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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência antecipada para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente tratamento multiprofissional para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica específica, após descredenciamento da rede, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é lícita a recusa de operadora de plano de saúde em custear tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada, sob alegação de existência de rede credenciada apta, mesmo diante de vínculo terapêutico consolidado, risco de regressão funcional e ausência de vagas imediatas na rede substituta; e (ii) saber se o valor e a limitação temporal de astreintes fixados para o cumprimento da decisão são proporcionais e razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção de tratamento multidisciplinar consolidado, essencial para criança com Transtorno do Espectro Autista em fase sensível de desenvolvimento, é prejudicial e contraindicada por médico assistente, especialmente quando há vínculo terapêutico estabelecido. 4. A alegação de existência de rede credenciada não se sustenta quando comprovada a ausência de vagas imediatas ou a não equivalência técnica e estrutural dos estabelecimentos indicados, configurando falha na prestação do serviço. 5. A legislação específica e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantem o direito à cobertura ilimitada de terapias para TEA, não cabendo à operadora ditar a metodologia ou local de tratamento quando há prescrição médica e risco de dano ao paciente. 6. A multa diária por descumprimento de ordem judicial, fixada em R$ 500,00 e limitada a 90 dias, mostra-se razoável e proporcional à obrigação de garantir tratamento de saúde a um menor vulnerável, visando compelir o cumprimento da decisão sem enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de plano de saúde em custear tratamento multiprofissional para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada, quando comprovado o vínculo terapêutico, o risco de regressão funcional do paciente com a interrupção e a ineficácia da rede credenciada substituta em prover atendimento imediato e equivalente. 2. A multa diária por descumprimento de ordem judicial que visa garantir tratamento de saúde a menor com TEA, fixada em R$ 500,00 e limitada a 90 dias, é proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3.º, 536, § 1º, 537; CDC, arts. 6.º, VIII, 20; L. 9656/1998; L. 12.764/2012, art. 3º, III, 'b'; L. 13.146/2015; L. 14.454/2022. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp 1667478/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019; AgInt no AREsp n. 2.831.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5505510-15.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: BENICIO MARTINS RODRIGUES RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por BENICIO MARTINS RODRIGUES (menor impúbere), nos seguintes termos: “[…] No caso concreto, os documentos médicos e terapêuticos acostados à exordial são inequívocos ao demonstrar: (i) que o autor, com menos de três anos de idade, encontra-se em fase sensível de neuroplasticidade cerebral, período em que a intervenção precoce e contínua é fator determinante para o prognóstico clínico; (ii) que o menor possui histórico comprovado de dificuldade extrema para estabelecimento de vínculo terapêutico, tendo necessitado de múltiplas sessões para adaptar-se ao ambiente e à equipe do Instituto Sarah Jacob; (iii) que, após a consolidação do vínculo e a implementação de plano terapêutico individualizado, o autor apresentou evolução clínica expressiva e objetivamente documentada nas áreas de comunicação funcional, coordenação motora, regulação emocional e interação social; (iv) que período anterior de lacuna terapêutica — decorrente de permanência em lista de espera — já causou regressão funcional concreta, com agravamento da hipersensibilidade e da desregulação sensorial; e (v) que a médica assistente expressamente contraindicou a interrupção do tratamento atual e a substituição da clínica ou dos profissionais, em razão da centralidade do vínculo terapêutico já construído. Diante desse quadro, cabe à operadora, para que o descredenciamento do Instituto Sarah Jacob seja juridicamente válido em relação a este beneficiário, demonstrar satisfatoriamente que: (a) a nova clínica indicada oferece tratamento idêntico em qualidade, especialização e metodologia; (b) há vagas imediatas compatíveis com a carga terapêutica prescrita, sem submissão do menor a listas de espera; e (c) a transição entre equipes não implicará prejuízo ao desenvolvimento da criança, circunstância esta que, no contexto do Transtorno do Espectro Autista — em razão da rigidez comportamental, da necessidade de previsibilidade e da dificuldade de adaptação a mudanças típicas do transtorno —, constitui ônus probatório de extrema dificuldade, que não se satisfaz com mera indicação formal de credenciados. A prova carreada aos autos revela, ao contrário, que as clínicas indicadas pela requerida não possuem vagas imediatas — tendo o menor sido