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TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos embargos de terceiro. O acórdão concluiu que a afixação de placa informativa em imóvel e a suspensão de procedimento administrativo de regularização fundiária não configuram constrição judicial ou turbação possessória. 2. Fato relevante. A embargante sustenta que o acórdão não examinou documentos administrativos que demonstrariam que o sobrestamento do procedimento de regularização fundiária decorreu de ação popular. Alega também ausência de fundamentação para a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. A decisão anterior. O acórdão embargado concluiu que a suspensão do procedimento de regularização fundiária decorreu de ato da Administração Pública e que não houve ordem judicial específica de constrição sobre o imóvel. Manteve a improcedência dos embargos de terceiro e majorou os honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao concluir que a suspensão do procedimento administrativo de regularização fundiária não configura constrição judicial, apesar da relação entre o sobrestamento administrativo e a ação popular; e (ii) saber se há omissão na fundamentação da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão examinou a relação entre a ação popular e o sobrestamento do procedimento administrativo. Concluiu que não houve ordem judicial específica determinando a suspensão. A circunstância de a Administração Pública ter considerado a existência da ação popular para adotar a medida não transforma o ato administrativo em constrição judicial. 6. Os documentos administrativos indicados pela embargante demonstram que a ação popular integrou o contexto considerado pela Administração Pública. Não demonstram, contudo, que o juízo da ação popular tenha determinado diretamente a suspensão do procedimento administrativo. 7. O acórdão também afastou a existência de imissão na posse, desocupação, penhora, arresto, sequestro, bloqueio ou outra medida judicial diretamente incidente sobre o imóvel. Não se configura, portanto, constrição judicial apta a autorizar embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 8. A pretensão de atribuir aos documentos administrativos consequência jurídica diversa daquela reconhecida no julgamento exige nova apreciação da matéria. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fatos, provas ou fundamentos já apreciados. 9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorre dos pressupostos previstos no art. 85, § 11, do CPC. A insurgência contra o percentual fixado, sem demonstração de vício integrativo no acórdão, não autoriza a modificação do julgamento por meio de embargos de declaração. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina a relação entre ação judicial e suspensão de procedimento administrativo e conclui pela inexistência de ordem judicial de constrição. 2. A consideração de processo judicial pela Administração Pública como fundamento para suspender procedimento administrativo não transforma o ato administrativo em constrição judicial para os fins do art. 674 do CPC. 3. A discordância da parte com a valoração dos fatos, das provas ou com a solução jurídica adotada não configura vício sanável por embargos de declaração. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC, não configura omissão passível de correção por embargos de declaração.” RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5507584-28.2025.8.09.0113, da Comarca de NIQUELÂNDIA, opostos por NATALINA BATISTA DA SILVA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 24 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5507584-28.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA EMBARGANTE : NATALINA BATISTA DA SILVA EMBARGADOS : ESTADO DE GOIÁS e RAISSA CORRÊA BORGES DE OLIVEIRA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov.107) opostos por NATALINA BATISTA DA SILVA, contra o acórdão proferido na movimentação 101, que desproveu a apelação cível por si interposta contra a sentença (mov. 43) proferida pelo Juízo Vara das Fazendas Públicas da comarca de Niquelândia, nos autos dos embargos de terceiro opostos pela ora embargante em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e RAISSA CORRÊA BORGES DE OLIVEIRA. O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos (mov. 101): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM ÁREA OBJETO DE AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados com o objetivo de determinar a retirada de placa afixada pelo Estado em imóvel inserido em área objeto de ação popular, bem como o prosseguimento de procedimento administrativo de regularização fundiária. 2. A embargante alegou sofrer turbação possessória em razão da afixação de placa contendo informação sobre litígio judicial e da suspensão do processo administrativo de regularização fundiária. Sustentou, ainda, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e a existência de fato superveniente decorrente de sentença proferida na ação popular. