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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo n.:: 5507707-22.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Gilson Feitosa De Souza CPF/CNPJ: 331.901.511-72 Polo Passivo: Sonia Maria Martins Silva CPF/CNPJ: 659.685.651-87 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILSON FEITOSA DE SOUZA e sua esposa SUELY PEREIRA DA SILVA em face de SÔNIA MARIA MARTINS SILVA, partes qualificadas nos autos. Em termos de cognição sumária da peça inaugural, denota-se que o juízo deve fiscalizar o preenchimento pressupostos processuais e requisitos de validade previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Nesta análise inicial, constata-se imperfeição quanto ao polo ativo da demanda e à correspondente representação processual, a qual carece de regularização prévia para o prosseguimento hígido do feito. Com efeito, observa-se que o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda acostado à peça vestibular ostenta no polo de Promissários Compradores não apenas o autor GILSON FEITOSA DE SOUZA, mas também os senhores JANDILSON FELIX DA SILVA e CLAUDINEY FEITOSA DE SOUZA. Contudo, constam no polo ativo da demanda tão somente o Sr. Gilson e sua esposa Suely Pereira da Silva, sem a integração dos demais compradores contratuais ou a justificativa jurídica fundamentada para a formação do polo litigante. Assim, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC): a) Esclarecer e regularizar o polo ativo e a representação processual, considerando que o instrumento contratual foi assinado juntamente com JANDILSON FELIX DA SILVA e CLAUDINEY FEITOSA DE SOUZA. Deverão os autores promover a inclusão de referidos promissários compradores no polo ativo da lide (com a apresentação das respectivas procurações e documentos). Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício Circular nº161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo n.:: 5507707-22.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Gilson Feitosa De Souza CPF/CNPJ: 331.901.511-72 Polo Passivo: Sonia Maria Martins Silva CPF/CNPJ: 659.685.651-87 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILSON FEITOSA DE SOUZA e sua esposa SUELY PEREIRA DA SILVA em face de SÔNIA MARIA MARTINS SILVA, partes qualificadas nos autos. Em termos de cognição sumária da peça inaugural, denota-se que o juízo deve fiscalizar o preenchimento pressupostos processuais e requisitos de validade previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Nesta análise inicial, constata-se imperfeição quanto ao polo ativo da demanda e à correspondente representação processual, a qual carece de regularização prévia para o prosseguimento hígido do feito. Com efeito, observa-se que o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda acostado à peça vestibular ostenta no polo de Promissários Compradores não apenas o autor GILSON FEITOSA DE SOUZA, mas também os senhores JANDILSON FELIX DA SILVA e CLAUDINEY FEITOSA DE SOUZA. Contudo, constam no polo ativo da demanda tão somente o Sr. Gilson e sua esposa Suely Pereira da Silva, sem a integração dos demais compradores contratuais ou a justificativa jurídica fundamentada para a formação do polo litigante. Assim, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC): a) Esclarecer e regularizar o polo ativo e a representação processual, considerando que o instrumento contratual foi assinado juntamente com JANDILSON FELIX DA SILVA e CLAUDINEY FEITOSA DE SOUZA. Deverão os autores promover a inclusão de referidos promissários compradores no polo ativo da lide (com a apresentação das respectivas procurações e documentos). Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício Circular nº161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A2
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