inserido em lista de espera —, não oferecem todas as terapias necessárias de forma integrada e não demonstram equivalência técnica e estrutural com o estabelecimento atualmente responsável pelo acompanhamento do autor. A inexistência de vagas equivale, na prática, à ausência de rede apta, configurando prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo indicação médica para o tratamento mais adequado, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não teria previsão contratual, visto que, sendo tal procedimento médico indispensável à manutenção da integridade e à vida do usuário, sua recusa configura conduta abusiva nos termos do CDC (AgInt no REsp 1667478/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Por outro lado, não há no caso em liça perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão a que alude o § 3.º do art. 300 do CPC, pois, na hipótese de ser revogada, a operadora poderá buscar o ressarcimento pecuniário derivado do tratamento/custeio a que passa a estar obrigada por este provimento. Isso posto, presentes os requisitos autorizadores (CPC, art. 300), DEFIRO o pleito de tutela de urgência antecipada a fim de determinar à operadora ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da intimação desta decisão, que autorize e custeie integralmente o tratamento multiprofissional de B.M.R., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA (CID-10: F84.0), Nível 1 de suporte, junto ao Instituto Sarah Jacob, incluindo as sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia, na carga horária e periodicidade prescritas pela equipe médica assistente, sem limitação de sessões, tantas quantas forem necessárias, enquanto perdurar a indicação terapêutica, devendo a operadora abster-se de promover interrupção, limitação, substituição inadequada ou descontinuidade do acompanhamento atualmente realizado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 90 (noventa) dias, a ser revertida para a parte autora, a quem concedo a inversão do ônus da prova a teor do inciso VIII do art. 6.º da Lei n.º 8.078/90, considerando a inequívoca hipossuficiência probatória.” Em suas razões, alega a agravante possuir rede credenciada apta a fornecer o tratamento prescrito. Sustenta inexistir recusa de atendimento, justificando tratar-se de mero direcionamento para clínicas parceiras. Argumenta carecerem de valor probatório as mensagens apresentadas pelo agravado, porquanto atestam apenas a inserção em lista de espera, não configurando negativa de cobertura. Aduz ofensa à legislação de regência (Lei n. 9656/1998) e ao contrato, os quais não obrigam o custeio de tratamento em estabelecimento não credenciado escolhido unilateralmente, tampouco a cobertura de método terapêutico específico. Assevera apresentar-se desproporcional e abusiva a multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, com o fito de determinar a realização do tratamento na rede credenciada, sem imposição de método específico, bem como o afastamento da multa cominada. Preparo regular. Decisão na mov. 5, em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 11), nas quais sustenta a necessidade de manutenção da decisão. Argumenta que a controvérsia não se resume à existência de rede credenciada, mas à impossibilidade de interrupção de tratamento multidisciplinar já consolidado, essencial para criança em fase crítica do desenvolvimento neurológico. Destaca a existência de vínculo terapêutico com a equipe do Instituto Sarah Jacob, a regressão funcional já experimentada em interrupção anterior e a contraindicação médica expressa para a substituição. Afirma que a agravante não demonstrou a equivalência terapêutica da rede substituta, tampouco a disponibilidade imediata de vagas, o que viola o dever de garantir transição assistencial efetiva. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. Agravo interno na mov. 14. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 19, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interposto. De início, conforme se vê, verifica-se a existência de recurso de agravo interno interposto, o qual DOU POR PREJUDICADO e, por consequência, deixo de submetê-lo a julgamento. O motivo é que o agravo de instrumento está pronto para receber o julgamento, o que dispensa a submissão da decisão liminar à revisão do colegiado, seja para mantê-la ou reformá-la. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PLEITO COMINATÓRIO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Uma vez que o agravo de instrumento está pronto para ser julgado, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo. 2. (...). Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) - destaquei Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno. A agravante se insurge contra a decisão que a compeliu a custear o tratamento do agravado no Instituto Sarah Jacob, clínica recentemente descredenciada de sua rede, sob o argumento principal de que possui rede própria e credenciada apta a fornecer o tratamento e de que não está obrigada a cobrir procedimentos em estabelecimentos de livre escolha do beneficiário. No caso em apreço, a decisão recorrida fundamenta a manutenção do tratamento no Instituto Sarah Jacob com base no vínculo terapêutico já estabelecido e na ausência de vagas imediatas na nova rede indicada pela operadora. A agravante defende possuir prestadores capacitados. Contudo, em juízo de cognição sumária, os relatórios médicos atestam o risco de regressão funcional do menor autista em virtude da quebra do vínculo terapêutico. Frise-se, a própria documentação da agravante demonstra a inserção do menor em lista de espera nas clínicas credenciadas, circunstância equivalente à indisponibilidade de rede apta a atender a demanda imediata prescrita, configurando falha na prestação do serviço. A Lei n. 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura em seu artigo 3º, inciso III, alínea 'b', o direito ao atendimento multiprofissional. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio do Comunicado n. 92, de 9 de julho de 2021, e posteriormente pela Lei n. 14.454/2022, consolidou o entendimento de que a cobertura para terapias como psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para pacientes com TEA deve ser ilimitada, conforme a prescrição médica. Além disso, a obrigatoriedade de fornecimento decorre também da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (Lei nº 12.764/2012), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que asseguram atendimento integral e adequado. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO ABA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Desse modo, evidencia-se a probabilidade do direito do agravado, revelando-se impositivo manter a decisão garantidora da continuidade do tratamento na clínica atual, sob pena de dano irreversível ao neurodesenvolvimento da criança. O Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento de ser abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo plano, não cabendo à operadora ditar a terapia adequada ao paciente. Constata-se da origem haver prescrição médica expressa delimitando as terapias multidisciplinares necessárias ao manejo do Transtorno do Espectro Autista. A operadora não detém ingerência para alterar a metodologia definida pelo profissional de saúde responsável pelo paciente, sobretudo diante da sensibilidade do quadro clínico demonstrado. Confira-se trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: “Desta forma, o descredenciamento da clínica de forma unilateral pela agravante, sem a promoção de rede substituta comprovadamente capaz de não comprometer o tratamento do menor, evidencia a probabilidade do direito do agravado. A imposição unilateral e abrupta de transferência do tratamento para nova clínica credenciada caracteriza violação ao princípio da continuidade do tratamento e prejudica o vínculo terapêutico construído entre paciente e equipe multidisciplinar, o que tem o condão de prejudicar a evolução terapêutica do menor, diagnosticado com TEA. Outrossim, já foi decidido por este Tribunal de Justiça, em caso semelhante, que “quando a operadora não dispunha de profissionais habilitados no início do tratamento e autorizou atendimento com equipe não credenciada, não é razoável fazer mudança de profissionais após transcorrido longo período. Acrescenta-se, ainda, que as provas dos autos indicam que as clínicas indicadas pela agravante não dispõem de vagas imediatas e não oferecem todas as terapias necessárias, o que corrobora a necessidade de manutenção do decisum impugnado.” Portanto, escorreita a decisão incumbida de resguardar o tratamento nos exatos termos delineados pela equipe médica assistente. A agravante questiona a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 (noventa) dias, por considerá-la desproporcional e abusiva. A fixação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial (astreintes) é medida coercitiva prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, e tem por finalidade assegurar a eficácia da decisão. O valor deve ser suficiente e compatível com a obrigação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, a obrigação imposta visa garantir a continuidade de tratamento de saúde imprescindível a uma criança em condição de vulnerabilidade. A recalcitrância da operadora em cumprir a determinação judicial poderia acarretar danos graves e de difícil reparação ao desenvolvimento do agravado. Considerando a natureza da obrigação (dever de custeio de tratamento de saúde) e o porte econômico da agravante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia não se mostra excessivo, mas adequado para compelir ao cumprimento da medida, sem implicar enriquecimento ilícito, notadamente por haver limitação ao teto de 90 (noventa) dias. Assim, a multa cominada deve ser mantida. Ante ao exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão por esses e seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Comunique-se ao juízo de origem esta decisão. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5505510-15.