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a placa possui caráter meramente informativo, inexistindo constrição possessória, e de que a suspensão do procedimento administrativo decorreu de ato da Administração Pública. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a afixação de placa informativa e a suspensão de procedimento administrativo configuram constrição judicial ou turbação possessória aptas a justificar embargos de terceiro; e (iii) saber se a sentença superveniente proferida na ação popular altera a conclusão adotada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade da sentença. O magistrado enfrentou as questões essenciais ao julgamento e expôs de forma suficiente os fundamentos de seu convencimento. 6. Os embargos de terceiro exigem a demonstração de constrição judicial indevida ou de ameaça concreta de constrição sobre bem de titularidade ou posse de terceiro estranho ao processo originário. 7. A afixação de placa pelo Estado possui caráter informativo e fiscalizatório. A medida não impediu o exercício da posse, não restringiu o acesso ao imóvel e não determinou sua apreensão ou desocupação. 8. A suspensão do procedimento administrativo de regularização fundiária decorre de ato administrativo praticado pela Administração Pública. Eventual ilegalidade deve ser discutida em via própria, não sendo os embargos de terceiro instrumento adequado para impor o prosseguimento do procedimento. 9. A sentença superveniente proferida na ação popular não afastou a existência de controvérsia fundiária sobre a área nem demonstrou que o imóvel ocupado pela embargante está excluído do contexto fático que motivou as medidas administrativas impugnadas. 10. Ausentes constrição judicial, esbulho, turbação ou ameaça concreta à posse, não estão presentes os requisitos do art. 674 do CPC para o acolhimento dos embargos de terceiro. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A afixação de placa informativa pelo Poder Público acerca da existência de litígio judicial não configura constrição judicial, turbação ou esbulho possessório aptos a justificar embargos de terceiro. 2. A suspensão de procedimento administrativo de regularização fundiária, por decorrer de ato administrativo, não pode ser impugnada por meio de embargos de terceiro. 3. A procedência dos embargos de terceiro exige demonstração de efetiva constrição judicial ou ameaça concreta de constrição sobre bem de titularidade ou posse do embargante.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” Irresignada, a apelante, ora embargante interpõe os presentes aclaratórios. Em suas razões (mov. 107), alega, em síntese, a ocorrência de dois vícios no acórdão: (i) omissão quanto à análise da tese de que a suspensão de seu processo administrativo de regularização fundiária (SEI nº 201814304008774) decorreu diretamente da Ação Popular nº 5360031-11.2024.8.09.0113, conforme provaria a Informação nº 220/2025/SEAPA/GPRF-17661, o que configuraria o ato constritivo; e (ii) omissão de fundamentação para a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, por não indicar o trabalho adicional realizado em grau recursal que justificasse o aumento, em violação ao art. 85, § 11, do CPC. Ao final, prequestiona os dispositivos que entende violados e pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, esclareço que, autorizado pelo §2º, do art. 1.023 do CPC, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixei de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios. Com efeito, destaco que, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Dito isso e procedido o exame do julgado à luz da argumentação tecida nestes embargos, chega-se a ilação de que ele não possui nenhum vício, senão vejamos. A embargante afirma que a Informação nº 220/2025/SEAPA/GPRF-17661, o Despacho nº 22/2025/SEAPA/PROCSET-17651 e o Encaminhamento nº 274/2025 demonstram que o sobrestamento do processo administrativo decorreu da Ação Popular nº 5360031-11.2024.8.09.0113. A questão, contudo, foi suficientemente examinada no acórdão. O julgado consignou expressamente: “A medida não decorre diretamente da ação popular, mas de ato administrativo praticado pela Administração Pública estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA. Eventual ilegalidade ou abuso nesse ato deve ser discutido em via própria, não sendo os embargos de terceiro instrumento adequado para impor o prosseguimento de procedimento administrativo.” Portanto, o acórdão não ignorou a relação existente entre a ação popular e a decisão administrativa de sobrestar o procedimento. O que se concluiu foi que não houve ordem judicial específica determinando a suspensão do processo administrativo SEI nº 201814304008774. Essa distinção é suficiente para afastar a alegada contradição. O fato de a Administração ter considerado a