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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5508128-02.2023.8.09.0011 Polo ativo: Geniomar Machado Costa Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GENIOMAR MACHADO COSTA em face do ESTADO DE GOIÁS. No evento 62, a parte exequente cedeu seus créditos ao cessionário MÁRIO VICENTE LOPES NETO. No evento 66, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujo pagamento foi posteriormente comprovado nos autos, conforme evento 121. O procurador do credor originário (cedente) juntou contrato de honorários advocatícios, estabelecendo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação, conforme evento 74. No evento 76, foi homologada a cessão de crédito em favor de MÁRIO VICENTE LOPES NETO. Decorrido o prazo para pagamento, foi efetuado bloqueio nas contas do executado do valor exequendo, conforme evento 121. O cessionário pugnou pela expedição de alvará, vindo os autos conclusos. Breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o contrato de cessão celebrado entre as partes tenha abrangido 80% (oitenta por cento) do crédito exequendo, o contrato de honorários advocatícios juntado no evento 74 estabelece o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação. Assim, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, bem como o fato de que o contrato de honorários foi celebrado antes do ajuizamento da demanda, caberia ao cessionário diligenciar previamente acerca da existência de eventual direito de terceiro, incidente sobre o crédito objeto da cessão. Desse modo, o cedente não detinha disponibilidade sobre a integralidade do crédito, uma vez que parcela correspondente a 25% encontrava-se vinculada aos honorários contratuais de seu procurador. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do cessionário no percentual de 80% do crédito bloqueado. Considerando o contrato de honorários juntado no evento 74, DETERMINO a expedição de alvará em favor do procurador da parte autora, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor bloqueado no evento 121, para a conta bancária indicada no evento 74. O saldo remanescente, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor bloqueado, deverá ser liberado ao cessionário MÁRIO VICENTE LOPES NETO, mediante expedição de alvará, na conta bancária indicada no evento 124. Com a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5508128-02.2023.8.09.0011 Polo ativo: Geniomar Machado Costa Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GENIOMAR MACHADO COSTA em face do ESTADO DE GOIÁS. No evento 62, a parte exequente cedeu seus créditos ao cessionário MÁRIO VICENTE LOPES NETO. No evento 66, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujo pagamento foi posteriormente comprovado nos autos, conforme evento 121. O procurador do credor originário (cedente) juntou contrato de honorários advocatícios, estabelecendo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação, conforme evento 74. No evento 76, foi homologada a cessão de crédito em favor de MÁRIO VICENTE LOPES NETO. Decorrido o prazo para pagamento, foi efetuado bloqueio nas contas do executado do valor exequendo, conforme evento 121. O cessionário pugnou pela expedição de alvará, vindo os autos conclusos. Breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o contrato de cessão celebrado entre as partes tenha abrangido 80% (oitenta por cento) do crédito exequendo, o contrato de honorários advocatícios juntado no evento 74 estabelece o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação. Assim, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, bem como o fato de que o contrato de honorários foi celebrado antes do ajuizamento da demanda, caberia ao cessionário diligenciar previamente acerca da existência de eventual direito de terceiro, incidente sobre o crédito objeto da cessão. Desse modo, o cedente não detinha disponibilidade sobre a integralidade do crédito, uma vez que parcela correspondente a 25% encontrava-se vinculada aos honorários contratuais de seu procurador. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do cessionário no percentual de 80% do crédito bloqueado. Considerando o contrato de honorários juntado no evento 74, DETERMINO a expedição de alvará em favor do procurador da parte autora, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor bloqueado no evento 121, para a conta bancária indicada no evento 74. O saldo remanescente, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor bloqueado, deverá ser liberado ao cessionário MÁRIO VICENTE LOPES NETO, mediante expedição de alvará, na conta bancária indicada no evento 124. Com a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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