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: BENICIO MARTINS RODRIGUES RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência antecipada para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente tratamento multiprofissional para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica específica, após descredenciamento da rede, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é lícita a recusa de operadora de plano de saúde em custear tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada, sob alegação de existência de rede credenciada apta, mesmo diante de vínculo terapêutico consolidado, risco de regressão funcional e ausência de vagas imediatas na rede substituta; e (ii) saber se o valor e a limitação temporal de astreintes fixados para o cumprimento da decisão são proporcionais e razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção de tratamento multidisciplinar consolidado, essencial para criança com Transtorno do Espectro Autista em fase sensível de desenvolvimento, é prejudicial e contraindicada por médico assistente, especialmente quando há vínculo terapêutico estabelecido. 4. A alegação de existência de rede credenciada não se sustenta quando comprovada a ausência de vagas imediatas ou a não equivalência técnica e estrutural dos estabelecimentos indicados, configurando falha na prestação do serviço. 5. A legislação específica e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantem o direito à cobertura ilimitada de terapias para TEA, não cabendo à operadora ditar a metodologia ou local de tratamento quando há prescrição médica e risco de dano ao paciente. 6. A multa diária por descumprimento de ordem judicial, fixada em R$ 500,00 e limitada a 90 dias, mostra-se razoável e proporcional à obrigação de garantir tratamento de saúde a um menor vulnerável, visando compelir o cumprimento da decisão sem enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de plano de saúde em custear tratamento multiprofissional para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada, quando comprovado o vínculo terapêutico, o risco de regressão funcional do paciente com a interrupção e a ineficácia da rede credenciada substituta em prover atendimento imediato e equivalente. 2. A multa diária por descumprimento de ordem judicial que visa garantir tratamento de saúde a menor com TEA, fixada em R$ 500,00 e limitada a 90 dias, é proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3.º, 536, § 1º, 537; CDC, arts. 6.º, VIII, 20; L. 9656/1998; L. 12.764/2012, art. 3º, III, 'b'; L. 13.146/2015; L. 14.454/2022. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp 1667478/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019; AgInt no AREsp n. 2.831.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência antecipada para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente tratamento multiprofissional para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica específica, após descredenciamento da rede, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é lícita a recusa de operadora de plano de saúde em custear tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada, sob alegação de existência de rede credenciada apta, mesmo diante de vínculo terapêutico consolidado, risco de regressão funcional e ausência de vagas imediatas na rede substituta; e (ii) saber se o valor e a limitação temporal de astreintes fixados para o cumprimento da decisão são proporcionais e razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção de tratamento multidisciplinar consolidado, essencial para criança com Transtorno do Espectro Autista em fase sensível de desenvolvimento, é prejudicial e contraindicada por médico assistente, especialmente quando há vínculo terapêutico estabelecido. 4. A alegação de existência de rede credenciada não se sustenta quando comprovada a ausência de vagas imediatas ou a não equivalência técnica e estrutural dos estabelecimentos indicados, configurando falha na prestação do serviço. 5. A legislação específica e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantem o direito à cobertura ilimitada de terapias para TEA, não cabendo à operadora ditar a metodologia ou local de tratamento quando há prescrição médica e risco de dano ao paciente. 6. A multa diária por descumprimento de ordem judicial, fixada em R$ 500,00 e limitada a 90 dias, mostra-se razoável e proporcional à obrigação de garantir tratamento de saúde a um menor vulnerável, visando compelir o cumprimento da decisão sem enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de plano de saúde em custear tratamento multiprofissional para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada, quando comprovado o vínculo terapêutico, o risco de regressão funcional do paciente com a interrupção e a ineficácia da rede credenciada substituta em prover atendimento imediato e equivalente. 2. A multa diária por descumprimento de ordem judicial que visa garantir tratamento de saúde a menor com TEA, fixada em R$ 500,00 e limitada a 90 dias, é proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3.º, 536, § 1º, 537; CDC, arts. 6.º, VIII, 20; L. 9656/1998; L. 12.764/2012, art. 3º, III, 'b'; L. 13.146/2015; L. 14.454/2022. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp 1667478/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019; AgInt no AREsp n. 2.831.