existência da ação popular e as circunstâncias nela discutidas para sobrestar o procedimento não transforma essa providência administrativa em ato de constrição judicial. Os documentos indicados pela embargante demonstram que a ação popular integrou o contexto considerado pela SEAPA. Não demonstram, porém, que o Juízo daquela demanda tenha determinado diretamente a suspensão do processo administrativo da embargante. O acórdão também foi expresso ao concluir pela inexistência de ato judicial de imissão na posse, desocupação, penhora, arresto, sequestro, bloqueio ou outra medida diretamente incidente sobre o imóvel ocupado pela recorrente. A partir dessa premissa, afastou a existência de constrição judicial apta a justificar a tutela prevista no art. 674 do CPC. Logo, inexiste omissão. Também não há contradição interna no julgado. A embargante, na realidade, pretende atribuir aos documentos administrativos consequência jurídica diversa daquela reconhecida pelo Colegiado. Tal pretensão exige nova apreciação da matéria e alteração da conclusão anteriormente adotada, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. A discordância da parte com a interpretação conferida aos fatos e às provas não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios. O acórdão, ao negar provimento à apelação, estabeleceu expressamente: “Nos termos do art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários em grau recursal para 12% (doze) do valor atualizado da causa.” A majoração, portanto, foi expressamente fundamentada no art. 85, § 11, do CPC. Além disso, o próprio acórdão registrou a apresentação de contrarrazões pelos apelados e, ao final, manteve integralmente a sentença recorrida. Nesse contexto, não há omissão a ser suprida. A pretensão de reduzir o percentual fixado, mediante nova análise dos critérios do art. 85 do CPC, revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a revisão da verba honorária, finalidade que não se ajusta aos limites dos embargos de declaração. Também não altera essa conclusão a comparação com os honorários fixados na Ação Popular nº 5360031-11.2024.8.09.0113, pois se trata de processo distinto, submetido a circunstâncias próprias. Assim, permanece hígida a majoração determinada no acórdão. Por fim, quanto ao prequestionamento, este não prescinde da demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a não-configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 24 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos embargos de terceiro. O acórdão concluiu que a afixação de placa informativa em imóvel e a suspensão de procedimento administrativo de regularização fundiária não configuram constrição judicial ou turbação possessória. 2. Fato relevante. A embargante sustenta que o acórdão não examinou documentos administrativos que demonstrariam que o sobrestamento do procedimento de regularização fundiária decorreu de ação popular. Alega também ausência de fundamentação para a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. A decisão anterior. O acórdão embargado concluiu que a suspensão do procedimento de regularização fundiária decorreu de ato da Administração Pública e que não houve ordem judicial específica de constrição sobre o imóvel. Manteve a improcedência dos embargos de terceiro e majorou os honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao concluir que a suspensão do procedimento administrativo de regularização fundiária não configura constrição judicial, apesar da relação entre o sobrestamento administrativo e a ação popular; e (ii) saber se há omissão na fundamentação da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão examinou a relação entre a ação popular e o sobrestamento do procedimento administrativo. Concluiu que não houve ordem judicial específica determinando a suspensão. A circunstância de a Administração Pública ter considerado a existência da ação popular para adotar a medida não transforma o ato administrativo em constrição judicial. 6. Os documentos administrativos indicados pela embargante demonstram que a ação popular integrou o contexto considerado pela Administração Pública. Não demonstram, contudo, que o juízo da ação popular tenha determinado diretamente a suspensão do procedimento administrativo. 7. O acórdão também afastou a existência de imissão na posse, desocupação, penhora, arresto, sequestro, bloqueio ou outra medida judicial diretamente incidente sobre o imóvel. Não se configura, portanto, constrição judicial apta a autorizar embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 8. A pretensão de atribuir aos documentos administrativos consequência jurídica diversa daquela reconhecida no julgamento exige nova apreciação da matéria. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fatos, provas ou fundamentos já apreciados. 