese fixada pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1846649-MA no TEMA nº 1.061, no qual foi fixada a seguinte tese: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." E realmente nestes casos, é a parte requerida que melhor reúne condições de fazer a prova, e neste caso deve ser observado ainda o princípio da facilitação dos meios de prova ao consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes a apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, prazo em que a parte ré deverá depositar o valor dos honorários do perito ora fixados, sob as penas da lei. Após, as partes apresentarem seus quesitos e depósito do valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) para informar a data e horário para início da perícia, com antecedência suficiente para intimação das partes e de seus assistentes. E informada a data, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos (se houver). E fica o perito advertido que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL no prazo de 40 dias contados da data do início da perícia, e que deverá responder todos os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como que deverá apresentar o Laudo Pericial cumprindo os requisitos previstos no art. 473 do CPC. Apresentado o Laudo Pericial nos autos pelo perito, fica a Escrivania desde já autorizada a expedir o ALVARÁ para que o perito levante o valor dos seus honorários, com seus acréscimos legais, bem como a intimar as partes a se manifestar sobre o Laudo Pericial no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de agosto de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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