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5505510-15.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: BENICIO MARTINS RODRIGUES RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por BENICIO MARTINS RODRIGUES (menor impúbere), nos seguintes termos: “[…] No caso concreto, os documentos médicos e terapêuticos acostados à exordial são inequívocos ao demonstrar: (i) que o autor, com menos de três anos de idade, encontra-se em fase sensível de neuroplasticidade cerebral, período em que a intervenção precoce e contínua é fator determinante para o prognóstico clínico; (ii) que o menor possui histórico comprovado de dificuldade extrema para estabelecimento de vínculo terapêutico, tendo necessitado de múltiplas sessões para adaptar-se ao ambiente e à equipe do Instituto Sarah Jacob; (iii) que, após a consolidação do vínculo e a implementação de plano terapêutico individualizado, o autor apresentou evolução clínica expressiva e objetivamente documentada nas áreas de comunicação funcional, coordenação motora, regulação emocional e interação social; (iv) que período anterior de lacuna terapêutica — decorrente de permanência em lista de espera — já causou regressão funcional concreta, com agravamento da hipersensibilidade e da desregulação sensorial; e (v) que a médica assistente expressamente contraindicou a interrupção do tratamento atual e a substituição da clínica ou dos profissionais, em razão da centralidade do vínculo terapêutico já construído. Diante desse quadro, cabe à operadora, para que o descredenciamento do Instituto Sarah Jacob seja juridicamente válido em relação a este beneficiário, demonstrar satisfatoriamente que: (a) a nova clínica indicada oferece tratamento idêntico em qualidade, especialização e metodologia; (b) há vagas imediatas compatíveis com a carga terapêutica prescrita, sem submissão do menor a listas de espera; e (c) a transição entre equipes não implicará prejuízo ao desenvolvimento da criança, circunstância esta que, no contexto do Transtorno do Espectro Autista — em razão da rigidez comportamental, da necessidade de previsibilidade e da dificuldade de adaptação a mudanças típicas do transtorno —, constitui ônus probatório de extrema dificuldade, que não se satisfaz com mera indicação formal de credenciados. A prova carreada aos autos revela, ao contrário, que as clínicas indicadas pela requerida não possuem vagas imediatas — tendo o menor sido inserido em lista de espera —, não oferecem todas as terapias necessárias de forma integrada e não demonstram equivalência técnica e estrutural com o estabelecimento atualmente responsável pelo acompanhamento do autor. A inexistência de vagas equivale, na prática, à ausência de rede apta, configurando prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo indicação médica para o tratamento mais adequado, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não teria previsão contratual, visto que, sendo tal procedimento médico indispensável à manutenção da integridade e à vida do usuário, sua recusa configura conduta abusiva nos termos do CDC (AgInt no REsp 1667478/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Por outro lado, não há no caso em liça perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão a que alude o § 3.º do art. 300 do CPC, pois, na hipótese de ser revogada, a operadora poderá buscar o ressarcimento pecuniário derivado do tratamento/custeio a que passa a estar obrigada por este provimento. Isso posto, presentes os requisitos autorizadores (CPC, art. 300), DEFIRO o pleito de tutela de urgência antecipada a fim de determinar à operadora ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da intimação desta decisão, que autorize e custeie integralmente o tratamento multiprofissional de B.M.R., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA (CID-10: F84.0), Nível 1 de suporte, junto ao Instituto Sarah Jacob, incluindo as sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia, na carga horária e periodicidade prescritas pela equipe médica assistente, sem limitação de sessões, tantas quantas forem necessárias, enquanto perdurar a indicação terapêutica, devendo a operadora abster-se de promover interrupção, limitação, substituição inadequada ou descontinuidade do acompanhamento atualmente realizado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 90 (noventa) dias, a ser revertida para a parte autora, a quem concedo a inversão do ônus da prova a teor do inciso VIII do art. 6.º da Lei n.