9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorre dos pressupostos previstos no art. 85, § 11, do CPC. A insurgência contra o percentual fixado, sem demonstração de vício integrativo no acórdão, não autoriza a modificação do julgamento por meio de embargos de declaração. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina a relação entre ação judicial e suspensão de procedimento administrativo e conclui pela inexistência de ordem judicial de constrição. 2. A consideração de processo judicial pela Administração Pública como fundamento para suspender procedimento administrativo não transforma o ato administrativo em constrição judicial para os fins do art. 674 do CPC. 3. A discordância da parte com a valoração dos fatos, das provas ou com a solução jurídica adotada não configura vício sanável por embargos de declaração. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC, não configura omissão passível de correção por embargos de declaração.” RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5507584-28.2025.8.09.0113, da Comarca de NIQUELÂNDIA, opostos por NATALINA BATISTA DA SILVA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 24 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5507584-28.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA EMBARGANTE : NATALINA BATISTA DA SILVA EMBARGADOS : ESTADO DE GOIÁS e RAISSA CORRÊA BORGES DE OLIVEIRA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov.107) opostos por NATALINA BATISTA DA SILVA, contra o acórdão proferido na movimentação 101, que desproveu a apelação cível por si interposta contra a sentença (mov. 43) proferida pelo Juízo Vara das Fazendas Públicas da comarca de Niquelândia, nos autos dos embargos de terceiro opostos pela ora embargante em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e RAISSA CORRÊA BORGES DE OLIVEIRA. O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos (mov. 101): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM ÁREA OBJETO DE AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados com o objetivo de determinar a retirada de placa afixada pelo Estado em imóvel inserido em área objeto de ação popular, bem como o prosseguimento de procedimento administrativo de regularização fundiária. 2. A embargante alegou sofrer turbação possessória em razão da afixação de placa contendo informação sobre litígio judicial e da suspensão do processo administrativo de regularização fundiária. Sustentou, ainda, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e a existência de fato superveniente decorrente de sentença proferida na ação popular. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a placa possui caráter meramente informativo, inexistindo constrição possessória, e de que a suspensão do procedimento administrativo decorreu de ato da Administração Pública. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a afixação de placa informativa e a suspensão de procedimento administrativo configuram constrição judicial ou turbação possessória aptas a justificar embargos de terceiro; e (iii) saber se a sentença superveniente proferida na ação popular altera a conclusão adotada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade da sentença. O magistrado enfrentou as questões essenciais ao julgamento e expôs de forma suficiente os fundamentos de seu convencimento. 6. Os embargos de terceiro exigem a demonstração de constrição judicial indevida ou de ameaça concreta de constrição sobre bem de titularidade ou posse de terceiro estranho ao processo originário. 7. A afixação de placa pelo Estado possui caráter informativo e fiscalizatório. A medida não impediu o exercício da posse, não restringiu o acesso ao imóvel e não determinou sua apreensão ou desocupação. 8. A suspensão do procedimento administrativo de regularização fundiária decorre de ato administrativo praticado pela Administração Pública. Eventual ilegalidade deve ser discutida em via própria, não sendo os embargos de terceiro instrumento adequado para impor o prosseguimento do procedimento. 9. A sentença superveniente proferida na ação popular não afastou a existência de controvérsia fundiária sobre a área nem demonstrou que o imóvel ocupado pela embargante está excluído do contexto fático que motivou as medidas administrativas impugnadas. 10. Ausentes constrição judicial, esbulho, turbação ou ameaça concreta à posse, não estão presentes os requisitos do art. 674 do CPC para o acolhimento dos embargos de terceiro. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A afixação de placa informativa pelo Poder Público acerca da existência de litígio judicial não configura constrição judicial, turbação ou esbulho possessório aptos a justificar embargos de terceiro. 2. A suspensão de procedimento administrativo de regularização fundiária, por decorrer de ato administrativo, não pode ser impugnada por meio de embargos de terceiro. 3. A procedência dos embargos de terceiro exige demonstração de efetiva constrição judicial ou ameaça concreta de constrição sobre bem de titularidade ou posse do embargante.