º 8.078/90, considerando a inequívoca hipossuficiência probatória.” Em suas razões, alega a agravante possuir rede credenciada apta a fornecer o tratamento prescrito. Sustenta inexistir recusa de atendimento, justificando tratar-se de mero direcionamento para clínicas parceiras. Argumenta carecerem de valor probatório as mensagens apresentadas pelo agravado, porquanto atestam apenas a inserção em lista de espera, não configurando negativa de cobertura. Aduz ofensa à legislação de regência (Lei n. 9656/1998) e ao contrato, os quais não obrigam o custeio de tratamento em estabelecimento não credenciado escolhido unilateralmente, tampouco a cobertura de método terapêutico específico. Assevera apresentar-se desproporcional e abusiva a multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, com o fito de determinar a realização do tratamento na rede credenciada, sem imposição de método específico, bem como o afastamento da multa cominada. Preparo regular. Decisão na mov. 5, em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 11), nas quais sustenta a necessidade de manutenção da decisão. Argumenta que a controvérsia não se resume à existência de rede credenciada, mas à impossibilidade de interrupção de tratamento multidisciplinar já consolidado, essencial para criança em fase crítica do desenvolvimento neurológico. Destaca a existência de vínculo terapêutico com a equipe do Instituto Sarah Jacob, a regressão funcional já experimentada em interrupção anterior e a contraindicação médica expressa para a substituição. Afirma que a agravante não demonstrou a equivalência terapêutica da rede substituta, tampouco a disponibilidade imediata de vagas, o que viola o dever de garantir transição assistencial efetiva. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. Agravo interno na mov. 14. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 19, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interposto. De início, conforme se vê, verifica-se a existência de recurso de agravo interno interposto, o qual DOU POR PREJUDICADO e, por consequência, deixo de submetê-lo a julgamento. O motivo é que o agravo de instrumento está pronto para receber o julgamento, o que dispensa a submissão da decisão liminar à revisão do colegiado, seja para mantê-la ou reformá-la. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PLEITO COMINATÓRIO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Uma vez que o agravo de instrumento está pronto para ser julgado, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo. 2. (...). Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) - destaquei Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno. A agravante se insurge contra a decisão que a compeliu a custear o tratamento do agravado no Instituto Sarah Jacob, clínica recentemente descredenciada de sua rede, sob o argumento principal de que possui rede própria e credenciada apta a fornecer o tratamento e de que não está obrigada a cobrir procedimentos em estabelecimentos de livre escolha do beneficiário. No caso em apreço, a decisão recorrida fundamenta a manutenção do tratamento no Instituto Sarah Jacob com base no vínculo terapêutico já estabelecido e na ausência de vagas imediatas na nova rede indicada pela operadora. A agravante defende possuir prestadores capacitados. Contudo, em juízo de cognição sumária, os relatórios médicos atestam o risco de regressão funcional do menor autista em virtude da quebra do vínculo terapêutico. Frise-se, a própria documentação da agravante demonstra a inserção do menor em lista de espera nas clínicas credenciadas, circunstância equivalente à indisponibilidade de rede apta a atender a demanda imediata prescrita, configurando falha na prestação do serviço. A Lei n. 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura em seu artigo 3º, inciso III, alínea 'b', o direito ao atendimento multiprofissional. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio do Comunicado n. 92, de 9 de julho de 2021, e posteriormente pela Lei n. 14.454/2022, consolidou o entendimento de que a cobertura para terapias como psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para pacientes com TEA deve ser ilimitada, conforme a prescrição médica. Além disso, a obrigatoriedade de fornecimento decorre também da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (Lei nº 12.764/2012), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que asseguram atendimento integral e adequado. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO ABA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Desse modo, evidencia-se a probabilidade do direito do agravado, revelando-se impositivo manter a decisão garantidora da continuidade do tratamento na clínica atual, sob pena de dano irreversível ao neurodesenvolvimento da criança. O Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento de ser abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo plano, não cabendo à operadora ditar a terapia adequada ao paciente. Constata-se da origem haver prescrição médica expressa delimitando as terapias multidisciplinares necessárias ao manejo do Transtorno do Espectro Autista. A operadora não detém ingerência para alterar a metodologia definida pelo profissional de saúde responsável pelo paciente, sobretudo diante da sensibilidade do quadro clínico demonstrado. Confira-se trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: “Desta forma, o descredenciamento da clínica de forma unilateral pela agravante, sem a promoção de rede substituta comprovadamente capaz de não comprometer o tratamento do menor, evidencia a probabilidade do direito do agravado. A imposição unilateral e abrupta de transferência do tratamento para nova clínica