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” Irresignada, a apelante, ora embargante interpõe os presentes aclaratórios. Em suas razões (mov. 107), alega, em síntese, a ocorrência de dois vícios no acórdão: (i) omissão quanto à análise da tese de que a suspensão de seu processo administrativo de regularização fundiária (SEI nº 201814304008774) decorreu diretamente da Ação Popular nº 5360031-11.2024.8.09.0113, conforme provaria a Informação nº 220/2025/SEAPA/GPRF-17661, o que configuraria o ato constritivo; e (ii) omissão de fundamentação para a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, por não indicar o trabalho adicional realizado em grau recursal que justificasse o aumento, em violação ao art. 85, § 11, do CPC. Ao final, prequestiona os dispositivos que entende violados e pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, esclareço que, autorizado pelo §2º, do art. 1.023 do CPC, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixei de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios. Com efeito, destaco que, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Dito isso e procedido o exame do julgado à luz da argumentação tecida nestes embargos, chega-se a ilação de que ele não possui nenhum vício, senão vejamos. A embargante afirma que a Informação nº 220/2025/SEAPA/GPRF-17661, o Despacho nº 22/2025/SEAPA/PROCSET-17651 e o Encaminhamento nº 274/2025 demonstram que o sobrestamento do processo administrativo decorreu da Ação Popular nº 5360031-11.2024.8.09.0113. A questão, contudo, foi suficientemente examinada no acórdão. O julgado consignou expressamente: “A medida não decorre diretamente da ação popular, mas de ato administrativo praticado pela Administração Pública estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA. Eventual ilegalidade ou abuso nesse ato deve ser discutido em via própria, não sendo os embargos de terceiro instrumento adequado para impor o prosseguimento de procedimento administrativo.” Portanto, o acórdão não ignorou a relação existente entre a ação popular e a decisão administrativa de sobrestar o procedimento. O que se concluiu foi que não houve ordem judicial específica determinando a suspensão do processo administrativo SEI nº 201814304008774. Essa distinção é suficiente para afastar a alegada contradição. O fato de a Administração ter considerado a existência da ação popular e as circunstâncias nela discutidas para sobrestar o procedimento não transforma essa providência administrativa em ato de constrição judicial. Os documentos indicados pela embargante demonstram que a ação popular integrou o contexto considerado pela SEAPA. Não demonstram, porém, que o Juízo daquela demanda tenha determinado diretamente a suspensão do processo administrativo da embargante. O acórdão também foi expresso ao concluir pela inexistência de ato judicial de imissão na posse, desocupação, penhora, arresto, sequestro, bloqueio ou outra medida diretamente incidente sobre o imóvel ocupado pela recorrente. A partir dessa premissa, afastou a existência de constrição judicial apta a justificar a tutela prevista no art. 674 do CPC. Logo, inexiste omissão. Também não há contradição interna no julgado. A embargante, na realidade, pretende atribuir aos documentos administrativos consequência jurídica diversa daquela reconhecida pelo Colegiado. Tal pretensão exige nova apreciação da matéria e alteração da conclusão anteriormente adotada, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. A discordância da parte com a interpretação conferida aos fatos e às provas não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios. O acórdão, ao negar provimento à apelação, estabeleceu expressamente: “Nos termos do art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários em grau recursal para 12% (doze) do valor atualizado da causa.” A majoração, portanto, foi expressamente fundamentada no art. 85, § 11, do CPC. Além disso, o próprio acórdão registrou a apresentação de contrarrazões pelos apelados e, ao final, manteve integralmente a sentença recorrida. Nesse contexto, não há omissão a ser suprida. A pretensão de reduzir o percentual fixado, mediante nova análise dos critérios do art. 85 do CPC, revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a revisão da verba honorária, finalidade que não se ajusta aos limites dos embargos de declaração. Também não altera essa conclusão a comparação com os honorários fixados na Ação Popular nº 5360031-11.2024.8.09.0113, pois se trata de processo distinto, submetido a circunstâncias próprias. Assim, permanece hígida a majoração determinada no acórdão. Por fim, quanto ao prequestionamento, este não prescinde da demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a não-configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 24 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R
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