credenciada caracteriza violação ao princípio da continuidade do tratamento e prejudica o vínculo terapêutico construído entre paciente e equipe multidisciplinar, o que tem o condão de prejudicar a evolução terapêutica do menor, diagnosticado com TEA. Outrossim, já foi decidido por este Tribunal de Justiça, em caso semelhante, que “quando a operadora não dispunha de profissionais habilitados no início do tratamento e autorizou atendimento com equipe não credenciada, não é razoável fazer mudança de profissionais após transcorrido longo período. Acrescenta-se, ainda, que as provas dos autos indicam que as clínicas indicadas pela agravante não dispõem de vagas imediatas e não oferecem todas as terapias necessárias, o que corrobora a necessidade de manutenção do decisum impugnado.” Portanto, escorreita a decisão incumbida de resguardar o tratamento nos exatos termos delineados pela equipe médica assistente. A agravante questiona a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 (noventa) dias, por considerá-la desproporcional e abusiva. A fixação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial (astreintes) é medida coercitiva prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, e tem por finalidade assegurar a eficácia da decisão. O valor deve ser suficiente e compatível com a obrigação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, a obrigação imposta visa garantir a continuidade de tratamento de saúde imprescindível a uma criança em condição de vulnerabilidade. A recalcitrância da operadora em cumprir a determinação judicial poderia acarretar danos graves e de difícil reparação ao desenvolvimento do agravado. Considerando a natureza da obrigação (dever de custeio de tratamento de saúde) e o porte econômico da agravante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia não se mostra excessivo, mas adequado para compelir ao cumprimento da medida, sem implicar enriquecimento ilícito, notadamente por haver limitação ao teto de 90 (noventa) dias. Assim, a multa cominada deve ser mantida. Ante ao exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão por esses e seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Comunique-se ao juízo de origem esta decisão. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5505510-15.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: BENICIO MARTINS RODRIGUES RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência antecipada para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente tratamento multiprofissional para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica específica, após descredenciamento da rede, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é lícita a recusa de operadora de plano de saúde em custear tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada, sob alegação de existência de rede credenciada apta, mesmo diante de vínculo terapêutico consolidado, risco de regressão funcional e ausência de vagas imediatas na rede substituta; e (ii) saber se o valor e a limitação temporal de astreintes fixados para o cumprimento da decisão são proporcionais e razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção de tratamento multidisciplinar consolidado, essencial para criança com Transtorno do Espectro Autista em fase sensível de desenvolvimento, é prejudicial e contraindicada por médico assistente, especialmente quando há vínculo terapêutico estabelecido. 4. A alegação de existência de rede credenciada não se sustenta quando comprovada a ausência de vagas imediatas ou a não equivalência técnica e estrutural dos estabelecimentos indicados, configurando falha na prestação do serviço. 5. A legislação específica e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantem o direito à cobertura ilimitada de terapias para TEA, não cabendo à operadora ditar a metodologia ou local de tratamento quando há prescrição médica e risco de dano ao paciente. 6. A multa diária por descumprimento de ordem judicial, fixada em R$ 500,00 e limitada a 90 dias, mostra-se razoável e proporcional à obrigação de garantir tratamento de saúde a um menor vulnerável, visando compelir o cumprimento da decisão sem enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de plano de saúde em custear tratamento multiprofissional para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada, quando comprovado o vínculo terapêutico, o risco de regressão funcional do paciente com a interrupção e a ineficácia da rede credenciada substituta em prover atendimento imediato e equivalente. 2. A multa diária por descumprimento de ordem judicial que visa garantir tratamento de saúde a menor com TEA, fixada em R$ 500,00 e limitada a 90 dias, é proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3.º, 536, § 1º, 537; CDC, arts. 6.º, VIII, 20; L. 9656/1998; L. 12.764/2012, art. 3º, III, 'b'; L. 13.146/2015; L. 14.454/2022. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp 1667478/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019; AgInt no AREsp n. 2.831.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016

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